LEI
1.508, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM,
de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado
com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo, oriundos do
Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM, destinados a
apoio aos planos de trabalho municipal de investimentos nas áreas de
infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde,
segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de
interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.
§ 1º O Poder Executivo Municipal ficará
obrigado a divulgar, anualmente:
I - demonstrativo contábil, informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período; e
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais
beneficiados; e
b) objeto e valor de cada um dos
projetos beneficiados.
§ 2º O Poder Executivo Municipal divulgará,
anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo
global dos itens previstos no § 1º do artigo 1º e § 1º do artigo 2º, desta Lei.
Art. 2º Constituirão recursos do FDM:
I -
recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal – FEADM;
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
III - doações, auxílios, subvenções e
outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e
organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações
financeiras dos seus recursos;
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - outras receitas que lhe venha a
ser legalmente destinadas.
§ 1º A cada
final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, devem ser
transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas
do Fundo para utilização.
§ 2º A extinção do Fundo instituído por
esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única
do Município.
§ 3º Os recursos a que se refere o artigo
2º desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito
Santo – BANESTES.
Art. 3º O FDM fica vinculado à Secretaria
Municipal de Finanças e as aplicações de seus
recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária
específica.
Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de
despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesas de
Investimentos.
Parágrafo Único. A utilização dos
recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM.
Art. 5º Nos planos de trabalho municipais
incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação
institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do
Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 6º O FDM terá escrituração contábil
própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação
pertinente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 18 dias do mês de setembro do ano de dois
mil e treze.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada
e publicada na data supra.
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.