REVOGADA PELA LEI Nº 1.495/2013

 

LEI Nº 843, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993

 

INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º A Taxa será recolhida de acordo com as tabelas I e II que integram esta Lei.

 

§ 1º Em relação ao pagamento de taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.

 

§ 2º Os recibos de pagamento serão confeccionados em bloco e distribuídos pela Secretaria da Fazenda (ou outro órgão equivalente) através do Sistema de Carga e Descarga.

 

Art. 4º O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% quando do pagamento.

 

Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial será processada.

 

Art. 6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º A receita proveniente da aplicação de multas por infração do Código Sanitário e Legislação Sanitária específica serão também destinados a cobrir as despesas do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º Os recursos referem os artigos 6º e 7º serão depositados em conta especial denominada de “Fundo Municipal de Saúde (FPM) – Taxa de Vigilância Sanitária.

 

Art. 9º O saldo positivo da conta do FMS – Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a credito do mesmo Fundo.

 

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos nove dias de do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

JOACIR ANTÔNIO FURLAN

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ARILDES FURTADO DE ABREU

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

 

ANEXO I

 

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

GRUPO I

01 - INDÚSTRIAS DE:

 

1.1 - Medicamentos;

1.2 - Agrotóxicos;

1.3 - Produtos biológicos;

1.4 -Produtos dietéticos;

1.5 - Conservas de produtos de origem animal;

1.6 - Embutidos;

1.7 - Produtos alimentícios infantis;

1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres);

1.9 - Sub-produtos lácteos;

1.10 - Solução preventiva parental;

1.11 - Correlatos.

 

02 – BANCOS

 

2.1 - De sangue;

2.2 - De leite humano;

2.3 - De olhos;

2.4 - De órgão e congêneres.

 

03 - HOSPITAIS E MATERNIDADES

 

04 – CLÍNICAS

  - Médica;

  - De procedimentos Cirúrgicos;

  - Radiológicas;

  - De Hemodiálise.

 

05 - MATADOUROS (todas as espécies)

06 - USINAS PASTEURIZADORES E PROCESSADORAS DE LEITE

07 - COZINHAS INDUSTRIAIS

08 - REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS

09 - VACAS MECÂNICAS

10 - COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE

11 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE

 

 

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO II

01 - INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:

 

1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal;

1.2 - Desidratadores de carne;

1.3 - Doces de confeitarias;

1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis;

1.5 - Sorvetes e similares;

1.6 - Aditivos para alimentos;

1.7 - Gelatinas pudins e pós para sobremesas serventes;

1.8 - Gelo;

1.9 - Gorduras e azeites;

1.10 -  Cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

1.11 - Insumo farmacêuticos;

1.12 - Saneantes domissanitários;

1.13 - Produtos veterinários;

1.14 - Marmeladas, doces e xaropes;

1.15 - Massas secas.

 

02 - GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (ARMAZENAMENTO) E MEL

 

03 - REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES

 

04 - COMÉRCIO DE:

 

4.1 - Carnes em geral;

4.2 - Frios em geral;

4.3 - Confeitaria;

4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins;

4.5 - Padarias;

4.6 - Peixarias;

4.7 - Quiosques;

4.8 - Trayller;

4.9 - Restaurantes;

4.10 - Supermercados, mercados e mercearias;

4.11 - Sorveterias.

 

05 - ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS.

06 - ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE.

07 - COZINHAS E CLUBES SOCIAIS, HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES.

08 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS.

09 - BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS.

10 - COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.

11 - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.

12 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS.

13 - FARMÁCIA E DROGARIAS.

14 - FARMÁCIA HOSPITALARES.

15 - POSTOS DE MEDICAMENTOS.

16 - AMBULATÓRIO MÉDICO.

17 - AMBULATÓRIO VETERINÁRIO.

18 - LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICAS.

19 - POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS.

20 - LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA.

21 - CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS.

22 - CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO.

23 - LABORATÓRIOS DE CITAPATOLOGIAS.

24 - CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS.

25 - DESINSETIZADORES E DESRATIZADORAS.

26 - LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA.

27 - CRECHES E ESCOLAS.

28 - CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR.

29 - CLÍNICA DE RADIOTERAPIA.

30 - LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO.

 

 

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO III

01 - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE:

 

1.1 - Amido e derivados;

1.2 - Bebidas alcoólicas;

1.3 - Bebidas anacoólicas, sucos e outras;

1.4 - Biscoitos e bolachas;

1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos;

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias;

1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares;

1.8 - Farinhas.

 

02 - INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS.

03 - MOINHOS E SIMILARES.

04 - RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR.

05 - TORREFADORAS DE CAFÉ.

06 - ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS.

07 - CASA DE ALIMENTOS NATURAIS.

08 - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS.

09 - GABINETE DE SAUNA.

10 - ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES.

11 - CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E/OU REABILITAÇÃO.

12 - CONSULTÓRIOS MÉDICOS.

13 - CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS.

14 - ÓTICAS.

 

 

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO IV

01 - CEREALISTAS.

02 - DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS.

03 - BARES E BOATES.

04 - DEPÓSITO DE BEBIDAS.

05 - DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS.

06 - ENVASADORAS DE CHÁS E CAFÉS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS.

07 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS.

08 - QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS.

09 - QUITANDAS CASAS DE FRUTAS E VERDURAS.

10 - OUTROS AFINS.

11 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS.

12 - COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS.

13 - COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS.

14 - DISTRIBUIDORAS DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE.

15 - CONSULTÓRIO DE ELETRÓLISE.

16 - CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA.

17 - GABINETES DE MASSAGENS.

 

 

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO V e VI

 

01 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO.

02 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE.

03 - INDÚSTRIA DE MADEIRAS.

04 - INDÚSTRIA DE IMOBILIÁRIO.

05 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO.

06 - INDÚSTRIA DE BORRACHA.

07 - INDÚSTRIA DE COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES.

08 - INDÚSTRIA QUÍMICAS.

09 - INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS.

10 - INDÚSTRIA TÊXTIL

11 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO.

12 - INDÚSTRIA DE FUMO.

13 - INDÚSTRIA DE EDITORIAL E GRÁFICA.

14 - INDÚSTRIA DIVERSA.

15 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA.

16 - INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO.

17 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL.

18 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE.

19 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES.

20 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.

21 - SERVIÇOS COMERCIAIS.

22 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.

23 - SERVIÇOS PESSOAIS.

24 - SERVIÇOS COMERCIAIS.

25 - SERVIÇOS DIVERSOS.

26 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO.

27 - ENTIDADES FINANCEIRAS.

28 - COMÉRCIO ATACADISTA.

29 - COMÉRCIO VAREJISTA.

30 - COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO E IMÓVEIS.

31 - COOPERATIVAS.

32 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES E FINS NÃO LUCRATIVOS.

33 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA.

34 - ATIVIDADE NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS.

 

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO VII

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIA.

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIA.

 

GRUPO VIII

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO HOSPITALARES.

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO HOSPITALARES.

 

GRUPOS IX

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A

VIGILÂNCIA SANITÁRIAS.

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A

VIGILÂNCIA SANITÁRIAS.

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

 

 

1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS.

 

1.1 - ESTABELECIMENTOS DO GRUPO I e III

 

 

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50m²

1 UPFBE

50 a 99m²

2 UPFBE

100 a 199m²

3 UPFBE

200 a 300m²

4 UPFBE

Maior 300m²

5 UPFBE

 

 

 

1 UPFBE A CADA

 

100m² A MAIS

 

 

1.2 - ESTABELECIMENTOS DO GRUPOS II E IX.

 

 

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50m²

1 UPFBE

50 a 99m²

2 UPFBE

100 a 199m²

3 UPFBE

200 a 300m²

4 UPFBE

Maior 300m²

5 UPFBE MAIS

 

 

 

1 UPFBE A CADA

 

100m² A MAIS

 

 

1.3 - ESTABELECIMENTOS DO GRUPOS ?, V E VI.

 

 

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50m²

0,5 UPFBE

50 a 99m²

1 UPFBE

100 a 199m²

2 UPFBE

200 a 300m²

3 UPFBE

Maior 300m²

5 UPFBE MAIS

 

 

 

1 UPFBE A CADA

 

100m² A MAIS

 

 

1.4 - ESTABELECIMENTOS DO GRUPOS ?, V E VI.

 

 

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50m²

0,5 UPFBE

50 a 99m²

1 UPFBE

100 a 199m²

2 UPFBE

200 a 300m²

3 UPFBE

Maior 300m²

5 UPFBE MAIS

 

 

 

1 UPFBE A CADA

 

100m² A MAIS

 

 

2 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

 

2.1 - Baixa de responsabilidade Profissional

1 UPFBE

2.2 - Abertura, encerramento e transferência de Livros

2 UPFBE

2.3 - Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividades

1 UPFBE

2.4 - Expedição de Certidão

1 UPFBE

2.5 - Expedição de Laudos Técnicos

2 UPFBE

2.6 - Expedição de Guia de Trânsito de Vigilância Sanitária

1 UPFBE

2.7 - Outros procedimentos não especificados

1 UPFBE

2.8 - Inutilização de produtos destinados ao consumo.

 

2.8.1 - Até .......... 100kgs ou lts

2 UPFBE

2.8.2 - A cada 100kgs ou lts. Será somada

1 UPFBE

2.9 - Concessão de Notificação de Receituário para profissionais que

 

prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2)

1 UPFBE

2.10 - Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais

 

que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2)

0.5 UPFBE