LEI Nº 1688, DE 18 DE ABRIL DE 2019

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura COMCULBE e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE BOA ESPERANÇA - ES – COMCULBE, criado com o objetivo de implementar a política municipal de cultura, que se constituirá em órgão para conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e de assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento cultural.

 

Art. Ao Conselho Municipal de Cultura compete:

 

I– contribuir para a formulação das diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal da cultura;

 

II– propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades da cultura;

 

III– opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com a cultura ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

IV– apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse cultural visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Esporte,

Cultura, Lazer e Turismo;

 

V– estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação da cultura;

 

VI– estudar de forma sistemática e permanente o mercado cultural do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VII– programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, debates sobre temas de interesse cultural;

 

VIII– apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo cadastro de informações culturais de interesse do Município;

 

IX– promover e divulgar as atividades ligadas a cultura;

 

X– apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento cultural;

 

XI– propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse cultural;

 

XII– propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

XIII examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 

XIV – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo;

 

XV elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. O COMCULBE constituir-se-á de 05 (cinco) membros e será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:

 

I– Secretário(a) Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo;

 

II– Um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo;

 

III – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV– Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas CDL;

 

V– Um representante de Hotelaria, Taxistas, Restaurantes, Bares e Similares;

 

§ A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.

 

§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

§ 3º O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos e indicados por cada órgão ou entidade ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

 

§ 5º Os integrantes do COMCULBE serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.

 

§ 6º Não remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.

 

§ 7º As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes.

 

§ O COMCULBE deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

 

Art. O COMCULBE fica assim organizado:

 

I Plenário;

 

II– Diretoria;

 

III– Comissões;

 

IV– Secretaria Executiva;

 

§ 1º A Diretoria do COMCULBE será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

§ O Presidente será escolhido dentro os membros por votação, na forma que dispuser o Regimento Interno a ser realizado.

 

§ O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

 

§ O detalhamento da organização do COMCULBE será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. As sessões do COMCULBE serão abertas ao público e amplamente divulgadas as convocações e suas decisões.

 

Art. A Prefeitura Municipal cederá local, espaço e material que garantam o bom desempenho das funções do COMCULBE.

 

Art. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

Art. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.287/2005.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete Do Prefeito De Boa Esperança/ES, aos 18 de abril de 2019.

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ROGÉRIO VIEIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.