LEI
1.649, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
PROJETO DE INICIATIVA POPULAR SOBRE O USO DE
AERONAVES NA DISPERSAO DE AGROT6XICOS SOBRE AS LAVOURAS E A POPULAÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, Estado do Espirito santo, aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICIPIO, sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica expressamente proibida
a pulverização aérea de agrotóxicos no Município de Boa Esperança.
Art. 2° A infração ac artigo
anterior sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000 VRTE (Trinta mil, Valor de Referência do Tesouro Estadual).
§1º Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
§2° A multa e quadruplicada se a infração
ocorre no raio de 500 (quinhentos) metros dos seguintes estabelecimentos:
I - Escolas e Colégios;
II - Centros Municipais de Educação Infantil
- CMEIS;
III - Unidades
Básicas de Saúde-
UBS;
IV - Unidades
de Saúde da Família- USF;
V - Núcleos residenciais da área Rural.
Art. 3° 0 valor da muita estabelecido no artigo anterior
será atualizado anualmente por decreto do Poder
Executivo.
Art. 4° A aplica9ao da multa prevista no artigo 2° não exime o responsável de outras penalidades na esfera penal, civil
e administrativa.
Art. 5º Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar, por decreto, as medidas necessárias a implementação da presente lei.
Art. 6° 0 valor integrada
multa será destinado para projetos que incentivam a agroecologia.
Art. 1° Fica expressamente
proibida a pulverização aérea de agrotóxicos no Município de Boa Esperança,
exceto por aeronaves remotamente pilotadas -ARP's. (Redação
dada pela Lei nº 1813/2023)
Art. 2º A infração prevista no Art. 1º e 3º desta Lei, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000 VRTE (quinze mil, Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei nº 1813/2023)
§ 1 º Nas reincidências as multas
serão cominadas em dobro, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou
judiciais cabíveis, nos termos da lei. (Redação
dada pela Lei nº 1813/2023)
§ 2º A multa é quadruplicada se a infração ocorre no raio de 500 (quinhentos) metros dos seguintes estabelecimentos: (Redação dada pela Lei nº 1813/2023)
I - Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIS, Escolas e Colégios; (Redação dada pela Lei nº 1813/2023)
II- Unidades Básicas de Saúde-UBS; (Redação
dada pela Lei nº 1813/2023)
III - Comunidades Quilombolas e indígenas; (Redação dada pela Lei nº 1813/2023)
IV - Comunidades e Distritos. (Redação dada pela Lei nº 1813/2023)
§ 3º O valor integral da multa estabelecido neste artigo será atualizado anualmente por Decreto do Poder Executivo, e destinado para projetos que incentivam a agroecologia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1813/2023)
§ 4º A aplicação da multa prevista
neste artigo não exime o responsável de outras penalidades na esfera penal,
civil e administrativa. (Redação
dada pela Lei nº 1813/2023)
Art. 3° Sem prejuízo
de outros requisitos e normas previstos na Portaria MAPA nº 298, de 22 de
setembro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e
para efeito de segurança operacional, a aplicação de agrotóxicos com ARPs fica restrita a área alvo da intervenção, observando
as seguintes regras: (Redação
dada pela Lei nº 1813/2023)
§ 1 º - Não é permitida a aplicação
aérea de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes,
corretivos e sementes com ARPs em áreas situadas a
uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros de povoações,
cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, de
mananciais de captação de água para abastecimento de população, inclusive
reservas legais e áreas de preservação permanente, além de outras áreas
ambientais com larguras mínimas de proteção estabelecidas em legislação
específica, caso não sejam áreas alvos da aplicação, devendo ser respeitadas
ainda, quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do
produto a ser aplicado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1813/2023)
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento
do § 1 º as aplicações com agrotóxicos registrados no MAPA e classificados como
agentes biológicos ou produtos fitossanitários utilizados na agricultura
orgânica, desde que não apresentem restrições quanto à saúde humana e ao meio
ambiente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1813/2023)
§ 3º - As ARPs
que estejam abastecidas com produtos para aplicação ficam proibidas de
sobrevoar as áreas povoadas, moradias e agrupamentos humanos, ressalvados os
casos de produtos para controle de vetores, observadas as normas legais
pertinentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1813/2023)
§ 4º - Nas proximidades do local da operação deverá ser fixada placa de sinalização visível para pessoas não envolvidas na atividade contendo a expressão: "CUIDADO! OPERAÇÃO COM DRONE"; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1813/2023)
§ 5º - No local da operação deverá ser mantido fácil acesso ao extintor de incêndio (de categoria adequada para equipamentos eletrônicos), sabão, água para higiene pessoal e caixa contendo material de primeiros socorros, observando ainda as orientações específicas contidas na bula ou no rótulo do produto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1813/2023)
§ 6º - No local da operação, deverão
constar, de forma legível, o endereço e os números de telefones de hospitais e
centros de informações toxicológicas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1813/2023)
§ 7º - A equipe de campo deverá
obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários,
fornecidos pelo empregador; §8º - A equipe de campo deverá utilizar coletes ou
faixas de sinalização durante as atividades; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1813/2023)
§ 9º - As condições meteorológicas e ambientais deverão ser devidamente avaliadas durante as operações, de modo a se garantir a eficácia e a segurança da aplicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1813/2023)
Art. 4° As operações
com ARPs que envolvam uso de agrotóxicos e afins,
adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes ficam ainda
sujeitas ao disposto nas normas e legislações específicas aplicáveis ao caso. (Redação
dada pela Lei nº 1813/2023)
Art. 5° Os produtores rurais
que vierem a fazer uso da tecnologia em consonância com os objetivos da sua
exploração agropecuária, poderá utilizá-la dentro de sua propriedade, desde que
cumpra os regulamentos do MAPA. (Redação
dada pela Lei nº 1813/2023)
§ 1º A utilização de ARPs por cooperativas e associações de produtores rurais,
fica liberada para uso em áreas de seus cooperados e associados, desde que a
entidade cumpra os regulamentos do MAPA. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1813/2023)
§ 2º O uso de uma mesma aeronave por
mais de um operador fica permitido, desde que observada a obtenção de cada
registro respectivo no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA, e atender ao que determina a Portaria MAPA nº 298, de 22 de setembro de
2021, como também registro de autorização no Órgão Municipal, e demais Órgãos
conforme legislações específicas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1813/2023)
Art. 6º Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, as medidas necessárias à
implementação da presente lei. (Redação
dada pela Lei nº 1813/2023)
Art. 7° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERAÇA- ES, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2017.
LAURO VIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na data supra.
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Boa esperança.