LEI N° 1686, DE 12 DE MARÇO DE 2019

 

Dispõe sobre a concessão de diárias e/ou pernoites no âmbito da Câmara Municipal de Boa Esperança/ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Serão concedidas diárias e/ou pernoites aos Vereadores e Servidores que se afastarem do Município onde tenha exercício regular em objeto de serviço exclusivo, com a anuência do Presidente da Câmara Municipal, visando à indenização de despesas com alimentação e hospedagem, com o fim de:

 

I - participar de cursos, seminários, encontros e congressos para o aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções;

 

II - comparecer a órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Estadual ou Federal, a fim de representar, prestar serviços ou tomar informações relevantes.

 

Art. 2° A diária, de caráter indenizatório, será paga por dia de afastamento do Município, da seguinte forma:

 

I - 01 (uma) diária, quando o afastamento for superior a 12 (doze) horas;

 

II - 1/2 (meia) diária quando o afastamento for superior a 06 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas.

 

Art. 3° A pernoite será concedida se o Servidor ou Vereador permanecer no local de prestação de serviços, sem prejuízo da diária, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Não terá direito a pernoite, quando a hospedagem estiver inclusa no valor da inscrição dos eventos.

 

Art. 4° O Vereador ou o Servidor deverá solicitar por escrito mediante justificativa sobre a necessidade do deslocamento, com antecedência máxima de 05 (cinco) dias da data prevista para o início da viagem, salvo situações de urgência.

 

Art. O Vereador ou o Servidor deverá solicitar por escrito mediante justificativa sobre a necessidade do deslocamento, com antecedência de até 02 (dois) dias da data prevista para o início da viagem, salvo situações de urgência. (Redação dada pela Lei nº 1754/2022)

 

Parágrafo único. As diárias e/ou pernoites serão pagas, sempre que possível na data do deslocamento do Vereador ou Servidor com a finalidade indicada no art. 1° e seguinte.

 

Art. 5° Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o servidor terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos nesse período, desde que autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 6° O disposto nesta Lei, não inclui as despesas com a aquisição de passagens, por qualquer meio, taxas de embarque, seguro, fretamento, locação ou uso de veículo, bem como, taxas de inscrição pela participação em cursos, congressos, simpósios ou seminários, que serão levados à conta da dotação específica.

 

Art. 7º O Vereador ou o Servidor que deslocar em objeto de serviço ou missão oficial em veículo de sua propriedade, deverá apresentar prestação de contas dos gastos com combustível, pedágios, estacionamento, entre outros, para fins de ressarcimento.

 

Art. 8° Em todos os casos de deslocamento para viagem, previstos nesta Lei, o beneficiário das diárias e/ou pernoites é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso, constar atestado ou certificado de frequência, documento fiscal ou outro documento que comprove a sua presença no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária.

 

Parágrafo único. A não apresentação da documentação no prazo indicado no caput impedirá o recebimento de novas diárias e/ou pernoites, enquanto perdurar a irregularidade.

 

Art. 9° Cabe ao Coordenador de Controle Interno verificar a compatibilidade dos processos de autorização de viagens, concessão de diárias e respectivos comprovantes, quando necessário, com os princípios usuais e determinações regulamentadas na presente Lei e adotará as providencias cabíveis em caso de divergências.

 

Art. 10 Os valores das diárias e da pernoite estão expressos, consoante o Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara Municipal atualizará por Portaria os valores das diárias e pernoites mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM-FGV) ou por outro índice que vier substituí-lo.

 

Art. 11 A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 368.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 12 dias do mês de março do ano de 2019.

 

VALDIR RAMOS MATTUSOCH

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na data supra.

 

KARINE DA SILVA COSTA

Secretária Municipal de Planejamento e Gestão Interina

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

ANEXO I

 

NO ESTADO

1/2  DIÁRIA

1 DIÁRIA

PERNOITE

50,00

100,00

150,00

 

INTERESTADUAL

1/2  DIÁRIA

1 DIÁRIA

PERNOITE

75,00

150,00

300,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1.754/2022)

 

ANEXO I

 

NO ESTADO

1/2 DIÁRIA

1 DIÁRIA

PERNOITE

125,00

250,00

400,00

 

INTERESTADUAL

1/2  DIARIA

1 DIARIA

PERNOITE

250,00

500,00

800,00