LEI 1.659, DE 11 DE JUNHO DE 2018
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na fonna do artigo 75, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, como fundo especial, sem personalidade jurídica, de natureza contábil-financeira, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino, que compreendem:
I - a educação infantil;
II - o ensino fundamental, obrigatório e gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência fisica;
IV - educação de jovens e adultos que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Vinculação do Fundo
Art. 2° O Fundo Municipal de Educação - FME ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, terá natureza executora e se constituirá em uma Unidade Orçamentária executora, centralizado no Poder Executivo Municipal e integrará o Orçamento Municipal.
Seção II
Da Gestão do Fundo
Art. 3° O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através do Secretário Municipal de Educação, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Seção III
Das Atribuições do Secretário Municipal de Educação
Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com os Conselhos Municipal de Educação e do FUNDEB;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação -PME;
III - submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações de receita e despesa do FME;
V - assinar ordens bancárias com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
VI - assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;
VII - ordenar empenhos das despesas do FME juntamente com responsável pela contabilidade;
VIII - ordenar pagamentos das despesas do FME juntamente com o responsável pela Tesouraria;
IX - firmar convênios e contratos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME;
X - responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do Fundo Municipal de Educação - FME;
XI - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fw1do Municipal de Educação;
XII - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação.
Seção IV
Dos Recursos a Disposição do Fundo
Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação as provenientes de:
I - transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - transferências oriundas do Fundo Estadual de Apoio à
Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito
Santo - FUNP AES;
III – Transferências oriundas do Fundo Estadual de Apoio à ampliação e Melhorias das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES; (Redação dada pela Lei nº 1.736/2021)
IV - transferências de convênios firmados com outras entidades financeiras;
V -- recursos do Tesouro Municipal;
VI - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
VII - saldos de exercícios anteriores;
VII - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§1º Os recursos que compõem o Ftmdo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta específica no cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ do Fundo Municipal de Educação.
§2º A
utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, inciso III, deverá
observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e
Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirita Santo -
FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas
legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa
de capital.
§ 2º A utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, inciso III,
deverá observar e seguir a legislação do FUNPAES, ficando vedada a utilização
fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas
que não se enquadrem como despesa de capital. (Redação
dada pela Lei nº 1.736/2021)
Art. 6º Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas municipais será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEBCA CS-FUNDEB, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância com a legislação vigente.
Art. 8º O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 11 dias do mês de junho do ano de 2018.
Registrada e publicada na data supra.
LAURO VIEIRA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SEBASTIÃO DA ROCHA LIMA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.