DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS,
ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU
DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES.
O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art.
75, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento
Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.
Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental tem por
fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do
Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído no Código Municipal do Meio
Ambiente, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do
Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos
aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º A taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu
valor arbitrado em Valor de Referência do Tesouro
Estadual – VRTE e obedecerá ao
estabelecido no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até
o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com o Código Tributário
Municipal Vigente.
Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento
das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º, serão apensadas ao
requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão
recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º Os valores recolhidos não serão devolvidos,
salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, referente ao licenciamento.
Art. 7º Os valores das taxas constantes na presente
Lei serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo Municipal,
segundo índices oficiais do Governo Federal ou aquele que melhor convir ao
interesse público.
Art. 8º O enquadramento dos empreendimentos, atividades
e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como
objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando
for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de
análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste
artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades,
empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou
degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso,
a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias
após a data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, ao 1º dia do mês de novembro do ano de 2017.
LAURO VIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na data supra.
PEDRO JOSÉ DUTRA SOBRINHO
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Boa Esperança.
(Redação dada pela Lei nº
1675/2018)
TABELA
I
ENQUADRAMENTO
DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR
E/OU DEGRADADOR
PORTE DO EMPREENDIMENTO |
POTENCIAL POLUIDOR |
|||
MICRO |
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
|
MICRO |
Simplificado |
Simplificado |
I |
II |
PEQUENO |
Simplificado |
I |
II |
III |
MÉDIO |
I |
II |
III |
IV |
GRANDE |
I |
II |
III |
IV |
TABELA
II
VALORES
PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I
(VALORES EM VRTE)
TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO – VRTE |
||||
CLASSES DE
ENQUADRAMENTO - VALORES EM VRTE |
||||
MODALIDADE |
CLASSE |
|||
I |
II |
III |
IV |
|
Licença
Municipal Prévia – LMP |
110 |
215 |
680 |
2.050 |
Licença
Municipal de Instalação – LMI |
145 |
270 |
1.070 |
2.680 |
Licença
Municipal de Operação – LMO |
90 |
145 |
890 |
2.380 |
Licença
Municipal Única – LMU |
135 |
402 |
1.340 |
3.245 |
Licença
Municipal Ambiental de Regularização – LMAR (LMP + LMI + LMO) |
510 |
940 |
3.960 |
3.960 |
Licença
com EIA/RIMA |
6
vezes o valor do enquadramento/porte ou LMAR |
LICENÇA
SIMPLIFICADA, ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL E
DE CADASTRO AMBIENTAL |
|
MODALIDADE |
VALORES EM VRTE |
Licenciamento
Simplificado - LS |
125 |
Autorização
Municipal Ambiental - AMA |
125 |
Certidão
Negativa de Débito Ambiental Municipal - CNDAM |
15 |
Cadastro
Técnico Ambiental - CTA |
05 |
Cadastro
de Consultoria Ambiental - CCA |
10 |
Anuência
Prévia Ambiental Municipal - APAM |
30 |
Certidão
de Dispensa do Licenciamento Ambiental - CDLA |
60 |
AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL - ASV |
||||
NÚMERO DE INDIVÍDUOS - VALORES EM VRTE |
||||
1-3 |
4-7 |
8-12 |
13-20 |
Maior que 20 |
25 |
50 |
75 |
100 |
200 |