REVOGADA PELA LEI Nº 1.516/2013

 

LEI Nº 1.474, DE 05 DE JULHO DE 2012

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO ANUAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOA ESPERANÇA- IPASBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Boa Esperança será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

 

Art. 2° A alíquota de contribuição previdenciária do município e de suas autarquias e fundações será de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

 

Art. 3° A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social- RGPS).

 

Art. 4° Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir custo normal, custo especial (suplementar) do IPASBE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA, conforme tabela abaixo”:

 

ANEXO I

 

CUSTO NORMAL

CUSTO ESPECIAL

ANO

ATIVOS

INATIVOS

PENSIONISTA

ENTE

2012

11,00%

11,00%

11,00%

14,00%

6,00%

2013

11,00%

11,00%

11,00%

14,00%

8,00%

2014

11,00%

11,00%

11,00%

14,00%

14,00%

2015

11,00%

11,00%

11,00%

14,00%

18,00%

2016

11,00%

11,00%

11,00%

14,00%

22,00%

2017

11,00%

11,00%

11,00%

14,00%

26,00%

2018

11,00%

11,00%

11,00%

14,00%

30,00%

2019

11,00%

11,00%

11,00%

14,00%

34,00%

2020

11,00%

11,00%

11,00%

14,00%

38,00%

2021

11,00%

11,00%

11,00%

14,00%

50,40%

 

Art. 5° O déficit do custo especial será pago em 420 meses da seguinte forma:

 

ANEXO II

 

ANO

ALÍQUOTA

ANO

ALÍQUOTA

2012

6,00%

2017

26,00%

2013

8,00%

2018

30,00%

2014

14,00%

2019

34,00%

2015

18,00%

2020

38,00%

2016

22,00%

 

 

 

Parágrafo Único. Do período do ano de 2021 ao ano de 2042 a alíquota a ser praticada será de 50,40%ao mês.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se a Lei n° 1.434, de 02 de setembro de 2011, Lei n° 1.357, de 11 de novembro de 2008, Lei n° 1.331, de 08 de novembro de 2007, Lei n° 1.313

 de 07 de novembro de 2006.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 05 dias do mês de julho do ano de 2012.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.