LEI Nº 15, 25 DE JUNHO DE 1971
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em reunião extraordinária do dia 25 de junho de 1971, aprovou a Lei
nos termos abaixo:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este código contém as medidas de polícia
administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as
necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
Art. 2º O Prefeito é em geral, aos funcionários municipais
incumbe velar pela observância dos preceitos deste código.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária
às disposições deste código, ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos
baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer,
ou ainda, constranger ou auxiliar alguém a praticar e, ainda, os encarregados
da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o
infrator das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o
infrator.
Art. 5º A pena, além de impor obrigações de fazer ou
desfazer, será pecuniária e consistirá em multa observados os limites máximos
estabelecidos neste código.
Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente
executada se, importa de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se
recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será
inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura,
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a
administração municipal.
Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou
máximo.
Parágrafo Único Na imposição da multa, e para
graduá-la, ter-se-á em vista:
I – a maior ou menor gravidade da infração;
II – as suas circunstâncias atenuantes ou
agravantes;
III – os antecedentes do infrator, com relação as
disposições deste código.
Art. 8º Nas reincidências, as multas serão cominadas em
dobro.
Parágrafo Único Reincidente é o que violar
preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 9º As penalidades a que se refere este código não
isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na
forma do art. 159 do Código Civil.
Parágrafo Único Aplicada a multa, não fica o
infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 10 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será
recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isso não se prestar a coisa ou
quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de
terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, decorridas as formalidades
legais.
Parágrafo Único A devolução da coisa
apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de
indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o
transporte e o depósito.
Art. 11 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de
60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela
Prefeitura sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e
despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 12 Não são diretamente puníveis das suas dívidas neste
Código:
I – os incapazes na forma da lei;
II – os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer
dos ajustes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I – sobre os pais, ou pessoa cuja guarda estiver o
menor;
II – sobre o amador ou pessoa sob cuja guarda
estiver o louco;
III – sobre aquele que der causa à contravenção
forçada.
CAPÍTULO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 14 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a
autoridade municipal opera a violação das disposições deste Código e de outras
leis, decretos e Regulamentos do Município.
Art. 15 Dará motivo à lavratura de auto de infração
qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do
Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer
pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou
devidamente testemunhada.
Parágrafo Único Recebendo tal comunicação, a
autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de
infração.
Art. 16 Ressalvada a hipótese do parágrafo Único do art.
106, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros
funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 17 É autoridade para confirmar os autos de infração e
arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 18 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais
e conterão obrigatoriamente:
I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi
lavrado;
II – o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda
a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de
atenuante ou agravante à ação;
III – o nome do infrator, sua profissão, idade,
estado civil e residência;
IV – a disposição infringida;
V – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de
duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 19 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será
(testemunhas) tal causa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 20 O infrator terá o prazo de sete dias para
apresentar defeza, devendo fazê-la em requerimento
dirigido ao Prefeito.
Art. 21 julgada improcedente ou não sendo a defeza apresentada no prazo previsto, será imposta a multa
ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco)
dias.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a
higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas,
da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam
bebidas e produtos alimentares e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 23 Em cada inspeção em que for verificada
irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene
Pública.
Parágrafo Único A Prefeitura tomará as
providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo
Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais
competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 24 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros
públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 25 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio
sargetas fronteiriços à sua residência.
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sargetas deverá ser efetuada em conveniente e de pouco
trânsito.
§ 2º É absolutamente proibido em qualquer caso varrer
lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros
públicos.
Art. 26 É proibido fazer varredura do interior dos prédios,
dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem como despejar ou atirar
papéis, anúncios, reclames ou qualquer detrito sobre o leito de logradouros
públicos.
Art. 27 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir
ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sargetas ou canais das vias públicas, danificando ou
obstruindo tais servidões.
Art. 28 Para preservar de maneira geral a higiene pública,
fica terminantemente proibido:
I – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques
situados nas vias públicas;
II – consentir o escoamento de águas servidas das
residências para a rua;
III – conduzir, sem as precauções devidas,
quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV – queimar, mesmo nos
quintais, lixo ou qualquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V – aterrar vias públicas, com lixo, materiais ou
quaisquer detritos;
VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoados do
Município, doentes portadores de moléstia infecto-contagiosas, salvo com as
necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 29 É proibido comprometer, por qualquer forma, a
limpeza das águas, águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 30 É expressamente proibida a instalação dentro do
perímetro da cidade e povoados, de indústrias que pela natureza dos produtos,
pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por
qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 31 Não é permitido senão à distância de 800
(oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de
estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal na (...).
Art. 32 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por
cento) do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 33 As residências urbanas ou suburbanas, deverão ser caiadas
e pintadas de 2 em 2 anos, no mínimo, sobre exigência das autoridades
sanitárias.
Art. 34 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e
terrenos.
Parágrafo Único Não é permitida a exigência,
digo, a existência de terrenos cobertos de mato, pantanoso ou servindo de
depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas ou povoados.
Art. 35 Não é permitido conservar água estagnada nos
quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo Único As providências para o
escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares, competem ao
respectivo proprietário.
Art. 36 O lixo das habitações será recolhido em vasilhames
apropriados, providos de tampas para ser removido pelo serviço de limpeza
pública.
Parágrafo Único Não serão considerados como
lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção,
os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementais, restos de
forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas
comerciais, bem como, terra, folhas e galhos dos jardins e quintais
particulares, os quais serão removidos à custa dos inquilinos ou proprietários.
Art. 37 As casas de apartamentos e prédios de habitação
coletiva deverá ser dotados de instalações
incineradoras e coletora de lixo, convenientemente de porta perfeitamente
vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 38 Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede
de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha e seja provido de
instalação sanitária.
§ 1º Os prédios de habitação coletiva, abastecimento de
água, banheira e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.
§ 2º Não serão permitidos nos prédios das cidades,
vilas, dos povoados, providos de abastecimento de água a abertura ou manutenção
de cisternas.
Art. 39 As chaminés de qualquer espécie de fogões de casa particulares,
de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais
de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou
outros resíduos que possam explodir, não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único Em casos especiais, a critério
da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento
suficiente, digo, eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 40 na infração de qualquer artigo deste capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 10% (cinco a dez por cento) do
salário mínimo vigente na Região.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 41 A prefeitura exigirá em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o
comércio e o consumo de gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou
líquidas, destinadas a ser ingerida pelo homem excetuando-se os medicamentos.
Art. 42 Não será permitida a produção, exposição ou venda
de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à
saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização
a remoção para o local destinado a inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou
estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que
possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática da infração prevista
neste artigo, determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica
ou casa comercial.
Art. 43 Nas quitandas e casas congêneres, além das
disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios,
deverão ser observados o seguinte:
I – o estabelecimento terá
para depósito de verduras que devam ser consumidas, recipientes ou dispositivos
de superfície impermeável e à prova de moscas, poeira e quaisquer
contaminações;
II – as frutas expostas à venda serão colocadas
sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas em metro no mínimo
das ombreiras das portas externas;
III – as gaiolas para aves serão de fundo móvel,
para facilitar a sua limpesa, que será feita
diariamente.
Parágrafo Único É proibido utilizar-se para
outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliça, legumes ou frutas.
Art. 44 É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I – aves;
II – frutas não sazonadas;
III – legumes, hortaliças. Frutas
ou aves deteriorados.
Art. 45 Toda a água que
tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que
não provenha do abastecimento público, deve Sr comprovadamente pura.
Art. 46 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser
fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 47 As fábricas de doces e de massas, as refinarias,
padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I – o piso e as paredes da sala de elaboração dos
produtos, revestidos de ladrilho até a altura de 2 (dois) metros;
II – as salas de preparo dos produtos com as
janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.
Art. 48 Não é permitido dar ao consumo carne fresca de
bovino, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeitos à
fiscalização.
Art. 49 Os vendedores ambulantes de alimentos preparados
não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos
expostos á venda.
Art. 50 na infração de qualquer artigo deste capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 10% (cinco a dez por cento) do
salário vigente na região.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 51 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e
estabelecimentos congêneres, deverão observar o seguinte:
I – a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se
em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em
baldes, tonéis ou vasilhames;
II – a higienização da
louça e talheres, deverá ser feita com água fervente;
III – os guardanapos e toalhas serão de uso
individual;
IV – os açucareiros serão do tipo que permitem a
retirada da tampa, ou melhor, a retirada do açúcar sem levantamento da tampa;
V – a louça e os talheres deverão ser guardados em
armários, com portas e ventiladores, não podendo, ficar
expostos as poeiras e as moscas.
Art. 52 Os estabelecimentos a que se referem o artigo anterior,
são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente
trajados, de preferência uniformizados.
Art. 53 Nos salões de barbeiros e cabelereiros é
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único Os oficiais ou empregados
usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 54 Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além
das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I – a existência de uma lavanderia à água quente
com instalação completa de desinfecção;
II – a existência de depósito apropriado para roupa
servida;
III – a instalação de necrotérios, de acordo com o
art. deste código;
IV – a instalação de uma cozinha com no máximo,
digo, mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a
preparo de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo
todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura
mínima de dois metros.
Art. 55 A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias
será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações
vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 56 As cocheiras e estábulos existentes na cidade,
vilas ou povoados do Município deverão, além da observância de outras
disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecerão
o seguinte:
I – possuir murros divisórios, com três metros de
altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
II – conservar a distância mínima de dois metros e
meio entre a construção e a divisa do lote;
III – possuir sargetas de
revestimentos impermeável para águas residuais e sargetas
de contorno para as águas de chuvas;
IV – possuir depósito para estrume, à prova de
insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas a
qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
V – possuir depósito para
forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos
ratos;
VI – manter completa separação entre os possíveis
compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII – obedecer a um recuo de pelo menos vinte
metros do alinhamento do logradouro.
Art. 57 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 10% (cinco a dez por cento) do
salário mínimo vigente na Região.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORTALIDADE E DO SOSSÊGO PÚBLICO
Art. 58 É expressamente proibido às casas de comércio ou
aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais
pornográficos ou obscenos.
Parágrafo Único A reincidência na infração
deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 59 Não será permitido banhos nos rios, córregos, lagos
do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para
banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo Único Os praticantes de esportes ou
banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 60 Os proprietários de estabelecimentos em que vendam
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único As desordens, algazarras ou
barulhos, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão aos
proprietários à multa, podendo ser cessada a licença para seu funcionamento nas
reincidências.
Art. 61 É expressamente proibido perturbar o sossego
público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis tais como:
I – os motores de explosão desprovidos de
silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II – os de buzinas,
clarins, tímpanos, campainhas ou qualquer outros aparelhos;
III – a propaganda realizada com alto-falantes,
bumbos, tambores, cornetas, etc, sem prévia
autorização da Prefeitura;
IV – os produzidos por arma de fogo;
V – os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI – os de apito ou silvos de sereias de fábricas,
cinemas ou estabelecimentos, outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22
horas;
VII – os batuques, congados e outros divertimentos
congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo Único Excetuam-se das proibições
deste artigo:
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de
assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviços;
II – os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 62 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não
poderão tocar antes das 5 e depois da 22 horas, salvo
os toques de rebater por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 63 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço
que produza ruídos, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades
de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art. 64 As instalações elétricas só poderão funcionar
quando estiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao
mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas as oscilações de alta
freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à radio recepção.
Parágrafo Único As máquinas e aparelhos que, a
despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição
sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a
partir das dezoito horas, nos dias úteis.
Art. 65 Na infração de qualquer deste imposta a multa
correspondente ao valor de 5% a 10% (cinco a dez por cento) do salário mínimo
vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 66 Divertimentos públicos para efeito deste Código,
são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre
acesso público.
Art. 67 Nenhum divertimento público poderá ser realizado
sem licença da Prefeitura.
Parágrafo Único O requerimento de licença para
funcionamento de qualquer casa de diversões será instruído com prova de terem
sido satisfeitos as exigências regulamentares referentes à construção e higiene
do edifício, e procedida a vistoria policial.
Art. 68 Em todas as casas de diversão públicas serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de
obras:
I – tanto as salas de entrada como as de espetáculo
serão mantidas higienicamente limpas;
II – as portas e os corredores para o exterior
serão amplos e conserva-se-ão sempre livres de
grades, ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público
em caso de emergência;
III – todas as portas de saída serão encimadas sarão pela inscrição “SAIDA” legível à distancia e luminosa
de forma suave, quando se apagarem as luses da sala;
IV – os aparelhos destinados a renovação do ar
deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V – haverá instalações sanitárias independentes
para homens e mulheres;
VI – serão todas as
precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatórios a adoção de
extintores de incêndios sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em
locais visíveis e de fácil acesso;
VII – possuirão bebedouros automáticos de água
filtrada e escarradeiras hidráulicas em perfeito estado de funcionamento;
VIII – durante os espetáculos deverão as portas
conservar-se abertas, vedadas com reposteiros ou cortinas;
IX – deverão possuir material de pulverização de
inseticidas;
X – o mobiliário será mantido em perfeito estado de
conservação.
Parágrafo Único É proibido aos espectadores, sem
distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no
local das funções.
Art. 69 Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que
não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos
espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do
ar.
Art. 70 Em todos os teatros ou salas de espetáculos, serão
reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais,
encarregados da fiscalização.
Art. 71 Os programas anúncios serão executados
integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da
marcada.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou do horário, o
empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às
competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 72 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por
preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema,
circo ou sala de espetáculos.
Art. 73 Não serão fornecidos licenças para a realização de
jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio
de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 74 Para funcionamento de teatros, além das demais
disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I – a parte destinada ao
público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não
havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço.
II – a parte destinada aos
artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias
públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da
parte destinada à espetáculos.
Art. 75 Para funcionamento de cinema serão ainda observadas
as seguintes disposições:
I – só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II – os aparelhos de projeção ficarão em cabines de
fácil saída, construída de materiais incombustíveis;
III – no interior das cabines não poderão existir
maior número de películas de as necessárias para as sessões de cada dia e ainda
deverão elas estar depositadas em recipientes especial, incombustível
hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável
ao serviço.
Art. 76 A armação de circo de panos ou parques de diversões
só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos
de que trata este artigo poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a prefeitura
estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a
ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º A seu juízo, a Prefeitura não renovar a autorização
de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-lo a novas restrições ou
conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora
autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas
as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 77 Para permitir armação de circos ou barracas em
logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um
depósito até o máximo de três salário mínimo vigente na região, como garantia
de despesas com a eventual limpesa e recomposição do
logradouro.
Parágrafo Único O depósito será restituído
integralmente se não houver necessidade de limpesa
especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas
feitas com tal serviço.
Art. 78 Na (localidade) localização de “dancings” ou de
estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o
sossego e decoro da população.
Art. 79 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público
dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único Excetuam-se das disposições
deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas,
levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as
realizadas em residências particulares.
Art. 80 É expressamente proibido, durante os festejos
carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou (atingir) atirar
água ou outra substancia que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo Único Fora do período destinado aos
festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou
fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
Art. 81 Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
serão imposta a multa correspondente ao valor de 10% a
20% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 82 As igrejas, os templos e as casas de culto são
tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido
pixar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 83 Nas igrejas, templos ou casa de cultos, os locais
franqueados ao público deverão ser conservados, limpos, iluminados e arejados.
Art. 84 As igrejas, templos e casas de culto não poderão
conter maior numero de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que lotação
comportada por suas instalações.
Art. 85 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de 3% a 5% (três a cinco por cento) do
salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 86 O Transito, de acordo com as leis vigentes, é
livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o
bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 87 É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio,
o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas
e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências
policiais o determinarem.
Parágrafo Único Sempre que houver necessidade
de interromper o transito, deverá, ser colocada
sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 88 Compreendendo-se na proibição anterior o depósito
de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa
ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga
permanente na via pública, com o mínimo prejuízo ao transito,
por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os
responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos,
à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre transito.
Art. 89 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas
e povoados:
I – conduzir animais ou veículos em disparada;
II – conduzir animais bravos sem a necessária
precaução;
III – conduzir carros de bois sem guieiros;
IV – atirar à via pública ou logradouro público
corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 90 É expressamente proibido danificar ou retirar
sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de
perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 91 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o
trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à
via pública.
Art. 92 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os
pedestres por tais meios como:
I – conduzir, pelos passeios, volumes de grau de
porte;
II – conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer
espécie;
III – patinar, a não ser nos logradouros a isso
destinados;
IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou
portas;
V – conduzir ou conservar animais sobre os passeios
ou jardins.
Parágrafo Único Excetuam-se ao disposto no item
II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de
pequenos movimentos, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 93 Na infração de qualquer deste capítulo, quando não
prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa
correspondente ao valor de 3% a 5% (três a cinco por cento) do salário vigente
na região.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 94 É proibida a permanência de animais nas vias
públicas.
Art. 95 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas
ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 96 O animal recolhido em virtude do disposto neste
capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante
pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo Único Não sendo retirado o animal
neste prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida
da necessária publicação.
Art. 97 É proibida a criação de porcos no perímetro urbano
da sede municipal.
Parágrafo Único Aos proprietários de cevas
atualmente existentes na sede municipal, vilas e povoados, ficam marcado o
prazo de noventa dias a contar da
data de publicação deste Código para as providências seguintes:
I – remover, para o local conveniente, todo detrito
acumulado nas cevas e imediações;
II – promover diariamente a limpeza das cevas, a
fim de evitar os focos de moscas e exalação de mau cheiro.
Art. 98 É igualmente proibida a criação no perímetro urbano
da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo Único Observadas as exigências
sanitárias e que se referem ao artigo 56 deste Código, é permitida a manutenção
de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 99 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da
cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo
sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o
pagamento da multa e das taxas respectivas.
§ 2º Os proprietários dos cães registrados serão
notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais
igualmente sacrificados.
§ 3º Quando se tratar de animais de raça, poderá a
Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo
único do artigo 96 deste Código.
Art. 100 Haverá na Prefeitura, o registro de cães, que será
feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura
fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º Para registro dos cães, é obrigatório a
apresentação de comprovante de vacinação anterábica,
que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
§ 3º São isentos de matrícula os cães pertencentes a
boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes em trânsito pelo Município,
desde que não permaneçam por mais de uma semana.
Art. 101 O cão registrado poderá andar solto na via pública,
desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o
animal cause a terceiros.
Art. 102 Não será permitida a passagem ou estacionamento de
tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 103 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as
exibições de cobros e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções
para garantir a segurança dos espetadores.
Art. 104 É expressamente proibido:
I – criar abelhas nos locais de maior concentração
urbana;
II – criar galinhas nos porões e no interior das
habitações;
III – criar pombos nos fôrros
das casas de residências.
Art. 105 É expressamente proibido a qualquer pessoa
maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I – transportar, nos veículos de tração animais,
carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II – carregar animais com peso superior a 150 kilos;
III – montar animais que já tenham a carga
permitida;
IV – fazer trabalhar
animais doentes, feridos, extenuados, alijados, enfraquecidos ou extremamente
magro;
V – obrigar qualquer
animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6
(seis) horas sem água e alimento apropriado;
VI – martirizar animais
para deles alcançar esforços excessivos;
VII – castigar de qualquer forma, caído, com ou sem
veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos;
VIII – castigar com rancor qualquer animal;
IX – conduzir animais com a cabeça para baixo,
suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa
ocasionar sofrimentos;
X – transportar animais à traseira de veículos, ou
atados um ao outro pela cauda;
XI – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes,
extenuados, enfraquecidos ou feridos.
Art. 106 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 10% (cinco a dez por cento) do
salário mínimo vigente na região.
Parágrafo Único Qualquer do povo poderá autuar
o infrator, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas,
ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
CAPÍTULO VI
DA EXTINSÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 107 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não,
dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros dentro
de sua propriedade, desde que estes estejam causando dano às plantações.
Art. 108 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a
existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno
onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias
para se proceder ao seu extermínio.
Parágrafo Único A Prefeitura só tomará esta
providência, quando houver reclamações a respeito e depois de comprovada a
existência de formigueiros que realmente estejam causando danos as plantações.
Art. 109 Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro,
a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que
efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração,
além da multa correspondente ao valor de 2% (dois por cento) do salário mínimo
vigente na região.
CAPÍTULO VII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 110 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento
das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma
faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio.
§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as
placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem
visível.
§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I – construção ou reparo de muros ou gradis com
altura não superior a dois metros;
II – pinturas ou pequenos reparos.
Art. 111 Os andaimes deverá satisfazer as (exigências)
seguintes condições:
I – apresentarem perfeita condição de segurança;
II – terem a largura do passeio, até o máximo de 2
metros;
III – não causarem danos as árvores, aparelhos de
iluminação e rede telefônica e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único O andaime deverá ser retirado
quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 112 Poderão ser armados coretos ou palanques
provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades
religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as
condições seguintes:
I – serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua
localização;
II – não perturbarem o trânsito público;
III – não prejudicarem o calçamento nem o
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades e os estragos por acaso verificados;
IV – serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único Uma vez findo o prazo
estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou
palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material
removido o destino que entender.
Art. 113 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros
públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do art. 88 deste
Código.
Art. 114 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas
serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único Nos logradouros abertos por
particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover
e custear a respectiva arborização.
Art. 115 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as
árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 116 Nas árvores dos logradouros públicos não será
permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios,
sem a autorização da Prefeitura.
Art. 117 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as
caixas postais, os avisadores de incêndios e de
polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante (autoridade) autorização da Prefeitura, que
indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 118 As colunas de suporte de anúncios, as caixas de
papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão
ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 119 As bancas para a venda de jornais e revistas
poderão ser permitidos, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as
(exigências) condições seguintes:
I – terem (licença) localização aprovada pela
Prefeitura;
II – apresentarem bom aspecto quanto a sua
construção;
III – não perturbarem o trânsito público;
IV – serem fácil a remoção.
Art. 120 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com
mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde
que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima
de dois metros.
Art. 121 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer
monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se
comprovados os seus valores artísticos ou cívicos, e a juízo da Prefeitura.
§ 1º Dependerá ainda de aprovação do local escolhido
para afixação dos monumentos.
§ 2º No caso de paralização ou mau funcionamento do relógio
instalado em logradouro público, sem mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 122 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de 2% (dois por cento) do salário
mínimo vigente na região.
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 123 No interesse público a Prefeitura fiscalizará a
fabricação, o comércio, o trânsito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 124 São considerados inflamáveis:
I – o fósforo e os materiais fosforados;
II – a gasolina e demais derivados de petróleo;
III – os éteres, alcoois,
a aguardente e os óleos em geral;
IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias
betuminosas;
V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de
inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados, 135ºC.
Art. 125 Consideram-se explosivos:
I – os fogos de artifício;
II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III – a pólvora e o algodão pólvora;
IV – as espoletas e os estopins;
V – os fulminantes, cloretos, formiatos
e congêneres;
VI – os cartuchos de
guerra, caça e usinas.
Art. 126 É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem licença especial e em
locais não determinados pela Prefeitura;
II – manter depósitos de substâncias ou de
explosivos sem atender às exigências legais à construção e segurança;
III – depositar ou conservar nas vias públicas,
mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitida a conservar, em cômodos
apropriados em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na
respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a
venda provável de vinte dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão
manter depósitos de explosivos correspondente ao consumo de 30 dias, desde que
os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros das
habitações mais próxima e a 150metros das ruas e estradas. Se as distancias a
que se refere este (artigo) parágrafo, forem superiores a 500 metros, é
permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 127 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos especialmente em locais especialmente designados na zona rural e
com licença especial da Prefeitura.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para
combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e
disposição convenientes.
§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos
ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitido o emprego
de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 128 Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no
mesmo veículo, explosivos inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou
inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos
ajudantes.
Art. 129 É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés,
morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e
portas que deitarem os mesmos logradouros;
II – soltar balões em toda extensão do Município;
III – fazer fogueiras, nos logradouros públicos,
sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – utilizar, em justo
motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;
V – fazer fogos ou armadilhas, com armas de fogo,
sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
§ 1º A proibição de que tratam os itens I, II e III,
poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de rigosijos públicos ou festividades religiosas de caráter
tradicional.
§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão (regulados)
regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada
caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 130 A instalação de postos de abastecimentos de
veículos, bombas de gasolina e outros inflamáveis, fica sujeita à licença
especial da Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer
que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de alguma forma, a
segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as
exigências que julgar ao interesse da segurança.
Art. 131 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 10% (cinco a dez por cento) do
salário mínimo na região, além da responsabilidade civil ou criminal do
infrator se for o caso.
CAPÍTULO IX
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 132 A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para
evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 133 Para evitar a propagação de incêndios,
observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 134 A ninguém é permitido atear fogo em roçados,
palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes
precauções:
I – preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de
largura;
II – mandar aviso aos confrontantes, com
antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para
lançamento do fogo.
Art. 135 A ninguém é permitido atear fogo em matas,
capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo Único Salvo acordo entre os
interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 136 A derrubadas de matas dependerá de licença da
Prefeitura, desde que as mesmas sejam de propriedade da municipalidade.
§ 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno
se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.
§ 2º A licença será negada se a mata for considerada de
utilidade pública.
Art. 137 É expressamente proibido o corte ou danificação de
arvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 138 Fica proibida a formação de pastagens na zona
urbana do Município.
Art. 139 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de (CR$) 5% a 10% (cinco a dez por
cento) do salário vigente na região.
CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS
E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 140 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e
depósitos de areia e saibro, depende de licença da Prefeitura, que a concederá,
observados os preceitos deste Código.
Art. 141 A licença será processada mediante apresentação de
requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído
de acordo com este Código.
§ 1º Do requerimento deverão contar as seguintes
indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for
o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da
qualidade de explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração passada pelo
proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo do
solo por meio de curvas e níveis, contendo a delimitação da área a ser
explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as
construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a
faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em 3 (três) vias.
§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno
porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos
indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 142 As licenças para exploração, serão sempre por prazo
fixo.
Parágrafo Único Será interditada a pedreira ou
parte dela embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que
posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida
ou à propriedade.
Art. 143 Ao conceder as licenças, a Prefeitura, poderá fazer
as restrições que julgar convenientes.
Art. 144 Os pedidos de prorrogação de licença para a
continuação da exploração serão feitos por meio de requerimentos e instruídos
com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 145 O desmente das pedreira
(pode) (não) (ser feitos) pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 146 Não será permitida a exploração de pedreira na zona
urbana.
Art. 147 A exploração de pedreira a fogo fica sujeita as
seguintes condições:
I – declaração expressa da qualidade do explosivo a
empregar;
II – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada
série de explosão;
III – içamento, antes da explosão de uma bandeira à
altura conveniente para ser vista à distancia;
IV – toque por três vezes, com intervalo de dois
minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado sinal de fogo.
Art. 148 A instalação de olarias na zona urbana e suburbana
do Município deve obedecer as seguintes prescrições:
I – as chaminés serão construídas de modo a não
incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II – quando as escavações
facilitarem a formação depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o
devido escoamento ou aterrar as cavidades a medida que for retirado o barro;
Art. 149 A Prefeitura, poderá, a qualquer tempo, determinar
a execução de obras o recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiros,
com o intuito de proteger a propriedade particular ou pública, ou evitar a
obstrução das galerias de águas.
Art. 150 É proibida a extração de areia em todos os cursos
de água do Município:
I – a jusante do local em que recebem contribuições
de esgotos;
II – quando modifiquem o leito ou as margens dos
mesmos;
III – quando possibilitem a formação de (locais ou)
lodaçais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV – quando de algum modo
possam oferecer perigo à pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas
margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 151 Na (qualidade) infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 10% (cinco a dez
por cento) do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil
ou criminal que couber.
CAPÍTULO XI
DOS MUROS E CERCAS
Art. 152 Os proprietários de terrenos são obrigados a
murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 153 Serão comuns os muros e cercas, divisórias entre
propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários ou possuidores (a
construção e conservação das cercas para) dos imóveis confinantes concorrer em
partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do
artigo 588 do Código Civil.
Parágrafo Único Correrão por conta exclusiva
dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para
conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam
cercas especiais.
Art. 154 Os termos da zona urbana serão fechados com muros
rebocados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo
em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
Art. 155 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os
proprietários, serão fechados com:
I – cerca de arame farpado com três fios no mínimo
e um metro e quarenta centímetros de altura;
II – cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e
resistentes;
III – telas de fios metálicos com altura mínima de
um metro e cincoenta centímetros.
Art. 156 Será aplicada a multa correspondente ao valor de 3%
a 5% (três a cinco por cento) do salário mínimo vigente na região a todo aquele
que:
I – fizer cercas ou muros em desacordo com as
normas fixadas neste capítulo;
II – danificar, por
qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal que no caso couber.
CAPÍTULO XII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 157 A exploração dos meios de publicidade nas vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença
da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os
cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos,
anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou
engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros,
tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os
anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem
visíveis nos lugares públicos.
Art. 158 A propaganda falada em lugares públicos, por meio
de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandas ditas, assim como feito
por meios de cinema ambulante, ainda que unida, está igualmente sujeita à
prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 159 Não será permitida a colocação de anúncios ou
cartazes quando:
I – pela sua natureza provoquem aglomerações
prejudiciais ao trânsito;
II – de alguma forma prejudiquem os aspectos
paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos,
históricos e tradicionais;
III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres
desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV – obstruam, interceptem ou reduzam o vão das
portas e janelas e respectivas Bandeiras;
V – contenham incorreções de linguagem;
VI – façam uso de palavras em língua estrangeira,
salvo aqueles que por insuficiência à (...), a eles se hajam incorporados;
VII – pelo seu número ou má distribuição
(prejudicando) prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 160 Os pedidos de licença para a publicidade ou
propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I – a indicação dos locais em que serão colocados
ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II – a natureza do material de confecção;
III – as dimensões;
IV – as visorições;
V – as cores empregadas.
Art. 161 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos
deverão ainda indicar i sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único Os anúncios luminosos serão
colocados a uma altura mínima de 2,50 m do passeio.
Art. 162 Os panfletos ou anúncios destinados a serem
lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter
dimensões menores de dez centímetros (0,10) por quinze centímetros (0,15) nem
maiores de trinta centímetros (0,30) por quarenta e cinco (0,45).
Art. 163 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em
boas condições, renovados ou concertados, sempre que tais providências sejam
necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único Desde que não haja
modificações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à
Prefeitura.
Art. 164 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis
tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e
retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do
pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 165 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de 2% a 3% (dois a três por cento) do
salário mínimo vigente na região.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDÚSTRIAS E COMÉRCIO
SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADOS
Art. 166 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial
poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a
requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Único O requerimento deverá
especificar com clareza:
I – o ramo do comércio ou da indústria;
II – o montante do capital investido;
III – o local em que o requerente pretende exercer sua
atividade.
Art. 167 Não será concedido licença, dentro do perímetro
urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições
constantes do art. 30 deste Código.
Art. 168 A licença para o funcionamento de açougues,
padarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros
estabelecimentos congêneres, será sempre procedido o exame no local e de
aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 169 Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e
o exibirá à autoridade sempre que esta o exigir.
Art. 170 Para mudança de local de estabelecimento comercial
ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que
verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 171 A licença de localização poderá ser cassada:
I – quando se tratar de negócio diferente do
requerido;
II – como medida preventiva, a bem da higiene, da
moral ou do sossego e segurança pública;
III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de
localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV – por solicitação de
autoridade competente provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o
estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em
conformidade com o que preceitua este Capítulo.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 172 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre
de licença especial que será concedido de conformidade com as prescrições da
legislação fiscal do Município do que preceitua este Código.
Art. 173 Da licença concedida deverão constar os seguintes
elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I – número de inscrição;
II – residência do comerciante ou responsável;
Parágrafo Único O vendedor ambulante não
licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade,
ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 174 É proibido ao vendedor ambulante sob pena de multa:
I – estacionar nas vias públicas e outros
logradouros fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias
públicas ou outros logradouros;
III – transitar pelo passeio conduzindo cestos ou
outros volumes grandes.
Art. 175 Na infração de qualquer artigo desta Seção, será
imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 10% (cinco a dez por cento) do
salário mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 176 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos
industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário,
observados os preceitos da legislação federal que regula o contrário de duração
e as condições do trabalho.
I – Para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos
dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os
estabelecimentos permanecerão fechados, bem como os feriados locais, quando
decretados pela autoridade competente.
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais,
inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de
escritório, nos estabelecimentos em que se dediquem à atividades seguintes:
impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição
de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico,
produção e distribuição de gaz, serviços de esgotos,
serviço de transporte coletivo ou a outras atividades, que a juízo da
autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
II – Para o comércio de modo geral:
a) abertura às 6 horas e fechamento às 18 horas nos
dias úteis;
b) nos dias previstos na letra b, item I, os
estabelecimentos permanecerão fechados;
c) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro,
dia consagrado ao empregado do comércio.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação
das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais
até as 22 horas na última quinzena de cada ano.
Art. 177 Por motivo de conveniência pública, poderão
funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I – varejistas de frutas,
legumes, verduras, aves e ovos;
a) nos dias úteis – das 6 às 20 horas;
b) aos Domingos e feriados – das 6 às 12 horas.
II – Varejistas de Peixe:
a) nos dias úteis – das 5 às 15 horas;
b) aos domingos e feriados – das 5 às 12 horas;
III – Açougue e varejistas de carnes fresca:
a) nos dias úteis – das 5 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 às 18 horas;
IV – Padarias:
a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – 5 às 18 horas;
V – Farmácias:
a)
nos dias úteis – das 8 às 22
horas;
a) nos dias uteis - das 7 às 17 horas; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2021)
b) nos domingos e feriados – no mesmo horário para
os estabelecimentos que estiverem de prontidão, obedecidas a escala organizada
pela Prefeitura;
b) a farmácia que estiver em regime de plantão funcionara
nos horários de 7 as 21 horas. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2021)
VI – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias,
sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis – das 7 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados – das 7 às 22 horas;
VII – Agencias de aluguel de bicicletas e
similares:
a) nos dias úteis – das 6 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 6 às 20 horas;
VIII – Charutarias e “bomboniéres”:
a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas;
IX – Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e
engraxates:
a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados o
encerramento poderá ser feito às 22 horas;
X – Cafés e leiterias:
a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas;
XI – Lojas de flores e coroas:
a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 7 às 12 horas;
XII – Distribuidores e Vendedores de jornais e
revistas:
a) nos dias úteis – das 5 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 às 18 horas;
XIII – Carvoarias e similares:
a) nos dias úteis – das 6 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados – das 6 às 12 horas;
XIX – “Dancings”, cabarés e similares:
a) das 20 às 2 da manhã seguinte;
XV – Casas de Loteria:
a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados – das 8 às 14 horas;
XVI – Os postos de gasolina e as empresas
funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.
§ 1º As farmácias quando fechadas, poderão em caso de
urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º Quando fechada, as farmácias deverão afixar à
porta, uma placa com indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de
plantão.
§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais
de uma ramo de comércio, será observado o horário
determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita
principal do estabelecimento.
Art. 178 As infrações resultantes do não cumprimento das
disposições deste Capítulo serão punidas com multa (de) correspondente ao valor
de 2% a 3% (dois a três por cento) do salário mínimo vigente.
TÍTULO V
DOS TERRENOS DO DOMÍNIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS AFORAMENTOS
Art. 179 O Prefeito poderá conceder por aforamento perpétuo
a quem requerer os terrenos do domínio Municipal.
Art. 180 O pretendente especificará em petição, seu nome,
naturalidade, estado civil, números de membros de sua família, se for casado,
residência, quantidade de metros e designação do local em que se acha situado o
terreno a que pretende.
§ 1º Despachado favoravelmente o requerimento do
pretendente, este depositará na Tesouraria da Prefeitura, a quantia que será
fixada no despacho e correspondente ao valor das despesas com a medição e
demarcação.
§ 2º Feito o depósito, se mandará proceder no prazo de 8
(oito) dias a medição e demarcação do terreno.
§ 3º Procedida a medição e demarcação e estando o
pretendente quite com a Prefeitura, mandará o Prefeito o título provisório de
foreiro.
Art. 181 O título provisório de foreiro será substituído por
um título definitivo quando verificadas as seguintes condições:
I – pagamento dos foros devidos;
II – fechamento provisório do terreno de três meses
se for urbano e, definitivo no mesmo prazo;
III – edificação, cultura ou estabelecimento de
qualquer indústria no prazo de seis (6) meses se for o terreno urbano e no
prazo de uma (1) ano se for agrícola.
Art. 182 Cairá em comisso o aforamento em que não se
observar o disposto em qualquer dos números do artigo anterior.
Art. 183 Declarado o comisso, perderá o foreiro o domínio
útil sobre as terras aforadas que reverte não com todas as benfeitorias que
contiver na forma do artigo seguinte.
Art. 184 As benfeitorias de que trata o artigo anterior,
serão avaliadas amigavelmente ou judicialmente e vendidas em hasta pública,
para com o seu produto serem pagos os foros devidos e as despesas que se
houverem feito, ficando o saldo à disposição do proprietário.
Parágrafo Único Se não houver benfeitoria de
qualquer espécie de modo a cobrir o pagamento de foros e despesas será o
foreiro multado na importância correspondente ao valor de foros devidos mais as
despesas devidas.
Art. 185 Não serão concedidos por aforamento terrenos, a
quem já possuir algum sem cultura ou edificação.
Art. 186 Nos casos de desapropriação por utilidade pública,
o foreiro só terá direito à indenização por benfeitorias imóveis de valor
superior a uma salário mínimo vigente na região.
Art. 187 O título de aforamento provisório ou definitivo
será expedido pela secretaria e assinado pelo Prefeito e terá a forma de
contrato bi-lateral com declaração expressa, não somente das obrigações que
este capítulo especifica, mais ainda outras que o Prefeito julgar necessárias
para salvaguardar os interesses do Município.
Art. 188 O título de aforamento provisório ou definitivo
deverá indicar o número da folha e do livro em que houver sido registrado.
Art. 189 É licito ao foreiro transferir ou subrogar a outrem o domínio útil do gozo do terreno
aforado.
§ 1º Para este fim o transmitente requererá permissão ao
Prefeito, juntando o título da planta do terreno e a prova de estar em dia com
o pagamento dos foros e ter até então cumprido as condições do contrato.
§ 2º O Prefeito declarará em despacho no prazo de trinta
(30) dias se opta pela aquisição em igualdade de condições ou se permite a
transferência.
§ 3º Se dentro do prazo indicado o Prefeito não
despachar ou não oferecer novo preço poderá o foreiro efetuar a transferência.
§ 4º Em qualquer dos casos dos dois parágrafos
anteriores, ficará o foreiro obrigado a paga à Prefeitura o laudêmio de 1% (um
por cento) sobre o valor exato da alienação conforme previsto pelo art. 686 do
Código Civil Brasileiro.
§ 5º Efetuada a transferência, o novo foreiro deverá
requerer a averbação em seu nome do terreno adquirido.
§ 6º Se a transferência se der por sucessão hereditária,
o herdeiro deverá requerer a averbação em seu nome exibindo provas de seu
direito sucessório e quitação dos foros devidos.
§ 7º No caso se sucessão hereditária o laudêmio será
reduzido de 50% (cincoenta por cento) e devido pelo
herdeiro.
§ 8º Ao foreiro que requerer a averbação, em virtude de
transferência ou sucessão, será expedido um novo título na forma do parágrafo
2º deste Código.
§ 9º O foreiro subrogado por
transferência ou sucessão, toma a responsabilidade do contrato no ponto em que
estiver quando se operar a transferência.
§ 10º Não poderá efetuar-se transferência no primeiro ano
de aforamento sem que o terreno não esteja edificado ou cultivado.
Art. 191 A inobservância do disposto no artigo anterior e
seus parágrafos, importará em imunidade da transferência.
Art. 192 O aforamento extingue-se e o terreno reverte ao
patrimônio municipal:
I – pela não edificação do
terreno no prazo de 1 (um) ano;
II – pelo abandono do
terreno por 8 (oito) meses;
III – pela renúncia expressa do foreiro ao seu
direito;
IV – pela inaptidão do foreiro em (seu) utilizá-lo
para o fim a que se destina;
V – falecimento do foreiro sem herdeiros, salvo os
direitos dos credores.
Parágrafo Único Em qualquer das hipóteses
enumeradas, os foros do tempo decorrido são sempre devidos pelo foreiro.
Art. 193 No caso de transferência causa mortes o terreno
aforado não poderá ser partilhado sem consentimento da Prefeitura.
Parágrafo Único Antes de uma partilha regular,
os herdeiros deverão escolher um dentre eles que seja responsável perante a
Prefeitura pela obrigações contratuais, sob pena de
multa de 50% (cincoenta por cento) do salário mínimo
vigente na região a cada herdeiro.
Art. 194 Fazendo-se penhora sobre o terreno aforado, por
dividas do foreiro, deverá ser citada a Prefeitura, para assistir à praça com
direito de preferência, sob pena de imunidade.
Art. 195 A Secretaria da Prefeitura organizará (um) em livro
próprio o registro dos terrenos aforados de modo que cada folha se refira a um
só terreno ou lote.
Parágrafo Único Cada registro conterá
declaração do número do lote, ou denominação do terreno, nome do foreiro, foro
anual, superfície do terreno e tudo quanto a ele se referir, com transferência,
pagamentos de foros, caducidade, isenção de expedição de título e quaisquer
outras observações (relação) relativas ao mesmo.
Art. 196 Os foros serão pagos por exercício no mês de março
de cada ano.
Parágrafo Único Até o dia 10 de abril serão
recebidos sem multa, depois desta data o foreiro fica sujeito, além da pena
cominada, mais 10% (dez por cento) sobre o foro devido.
Art. 197 Os terrenos compreendidos na zona urbana já
titulados e que venham a receber o titulo definitivo de aforamento, ficarão
sujeitos apenas ao imposto territorial urbano previsto no Código tributário
Municipal, sentos inclusive do laudêmio.
Art. 198 Os foros afixados serão contados provisoriamente
por metro linear corrente da frente mais larga do terreno ocupado e
definitivamente por metro quadrado, quando estiverem medidas e demarcadas as
terras do domínio municipal.
Art. 199 São considerados terrenos do domínio municipal:
I – os que forem doados como patrimônio do
Município na forma Constitucional;
II – os que forem doados aos municípios na mesma
forma Constitucional;
III – os que o município ocupa seus e afora sem
interrupção nem oposição;
IV – os provenientes por desapropriação ou outros
meios de aquisição.
Art. 200 Os que invadirem terrenos do domínio municipal e
nele derrubarem matas, fizerem queimadas ou estabelecerem qualquer cultura ou
indústria, comércio e edificações, não poderão obter terreno por aforamento,
qualquer que seja o lugar onde os pretenderem e perderão qualquer direito às
benfeitorias que por acaso houverem feito, ficando ainda sujeitos a despejo e à
multa de 2% a 5% (dois a cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente na
região.
Art. 201 Se algum fiscal souber que alguém tenha indevidamente
se apossado de terrenos do domínio municipal, derrubando matas, feito
queimadas, estabelecido cultura, indústrias, comércio ou edificações de
qualquer espécie, levará o fato ao conhecimento do Prefeito Municipal, por meio
de relatório circunstanciado, instruindo com auto de infração que fará lavrar e
assinará com duas testemunhas, emitindo-lhe outras provas da infração que tiver
obtido.
Art. 202 Recebidas as peças a que se refere o artigo
anterior e segundo a gravidade da infração, o Prefeito Municipal imporá a multa
de 1 (um) salário mínimo vigente na região ao invasor, publicando em edital
para conhecimento do interessado e intimando-o a desocupar o terreno invadido
no prazo de 30 (trinta) dias e a pagar a multa devida.
Art. 203 Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior,
sem que tenha sido atendido, o Prefeito Municipal fará remeter todos os papéis
referentes a infração, aos Órgãos do Ministério Público da Comarca, para
promover a punição do infrator nos termos do Código do Processo Penal do
Estado, que estiver em vigor.
Art. 204 Se no prazo estabelecido no artigo anterior o
infrator quizer aforar pela forma estabelecida neste
Código, o terreno que invadiu, será depois de pagar a multa, exibida a prova de
que não agiu com dolo e má fé e requerido o aforamento, sustado o procedimento
judicial.
CAPÍTULO II
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 205 Este Código entrará em vigor na data em que for
sancionado, revogadas as disposições em contrária.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e cinco dias de do mês de junho do ano de mil novecentos e
setenta e um.
CONSTANTINO RODRIGUES
Presidente
Registrada e Publicada na data Supra.
JACONIAS MARTINS COSTA
Secretário
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.