LEI 1611, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

 

ALTERA A LEI 1.320, DE 25 DE JUNHO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto na Lei nº 1.598/2015, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a Lei 1.320, de 25 de junho de 2007, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 10 ..............................................

 

h) mantendo atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

 

Art. 13 Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese prevista no Artigo 14 iniciar-se-á o processo de nova indicação, conforme o previsto na Seção II - Da Escolha dos Dirigentes Escolares, no prazo de 10 (dez) dias letivos.

 

Art. 14 Ocorrendo a vacância da função de Diretor nos 06 (seis) meses anteriores ao término do período, complementará o mandato o membro do magistério efetivo indicado pelo Conselho de Escola, observada a legislação em vigor.

 

I- (Revogado)

 

II - (Revogado)

 

Art. 16 O dirigente escolar, aqui compreendido o Diretor, será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo juntamente com o Secretário Municipal de Educação, através de lista tríplice, encaminhada pelo Conselho de Escola, após processo que verifique os critérios técnicos de mérito e desempenho, conforme regulamento próprio.

 

§ (Revogado)

 

§ (Revogado)

 

Art. 17 As demais atribuições e procedimentos quanto à escolha, posse, exercício, destituição dos mandatos dos dirigentes escolares serão previstos em regulamento próprio.

 

Art.  28   ..............................................

 

IV - Pagamento de despesas administrativas para o funcionamento do conselho de escola.

 

Art. 29 A Secretaria Municipal de Educação, publicará no átrio e/ou no Diário Oficial dos Municípios as quotas destinadas a cada Conselho de Escola vinculado à Unidade de Ensino.

 

 

Art. 31 A prestação de contas demonstrando a aplicação de recursos administrados, acompanhada de parecer conclusivo do Conselho Fiscal do Conselho de Escola, será encaminhada até o último dia útil de janeiro, após o ano de repasse do recurso pelo Presidente do Conselho de Escola à Secretaria Municipal de Educação para procedimentos complementares decorrentes do exame de prestação de contas, observando o que preceitua o Decreto 3426-N de 14/10/1992 e respectivas alterações.

 

§ A Secretaria Municipal de Fazenda e o Conselho de Escola manterão as prestações de conta à disposição para exame pela Procuradoria-Geral, Controladoria-Geral, Tribunal de Contas e demais órgãos de controle.

 

 

Art. 34 O Poder Executivo definirá, anualmente, Valores Referenciais de Cálculo para Repasse do PMDDE, para efeito de repasse das cotas orçamentário-financeiras, as parcelas e a periodicidade de repasses aos Conselhos de Escolas, vinculados a Unidades de Ensino, de acordo com as necessidades na infraestrutura física e pedagógica de provimento na preservação dos estabelecimentos educacionais e do número de alunos matriculados e regularmente frequentes.

 

Art. 40 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.


 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 11 dias do mês de outubro do ano de

2016.

 

ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

EUDES ALEXANDRE MONTEVERDE

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.