LEI Nº 1644, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Institui e disciplina o Programa de Valorização de Atividades Esportivas, Culturais, de Lazer e Turísticas.

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 75, I e V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Valorização de Atividades Esportivas, Culturais, de Lazer e Turísticas, com a finalidade de subsidiar financeiramente e fomentar as atividades desenvolvidas, por meio de materiais, equipamentos e transporte, bem como premiações em dinheiro, medalhas e troféus, no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo do Município de Boa Esperança – ES.

 

Art. 2º O Programa de Valorização de Atividades Esportivas, Culturais, de Lazer e Turísticas tem por objetivos:

 

I - Estimular a prática e a participação nos eventos esportivos, culturais e turísticos, junto às crianças, adolescentes, jovens e adultos, principalmente nos bairros, distritos e comunidades do Município;

 

II - Fomentar práticas esportivas e culturais no âmbito escolar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, estimulando crianças, adolescentes, jovens e adultos a manter uma interação efetiva que contribua para o seu desenvolvimento integral;

 

III - Oferecer condições adequadas para a prática esportiva amadora e educacional de qualidade;

 

IV - Contribuir para a melhoria da qualidade de vida, aumentando a autoestima, convívio e integração social e cultural;

 

V - Contribuir para a diminuição da exposição aos riscos sociais, como drogas, criminalidade e a conscientização através das atividades promovidas pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, assegurando o exercício da cidadania;

 

VI - Oportunizar e valorizar os cidadãos esperancenses na participação das atividades esportivas, culturais, de lazer e turísticas.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doações de materiais e equipamentos esportivos e culturais, custear passagens ou transportes e alimentação para atletas, artistas e equipes esportivas permanentes e de representação do Município, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.

 

§ 1º Fica obrigado ao beneficiário do Programa a prestar contas dos valores custeados junto a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo após o término do benefício.

 

§ 2º E necessária a aprovação da prestação de contas para que o beneficiário do programa possa candidatar-se novamente, sob pena de devolução aos cofres públicos.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar premiação em dinheiro, medalhas e troféus, como incentivo à prática do esporte amador em suas diversas modalidades, eventos culturais e turísticos as pessoas ou equipes vencedoras dos eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.

 

Art. 5º Os recursos destinados ao Programa deverão ser aplicados em atividades que visem estimular e motivar a participação de pessoas ou equipes no Município, vinculado a diversas modalidades esportivas, relevantes para o desenvolvimento esportivo, social e cultural.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, a forma de seleção de atletas, artistas e equipes beneficiadas por esta Lei, bem como os valores a serem aplicados pela Municipalidade.

 

Parágrafo Único. A regulamentação desta Lei obedecerá aos critérios de clareza, coerência, interesse público e importância para cada região.

 

Art. 7º O Programa instituído por esta lei deverá ter dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com empresas privadas para patrocinar as doações de que trata o art. 3º desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1.531/2013 de 06 de dezembro de 2013 e as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 22 dias do mês de novembro do ano de 2017.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na data supra.

 RONALDO SALOMÃO LUBIANA

 

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.