LEI Nº 1.528, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013

 

“DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 75, I e V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência do Município, conforme estabelecido no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, adequando a legislação municipal à disciplina da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003.

 

Parágrafo único. A expressão imposto quando mencionada nesta Lei, refere-se especificamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

Art. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de serviços anexa a essa Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, que passa a vigorar com as alterações constantes anexas a essa Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

CAPÍTULO III

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 3º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, incidindo ainda sobre:

 

I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

 

II - os serviços previstos na Lista de Serviços anexa a esta Lei, os quais ficam sujeitos ao imposto ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista;

 

III - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

CAPÍTULO IV

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 4º O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que pago por residente no exterior.

 

CAPÍTULO V

DO DOMICÍLIO FISCAL

 

Art. 5º O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste Município quando:

 

Art. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas no inciso VI, alíneas i, m, p, t, u, v, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

I - o mesmo for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste Município ou quando, na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território;

 

II - o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço for situado neste Município ou quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio dos mesmos, na prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

I - REVOGADO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

II - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço for situado neste Município ou quando, na falta de estabelecimento, houver domicilio dos mesmos, na prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

III - da prestação de serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

 

IV - da prestação de serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;

 

V - da prestação dos serviços em águas marítimas, o estabelecimento do prestador estiver situado neste Município, exceto os serviços a que se refere o item 20.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

 

VI - a prestação dos serviços se realizar no território deste Município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados:

 

a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

g) decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

h) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congéneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)

j) escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

l) execução dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente à localização do bem objeto de guarda ou estacionamento;

m) execução dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei relativamente à localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados;

m) dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)

n) execução dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei relativamente à localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda;

o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

p) execução dos serviços de transporte, descritos no subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16, 16.01 e 16.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)

q) fornecimento de mão-de-obra, quando o estabelecimento do tomador dos serviços estiver localizado neste Município ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

r) serviços descritos no subitem 17.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei relativamente à localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração;

s) execução de serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos no item 20 da Lista de Serviços anexa a esta Lei.

t) do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09. u) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de credito ou debito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)

v) do domicilio do tomador dos serviços dos subitens I 0.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

 

§ Na hip6tese de descumprimento do disposto no caput ou art. 22, desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

CAPÍTULO VI

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 6º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços anexa a esta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Art. 7º Responsável tributário é, nos termos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, eleita de modo expresso e inequívoco, que, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, mas sem revestir a condição de contribuinte, ocupa o pólo passivo da relação jurídica tributária, ficando obrigada ao recolhimento do imposto, multas e demais acréscimos legais, com a exoneração da responsabilidade tributária original do contribuinte ou com sua atribuição a este em caráter supletivo, conforme disposição desta Lei.

 

Art. 8º Nos termos do artigo anterior e nos casos de atribuição de responsabilidade tributária, ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder à retenção do imposto e repassá-lo à conta do Tesouro Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo.

 

Art. 9º São responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

I - a pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, tomadora ou intermediária dos serviços, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando:

 

a) o prestador dos serviços, sendo pessoa jurídica, não comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes deste Município ou que descumprir a obrigação de emitir a nota fiscal de serviços ou outro documento autorizado pelo Município, na forma que dispuser o regulamento;

b) o prestador dos serviços for profissional autônomo, na forma que dispuser o regulamento;

c) da contratação ou intermediação dos serviços constantes dos subitens 7.09, 7.10, 11.02 e 17.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei.

 

II - a pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando da contratação ou intermediação dos serviços constantes dos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16 e 7.17 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, desde que o prestador de serviços não esteja estabelecido neste Município;

 

III - os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da contratação de serviços sujeito à incidência do imposto, conforme dispuser o regulamento;

 

IV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

V - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas, conforme dispuser o regulamento;

 

VI - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido pela prestação de serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores e de correspondente bancário;

 

VII - as empresas seguradoras, pelo imposto devido pelas comissões pagas a título de corretagem de seguros;

 

VIII - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

 

IX - as operadoras de turismo, pelo imposto devido pelas comissões pagas a seus agentes e intermediários;

 

X - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte finalização, conforme dispuser o regulamento;

 

XI - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e de saneamento, pelo imposto devido por quaisquer comissões pagas, inclusive pela arrecadação de tarifas ou preços públicos;

 

XII - os operadores de portos, aeroportos, terminais ferroportuários, terminais rodoviários, terminais metroviários e congêneres, quando dos serviços constantes do item 20 da Lista de Serviços anexo a esta Lei, prestados em suas instalações ou a que elas se destinem ou se vinculem;

 

XIII - as empresas e entidades que exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários.

 

XIV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediaria de serviços, ainda que imune ou isenta, na hip6tese prevista no § 3Q do art. 5Q desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

§ 1º A retenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I e nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII deste artigo só é obrigatória quando se tratar de imposto devido neste Município.

 

§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto e devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

§ No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de credito e debito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as maquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicilio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

Art. 10 A retenção do imposto pelo tomador dos serviços, procedida nos termos desta Lei, exclui a responsabilidade do contribuinte no que diz respeito ao recolhimento do mesmo, aos acréscimos legais e às multas decorrentes do seu não recolhimento.

 

Parágrafo único. O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar, será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei.

 

Art. 11 Exclui-se da retenção na fonte o imposto cujos prestadores de serviços gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência, embora enquadrados nas condições previstas neste Capítulo, observado o disposto no inciso II do art. 14 desta Lei.

 

Parágrafo único. Ficam os prestadores de serviços que se enquadram neste artigo obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de retenção do respectivo imposto.

 

Art. 12 Compete à fonte pagadora reter o imposto de que trata esta Lei.

 

Art. 13 A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - no ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 9º desta Lei, observado o disposto no inciso III do art. 16;

 

II - pelo cartório do juízo, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

 

Art. 14 A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto:

 

I - mesmo que não o tenha retido;

 

II - mesmo que, em se aplicando ao prestador as disposições do art. 11 desta Lei, não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.

 

§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2º No caso deste artigo, se o responsável comprovar que o prestador recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços antes do pagamento dos mesmos, cessará a responsabilidade da fonte pagadora.

 

§ 3º No caso do recolhimento do imposto pelo prestador dos serviços após a efetivação do pagamento dos mesmos, sujeita-se o seu  tomador às penalidades cabíveis pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção.

 

Art. 15 As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório da retenção do imposto, com indicação da natureza e o montante dos serviços executados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará o modelo do documento para comprovação da retenção do imposto retido na fonte.

 

Art. 16 Quando o imposto estiver sujeito à retenção na fonte pagadora, observar-se-á o seguinte:

 

I - Havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subsequente àquele em que se der a retenção, em dia fixado em regulamento, considerando-se exonerado o contribuinte, da obrigação principal e demais encargos legais.

 

II - Havendo o pagamento do serviço e não sendo feita a devida retenção do imposto, a omissão implicará na responsabilidade subsidiária do prestador dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se, nesses casos, a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador, pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção.

 

III - Prestado o serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subsequente ao da sua prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em regulamento, incidindo, ainda, nesta hipótese, responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.

 

§ 1º Não havendo o cumprimento do estipulado no inciso III aplicar-se-á a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, incidindo, ainda, nesta hipótese, responsabilidade subsidiaria do prestador do serviço.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, a responsabilidade do prestador dos serviços é subsidiária nos casos em que a Fazenda Pública Municipal adota como ordem de preferência, para o lançamento e cobrança do crédito tributário, inicialmente a pessoa do tomador dos serviços, e, se esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu prestador.

 

CAPÍTULO VIII

DA BASE DE CÁLCULO

 

SEÇÃO I

REGRA GERAL

 

Art. 17 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.

 

§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

 

§ 4º Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares.

 

§ 6º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do prestador ou tomador dos serviços.

 

§ 7º O valor do imposto quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo.

 

Art. 18 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será apurado anualmente em função da natureza dos serviços ou outros fatores pertinentes.

 

§ 1º O Imposto calculado sob a forma prevista no caput deste artigo terá os seguintes valores:

 

I - cuja atividade seja necessário nível superior: 150 (cento e cinquenta) VRTE por ano;

 

II - cuja atividade seja necessário nível médio ou inferior: 100 (cem) VRTE por ano.

 

§ 2º Equipara-se à empresa, para efeitos de recolhimento do imposto deste artigo, o profissional autônomo ou pessoa física, que:

 

I - utilizar 5 (cinco) ou mais empregados;

 

II - Não comprovar a sua inscrição no cadastro municipal de contribuintes.

 

Art. 19 Os escritórios de serviços contábeis, optantes pelo Simples Nacional, recolherão o ISSQN, no valor de 150 (cento e cinquenta) VRTE ao ano.

 

Parágrafo único. Para fazer jus ao disposto deste artigo, os escritórios de serviços contábeis que atenderem ao disposto no artigo 18, § 22-B da Lei Complementar Federal nº 123/2006, deverão firmar convênio com o Município.

 

SEÇÃO II

REGRAS ESPECIAIS

 

Art. 20 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob regime de empreitada ou subempreitada, será deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador.

 

Art. 20. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob regime de empreitada ou subempreitada, será deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 30% (trinta por cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

Art. 21 Nos casos da prestação dos serviços descritos pelo subitem 3.03 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, cuja extensão da rodovia, da ferrovia, dos túneis, dos cabos, dos dutos e condutos de qualquer natureza ou o número de postes ultrapassar os limites do território deste Município, a base de cálculo do imposto será a parcela do preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão ou o número desses bens situados em seu território e a totalidade dos mesmos, que sejam objeto de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

Art. 22 Nos casos da prestação dos serviços descritos pelo subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei cuja extensão das vias, estradas, rodovias ou pontes ultrapassar os limites do território deste Município, tomar-se-á por base de cálculo do imposto a parcela do preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão desses bens situados em seu território e o total do percurso explorado.

 

CAPÍTULO IX

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 23 O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre o preço do serviço de qualquer natureza, constante da Lista de Serviços anexa a esta Lei.

 

§ O imposto não será objeto de concessão de isen9oes, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redu9ao de base de cálculo ou de credito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplica9ao da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os servi9os a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

§ E nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas a alíquota mínima prevista neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

§ A nulidade a que se refere o § deste artigo gera, para o presta­dor do servi9o, perante o Município que não respeitar as disposi9oes deste artigo, o direito a restitui9ao do valor efetivamente pago do Im­posto sobre Servi9os de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

CAPÍTULO X

DO LANÇAMENTO

 

Art. 24 O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes, nos documentos fiscais e contábeis, nos documentos de arrecadação, nas declarações prestadas pelo contribuinte, por terceiros e por órgãos oficiais e nas demais provas e informações.

 

Parágrafo único. O lançamento será feito:

 

I - de ofício:

 

a) através de auto de infração;

b) na hipótese de atividade sujeitas a taxação fixa;

c) por meio de notificação de lançamento.

 

II - por homologação, nos casos não incluídos na modalidade prevista no inciso I.

 

CAPÍTULO XI

DO LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA

 

Art. 25 O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade competente, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos;

 

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de emiti-los com regularidade;

 

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

§ 1º No caso do inciso I, deste artigo considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução judicial.

 

Art. 26 Na fixação da estimativa levar-se-á em consideração conforme o caso:

 

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - o preço corrente dos serviços;

 

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV - a localização do estabelecimento.

 

Art. 27 A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

 

Art. 28 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

 

§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º Julgada improcedente a impugnação o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da decisão.

 

§ 3º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida no período impugnado será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 29 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o art. 30 desta Lei.

 

Art. 30 O fisco pode, a qualquer tempo:

 

I - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

 

II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;

 

Parágrafo único. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

 

Art. 31 Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

 

CAPÍTULO XII

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 32 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar quaisquer das seguintes hipóteses:

 

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - existência de atos tipificados em Lei como crimes ou contravenções ou, mesmo não sendo o caso, que sejam havidos como dolo, fraude ou simulação, manifestamente e evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestá-los de modo insuficiente ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem que esteja o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço do mercado;

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

Art. 33 Nas hipóteses previstas no art. 32 desta Lei, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

 

II - peculiaridades inerentes a atividade exercida;

 

III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

 

IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

 

V - valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

 

§ 1º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

§ 2º O arbitramento não inclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

 

CAPÍTULO XIII

DOS PRAZOS E FORMA DE RECOLHIMENTO

 

Art. 34 Os prazos para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo, e ocorrerão mensalmente para os contribuintes sujeitos ao lançamento por homologação.

 

Art. 35 Os prazos para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes sujeitos ao lançamento na forma das alíneas “b” e “c”, do inciso I, do art. 24 desta Lei, serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo.

 

Art. 36 O recolhimento do imposto será feito através da rede bancária credenciada pelo Município.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DECLARAÇÕES

 

Art. 37 Ficam os contribuintes do imposto ou responsáveis obrigados a proceder junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação a Declaração de Movimento Econômico, a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados na forma que dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO XV

DO CRÉDITO

 

Art. 38 Fica o contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal, autorizado a proceder dedução na base de cálculo do imposto, em meses subsequentes, dos valores declarados e recolhido a maior aos cofres municipais.

 

§ 1º Para a atualização da base de cálculo a ser deduzida será utilizado o mesmo índice praticado pela Fazenda Pública Municipal, na atualização dos seus créditos.

 

§ 2º Para efeito de controle do órgão que administra o imposto, o contribuinte deverá fazer constar nas duas partes do verso do documento de arrecadação, a base de cálculo deduzida e sua atualização, como previsto no parágrafo anterior, bem como proceder à devida anotação no Livro de Registro de Prestação de Serviços, quando obrigados à sua escrituração.

 

CAPÍTULO XVI

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

 

Art. 39 As pessoas físicas ou jurídicas ou a esta assemelhadas, que exerçam quaisquer atividades, econômicas ou não, no Município de Boa Esperança, sujeitando-se ao recolhimento do imposto na condição de contribuinte ou responsável, ficam obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município de Boa Esperança, nos termos da legislação pertinente.

 

Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável ou de ofício pelo órgão competente.

 

Art. 40 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 41 A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo único. A inscrição deverá ser procedida antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Art. 42 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua ocorrência.

 

§ 1º A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

§ 2º O Município poderá suspender, temporariamente, cancelar ou reativar a inscrição do sujeito passivo, tanto por solicitação deste, quanto de ofício, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.

 

CAPÍTULO XVII

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 43 Os prestadores de serviços, inclusive os isentos, imunes ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.

 

§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

 

§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa e a obrigatoriedade do seu uso, seu prazo de validade, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

§ 3º A critério do Departamento de Tributação e Arrecadação, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada a adoção de Regime Especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitada sua aprovação.

 

§ 4º Sempre que for necessário adequar o documentário fiscal exigido pela legislação municipal às novas tecnologias surgidas e demais inovações, o Poder Executivo o fará através de regulamento.

 

Art. 44 O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, inclusive após o encerramento das atividades.

 

Art. 45 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos por ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 46 Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo único. A responsabilidade pelas infrações mencionadas neste artigo é objetiva não importando a intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 47 As infrações às normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se classificam em moratórias e por infração.

 

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações principais e acessórias.

 

§ 2º Apurando-se na mesma ação fiscal o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória, pelo mesmo infrator, impor-se-á, somente, a pena mais grave.

 

Art. 48 A multa moratória será aplicada conforme previsto nos incisos II e III, do art. 52 desta Lei.

 

Art. 49 As multas por infração serão aplicadas das seguintes formas:

 

I - 4 (quatro) VRTE por documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal.

 

II - 10 (dez) VRTE, aos que:

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

d) outras infrações não capituladas

 

III - 40 (quarenta) VRTE, aos que:

 

a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;

b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica ou cronológica.

 

IV - 100 (cem) VRTE, aos que:

 

a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto devido;

b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-lo.

 

V - 200 (duzentas) VRTE, aos que:

 

a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, os extraviarem, adulterarem ou fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

 

VI - 400 (quatrocentas) VRTE, aos que:

 

a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com estas;

b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos sem a competente autorização para impressão.

 

VII - 500 (quinhentas) VRTE, aos que:

 

a) utilizarem de equipamentos de processamento de dados para emissão, armazenamento ou transmissão de documentos fiscais com vício, fraude ou simulação;

b) Deixar de proceder o recadastramento mobiliário no prazo legal ou regulamentar;

c) adulterar, falsificar documentos de arrecadação, certidões, alvarás de licença e demais documentos fiscais emitidos pelo Município.

 

VIII - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento, quando o lançamento se der por auto de infração;

 

IX - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolo para evitar o pagamento do imposto.

 

Parágrafo único. Todo recolhimento a se efetuar após iniciada a ação fiscal ou, espontaneamente, após o prazo de pagamento, deverá ser autorizada pelo Departamento de Tributação de Arrecadação.

 

Art. 50 As multas por infrações às normas estabelecidas nesta Lei serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) por reincidência.

 

§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.

 

§ 2º Não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 02 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.

 

Art. 51 São competentes para aplicar as multas:

 

I - a autoridade fiscal que apurar a irregularidade, através de Termo de Fiscalização ou Auto de Infração;

 

II - o Diretor do Departamento de Tributação e Arrecadação, através de decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.

 

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 52 Quando os tributos municipais não forem recolhidos no prazo legal, ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

 

I - multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de notificação ou auto de infração;

 

II - Multa de mora de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) no caso de recolhimento espontâneo do tributo em atraso, calculado sobre o valor corrigido;

 

III - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, sobre o valor corrigido, a contar a ocorrência do fato gerado.

 

Parágrafo único. A inscrição do crédito fiscal em dívida ativa sujeita o devedor à multa moratória e juros nos mesmos moldes especificados neste artigo.

 

Art. 53 Os procedimentos fiscais tendentes a apurar a regularidade do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base nesta Lei, e relativamente às situações e elementos jurídicos que nela tenham sido objeto de inovação ou modificação, só poderão ocorrer 90 (noventa) dias após o início de sua eficácia, na forma disciplinada em regulamento.

 

Art. 54 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município de Boa Esperança-ES, participar de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração municipal.

 

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto na forma desta Lei, e ainda não decidido definitivamente.

 

Art. 55 Sempre que necessário o Poder Executivo editará ato para regulamentar os dispositivos desta Lei.

 

Art. 56  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2014.

 

Art. 57 Ficam revogados o § 1º do art. 30, o art. 92 e os artigos 99 a 130 da Lei nº 854, de 16 de dezembro de 1993 e a Lei n° 1.338, de 27 de dezembro de 2007.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2013.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

 

ANEXO

LISTA DE SERVIÇOS

 

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informa9ao, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da maquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1 .09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e peri6dicos (exceto a distribui9ao de conteúdos pelas prestadoras de Servi9o de Acesso Condicionado, de que trata a Lei (Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamentomóvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09    - Planos de atendimento e assistência médico- veterinária.

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05    - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de arvores, silvicultura, explora9ao florestal e dos servi9os congêneres indissociáveis da forma9iio, manuten9iio e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização( factoring ).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11 .02 - Vigilância, seguran9a ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 - Serviços relativos a  fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confec9iio de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior opera9iio de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.(Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

1 4.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta- corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

16.02 - Outros servi9os de transporte de natureza municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24 – Inserção de texto, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).(Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,banners , adesivos  e congêneres.

 

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.