LEI Nº 1694, DE 05 de julho de 2019
CRIA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DESIGNADOS PARA COMPOR A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES, O PREGOEIRO E SUA EQUIPE DE APOIO.
O Prefeito de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o Art. 75, incisos I e V da Lei
Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a
gratificação especial aos servidores públicos, efetivos e comissionados, da
Câmara Municipal de Boa Esperança designados para, além do desempenho das
atribuições ordinárias do cargo, ocupe, ainda, função de membro da Comissão
Permanente de Licitações ou função de Pregoeiro, assim como os membros de sua
equipe de apoio.
§ 1º O pagamento mensal
da gratificação especial prevista no caput deste artigo não será inferior a 100
(cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs
e não poderá ultrapassar a 550 (quinhentos e cinquenta) VRTEs,
independente da quantidade de licitação ou pregão
realizado por mês.
§ 2° A gratificação
especial mínima será acrescida do valor correspondente a cada modalidade de
licitação, observando o valor máximo mensal da seguinte forma:
I - concorrência ou tomada de preços: 60
(sessenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - carta convite: 40 (quarenta) VRTEs;
III - pregão:
a) 60 (sessenta) VRTEs, quando o valor
for equivalente à concorrência ou tomada de preços, e
b) 40 (quarenta) VRTEs, quando o valor
for referente à carta convite.
§ 3° A gratificação
prevista no caput deste artigo, devida ao presidente e pregoeiro, será
acrescida de 20% sobre o valor final, não podendo ser cumulada, caso o mesmo
servidor exerça as duas funções.
§ 4° Para fins de
remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes
das comissões de licitação e do pregão será de 03 (três) servidores.
§ 5º O membro suplente
somente receberá a gratificação quando formalmente designado para substituição
durante o período de férias de membro efetivo da respectiva comissão ou equipe.
§ 6º Se o servidor for
nomeado nas duas comissões, este receberá o valor mínimo acrescido do valor por
cada modalidade, nos termos do caput, não podendo ultrapassar o valor máximo.
Art. 2° Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE BOAESPERANÇA/ES, aos 05 de julho de 2019.