REVOGADA PELA LEI Nº 1.516/2013
LEI Nº 1.474, DE
05 DE JULHO DE 2012
O PREFEITO DE BOA
ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo
75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A alíquota
de contribuição previdenciária dos segurados ativos do Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores Municipais de Boa Esperança será de 11,00% (onze
por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
Art. 2° A alíquota
de contribuição previdenciária do município e de suas autarquias e fundações será de 14,00%
(quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos.
Art. 3° A
alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos
pensionistas será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos
benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social- RGPS).
Art. 4° Fica
homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial,
para suprir custo normal, custo especial (suplementar) do IPASBE - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA,
conforme tabela abaixo”:
ANEXO I
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Art. 5° O déficit
do custo especial será pago em 420 meses da seguinte forma:
ANEXO II
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Parágrafo Único. Do período
do ano de 2021 ao ano de
Art. 6° Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se
a Lei n° 1.434, de 02 de
setembro de 2011, Lei
n° 1.357, de 11 de novembro de 2008, Lei
n° 1.331, de 08 de novembro de 2007, Lei n° 1.313
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 05 dias do mês
de julho do ano de 2012.
ROMUALDO
ANTONIO GAIGHER MILANESE
Registrada
e publicada na data supra.
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.