REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1615/2016

 

LEI Nº 1.553, DE 11 DE JUNHO DE 2014

 

ALTERA O ARTIGO 63, ACRESCENTA A SUBSEÇÃO VI E O ARTIGO 73-A E ALTERA O ANEXO I DA LEI Nº 1.371, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA.

 

O Prefeito de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais e de acordo com o artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 63, da Lei nº 1.371/2009, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 63 A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico é composta dos seguintes órgãos de apoio:

 

I - Gerência de Projetos de Engenharia;

 

II - Coordenação de Projetos e Captação de Recursos;

 

III - Coordenação de Indústria, Comércio e Serviço;

 

IV - Assistência Técnica;

 

V - Área de Projetos de Engenharia;

 

VI - Coordenação de Regularização Fundiária.

 

Art. 2º Acresce a Subseção VI e o artigo 73-A, na Lei nº 1.371/2009, com a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO VI

COORDENAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

 

Art. 73-A Compete a Coordenação de Regularização Fundiária:

 

I - Planejar junto ã sua equipe a execução de tarefas para possibilitar a oficialização da denominação de logradouros públicos e facilitar a implantação.ou ampliação dos serviços públicos no município;

 

II - Atuar junto com equipe própria e/ou contratada, as etapas que seguem o processo da regularização fundiária desde o levantamento topográfico até a entrega da Certidão de Regularização ao requerente;

 

III - Planejar Programas que visem a regularização fundiária de modo sustentável;

 

IV - Atender ao público em geral;

 

V - Formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de Regularização Fundiária de forma integrada mediante programas de acesso a população â habitação, bem corno à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade corno elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;

 

VI - Promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil;

 

VII - Promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;

 

VIII - Captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de habitação;

 

IX - Promover o desenvolvimento institucional incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação;

 

X - Articular a Política de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do Município;

 

XI - Estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;

 

XII - Priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;

 

XIII - Adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, cor indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas;

 

XIV - Promover o reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de preservação ambiental;

 

XV - Examinar questões relativas ao domínio e á posse de imóveis do patrimônio foreiro do Município;

 

XVI - Promover a regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa renda (de acordo com a lei), mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais:

 

XVII - Propor a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidade habitacionais;

 

XVIII - Utilizar e Conduzir veículos da municipalidade em exercício da respectiva função; e

 

XIX - Exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 3º Altera o número de cargos de Diretor Escolar da Educação infantil na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, do Anexo I, da Lei nº 1.371/2009, passa a viger com a seguinte redação:

 

Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer

Símbolo

Nº de Cargos

Diretor Escolar da Educação Infantil

FGM2

04

 

Art. 4º Fica criado no Anexo I, da Lei nº 1.371/2009, o seguinte cargo:

 

Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

Símbolo

Nº de Cargos

Coordenador de Regularização Fundiária

CC-5

01

 

Art. 5º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança - ES, aos 11 dias do mês de junho do ano de 2014.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.