LEI 1.649, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

 

PROJETO DE INICIATIVA POPULAR SOBRE O USO DE AERONAVES NA DISPERSAO DE AGROT6XICOS SOBRE AS LAVOURAS E A POPULAÇÃO.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, Estado do Espirito santo, aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICIPIO, sanciono a seguinte:

 

Art. 1º Fica expressamente proibida a pulverização aérea de agrotóxicos no Município de Boa Esperança.

 

Art. A infração ac artigo anterior sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000 VRTE (Trinta mil, Valor de Referência do Tesouro Estadual).

 

§1º Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

 

§2° A multa e quadruplicada se a infração ocorre no raio de 500 (quinhentos) metros dos seguintes estabelecimentos:

 

I - Escolas e Colégios;

 

II - Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIS;

 

III - Unidades Básicas de Saúde- UBS;

 

IV - Unidades de Saúde da Família- USF;

 

V - Núcleos residenciais da área Rural.

 

Art. 0 valor da muita estabelecido no artigo anterior será atualizado anualmente por decreto do Poder Executivo.

 

Art. A aplica9ao da multa prevista no artigo não exime o responsável de outras penalidades na esfera penal, civil e administrativa.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, as medidas necessárias a implementação da presente lei.

 

Art. 0 valor integrada multa será destinado para projetos que incentivam a agroecologia.

 

Art. 1° Fica expressamente proibida a pulverização aérea de agrotóxicos no Município de Boa Esperança, exceto por aeronaves remotamente pilotadas -ARP's. (Redação dada pela Lei nº 1813/2023)

 

Art. 2º A infração prevista no Art. 1º e 3º desta Lei, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000 VRTE (quinze mil, Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei nº 1813/2023)

 

§ 1 º Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou judiciais cabíveis, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei nº 1813/2023)

 

 § 2º A multa é quadruplicada se a infração ocorre no raio de 500 (quinhentos) metros dos seguintes estabelecimentos: (Redação dada pela Lei nº 1813/2023)

 

I - Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIS, Escolas e Colégios; . (Redação dada pela Lei nº 1813/2023)

 

II- Unidades Básicas de Saúde-UBS; . (Redação dada pela Lei nº 1813/2023)

 

III - Comunidades Quilombolas e indígenas; (Redação dada pela Lei nº 1813/2023)

 

IV - Comunidades e Distritos. (Redação dada pela Lei nº 1813/2023)

 

§ 3º O valor integral da multa estabelecido neste artigo será atualizado anualmente por Decreto do Poder Executivo, e destinado para projetos que incentivam a agroecologia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1813/2023)

 

§ 4º A aplicação da multa prevista neste artigo não exime o responsável de outras penalidades na esfera penal, civil e administrativa. (Redação dada pela Lei nº 1813/2023)

 

Art. 3° Sem prejuízo de outros requisitos e normas previstos na Portaria MAPA nº 298, de 22 de setembro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e para efeito de segurança operacional, a aplicação de agrotóxicos com ARPs fica restrita a área alvo da intervenção, observando as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 1813/2023)

 

 § 1 º - Não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes com ARPs em áreas situadas a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, inclusive reservas legais e áreas de preservação permanente, além de outras áreas ambientais com larguras mínimas de proteção estabelecidas em legislação específica, caso não sejam áreas alvos da aplicação, devendo ser respeitadas ainda, quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto a ser aplicado; . (Dispositivo incluído pela Lei nº 1813/2023)

 

§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento do § 1 º as aplicações com agrotóxicos registrados no MAPA e classificados como agentes biológicos ou produtos fitossanitários utilizados na agricultura orgânica, desde que não apresentem restrições quanto à saúde humana e ao meio ambiente;  (Dispositivo incluído pela Lei nº 1813/2023)

 

 § 3º - As ARPs que estejam abastecidas com produtos para aplicação ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e agrupamentos humanos, ressalvados os casos de produtos para controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1813/2023) 

 

§ 4º - Nas proximidades do local da operação deverá ser fixada placa de sinalização visível para pessoas não envolvidas na atividade contendo a expressão: "CUIDADO! OPERAÇÃO COM DRONE"; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1813/2023)

 

§ 5º - No local da operação deverá ser mantido fácil acesso ao extintor de incêndio (de categoria adequada para equipamentos eletrônicos), sabão, água para higiene pessoal e caixa contendo material de primeiros socorros, observando ainda as orientações específicas contidas na bula ou no rótulo do produto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1813/2023)

 

§ 6º - No local da operação, deverão constar, de forma legível, o endereço e os números de telefones de hospitais e centros de informações toxicológicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1813/2023)

 

§ 7º - A equipe de campo deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários, fornecidos pelo empregador; §8º - A equipe de campo deverá utilizar coletes ou faixas de sinalização durante as atividades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1813/2023)

 

§ 9º - As condições meteorológicas e ambientais deverão ser devidamente avaliadas durante as operações, de modo a se garantir a eficácia e a segurança da aplicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1813/2023)

 

Art. 4° As operações com ARPs que envolvam uso de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes ficam ainda sujeitas ao disposto nas normas e legislações específicas aplicáveis ao caso. (Redação dada pela Lei nº 1813/2023)

 

Art. 5° Os produtores rurais que vierem a fazer uso da tecnologia em consonância com os objetivos da sua exploração agropecuária, poderá utilizá-la dentro de sua propriedade, desde que cumpra os regulamentos do MAPA. (Redação dada pela Lei nº 1813/2023)

 

§ 1º A utilização de ARPs por cooperativas e associações de produtores rurais, fica liberada para uso em áreas de seus cooperados e associados, desde que a entidade cumpra os regulamentos do MAPA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1813/2023)

 

§ 2º O uso de uma mesma aeronave por mais de um operador fica permitido, desde que observada a obtenção de cada registro respectivo no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e atender ao que determina a Portaria MAPA nº 298, de 22 de setembro de 2021, como também registro de autorização no Órgão Municipal, e demais Órgãos conforme legislações específicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1813/2023)

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, as medidas necessárias à implementação da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 1813/2023)

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERAÇA- ES, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2017.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na data supra.

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa esperança.