LEI 1.635, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017.

 

INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Fica instituída a nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e, documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA-NFS-E

 

Seção I

Das Informações Necessárias na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e

 

Art. 2° Na NFS-e constarão:

 

I - brasão e nome do Município;

 

II - número sequencial;

 

III - código de verificação de autenticidade;

 

IV - data e hora da emissão;

 

V - identificação do prestador de serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) nome de fantasia;

c) endereço;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ;

e) inscrição municipal.

 

VI - identificação do tomador de serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ;

c) inscrição municipal, quando sediado no Município.

 

VII - discriminação do serviço;

 

VIII - valor total da NFS-e;

 

IX - código de serviço;

 

X - valor total das deduções, quando legalmente permitido;

 

XI - valor da base de cálculo;

 

XII - alíquotas do Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

 

XIII - valor do ISSQN;

 

XIV - indicação do serviço tributável pelo Município, quando for o caso;

 

XV - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;

 

XVI - indicação de outras retenções, quando for o caso.

 

Seção II

Da Adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 3° A utilização da NFS-e deverá ser requerida pelo contribuinte a Gerência Municipal de Arrecadação Tributária, nos termos e prazos do regulamento expedido pelo Poder Executivo.

 

§ 1° As atividades obrigadas a utilizar NFS-e serão determinadas por regulamento expedido pelo Poder Executivo.

 

§ 2º Os contribuintes com pendência quanto a Declaração Mensal de Serviço - DMS só poderão se credenciar para emissão da NFS-e após regularização de sua situação junto a Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 3° A autorização e o acesso à emissão da NFS-e está condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e consequente incineração.

 

§ Os contribuintes autorizados a emitirem as Notas Fiscais Conjuntas de Prestação de Serviços e vendas de mercadorias só poderão aderir à utilização da NFS-e, após desistência do regime de emissão de Notas Fiscais Conjuntas de prestação de Serviços e vendas de mercadorias.

 

Seção III

Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 4º A NFS-e será emitida pelo contribuinte ou pelo responsável pela escrituração fiscal, devidamente registrado no cadastrado no endereço eletrônico do Município de Boa Esperança -ES.

 

§ 1 ° A NFS-e emitida, deverá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por e-mail ou outro meio eletrônico ao tomador de serviços.

 

§ 2° A NFS-e não será emitida por contribuintes com situação fiscal ou cadastral suspensa.

 

§ 3º As NFS-e emitidas, estarão disponíveis para consulta no site do Município, pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos.

 

§ 4° Após o prazo que trata o parágrafo anterior, qualquer informação deverá ser requerida por meio de procedimento administrativo.

 

Seção IV

Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 5º A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, no sistema da NFS-e, desde que não tenha ocorrido pagamento do imposto, nem a emissão de notificação preliminar ou auto de infração, devendo nestas situações ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias o pedido de deferimento do cancelamento efetuado por meio de procedimento administrativo junto a Gerência Municipal de Arrecadação Tributária.

 

§ 1° Ficará disponível no sistema de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por período.

 

§ 2º O procedimento administrativo de cancelamento da NFS-e deverá conter os seguintes documentos:

 

I - requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do cancelamento;

 

II - termo de cancelamento;

 

III - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento.

 

IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto.

 

§ 3° O cancelamento de NFS-e de exercícios anteriores, quando couber valores a serem ressarcidos ao contribuinte será solicitado junto a Gerência Municipal de Arrecadação Tributária por meio de procedimento administrativo de restituição, observado os requisitos do § 2° e caput deste artigo.

 

§ 4° O valor do ISSQN, compensado em virtude de NFS-e cancelada, estará sujeito a ulterior verificação pelo fisco e, se for o caso, a imposição de penalidades.

 

§ 5º O cancelamento sem motivação ou em desacordo com este artigo sujeitará o contribuinte a multa de 10 (dez) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por nota cancelada, sem prejuízos das demais penalidades.

 

Art. 6º A NFS-e que for cancelada aparecerá com o status cancelada, tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.

 

Seção V

Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 7° A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização conjugada com o Estado.

 

§ 1° O contribuinte que exerça atividades conjuntas e deseje optar para emitir a NFS-e, deverá manifestar-se por meio de procedimento administrativo sua adesão ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços.

 

§ 2° A Gerência Municipal de Arrecadação Tributária será competente para autorização do uso da NFS-e somente após o retomo do contribuinte ao regime normal de emissão de nota fiscal de vendas mercantis.

 

Seção VI

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa

 

Art. 8° Considera-se NFS-e avulsa o documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte ou pelo seu procurador a Gerência Municipal de Arrecadação Tributária.

 

§ 1° A NFS-e Avulsa, somente será concedida, em caráter excepcional, aos contribuintes que a solicitarem mediante previa análise da autoridade competente.

 

§ 2º A NFS-e avulsa somente será gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente.

 

Seção VII

Dos Benefícios pela Adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 9º Ao contribuinte que optar pelo regime de emissão da NFS-e serão concedidos os seguintes benefícios:

 

I - o dispensa da escrituração do livro de registro de notas fiscais de Serviços;

 

II - dispensa da autorização para impressão de documentos fiscais -AIDF;

 

III - dispensa do prazo de validade para utilização de notas fiscais;

 

IV - redução de custos de impressão e de armazenagem de notas fiscais;

 

V - geração automática da guia de recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e.

 

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção 1

Do Recibo Provisório de Serviços - RPS

 

Art. 10 O Recibo Provisório de Serviços - RPS é um documento de emissão autorizada pela Secretaria Municipal de Fazenda, a ser utilizado por contribuinte inscrito no Município, no eventual impedimento da emissão da NFS-e, devendo ser substituído pela referida NFS-e no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1° A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

 

§2° A não substituição no prazo previsto no caput deste artigo sujeitará o contribuinte a multa de 30 (trinta) VRTE por Recibo Provisório de Serviços - RPS.

 

Seção II

Da Substituição Tributária

 

Art. 11 A retenção do ISSQN pelos Tomadores de Serviços sediados no Município, elencados na Lei Municipal nº 1.528/2013, assim como para os responsáveis por obras de construção civil, também disposto na referida Lei citada anteriormente, ficam obrigados a reter e a recolher o imposto por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.

 

Parágrafo único. Quando o contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples Nacional e o serviço prestado configurar hipótese de substituição tributária prevista na Lei Municipal nº 1.528/2013 o tomador do serviço por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e do Município, deverá reter e recolher, conforme alíquotas constantes naquele regime de recolhimento, desde que informado pelo prestador no corpo da nota, o imposto retido.

 

Seção III

Do Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS

 

Art. 12 O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não situados no Município de Boa Esperança e sujeitos a substituição tributária, nos termos de regulamento expedido pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. As empresas Tomadoras de Serviço do Município ficam obrigadas a reter o imposto mediante a apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviço não sediada no Município, sendo que o não cumprimento acarretará multa de 25 (vinte e cinco) VRTE, sem prejuízo as demais penalidades.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 O início da emissão da NFS-e será fixado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 14 Os blocos de Notas Fiscais manuais autorizados pelo Município serão extintos.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 25 dias do mês de setembro do ano de 2017.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.