A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada gratificação para o desempenho das funções de agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio e comissão de contratação, gestor de contrato e fiscal de contratos, nos procedimentos licitatórios conduzidos de acordo com a Lei n°14.133, de lº de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cujo o quantitativo segue expresso no anexo I.
Art. 2º Os servidores públicos designados para o exercício das atividades constantes no art. 1° desta lei, farão jus ao pagamento mensal de gratificação de serviço, conforme os seguintes valores:
I – R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para agente de contratação e pregoeiro;
II - R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores designados para atuarem como membros da equipe de apoio do agente de contratação e do pregoeiro;
III - R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores designados para atuarem na comissão de contratação que envolva bens ou serviços especiais;
IV - R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores designados para atuarem na comissão de contratação que conduzirá os certames na modalidade diálogo competitivo;
V – R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores designados para atuarem como gestor de contratos;
VI - R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores designados para atuarem como fiscal de contratos.
§ 1º Ao agente de contratação/pregoeiro, mesmo que integre como membro a comissão de contratação, é vedado o acumulo de gratificações nas respectivas funções.
§ 2º Nas licitações na modalidade pregão, o agente de contratação será designado pregoeiro, sendo vedado o acúmulo das duas gratificações.
§ 3º Os suplentes somente farão jus ao pagamento de gratificação quando forem formalmente designados para substituírem os respectivos titulares.
§ 4º Somente será designado membro suplente, em substituição de membro titular, quando houver certame licitatório a ser realizado no período de afastamento deste ou quando o certame licitatório exigir conhecimento técnico do membro suplente.
§ 5º Considerando a excepcionalidade das contratações que envolvam bens ou serviços especiais, bem como a modalidade de diálogo competitivo, as gratificações previstas nos incisos III e IV deste artigo serão devidas apenas quando o Poder Legislativo Municipal efetivamente iniciar processos de contratação para esta finalidade, mediante a devida nomeação da respectiva comissão.
Art. 3º As gratificações previstas nesta lei não se incorporam ou se tomam permanentes, em nenhuma hipótese, à remuneração, proventos ou pensões e, tampouco servirão de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1.694/2019.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança- ES, aos 19 de março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
QUANTITATIVO |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
VENCIMENTO |
01 |
AGENTE DE CONTRATAÇÃO/ PREGOEIRO |
R$ 1.200,00 |
02 |
MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO. |
R$ 600,00 |
03 |
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO |
R$ 600,00 |
01 |
GESTOR DE CONTRATO |
R$ 600,00 |
01 |
FISCAL DE CONTRATO |
R$ 600,00 |