LEI 1.702, de 21 de novembro de 2019

 

Dispõe sobre a distribuição dos honorários advocatícios entre os Procuradores Municipais Efetivos e do Procurador-Geral do Município de Boa Esperança - ES, nos termos do § 19, art. 85, da Lei Federal nº 13.105/2015.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 75,  incisos V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei autoriza e regulamenta, no âmbito do Município de Boa Esperança, o disposto no art. 85, §19, da Lei Federal nº 13.105, de 15 de março de 2015, Código de Processo Civil, estabelecendo parâmetros materiais para a distribuição dos honorários de sucumbência entre os Procuradores Municipais.

 

Art. 2° Os Procuradores Municipais efetivos ativos ou inativos e comissionado no cargo de Procurador­ Geral do Município perceberão nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Boa Esperança e autarquia municipal, o pagamento de honorários advocatícios fixados  por  arbitramento, acordo ou sucumbência pertencendo  originalmente  aqueles.

 

Art. 3° Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:

 

I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte o Município e a autarquia municipal;

 

II - os honorários decorrentes de créditos inscritos na dívida ativa, de natureza tributária ou não, parcelados ou não, inclusive aquelas levadas a protesto.

 

Parágrafo único. Em caso de acordo judicial ou extrajudicial realizado pelo Município é vedado a renuncia de honorários advocatícios atribuídos em favor dos Procuradores Municipais.

 

Art. 4° Os honorários serão depositados em conta bancária designada "honorários advocatícios" para posterior rateio entre os titulares do direito descritos no art. 2° desta Lei.

 

§ 1° Ficam os recursos da conta "honorários advocatícios" vinculados às finalidades específicas previstas nesta Lei, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

§ 2º Eventuais rubricas relativas a conta "honorários advocatícios" integrarão o orçamento do Município, exclusivamente em obediência ao princípio da unidade, não perdendo a condição de mero ingresso  de verba de origem privada destinada à titularidade definida no art. 85, § 19, do Código de Processo Civil.

 

§ 3° As receitas da conta não integram o percentual da receita do Ente destinado à Procuradoria Geral do Município previsto na Lei Orçamentária Anual.

  

Art. Ao Procurador Municipal ou Procurador-Geral que já se encontram em exercício fará jus à sucumbência de forma igualitária nas ações de qualquer natureza em que o Município seja parte, ajuizadas até a publicação desta Lei, não aplicando a regra do art. 6°.

 

Art. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de exercício no cargo, para os ativos e comissionado, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, para ações de qualquer natureza proposta após a publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:

 

I - para os ativos e comissionado, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 02 (dois) anos seguintes;

 

II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo­ se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.

 

§ O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação.

 

§ Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que se refere o caput deste artigo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo.

 

Art. O teto remuneratório constitucional de cada Procurador Municipal, considerando o acréscimo de honorários de sucumbência, é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

§ As parcelas de cunho indenizatório (diárias, vale alimentação, dentre outras), não integram o cálculo do subsídio do art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

§ Havendo qualquer saldo na conta ao final de cada mês, em decorrência da observação  do limite constitucional do caput, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para exercício mensal seguinte.

 

Art. Os honorários de sucumbência, bem como, os rendimentos da conta, não reverterão a qualquer título ao tesouro municipal, mesmo após findo o exercício financeiro, constituindo-se como verba variável não integrante da remuneração ou subsídio dos servidores beneficiários,  não incorporável, nem computável para qualquer vantagem remuneratória e não integrarão  base  de cálculo compulsória ou facultativa de contribuição previdenciária.

 

Art. Será designado pelos Procuradores Municipais  efetivos, um Procurador para juntamente com o Procurador-Geral do Município:

 

I - controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários; II -ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta;

 

II - fiscalizar o rateio dos valores.

 

§ Será mantida arquivada ata de reunião mensal, cópia do relatório de rateias de honorários, do extrato mensal e da posição do saldo da conta.

 

§ O Procurador-Geral do Município em conjunto a um dos Procuradores Municipais efetivos serão nomeados através de Portaria para movimentação da conta "honorários advocatícios".

 

Art. 10 Não suspenderão a percepção dos honorários advocatícios por seus beneficiários:

 

I - as férias;

 

II - a licença maternidade, paternidade e por adoção;

 

III - licença à gestante estendida;

 

IV - licença para tratamento da própria saúde;

 

V - licença por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença ocupacional;

 

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família enquanto remunerada;

 

VII - concessões especiais previstas no art. 151, da Lei Complementar Municipal nº 1.487, de 12 de junho de 2013.

 

Art. 11 Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiários em qualquer das seguintes condições:

 

I - em licença para tratar de interesses particulares;

 

II - em licença para atividade política;

 

III - em licença para desempenho de mandato classista;

 

IV - em licença por motivo de afastamento do cônjuge;

 

V - em licença por motivo de doença em pessoa da família após a licença remunerada;

 

VI - em licença para o serviço militar obrigatório;

 

VII - em licença para desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar;

 

VIII - em afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

IX - em afastamento para servir a outro órgão ou entidade;

 

X - em afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país;

 

XI - permutado para outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

XII - afastamento preventivo para averiguação de falta disciplinar, quando o valor que lhe seria devido ficará retido até a apuração final;

 

XIII - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;

 

XIV - pensionistas.

 

§ 1° Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.

 

§ O procurador que requerer a exoneração ou for demitido do cargo não fará jus percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros da Procuradoria -Geral do Município.

 

§ 3° Na hipótese prevista no inciso XII, se não comprovada à falta disciplinar, o beneficiário do rateio terá direito aos honorários do período em que ficou afastado preventivamente .

 

§ 4° Após os afastamentos previstos nesta Lei, dará direito ao recebimento dos honorários, proporcional aos dias de efetivo exercício das suas funções.

 

Art. 12 É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do Procurador o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata esta Lei.

 

Art. 13 Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção dos tributos na forma da Lei.

 

Art. 14 Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança/ES, aos 21 de novembro de 2019.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na data supra.

 

LUCIANO RODRIGUES BRUM

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.