LEI Nº 1.813, DE 20 DE NOVEMBRO 2023

 

Altera a Lei nº 1.649, de 19 de dezembro de 2017.

 

A Prefeita Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 1.649 de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1° Fica expressamente proibida a pulverização aérea de agrotóxicos no Município de Boa Esperança, exceto por aeronaves remotamente pilotadas -ARP's.

 

Art. 2º A infração prevista no Art. 1º e 3º desta Lei, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000 VRTE (quinze mil, Valor de Referência do Tesouro Estadual

 

§ 1 º Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou judiciais cabíveis, nos termos da lei.

 

§ 2º A multa é quadruplicada se a infração ocorre no raio de 500 (quinhentos) metros dos seguintes estabelecimentos:

 

I - Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIS, Escolas e Colégios;

 

II- Unidades Básicas de Saúde-UBS;

 

III - Comunidades Quilombolas e indígenas;

 

IV - Comunidades e Distritos.

 

§ 3º O valor integral da multa estabelecido neste artigo será atualizado anualmente por Decreto do Poder Executivo, e destinado para projetos que incentivam a agroecologia;

 

§ 4º A aplicação da multa prevista neste artigo não exime o responsável de outras penalidades na esfera penal, civil e administrativa.

 

Art. 3° Sem prejuízo de outros requisitos e normas previstos na Portaria MAPA nº 298, de 22 de setembro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e para efeito de segurança operacional, a aplicação de agrotóxicos com ARPs fica restrita a área alvo da intervenção, observando as seguintes regras:

 

§ 1 º - Não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes com ARPs em áreas situadas a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, inclusive reservas legais e áreas de preservação permanente, além de outras áreas ambientais com larguras mínimas de proteção estabelecidas em legislação específica, caso não sejam áreas alvos da aplicação, devendo ser respeitadas ainda, quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto a ser aplicado;

 

§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento do § 1 º as aplicações com agrotóxicos registrados no MAPA e classificados como agentes biológicos ou produtos fitossanitários utilizados na agricultura orgânica, desde que não apresentem restrições quanto à saúde humana e ao meio ambiente;

 

§ 3º - As ARPs que estejam abastecidas com produtos para aplicação ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e agrupamentos humanos, ressalvados os casos de produtos para controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes;

 

§ 4º - Nas proximidades do local da operação deverá ser fixada placa de sinalização visível para pessoas não envolvidas na atividade contendo a expressão: "CUIDADO! OPERAÇÃO COM DRONE";

 

§ 5º - No local da operação deverá ser mantido fácil acesso ao extintor de incêndio (de categoria adequada para equipamentos eletrônicos), sabão, água para higiene pessoal e caixa contendo material de primeiros socorros, observando ainda as orientações específicas contidas na bula ou no rótulo do produto;

 

§ 6º - No local da operação, deverão constar, de forma legível, o endereço e os números de telefones de hospitais e centros de informações toxicológicas;

 

§ 7º - A equipe de campo deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários, fornecidos pelo empregador; §8º - A equipe de campo deverá utilizar coletes ou faixas de sinalização durante as atividades;

 

§ 9º - As condições meteorológicas e ambientais deverão ser devidamente avaliadas durante as operações, de modo a se garantir a eficácia e a segurança da aplicação.

 

Art. 4° As operações com ARPs que envolvam uso de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes ficam ainda sujeitas ao disposto nas normas e legislações específicas aplicáveis ao caso.

 

Art. 5° Os produtores rurais que vierem a fazer uso da tecnologia em consonância com os objetivos da sua exploração agropecuária, poderá utilizá-la dentro de sua propriedade, desde que cumpra os regulamentos do MAPA.

 

§ 1º A utilização de ARPs por cooperativas e associações de produtores rurais, fica liberada para uso em áreas de seus cooperados e associados, desde que a entidade cumpra os regulamentos do MAPA.

 

§ 2º O uso de uma mesma aeronave por mais de um operador fica permitido, desde que observada a obtenção de cada registro respectivo no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e atender ao que determina a Portaria MAPA nº 298, de 22 de setembro de 2021, como também registro de autorização no Órgão Municipal, e demais Órgãos conforme legislações específicas.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, as medidas necessárias à implementação da presente lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança- ES, 20 de novembro de 2023.

 

Fernanda Siqueira SUSSAIMILANESE

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.