O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança,
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
o Poder Executivo
autorizado a dispensar
a cobrança judicial
de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 2.000 (dois mil) VRTEs.
§ 1º Quando
se tratar de exigência de crédito tributário, definitivamente constituído, havendo a dispensa
da cobrança judicial, a Secretaria Municipal
de Fazenda promoverá a cobrança administrativa do crédito.
§ 2° Quando
se tratar de crédito de natureza não-tributária, o processo permanecerá no órgão responsável pela formalização da exigência,
para a efetivação da cobrança
administrativa.
Art. 2º O Secretário Municipal de Fazenda, quando
se tratar de exigência de créditos tributários, e os demais Secretários Municipais, quando se tratar de débitos de natureza não-tributária, baixarão os atos necessários à efetivação da cobrança administrativa, nas hipóteses de que trata o artigo 1°, "caput".
Art. 3º A Secretaria Municipal
de Fazenda poderá
promover a cobrança
administrativa dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal
através da rede bancária, firmando,
para tanto, contratos
ou convênios com instituições
financeiras públicas ou privadas.
Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data se
sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 17 dias do mês de dezembro
do ano de 2015.
ROMUALDO
ANTÔNIO GAIGHER MILANESE
PREFEITO
Registrada e publicada na data supra.
EUDES
ALEXANDRE MONTEVERDE
Secretário Municipal e Planejamento e
Gestão
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.