LEI 1642, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES.

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.

 

Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído no Código Municipal do Meio Ambiente, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 3º A taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado em Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com o Código Tributário Municipal Vigente.

 

Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 6º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, referente ao licenciamento.

 

Art. 7º Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo Municipal, segundo índices oficiais do Governo Federal ou aquele que melhor convir ao interesse público.

 

Art. 8º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, ao 1º dia do mês de novembro do ano de 2017.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na data supra.

 

PEDRO JOSÉ DUTRA SOBRINHO

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

(Redação dada pela Lei nº 1675/2018)

ANEXO ÚNICO

 

TABELA I

 

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR

 

PORTE DO EMPREENDIMENTO

POTENCIAL POLUIDOR

MICRO

BAIXO

MÉDIO

ALTO

MICRO

Simplificado

Simplificado

I

II

PEQUENO

Simplificado

I

II

III

MÉDIO

I

II

III

IV

GRANDE

I

II

III

IV

 

TABELA II

 

VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I (VALORES EM VRTE)

 

TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO – VRTE

CLASSES DE ENQUADRAMENTO - VALORES EM VRTE

MODALIDADE

CLASSE

I

II

III

IV

Licença Municipal Prévia – LMP

110

215

680

2.050

Licença Municipal de Instalação – LMI

145

270

1.070

2.680

Licença Municipal de Operação – LMO

90

145

890

2.380

Licença Municipal Única – LMU

135

402

1.340

3.245

Licença Municipal Ambiental de Regularização – LMAR (LMP + LMI + LMO)

510

940

3.960

3.960

Licença com EIA/RIMA

6 vezes o valor do enquadramento/porte ou LMAR

 

LICENÇA SIMPLIFICADA, ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL

E DE CADASTRO AMBIENTAL

MODALIDADE

VALORES EM VRTE

Licenciamento Simplificado - LS

125

Autorização Municipal Ambiental - AMA

125

Certidão Negativa de Débito Ambiental Municipal - CNDAM

15

Cadastro Técnico Ambiental - CTA

05

Cadastro de Consultoria Ambiental - CCA

10

Anuência Prévia Ambiental Municipal - APAM

30

Certidão de Dispensa do Licenciamento Ambiental - CDLA

60

 

AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL - ASV

NÚMERO DE INDIVÍDUOS - VALORES EM VRTE

1-3

4-7

8-12

13-20

Maior que 20

25

50

75

100

200