O PREFEITO
MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º Fica
instituída a Taxa de Vigilância Sanitária – VISA, findada no exercício do poder
de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou
potencial, com controle permanente, exercida sobre as condições sanitárias de
quaisquer estabelecimentos em observância à legislação que regulamenta a
matéria.
Parágrafo Único. Para
efeito de incidência da Taxa de Vigilância Sanitária, consideram-se
estabelecimentos distintos:
I - os
que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II - os
que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
Art. 2º O contribuinte de taxa é a
pessoa física ou jurídica que utilizar os serviços de fiscalização de
Vigilância Sanitária.
Art. 3º A taxa
será recolhida de acordo com as tabela I e II que integram esta Lei.
§ 1º Os boletos de pagamento serão
expedidos pelo setor de tributação através de Documento de Arrecadação
Municipal, devidamente impressos e entregue no ato da entrega do requerimento
sanitário, devidamente protocolado no setor de protocolos da Prefeitura
Municipal de Boa Esperança-ES.
§ 2º A taxa será lançada,
anualmente, em nome do sujeito passivo, com base nos dados do Cadastro de
Contribuintes do Município, podendo ser lançada isoladamente ou em conjunto com
outros tributos, e da notificação de lançamento deverá constar,
obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada tributo e dos
respectivos valores.
§ 3º Nos exercícios subsequentes ao
do início de suas atividades, o sujeito passivo a que se refere este artigo,
pagará, anualmente, a taxa, conforme o prazo indicado na notificação de
lançamento, devendo solicitar a renovação do alvará sanitário.
Art. 4º O não pagamento no mesmo
exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou
alvará, acarretará em juros de mora, seguidos de multa conforme o código
tributário municipal em vigência.
Art. 5º Em caso de não pagamento no
âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos
Art. 6º Os recursos arrecadados
com a taxa de vigilância sanitária, integrarão ao Fundo Municipal de Saúde,
onde se destinarão a cobrir despesas do orçamento anual do serviço da
fiscalização de Vigilância Sanitária.
Art. 7º As
receitas provenientes da aplicação de multas por infração do Código Sanitário e
Legislação Sanitária específica serão também destinadas a cobrir as despesas do
serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 8º Os
recursos a que se referem os artigos 6º e 7º serão depositados periodicamente
em conta especial denominada de Fundo Municipal de Saúde (FMS) – Taxa de
Vigilância Sanitária.
Art. 9º O
saldo positivo da conta do Fundo Municipal de Saúde – Taxa de Vigilância
Sanitária, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições contidas na Lei n° 0843/93.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 09 dias do mês de agosto do ano de dois
mil e treze.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada
e publicada na data supra
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
TABELA I
AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
BAIXA COMPLEXIDADE – GRUPO I
1.
COMÉRCIO
DE ALIMENTOS:
1.1.
Açougues, peixarias e similares;
1.2.
Vacas mecânicas;
1.3.
Supermercados, Hipermercados, Minimercados
e similares;
1.4.
Comércio ambulante de alimentos em geral;
1.5.
Cantinas (serviços de alimentação para
eventos privativos);
1.6.
Bufês (serviços de alimentação para eventos
e recepções);
1.7.
Restaurantes e similares;
1.8.
Padarias, confeitarias e similares (até
150m²);
1.9.
Sorveterias, e similares (até 150m²);
1.10. Revenda
de Gelo industrializado;
1.11. Gelatinas,
pudins, doces em geral, sobremesas e similares;
1.12. Gorduras,
Azeites, óleos comestíveis e similares;
1.13. Conservas
de produtos de origem vegetal;
1.14. Licores
e bebidas caseiras;
1.15. Açúcar
mascavo;
1.16. Bares,
lanchonetes, pastelarias, tapiocarias, petiscarias, pizzaria e similares;
1.17. Boites;
1.18. Feiras
livres;
1.19. Massas
secas;
1.20. Massas
frescas e produtos semi-processados perecíveis;
1.21. Queijarias;
1.22. Aditivos
e temperos para alimentos;
1.23. Quiosques;
1.24. Granjas
produtoras de ovos;
1.25. Coleta
e envase de mel de abelha;
1.26. Deposito
de alimentos perecíveis;
1.27. Farinheiras
e congêneres (até 300m²).
2.
DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS
2.1.
Distribuidora de água mineral natural, água
natural e água adicionada de saís;
2.2.
Distribuidora de alimentos perecíveis.
3.
IMPORTADORA
E EXPORTADORA DE ALIMENTOS SEM PROCEDIMENTOS DE FRACIONAMENTO OU ÊNVASE DOS
MESMOS.
4.
VEÍCULO
DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS.
5.
COMÉRCIO
DE MEDICAMENTOS
5.1.
Drogarias;
5.2.
Postos de medicamentos;
5.3.
Dispensário de medicamentos (farmácia
básica);
5.4.
Ervanaria e similares.
6.
TRANSPORTADORA
DE MEDICAMENTOS
7.
COMÉRCIO
DE SANEANTES
7.1.
Estabelecimento comercial de produtos
saneantes domissanitários sem fracionamento (supermercados, armazéns, postos de
venda de saneantes, lojas);
8.
DISTRIBUIDORA
DE SANEANTES
8.1.
Distribuidora de produtos saneantes
domissanitários sem fracionamento.
9.
TRANSPORTADORA
DE SANEANTES
9.1.
Transporte de produtos saneantes.
10. COMÉRCIO DE COSMÉTICOS
10.1.Estabelecimento
comercial de produto cosmético, de higiene pessoal e perfume sem fracionamento;
11. TRANSPORTADORA DE COSMÉTICOS
11.1. Estabelecimento
de transporte de produto de higiene pessoal, cosmético e perfumaria.
12. DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS
12.1. Estabelecimento
de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal,
cosmético e perfume sem fracionamento.
13.
COMÉRCIO
DE PRODUTOS PARA A SAÚDE
13.1. Estabelecimento
comercial de artigos médico-hospitalares (estabelecimentos que comercializam
instrumentos cirúrgicos, equipamentos de diagnóstico e produtos para a saúde em
geral).
13.2. Estabelecimento
que comercializa produtos para a saúde, diretamente ao consumidor sem
fracionamento (casas dentais, empresas de ortopedia técnica, empresas de
confecção de calçados ortopédicos; empresa de comercialização de artigos
ortopédicos e outros).
14. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE
14.1. Estabelecimento
de armazenamento de produto para a saúde sem fracionamento (depósitos de
equipamentos, instrumentos de artigos médico-hospitalares tais como tomógrafo,
mamógrafo aparelhos de raios X, algodão, gaze, instrumental cirúrgico, gel para
eletrocardiografia, produtos para correção estética e embelezamento tais como
toca térmica, secador de cabelo e outros).
15. TRANSPORTADORA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE
16. ESTABELECIMENTO IMPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE
PRODUTO PARA A SAÚDE EM GERAL
17. SERVIÇOS DE SAÚDE OU DE INTERESSE A SAÚDE DE
NATUREZA PRIVADA
17.1. Consultório
médico sem procedimento invasivo;
17.2. Consultório
de orientação nutricional;
17.3. Lavanderia
não hospitalar;
17.4. Estabelecimento
de ensino fundamental, médio e superior;
17.5. Institutos
de beleza sem responsabilidade médica (barbearia, salão, pedicuro e similares);
17.6. Estabelecimento
de massagem;
17.7. Estabelecimento
comercial de lentes oftálmicas (óticas);
17.8. Serviços
de confecção de óculos, revenda e similares (óticas);
17.9. Unidade
de transporte de paciente sem procedimento;
17.10.
Academias de ginásticas, musculação e
congêneres;
17.11.
Piscina de uso público e restrito;
17.12.
Clubes, parques aquáticos e congêneres;
17.13.
Hotel, motel e congêneres;
17.14.
Cinema, teatro, casa de espetáculos e
congêneres;
17.15.
Estação rodoviária;
17.16.
Estação
ferroviária;
17.17.
Transporte de água para abastecimento humano;
17.18.
Terreno baldio;
17.19.
Deposito de bebidas em geral;
17.20.
Indústria de embalagens de interesse a saúde.
MÉDIA COMPLEXIDADE – GRUPO II
1.
INDÚSTRIA
DE ALIMENTOS
1.1.
Indústria / distribuidora de palmito em
conserva;
1.2.
Indústria beneficiadora de sal para consumo
humano;
1.3.
Indústria processadora de gelados
comestíveis;
1.4.
Indústria processadora de amendoim e
derivados;
1.5.
Indústria processadora e distribuidora de
frutas e/ou hortaliças em conserva;
1.6.
Indústrias distribuidoras de alimentos
(produtos de origem vegetal, produtos de cereais, amidos, farinhas, farelos,
aditivos, aromatizantes/aromas, chocolates e produtos provenientes do cacau,
alimentos adicionados de nutrientes essenciais, embalagens virgens e
recicladas, enzimas e preparações enzimáticas, gelo, balas, bombons e gomas de
mascar, produtos protéicos de origem vegetal, óleos vegetais, gorduras vegetais
e creme vegetal, açúcares e produtos para adoçar, produtos de vegetais, produtos
de frutas e cogumelos comestíveis, mistura para preparo de alimentos e
alimentos prontos para o consumo, especiarias; temperos e molhos, café, chá e
ervas e outras);
1.7.
Indústria e manuseio de frutas para a
cristalização;
1.8.
Indústria de suplemento vitamínico e/ou
mineral; aditivos; novos alimentos e/ou novos ingredientes; alimentos com
alegação de propriedades funcionais e /ou saúde; coadjuvantes de tecnologia;
sal hipossódico; substâncias probióticas e bioativas, etc.;
1.9.
Indústria de gelo;
1.10.Envazadora
de água mineral;
1.11.Torrefadoras
de café;
1.12.Retificadoras
e envasadoras de açúcar;
2.
SERVIÇOS
DE SAÚDE OU DE INTERESSE A SAÚDE DE NATUREZA PRIVADA
2.1.
Estabelecimento de prótese odontológica;
2.2.
Cemitério, necrotério, crematório, capela
mortuária (velório);
2.3.
Ambulatórios e/ou consultórios
veterinários;
2.4.
Canil, casas de abrigo a animais e
congêneres;
2.5.
Clínica ou consultório de fisioterapia;
2.6.
Clínica ou consultório médico com pequenos
procedimentos invasivos (endoscopias com biópsia, exérese de pequenas lesões de
pele, administração de medicamentos, curativos, retirada de pontos,
colposcopia, cauterização, coleta de materiais para exames, biópsias,
anestesia, vacinação e outros);
2.7.
Estabelecimento de diagnóstico por métodos
gráficos e/ou de imagem (eco cardiograma, teste de esforço, eletrocardiografia,
ultrassonografia);
2.8.
Consultórios odontológicos.
2.9.
Consultório ou clínica odontológico com
raios-X (que mantém laboratório de prótese em anexo; que realiza apenas raios-X
intra oral; moldagens; fotos intra e extra bucais e outros).
3.
AGROINDUSTRIAS
Obs.: Exceto as enquadradas na Lei
nº 8.680, de 03/12/07 e Portaria 057-R, de 17/10/08(SEAG/IDAF).
4.
EMPACOTADORA
DE ALIMENTOS
5.
COZINHA
INDUSTRIAL
6.
FARMÁCIA
6.1.
Farmácia de Manipulação;
6.2.
Farmácia de Manipulação e Homeopatia.
7.
Distribuidora de medicamentos
7.1.
Estabelecimento distribuidor de
medicamentos, drogas, insumos farmacêutico.
8.
DISTRIBUIDORA
DE COSMÉTICOS
8.1.
Estabelecimento de distribuição e
armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com
fracionamento.
9.
INDÚSTRIA
DE PRODUTOS PARA SAÚDE E CORRELATOS
9.1.
Estabelecimento industrial de produto para
a saúde (fabricantes de kits diagnóstico de uso in vitro, equipamentos
médico-odontológicos como: cadeiras para dentistas, autoclaves hospitalares,
aparelhos de raios-X e outros;
9.2.
Estabelecimento industrial de lentes
oftálmicas (laboratório ótico).
10. ESTABELECIMENTO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
MEDICAMENTOS;
11. SERVIÇOS DE SAÚDE PRIVADOS
11.1.
Laboratório clínico extra-hospitalar;
11.2.
Laboratórios de análises citopatológicas;
11.3.
Laboratórios de análises
anatomopatológicas;
11.4.
Posto de coleta laboratorial;
11.5.
Instituição de Longa Permanência para
idosos;
11.6.
Casas de apoio e/ou convivência para
crianças, adolescentes e adultos;
11.7.
Comunidade terapêutica (dependência
química);
11.8.
Casa de apoio a crianças e jovens em
tratamento (portadores de HIV, doenças neurológicas);
11.9.
Serviço de remoção em ambulâncias
(ambulância de transporte; ambulância de transporte básico; veículo de resgate;
veículo UTI e outros);
11.10.
Veículo de transporte funerário.
12. OUTROS SERVIÇOS DE INTERESSE A SAÚDE PRIVADOS
12.1.
Lavanderia hospitalar (extra-hospitalar);
12.2.
Serviço de acupuntura;
12.3.
Serviços de tatuagem e piercing;
12.4.
Estabelecimento que realiza procedimento de
bronzeamento artificial (exposição a raios ultravioletas);
12.5.
Estabelecimentos carcerários - unidade
prisional;
12.6.
Casas de passagem;
12.7.
Sistema de coleta, disposição e tratamento
de resíduos sólidos;
12.8.
Sistema de coleta, disposição e tratamento
de esgoto;
12.9.
Sistema público e privado de abastecimento
de água p/ consumo humano;
12.10.
Creche e pré-escola;
12.11.
Orfanato;
12.12.
Clínica veterinária com procedimento invasivo;
12.13.
Hospital veterinário;
12.14.
Comércio de Produtos veterinários e defensivos
agrícolas de interesse à saúde;
12.15.
Serviços de desinsetizadoras e desratizadoras
e similares.
ALTA COMPLEXIDADE – GRUPO III
1.
LABORATÓRIO
DE CONTROLE DE QUALIDADE
2.
INDÚSTRIA
DE ALIMENTOS
2.1.
Indústria de alimentos para fins especiais
(dietéticos, para lactentes e outros conforme a legislação específica);
2.2.
Indústria de nutrição enteral.
2.3.
Usinas pasteurizadoras e processadoras de
leite;
2.4.
Matadouro e ou abatedouro de animais vivos.
3.
INDÚSTRIA
DE SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS
3.1.
Estabelecimento industrial de produto
saneante – (fabricantes de água sanitária, álcool, desinfetantes, germicidas,
bactericidas, inseticidas, raticidas ou produtos que possuem atividade
antimicrobiana);
4.
DISTRIBUIDORA
DE SANEANTES
4.1.
Distribuidora de produtos saneantes
domissanitários com fracionamento;
5.
INDÚSTRIA
DE COSMÉTICOS
5.1.
Estabelecimento industrial de cosmético,
produto de higiene pessoal e perfume (fabricante de batom ou lápis labial,
sombra para pálpebras, máscaras para cílios, fixador de cabelos, condicionador,
pasta e ou creme dental, absorvente higiênico e outros;
5.2.
Estabelecimento industrial de cosmético,
produto de higiene pessoal e perfume – (fabricantes de talcos antissépticos,
bronzeadores, cremes, gel e loções para área dos olhos, alisantes para cabelos,
cremes para acne e outros);
6.
INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS
6.1.
Estabelecimento industrial de medicamentos;
6.2.
Estabelecimento que preparam nutrição
parenteral;
6.3.
Indústria farmo-química.
7.
FARMACIAS
DE PREPARO A NUTRIÇÃO PARENTERAL
7.1.
Farmácias que preparam nutrição parenteral
(estéril) extra-hospitalar;
8.
SERVIÇOS
DE SAÚDE DE NATUREZA PRIVADA
8.1.
Serviço de radioterapia extra-hospitalar;
8.2.
Estabelecimento de radiodiagnóstico
médico/odontológico e diagnóstico por imagem;(raios-X convencional fixo e
móvel; mamografia; mamografia estereotáxica; densitometria óssea; tomografia
computadorizada; fluoroscopia; litotripsia com técnica de raios X; equipamento
odontológico extra-oral; ressonância magnética etc.);
8.3.
Serviços de medicina nuclear (atividade de
serviço de complementação diagnóstica e terapêutica);
8.4.
Centrais de Esterilização extra-hospitalar;
8.5.
Serviços de quimioterapia extra-hospitalar;
8.6.
Banco de: tecidos oculares; medula; órgãos;
leite humano; células e tecidos germinativos e outros;
8.7.
Serviços de urgência e emergência;
8.8.
Clínica psiquiátrica;
8.9.
Hospital: geral adulto ou infantil
(pequeno, médio e grande porte) especializado ou maternidade;
8.10. Hospital-dia;
8.11. Casas
de parto;
9.
Serviços de Hemoterapia PRIVADO
9.1.
Unidade de coleta e transfusão;
9.2.
Unidade de coleta;
9.3.
Centro de triagem laboratorial de doadores;
9.4.
Agência transfusional;
10. Serviços de TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA
10.1.
Serviços de diálise;
10.2.
Serviços de hemodiálise.
11. SERVIÇOS DE INTERESSE A SAÚDE
11.1.
Estabelecimentos que reprocessam produtos
para a saúde;
11.2.
Serviços de transporte de material de alto
risco para a saúde;
11.3.
Estabelecimento de irradiação de produtos;
11.4.
Serviço de controle e incineração de
resíduos sólidos (lixo contaminado).
OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILANCIA – GRUPO
IV
1.
Habite-se sanitário para residências,
prédios e construções não especificadas;
2.
Habite-se para estabelecimentos médicos
hospitalares.
3.
Aprovação de projetos para residências;
4.
Emissão de laudo técnico;
5.
Requisição de visita e acompanhamento de
projetos;
6.
Aprovação de projetos para estabelecimentos
médico hospitalares;
7.
Fundações, entidades e associações de fins
não lucrativos;
8.
Cooperativas;
9.
Administração pública direta e autárquica;
10. Atividades não especificadas e classificadas;
11. Baixa de responsabilidade técnica e
profissional;
12. Solicitação de baixa de alvará ou Licença
Sanitária por encerramento de atividades;
13. Expedição de certidão;
14. Expedição de guia de trânsito de Vigilância
Sanitária;
15. Inutilização de produtos de interesse a saúde
destinados ao consumo;
16. Concessão de permissão para a confecção de
receituário a profissionais autorizados pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE à prescrição de medicamentos controlados,
conforme legislação vigente.
TABELA II
FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA
Estabelecimentos
do Grupo I – Baixa Complexidade
20
VRTES
Estabelecimentos
do Grupo II – Média Complexidade
40
VRTES
Estabelecimentos
do Grupo III – Alta Complexidade
60
VRTES
Estabelecimentos
do Grupo IV – Outros procedimentos de Vigilância Sanitária
10
VRTES