LEI 1.495, DE 09 DE AGOSTO DE 2013

 

“INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária – VISA, findada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, com controle permanente, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação que regulamenta a matéria.

 

Parágrafo Único. Para efeito de incidência da Taxa de Vigilância Sanitária, consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;

 

II - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

 

Art. 2º O contribuinte de taxa é a pessoa física ou jurídica que utilizar os serviços de fiscalização de Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º A taxa será recolhida de acordo com as tabela I e II que integram esta Lei.

 

§ 1º Os boletos de pagamento serão expedidos pelo setor de tributação através de Documento de Arrecadação Municipal, devidamente impressos e entregue no ato da entrega do requerimento sanitário, devidamente protocolado no setor de protocolos da Prefeitura Municipal de Boa Esperança-ES.

 

§ 2º A taxa será lançada, anualmente, em nome do sujeito passivo, com base nos dados do Cadastro de Contribuintes do Município, podendo ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, e da notificação de lançamento deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada tributo e dos respectivos valores.

 

§ 3º Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, o sujeito passivo a que se refere este artigo, pagará, anualmente, a taxa, conforme o prazo indicado na notificação de lançamento, devendo solicitar a renovação do alvará sanitário.

 

Art. 4º O não pagamento no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará em juros de mora, seguidos de multa conforme o código tributário municipal em vigência.

 

Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município. 

 

Art. 6º Os recursos arrecadados com a taxa de vigilância sanitária, integrarão ao Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir despesas do orçamento anual do serviço da fiscalização de Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º As receitas provenientes da aplicação de multas por infração do Código Sanitário e Legislação Sanitária específica serão também destinadas a cobrir as despesas do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º Os recursos a que se referem os artigos 6º e 7º serão depositados periodicamente em conta especial denominada de Fundo Municipal de Saúde (FMS) – Taxa de Vigilância Sanitária.

 

Art. 9º O saldo positivo da conta do Fundo Municipal de Saúde – Taxa de Vigilância Sanitária, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições contidas na Lei n° 0843/93.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 09 dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra

 

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

 

TABELA I

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

BAIXA COMPLEXIDADE – GRUPO I

 

1.      COMÉRCIO DE ALIMENTOS:

 

1.1.     Açougues, peixarias e similares;

1.2.     Vacas mecânicas;

1.3.     Supermercados, Hipermercados, Minimercados e similares;

1.4.     Comércio ambulante de alimentos em geral;

1.5.     Cantinas (serviços de alimentação para eventos privativos);

1.6.     Bufês (serviços de alimentação para eventos e recepções);

1.7.     Restaurantes e similares;

1.8.     Padarias, confeitarias e similares (até 150m²);

1.9.     Sorveterias, e similares (até 150m²);

1.10. Revenda de Gelo industrializado;

1.11. Gelatinas, pudins, doces em geral, sobremesas e similares;

1.12. Gorduras, Azeites, óleos comestíveis e similares;

1.13. Conservas de produtos de origem vegetal;

1.14. Licores e bebidas caseiras;

1.15. Açúcar mascavo;

1.16. Bares, lanchonetes, pastelarias, tapiocarias, petiscarias, pizzaria e similares;

1.17. Boites;

1.18. Feiras livres;

1.19. Massas secas;

1.20. Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis;

1.21. Queijarias;

1.22. Aditivos e temperos para alimentos;

1.23. Quiosques;

1.24. Granjas produtoras de ovos;

1.25. Coleta e envase de mel de abelha;

1.26. Deposito de alimentos perecíveis;

1.27. Farinheiras e congêneres (até 300m²).

 

2.      DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS

2.1.     Distribuidora de água mineral natural, água natural e água adicionada de saís;

2.2.     Distribuidora de alimentos perecíveis.

 

3.      IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS SEM PROCEDIMENTOS DE FRACIONAMENTO OU ÊNVASE DOS MESMOS.

 

4.      VEÍCULO DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS.

5.      COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS

5.1.     Drogarias;

5.2.     Postos de medicamentos;

5.3.     Dispensário de medicamentos (farmácia básica);

5.4.     Ervanaria e similares.

 

6.      TRANSPORTADORA DE MEDICAMENTOS

 

7.      COMÉRCIO DE SANEANTES

7.1.     Estabelecimento comercial de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento (supermercados, armazéns, postos de venda de saneantes, lojas);

 

8.      DISTRIBUIDORA DE SANEANTES

8.1.     Distribuidora de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento.

 

9.      TRANSPORTADORA DE SANEANTES

9.1.     Transporte de produtos saneantes.

 

10.  COMÉRCIO DE COSMÉTICOS

10.1.Estabelecimento comercial de produto cosmético, de higiene pessoal e perfume sem fracionamento;

 

11.  TRANSPORTADORA DE COSMÉTICOS

11.1. Estabelecimento de transporte de produto de higiene pessoal, cosmético e perfumaria.

 

12.  DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS

12.1. Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal, cosmético e perfume sem fracionamento.

 

13.       COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA A SAÚDE

13.1. Estabelecimento comercial de artigos médico-hospitalares (estabelecimentos que comercializam instrumentos cirúrgicos, equipamentos de diagnóstico e produtos para a saúde em geral).

13.2. Estabelecimento que comercializa produtos para a saúde, diretamente ao consumidor sem fracionamento (casas dentais, empresas de ortopedia técnica, empresas de confecção de calçados ortopédicos; empresa de comercialização de artigos ortopédicos e outros).

 

14.  DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE

14.1. Estabelecimento de armazenamento de produto para a saúde sem fracionamento (depósitos de equipamentos, instrumentos de artigos médico-hospitalares tais como tomógrafo, mamógrafo aparelhos de raios X, algodão, gaze, instrumental cirúrgico, gel para eletrocardiografia, produtos para correção estética e embelezamento tais como toca térmica, secador de cabelo e outros).

 

15.  TRANSPORTADORA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE

 

16.  ESTABELECIMENTO IMPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE PRODUTO PARA A SAÚDE EM GERAL

 

17.  SERVIÇOS DE SAÚDE OU DE INTERESSE A SAÚDE DE NATUREZA PRIVADA

17.1. Consultório médico sem procedimento invasivo;

17.2. Consultório de orientação nutricional;

17.3. Lavanderia não hospitalar;

17.4. Estabelecimento de ensino fundamental, médio e superior;

17.5. Institutos de beleza sem responsabilidade médica (barbearia, salão, pedicuro e similares);

17.6. Estabelecimento de massagem;

17.7. Estabelecimento comercial de lentes oftálmicas (óticas);

17.8. Serviços de confecção de óculos, revenda e similares (óticas);

17.9. Unidade de transporte de paciente sem procedimento;

17.10.   Academias de ginásticas, musculação e congêneres;

17.11.   Piscina de uso público e restrito;

17.12.   Clubes, parques aquáticos e congêneres;

17.13.   Hotel, motel e congêneres;

17.14.   Cinema, teatro, casa de espetáculos e congêneres;

17.15.   Estação rodoviária;

17.16.   Estação ferroviária;

17.17.   Transporte de água para abastecimento humano;

17.18.   Terreno baldio;

17.19.   Deposito de bebidas em geral;

17.20.   Indústria de embalagens de interesse a saúde.

 

MÉDIA COMPLEXIDADE – GRUPO II

 

1.      INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

1.1.     Indústria / distribuidora de palmito em conserva;

1.2.     Indústria beneficiadora de sal para consumo humano;

1.3.     Indústria processadora de gelados comestíveis;

1.4.     Indústria processadora de amendoim e derivados;

1.5.     Indústria processadora e distribuidora de frutas e/ou hortaliças em conserva;

1.6.     Indústrias distribuidoras de alimentos (produtos de origem vegetal, produtos de cereais, amidos, farinhas, farelos, aditivos, aromatizantes/aromas, chocolates e produtos provenientes do cacau, alimentos adicionados de nutrientes essenciais, embalagens virgens e recicladas, enzimas e preparações enzimáticas, gelo, balas, bombons e gomas de mascar, produtos protéicos de origem vegetal, óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal, açúcares e produtos para adoçar, produtos de vegetais, produtos de frutas e cogumelos comestíveis, mistura para preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo, especiarias; temperos e molhos, café, chá e ervas e outras);

1.7.     Indústria e manuseio de frutas para a cristalização;

1.8.     Indústria de suplemento vitamínico e/ou mineral; aditivos; novos alimentos e/ou novos ingredientes; alimentos com alegação de propriedades funcionais e /ou saúde; coadjuvantes de tecnologia; sal hipossódico; substâncias probióticas e bioativas, etc.;

1.9.     Indústria de gelo;

1.10.Envazadora de água mineral;

1.11.Torrefadoras de café;

1.12.Retificadoras e envasadoras de açúcar;

 

2.      SERVIÇOS DE SAÚDE OU DE INTERESSE A SAÚDE DE NATUREZA PRIVADA

2.1.     Estabelecimento de prótese odontológica;

2.2.     Cemitério, necrotério, crematório, capela mortuária (velório);

2.3.     Ambulatórios e/ou consultórios veterinários;

2.4.     Canil, casas de abrigo a animais e congêneres;

2.5.     Clínica ou consultório de fisioterapia;

2.6.     Clínica ou consultório médico com pequenos procedimentos invasivos (endoscopias com biópsia, exérese de pequenas lesões de pele, administração de medicamentos, curativos, retirada de pontos, colposcopia, cauterização, coleta de materiais para exames, biópsias, anestesia, vacinação e outros);

2.7.     Estabelecimento de diagnóstico por métodos gráficos e/ou de imagem (eco cardiograma, teste de esforço, eletrocardiografia, ultrassonografia);

2.8.     Consultórios odontológicos.

2.9.     Consultório ou clínica odontológico com raios-X (que mantém laboratório de prótese em anexo; que realiza apenas raios-X intra oral; moldagens; fotos intra e extra bucais e outros).

 

3.      AGROINDUSTRIAS

Obs.: Exceto as enquadradas na Lei nº 8.680, de 03/12/07 e Portaria 057-R, de 17/10/08(SEAG/IDAF).

 

4.      EMPACOTADORA DE ALIMENTOS

 

5.      COZINHA INDUSTRIAL

 

6.      FARMÁCIA

6.1.     Farmácia de Manipulação;

6.2.     Farmácia de Manipulação e Homeopatia.

 

7.      Distribuidora de medicamentos

7.1.     Estabelecimento distribuidor de medicamentos, drogas, insumos farmacêutico.

 

8.      DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS

8.1.     Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento.

 

9.      INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE E CORRELATOS

9.1.     Estabelecimento industrial de produto para a saúde (fabricantes de kits diagnóstico de uso in vitro, equipamentos médico-odontológicos como: cadeiras para dentistas, autoclaves hospitalares, aparelhos de raios-X e outros;

9.2.     Estabelecimento industrial de lentes oftálmicas (laboratório ótico).

 

10.  ESTABELECIMENTO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS;

 

11.  SERVIÇOS DE SAÚDE PRIVADOS

11.1.     Laboratório clínico extra-hospitalar;

11.2.     Laboratórios de análises citopatológicas;

11.3.     Laboratórios de análises anatomopatológicas;

11.4.     Posto de coleta laboratorial;

11.5.     Instituição de Longa Permanência para idosos;

11.6.     Casas de apoio e/ou convivência para crianças, adolescentes e adultos;

11.7.     Comunidade terapêutica (dependência química);

11.8.     Casa de apoio a crianças e jovens em tratamento (portadores de HIV, doenças neurológicas);

11.9.     Serviço de remoção em ambulâncias (ambulância de transporte; ambulância de transporte básico; veículo de resgate; veículo UTI e outros);

11.10.   Veículo de transporte funerário.

 

12.  OUTROS SERVIÇOS DE INTERESSE A SAÚDE PRIVADOS

12.1.     Lavanderia hospitalar (extra-hospitalar);

12.2.     Serviço de acupuntura;

12.3.     Serviços de tatuagem e piercing;

12.4.     Estabelecimento que realiza procedimento de bronzeamento artificial (exposição a raios ultravioletas);

12.5.     Estabelecimentos carcerários - unidade prisional;

12.6.     Casas de passagem;

12.7.     Sistema de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos;

12.8.     Sistema de coleta, disposição e tratamento de esgoto;

12.9.     Sistema público e privado de abastecimento de água p/ consumo humano;

12.10.   Creche e pré-escola;

12.11.   Orfanato;

12.12.   Clínica veterinária com procedimento invasivo;

12.13.   Hospital veterinário;

12.14.   Comércio de Produtos veterinários e defensivos agrícolas de interesse à saúde;

12.15.   Serviços de desinsetizadoras e desratizadoras e similares.

 

ALTA COMPLEXIDADE – GRUPO III

 

1.      LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE

 

2.      INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

2.1.     Indústria de alimentos para fins especiais (dietéticos, para lactentes e outros conforme a legislação específica);

2.2.     Indústria de nutrição enteral.

2.3.     Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;

2.4.     Matadouro e ou abatedouro de animais vivos.

 

3.      INDÚSTRIA DE SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS

3.1.     Estabelecimento industrial de produto saneante – (fabricantes de água sanitária, álcool, desinfetantes, germicidas, bactericidas, inseticidas, raticidas ou produtos que possuem atividade antimicrobiana);

 

4.      DISTRIBUIDORA DE SANEANTES

4.1.     Distribuidora de produtos saneantes domissanitários com fracionamento;

 

5.      INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS

5.1.     Estabelecimento industrial de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume (fabricante de batom ou lápis labial, sombra para pálpebras, máscaras para cílios, fixador de cabelos, condicionador, pasta e ou creme dental, absorvente higiênico e outros;

5.2.     Estabelecimento industrial de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume – (fabricantes de talcos antissépticos, bronzeadores, cremes, gel e loções para área dos olhos, alisantes para cabelos, cremes para acne e outros);

 

6.       INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS

6.1.     Estabelecimento industrial de medicamentos;

6.2.     Estabelecimento que preparam nutrição parenteral;

6.3.     Indústria farmo-química.

 

7.      FARMACIAS DE PREPARO A NUTRIÇÃO PARENTERAL

7.1.     Farmácias que preparam nutrição parenteral (estéril) extra-hospitalar;

 

8.      SERVIÇOS DE SAÚDE DE NATUREZA PRIVADA

8.1.     Serviço de radioterapia extra-hospitalar;

8.2.     Estabelecimento de radiodiagnóstico médico/odontológico e diagnóstico por imagem;(raios-X convencional fixo e móvel; mamografia; mamografia estereotáxica; densitometria óssea; tomografia computadorizada; fluoroscopia; litotripsia com técnica de raios X; equipamento odontológico extra-oral; ressonância magnética etc.);

8.3.     Serviços de medicina nuclear (atividade de serviço de complementação diagnóstica e terapêutica);

8.4.     Centrais de Esterilização extra-hospitalar;

8.5.     Serviços de quimioterapia extra-hospitalar;

8.6.     Banco de: tecidos oculares; medula; órgãos; leite humano; células e tecidos germinativos e outros;

8.7.     Serviços de urgência e emergência;

8.8.     Clínica psiquiátrica;

8.9.     Hospital: geral adulto ou infantil (pequeno, médio e grande porte) especializado ou maternidade;

8.10. Hospital-dia;

8.11. Casas de parto;

 

9.      Serviços de Hemoterapia PRIVADO

9.1.     Unidade de coleta e transfusão;

9.2.     Unidade de coleta;

9.3.     Centro de triagem laboratorial de doadores;

9.4.     Agência transfusional;

 

10.  Serviços de TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA

10.1.     Serviços de diálise;

10.2.     Serviços de hemodiálise.

 

11.  SERVIÇOS DE INTERESSE A SAÚDE

11.1.     Estabelecimentos que reprocessam produtos para a saúde;

11.2.     Serviços de transporte de material de alto risco para a saúde;

11.3.     Estabelecimento de irradiação de produtos;

11.4.     Serviço de controle e incineração de resíduos sólidos (lixo contaminado).

 

OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILANCIA – GRUPO IV

 

1.      Habite-se sanitário para residências, prédios e construções não especificadas;

2.      Habite-se para estabelecimentos médicos hospitalares.

3.      Aprovação de projetos para residências;

4.      Emissão de laudo técnico;

5.      Requisição de visita e acompanhamento de projetos;

6.      Aprovação de projetos para estabelecimentos médico hospitalares;

7.      Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos;

8.      Cooperativas;

9.      Administração pública direta e autárquica;

10.  Atividades não especificadas e classificadas;

11.  Baixa de responsabilidade técnica e profissional;

12.  Solicitação de baixa de alvará ou Licença Sanitária por encerramento de atividades;

13.  Expedição de certidão;

14.  Expedição de guia de trânsito de Vigilância Sanitária;

15.  Inutilização de produtos de interesse a saúde destinados ao consumo;

16.  Concessão de permissão para a confecção de receituário a profissionais autorizados pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE à prescrição de medicamentos controlados, conforme legislação vigente.

 

 

TABELA II

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

Estabelecimentos do Grupo I – Baixa Complexidade

20 VRTES

 

Estabelecimentos do Grupo II – Média Complexidade

40 VRTES

 

Estabelecimentos do Grupo III – Alta Complexidade

60 VRTES

 

Estabelecimentos do Grupo IV – Outros procedimentos de Vigilância Sanitária

10 VRTES