LEI 1612, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

 

ALTERA A LEI 1.431/2011 QUE INSTITUI O "PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA"­ PMDDE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 26, 27, 28 E PARÁGRAFOS, DA LEI MUNICIPAL 1.320, DE 25 DE JUNHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto na Lei 1.598/2015, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Altera a Lei nº 1.431, de 23 de agosto de 2011, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. A transferência dos recursos do PMDDE na Escola será efetuada aos Conselhos Escolares das unidades escolares, devidamente legalizados, sem necessidade de celebração de convênio, ficando o (a) Presidente (a) de cada Unidade Executora nomeado (a) como ordenador (a) de despesa.

 

Art. Os recursos do PMDDE na Escola deverão ser empregados, conforme a projeto político pedagógico das unidades escolares e o Plano de Aplicação, visando sempre o bem coletivo, para:

 

III - Manutenção e desenvolvimento do ensino, das atividades pedagógicas e educacionais;

 

IV - Pagamento de despesas administrativas para o funcionamento do Conselho Escola;

 

§ 1° O valor total do repasse concedido ao Conselho de Escola (Unidade Executora - UEx) de cada unidade de ensino, bem como o número de parcelas, será definido anualmente por meio de Decreto.

 

I - (Revogado)

 

II - (Revogado)

 

III - (Revogado)

 

IV - (Revogado)

 

§ (Revogado)


 

Art. Os recursos financeiros destinados ao PMDDE serão liberados pela Secretaria Municipal de Fazenda, conforme cronograma definido pelo Decreto de Regularização do PMDDE.

 

Art. A Secretaria Municipal de Fazenda publicará no átrio e/ou no Diário Oficial dos Municípios as quotas destinadas a cada Conselho de Escola (Unidades Executoras - UEx) vinculado à cada Unidade de Ensino.

 

Art. O Poder Executivo definirá, anualmente por meio de Decreto, os Valores Referenciais de Cálculo para Repasse do PMDDE, para efeito de transferência de recursos financeiros, bem como as parcelas de repasse aos Conselhos de Escola (Unidade Executora -  UEx), vinculados às Unidades de Ensino.

 

Parágrafo único. O valor do repasse anual às Unidade Executora - UEx, será calculado pela soma do valor fixo/ano com o valor variável per capita/ano, de acordo com o número de alunos matriculados na Unidade de Ensino, tendo como parâmetros os "Valores Referenciais de Cálculo para Repasses do PMDDE" conforme decreto.

 

Art. A liberação dos recursos do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola ocorrerá por conta de dotação orçamentária consignada anualmente.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Fazenda emitirá, no ato da liberação do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, o documento chamado "Termo de Compromisso" que será assinado pelo presidente e tesoureiro do conselho, assumindo a responsabilidade pelo recebimento do repasse e a consequente prestação de contas.

 

§ 2° A prestação de contas de que trata o "caput" deste artigo e seu §1° é condição essencial para liberação de novos recursos financeiros à Unidade de Ensino.

 

§ 3° A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, acompanhará as etapas e procedimentos na execução do Programa, que conjuntamente com a Secretaria de Fazenda dará prosseguimento as demais etapas complementares decorrentes do exame de prestação de contas.

 

§ Os Conselhos de Escola e a Secretaria Municipal de Fazenda manterão as prestações de conta à disposição para exame pela Procuradoria-Geral, Controladoria-Geral, Tribunal de Contas e demais órgãos de controle.

 

Art. 12 O recurso financeiro repassado para o PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola não poderá ser utilizado para pagamento de multas, impostos, aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, combustível, transporte, energia elétrica e taxas de qualquer natureza.


 

Art. 14 O Presidente do Conselho de Escola responsável pela prestação de contas, que permitir inserir documentos ou declarações falsas, com a finalidade de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado cível, penal e administrativamente.

 

Art. 16 ..............................................

 

III - Tiver sua prestação de contas rejeitada, analisada pela Secretaria de Fazenda e indeferida pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 11 dias do mês de outubro do ano de 2016.

 

ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

EUDES ALEXANDRE MONTEVERDE

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.