O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei Municipal:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
Complementar institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa
Esperança-ES, das autarquias e fundações públicas, sendo suas disposições
aplicadas tanto aos servidores do Poder Executivo como aos do Poder
Legislativo.
Parágrafo Único. As
atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quanto aos servidores do Poder
Executivo, serão exercidas, quando for o caso, pelo Presidente da Câmara
Municipal no tocante aos servidores do Poder Legislativo.
Art. 2º As relações
entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo e os seus servidores
subordinam-se aos princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade,
da legalidade, da moralidade e da eficiência, bem como aos demais inscritos no
art. 37 da Constituição Federal e às disposições desta Lei Complementar.
Art. 3º Para efeitos
desta Lei Complementar considera-se:
I - Servidor público - pessoa
legalmente investida em cargo público ou função pública do Poder Executivo ou
Legislativo, em caráter efetivo ou em comissão;
II - Cargo público - unidade
básica de estrutura organizacional, criado por regulamento próprio, com
denominação própria, e com qualificações, atribuições e responsabilidades
definidas em lei ou regulamento;
III - Cargo efetivo - cargo
ocupado por servidor com vínculo indeterminado, em decorrência de aprovação em concurso
público, cujos direitos, deveres e responsabilidades são previstas na
legislação instituidora do regime jurídico estatutário;
IV - Cargo em comissão - cargo
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, cujo provimento se caracteriza
pela confiabilidade que deve merecer seu ocupante e se faz em caráter
temporário, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento;
V - Função pública - encargo
atribuído ao servidor público, correspondente a um conjunto de atribuições de
mesma natureza profissional, com base na identidade de responsabilidades e
tarefas afetas a uma determinada atividade profissional, ocupação ou ofício.
Art. 4° O vencimento
dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei ou regulamento próprio.
Art. 5° É proibida a
prestação de serviços gratuitos, salvo o de serviço honorífico, trabalho
voluntário em programas de apoio social ou a participação em órgão de
deliberação coletiva, conforme previsto em lei ou regulamento próprio.
TÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO, DA VACÂNCIA E DAS MOVIMENTAÇÕES
FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° Os cargos
públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1° Os cargos
efetivos são considerados de carreira ou isolados.
§ 2° É vedada a
atribuição ao servidor público de encargos ou serviços diferentes das tarefas
próprias do seu cargo, definidas em lei ou regulamento próprio, salvo as
exceções previstas nesta Lei Complementar sempre devendo haver a concordância
do servidor e a respectiva remuneração ou indenização pelo serviço
extraordinário.
§ 3° Os cargos de
provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou
assessoramento.
Art. 7° As nomeações
para cargos em comissão deverão recair, preferencialmente, em servidores
ocupantes de cargos de carreira, nos casos e condições previstas em lei ou
regulamento próprio.
Art. 8° O provimento
dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada
Poder, autarquia e fundação pública.
Art. 9° A investidura
em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 São formas de
provimento dos cargos públicos:
I - Nomeação, seguida de posse e
exercício;
II - Recondução;
III - Readaptação;
IV - Reversão;
V - Reintegração;
VI - Aproveitamento;
VII - Promoção.
SEÇÃO II
DA INVESTIDURA E DO CONCURSO PÚBLICO
Art.
Art. 12 Os concursos
públicos serão realizados para o provimento de cargos de carreira na
administração municipal.
Parágrafo Único. Os
editais de concurso deverão ser expedidos pela autoridade competente, com ampla
publicidade.
Art. 13 O prazo de
validade do concurso será de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma única vez,
por igual período.
§ 1° Durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo na respectiva carreira.
§ 2° Os requisitos
para investidura em cargo público deverão constar em lei ou regulamento próprio
que instituiu o respectivo cargo.
§ 3º O candidato
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, dentro do número
de vagas fixado no edital, terá direito à nomeação dentro do prazo de validade
do concurso.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art.
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato
aprovado em concurso público;
II - Em comissão, inclusive na
condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo Único. O
servidor ocupante de cargo em comissão ou efetivo poderá ser nomeado para ter
exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do que ocupa atualmente, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art.
SUBSEÇÃO I
DA POSSE
Art. 16 Posse é o ato
de investidura em cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá
posse nos casos de readaptação, readmissão, reintegração e designação para
função gratificada.
Art. 17 São requisitos
para a posse:
I - Ser brasileiro, nato ou
naturalizado, ou estrangeiro, na forma da lei;
II - Idade mínima de 18
(dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos direitos
políticos;
IV - Quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
V - Bom procedimento, comprovado
através de certidão de inexistência de antecedência criminal;
VI - Sanidade física e mental,
comprovada em inspeção médica oficial;
VII - Habilitação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de
cargo de provimento em comissão;
VIII - Comprovar que não exerce
outro cargo, emprego ou função pública ou percebe proventos de aposentadoria
pelos regimes de previdência previstos nos arts. 40,
42 e 142 da Constituição Federal, ressalvada as hipóteses de acumulações
previstas no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
IX - Cumprimento das condições
especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos;
X - Declaração de bens.
Parágrafo Único. À
pessoa com necessidade especial é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a necessidade especial de cada candidato; para tais pessoas serão
reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 18 No termo de
posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o
compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 19 Poderá haver
posse mediante procuração específica, a juízo da autoridade competente.
Art.
Art.
Art. 22 O prazo que
trata o art. 21 poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, por solicitação
escrita do interessado, mediante justificativa e ato da autoridade competente.
Parágrafo Único. Se a
posse não se der dentro do prazo final da prorrogação, será tornada sem efeito
a nomeação.
Art. 23 O prazo
inicial para o servidor em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de
licença para tratamento de interesses particulares, será contado da data em que
voltar ao serviço.
Art. 24 O prazo para
posse em cargo efetivo de concursado investido em mandato eletivo terá início a
contar do término do mandato.
SUBSEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
Art. 25 Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou função gratificada.
Art. 26 O início a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos
individuais do servidor, mediante informação encaminhada pela chefia imediata à
unidade responsável pela gestão de pessoal.
Art. 27 À autoridade
competente, ao qual se subordina o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 28 O exercício
terá início no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados:
I - Da publicação oficial do
ato, no caso de reintegração;
II - Da posse, nos demais casos.
SUBSEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 29 O estágio
probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor
nomeado em virtude de concurso público.
Art. 30 O servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire
estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício, na forma desta Lei.
Art. 31 Ao entrar em
exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão
objetos de procedimento de avaliação conduzida por Comissão Especial designada
para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observado os seguintes
quesitos:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Efetividade;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade;
VI - Relacionamento.
Art.
§ 1° O processo de
avaliação e a apuração dos requisitos serão feitos de acordo com regulamento
elaborado pela comissão e o resultado será homologado pela autoridade
competente do órgão ou entidade na qual o servidor esteja vinculado.
§ 2° Do parecer da
comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao servidor em estágio
probatório, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.
§ 3° Julgado o parecer
e a defesa, a autoridade competente, se considerar aconselhável a exoneração do
servidor, determinará a lavratura do respectivo ato.
§ 4° Se o despacho da
autoridade competente do órgão ou entidade for favorável à permanência do
servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.
Art.
Art.
Parágrafo Único. O
servidor não aprovado em estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 47, §
1° desta Lei.
Art. 35 Ao servidor em
estágio probatório será permitida a concessão dos seguintes afastamentos e
licenças:
I - Férias;
II - Casamento, até 08 (oito)
dias;
III - Afastamento, por 08 (oito)
dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais,
madrasta, padrasto, filhos, irmãos, enteados e menores sob guarda ou tutela;
IV - Afastamento, por 02 (dois)
dias consecutivos, em virtude de falecimento de sogro e sogra, avós e netos;
V - Convocação para o serviço
militar;
VI - Júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
VII - Licença paternidade de 08
(oito) dias;
VIII - Licença à servidora
gestante e licença a gestante estendida;
IX - Licença ao servidor
acidentado em serviço;
X - Licença ao servidor
acometido por doença ocupacional;
XI - Exercício em unidade de
administração indireta;
XII - Convênio em que o
Município se comprometa a participar com pessoal;
XIII - Licença para campanha
eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça
Eleitoral e o 5° (quinto) dia seguinte ao da eleição;
XIV - Prestação de prova ou
exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante
apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XV - Afastamento para exercício
de mandato eletivo;
XVI - Exercício de cargo de
provimento em comissão ou função gratificada nos Órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal em que esteja vinculado;
XVII - Outras licenças ou
afastamentos previstos por lei que incluem o servidor em estágio probatório.
Parágrafo Único. O
servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade
de lotação.
Art. 36 O cômputo do
período de estágio probatório será suspenso nos seguintes casos:
I - Licença por motivo de doença
em pessoa da família;
II - Licença por motivo de
afastamento do cônjuge;
III - Licença para campanha
eleitoral e afastamento para exercício de mandato eletivo;
IV - Licença por doenças graves
especificadas na legislação;
Parágrafo Único. A
contagem do período do estágio probatório será retomada a partir do término do
impedimento.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 37 Função
gratificada é o encargo atribuído, exclusivamente, a servidores efetivos para o
exercício de atribuições de chefia, assessoramento ou direção.
Parágrafo Único. A
função gratificada poderá também ser criada em paralelo ao cargo em comissão,
como forma alternativa de exercício da posição de confiança.
Art.
Art. 39 O valor da
função gratificada será percebido conjuntamente com a remuneração do cargo de
provimento efetivo.
§ 1° A designação de
função gratificada não constitui situação permanente e sim vantagem transitória
pelo efetivo exercício da função.
§ 2° Regulamento
específico definirá os valores atribuídos a cada função gratificada, bem como
as atribuições a serem desempenhadas por servidor efetivo do quadro permanente
do Município.
§ 3° É facultado ao
servidor efetivo do Município, quando nomeado para o exercício de cargo em
comissão, optar pela designação para o exercício da função gratificada
correspondente.
Art. 40 Tornará sem
efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada
no dia imediatamente posterior ao da publicação do ato de designação.
Art.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 42 A vacância do
cargo decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Readaptação;
IV - Recondução;
V - Aposentadoria;
VI - Falecimento;
VII - Posse
em outro cargo inacumulável.
Art.
Art. 44 Dar-se-á a
exoneração:
I - A pedido;
II - De ofício.
Parágrafo Único. A exoneração
de ofício dar-se-á:
I - Quando não satisfeitas às
condições do estágio probatório;
II - Quando, tendo tomado posse,
o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art.
I - A juízo da autoridade
competente;
II - A pedido do próprio
servidor.
Art. 46 As mesmas
autoridades competentes para nomear são competentes para exonerar.
CAPÍTULO IV
DAS MOVIMENTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO I
DA RECONDUÇÃO
Art. 47 Recondução é o
retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo, caso tenha solicitado a vacância do cargo anterior nos
termos do art. 42, Lei;
II - Reintegração do anterior
ocupante.
§ 1° Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo,
observando as regras previstas no art. 64 e seguintes desta Lei Complementar.
§ 2° Na hipótese
prevista no inciso II deste artigo o servidor não fará jus a qualquer forma de
indenização.
SEÇÃO II
DA READAPTAÇÃO
Art. 48 Readaptação é
a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições, responsabilidades,
habilitação e nível de escolaridade compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção de saúde
oficial.
§ 1° Realizando-se a
readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurada ao servidor a
irredutibilidade do valor total da remuneração já incorporada, mediante, se for
o caso, pagamento de parcela autônoma, reajustada quando da revisão geral anual
de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 2° Inexistindo vaga,
serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular
provimento.
Art. 49 Definido o
cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor em período
experimental, pelo órgão competente, por prazo de 60 (sessenta) dias, mediante
acompanhamento a ser realizado pela chefia imediata, nos termos de regulamento.
§ 1° Verificada a
aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo, será formalizada
sua readaptação, por ato da autoridade competente.
§ 2° Constatada a
inaptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo, serão ao
readaptando cometidas atribuições de outro cargo, iniciando-se novo período
experimental.
§ 3° Se julgado
incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 4° O estágio
probatório de servidor readaptado será suspenso durante o período experimental,
sendo retomado pelo período restante, a partir da formalização da readaptação,
nos termos do § 1° deste artigo.
SEÇÃO III
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
§ 1° Na hipótese de o
cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o
disposto no art. 62 e seguintes.
§ 2° Encontrando-se
provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
Art. 51 O servidor
reintegrado será submetido à inspeção médica oficial e aposentado, se julgado
incapaz.
SEÇÃO IV
DA REVERSÃO
Art. 52 Reversão é o
retorno ao serviço público do servidor aposentado:
I - Por invalidez, quando
inspeção médica declarar insubsistente os motivos da aposentadoria; ou:
II - No interesse da
administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido
voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha
ocorrido nos 05 (cinco) anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
Art.
Art. 54 Na hipótese do
artigo 52, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 55 O servidor que
retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição
aos proventos de sua aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a
exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia
anteriormente à aposentadoria.
Art. 56 Não poderá
reverter ao serviço público o servidor aposentado que contar mais de 70
(setenta) anos de idade ou considerado incapaz em inspeção médica oficial.
SEÇÃO V
DA REMOÇÃO
Art. 57 Remoção é o
deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de
classe.
§ 1° Para fins do
disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - De ofício, no interesse da
administração;
II - A pedido, resguardada a
conveniência do serviço.
§ 2° Para fins do
disposto neste artigo, a remoção só poderá ser feita:
I - De uma para outra repartição
municipal; e
II - De um para outro setor da
mesma repartição.
§ 3° Para os efeitos
deste Estatuto, repartição é o mesmo que órgão de lotação.
Art.
Art. 59 O servidor
removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi
deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão,
hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do
impedimento.
Art. 60 O servidor não
poderá ser removido ou localizado “ex-ofício”, no
período de 06 (seis) meses antes e até 03 (três) meses após a data das
eleições.
Parágrafo Único. Essa
proibição vigorará nos casos de eleições federais, estaduais e municipais,
isolada ou simultaneamente realizadas.
SEÇÃO VI
DA LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1° A localização
dar-se-á:
a) de ofício, no interesse da
administração; e
b) a pedido do servidor,
resguardada a conveniência do serviço e da administração.
§ 2° A localização por
permuta será feita, resguardada a conveniência da administração, entre
servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os
interessados.
§ 3° Quando a
localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a
um período de trânsito de, no máximo, 03 (três) dias.
§ 4° O ocupante do
cargo de Magistério será localizado nas unidades escolares ou nas unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação, estando condicionada à
existência de vaga.
§ 5° Independentemente
da fixação prévia de vagas, a localização do profissional da educação poderá
ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de
magistério, de alunos e de carga horária ao nível de unidade escolar e das
unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, comprovadas
através de formalização de processo específico.
§ 6° São passíveis de
alteração de localização os casos comprovados de:
a) redução de matrícula;
b) diminuição de carga horária na
disciplina na área de estudo da unidade escolar;
c) ampliação da carga horária
semanal do profissional da educação;
d) alterações estruturais ou
funcionais do setor educacional.
§ 7° Na hipótese do
“caput” deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de
menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das
funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
§ 8° A mudança de
localização pode ser feita:
I - De ofício para, local mais
próximo que apresente vaga, desde que comprovada mediante processo específico,
e real necessidade da nova localização por justificada conveniência da
Secretaria Municipal de Educação;
II - A pedido, quando da
existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação,
observando-se a ordem de classificação dos interessados, através de Concurso de
Remoção;
§ 9° A nova
localização deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE, DO APROVEITAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO
SEÇÃO I
DA DISPONIBILIDADE
Art. 62 Dar-se-á a
disponibilidade quando o servidor público tiver seu cargo efetivo extinto ou
declarada a sua desnecessidade pela autoridade competente do órgão ou entidade
no qual esteja vinculado, devendo receber vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço e com as vantagens permanentes.
Art. 63 O servidor em
disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para
aposentadoria.
Parágrafo Único. O
período relativo à disponibilidade é considerado de efetivo exercício para
todos os efeitos.
SEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO
Art. 64 O
aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade e
far-se-á em cargo de atribuições e vencimento compatível com o anteriormente
ocupado.
Art. 65 Para fins de
aproveitamento de servidor em disponibilidade, havendo mais de um concorrente à
mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de
empate, será decidido pelo de maior tempo de serviço.
Art. 66 O
aproveitamento dependerá de atestado de saúde ocupacional emitido por junta
médica oficial.
§ 1° Não será
aproveitado o servidor em disponibilidade com mais de 70 (setenta) anos de
idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§ 2° Constatada a
incapacidade do servidor, será instaurado o processo para aposentadoria.
Art. 67 Será tornado
sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar
posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica
oficial.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 68 Os servidores
investidos em função de confiança ou cargo em comissão, nos seus impedimentos
legais e temporários, poderão ser substituídos pelo servidor municipal indicado
pela autoridade competente do órgão ou entidade no qual esteja vinculado.
§ 1° O substituto
poderá optar pelos vencimentos de seu cargo ou pelo correspondente ao cargo ou
função que irá ocupar.
§ 2° Caso o servidor
tenha optado pelos vencimentos relativos à função de confiança ou comissão,
esses serão pagos proporcionalmente ao período em que ocorrer a substituição.
§ 3° Durante o período
da substituição, o servidor exercerá apenas as atribuições da função de
confiança ou cargo em comissão.
§ 4° Aos membros do
magistério, a substituição de titular será atribuída à pessoa que satisfaça as
exigências de habilitação expressas no art.
7° e parágrafos da Lei n° 1.448/2012, de 09 de janeiro de 2012.
TÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO E DA FREQUÊNCIA AO SERVIÇO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
Parágrafo Único. A
jornada normal de trabalho será de 08 (oito) horas diárias para o exercício de
cargo em comissão ou de função gratificada, exigindo-se do seu ocupante
dedicação integral ao serviço.
§ 1° A jornada
normal de trabalho será de 08 (oito) horas diárias para o exercício de cargo em
comissão ou de função gratificada, exigindo-se do seu ocupante dedicação
integral ao serviço. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 1837/2024)
§ 1° A jornada normal de trabalho será de 08 (oito) horas diárias para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, exigindo-se do seu ocupante dedicação integral ao serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.837/2024)
§ 2°
A jornada dos servidores públicos em regime de teletrabalho equivalerá ao
cumprimento das metas de desempenho estabelecidas. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 1837/2024)
§ 2° A jornada dos servidores públicos em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento das metas de desempenho estabelecidas. (Redação dada pela Lei nº 1.837/2024)
§ 3°
Será concedido regime especial de trabalho ao servidor público estável que
tenha filho, cônjuge ou dependente com deficiência, independentemente de
compensação de horas, na forma e condições previstas em legislação específica.
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 1837/2024)
§ 3° Será concedido regime especial de trabalho ao servidor público estável que tenha filho, cônjuge ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horas, na forma e condições previstas em legislação específica.(Redação dada pela Lei nº 1.837/2024)
Art. 70 Poderá haver
prorrogação da duração normal do trabalho por necessidade do serviço ou por
motivo de força maior.
§ 1° A prorrogação de
que trata este artigo será remunerada na forma do art. 83 e não poderá exceder
do limite de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou
regime de turnos.
§ 2° Atendendo à
conveniência ou à necessidade do serviço, poderá ser instituído sistema de
compensação de horário, hipótese em que a jornada poderá ser superior a 08
(oito) horas e a carga horária semanal superior a 44 (quarenta e quatro) horas,
sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro
dia, devendo a compensação ocorrer no prazo máximo de 03 (três) meses.
Art. 71 Entre 02
(duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso.
Art.
Art. 73 Compete ao
chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua
frequência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança,
passível de exoneração ou dispensa.
Art.
Parágrafo Único. O
não-cumprimento por parte do servidor da carga horária definida para seu cargo
acarretará desconto proporcional ao período não trabalhado.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO ESPECIAL PARA ESTUDANTE
Art. 75 Ao servidor
estudante poderá ser concedido horário especial, sem prejuízo de sua
remuneração.
§ 1° Ocorrendo à
necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades
didáticas e de extensão universitária, realizadas extraclasse, as horas de
afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário de
trabalho.
§ 2° Para requerer os
benefícios contidos neste artigo, o servidor deverá instruir documento ao chefe
imediato, com atestado firmado pelo responsável do estabelecimento de ensino em
que estiver matriculado.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 76 O resultado da
avaliação de desempenho será utilizado para o desenvolvimento dos servidores
efetivos em suas respectivas carreiras.
Art.
Parágrafo Único. Não havendo
servidores efetivos para compor a comissão no Poder Legislativo, poderá ser
composta por servidores efetivos e comissionados, sendo que a Presidência
deverá ser ocupada por servidor efetivo.
Art. 78 As
orientações, recomendações e regulamentações estarão discriminadas em
regulamento específico.
Art. 79 No caso de o
servidor ser avaliado como insatisfatório por 02 (duas) vezes consecutivas, a
comissão de avaliação de desempenho emitirá parecer fundamentado explicitando
os critérios de avaliação e o resultado obtido pelo servidor.
§ 1° O parecer
elaborado pela comissão de avaliação de desempenho será encaminhado à
autoridade competente, que poderá determinar a instauração de processo
administrativo disciplinar destinado a apurar os fatos, em que seja concedida
ao servidor a oportunidade do contraditório e da ampla defesa.
§ 2° Instaurado o
processo administrativo disciplinar, sua condução se dará nos termos do art.
261 e seguintes desta Lei Complementar.
§ 3° Caso a comissão
permanente de disciplina acate o parecer da comissão de avaliação de
desempenho, o servidor estará sujeito às penalidades previstas no art. 231 e
seguintes desta Lei Complementar.
Art. 80 Aos servidores
que estiverem afastados nos termos do art. 146 e em gozo das licenças previstas
no art. 110, incisos VII e VIII, não se aplica o desenvolvimento por mérito nas
carreiras.
Parágrafo Único. Excetuam-se
do disposto neste artigo os servidores cedidos a órgãos públicos de qualquer
esfera que possuam sedes no Município de Boa Esperança.
TÍTULO V
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 81 Os servidores
públicos municipais terão direito:
I - Ao piso salarial proporcional
à extensão e à complexidade do trabalho, não podendo ser inferior a 01 (um)
salário mínimo nacional;
II - À irredutibilidade do
salário;
III - Ao 13° (décimo terceiro)
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - À remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno;
V - Ao salário-família para os
seus dependentes na forma da legislação previdenciária;
VI - À remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à remuneração
normal;
VII - Ao repouso semanal
remunerado, preferencialmente, aos domingos;
VIII - Ao gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;
IX - À redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho;
X - Ao adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XI - À proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e a critérios de admissão do trabalhador com
necessidades especiais;
XII - À livre associação
profissional ou sindical, observado o art. 8°, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art.
§ 1° Salvo a hipótese
de compensação, nos termos do § 2°, do art. 70, e da exigência de trabalho em
dias feriados civis e religiosos, caso em que as horas trabalhadas serão pagas
nos termos do art. 87, o serviço extraordinário será remunerado por hora que exceda
à jornada normal de trabalho, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da hora normal.
§ 2° Considera-se hora
normal aquela calculada com base no vencimento do cargo.
Art. 83 O serviço
extraordinário será remunerado da seguinte forma:
I - Em 50% (cinquenta por
cento), nas horas trabalhadas em dias úteis, de segunda a sexta-feira;
II - Em 75% (setenta e cinco por
cento), nas horas trabalhadas aos sábados; e
III - Em 100% (cem por cento),
nas horas trabalhadas em feriados e domingos.
§ 1° No caso do inciso
I, o trabalho extraordinário não deverá exceder de 02 (duas) horas diárias.
§ 2° No caso do Inciso
II e III, o trabalho extraordinário não poderá exceder de 06 (seis) horas
diárias.
§ 3º O serviço
extraordinário não poderá ultrapassar 60 (sessenta) horas mensais.
Art. 84 Será punido
com pena de suspensão, a bem do serviço público, o servidor que:
I - Atestar falsamente a
prestação de serviços extraordinários;
II - Se recusar, sem motivo
justo, à prestação de serviço extraordinário remunerado.
CAPÍTULO III
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 85 O servidor
terá direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem
prejuízo dos dias feriados civis e religiosos.
Parágrafo Único. A
remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
Art. 86 Perderá a
remuneração do repouso o servidor que tiver falta injustificada ao serviço
durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
Art. 87 Atendendo à
conveniência ou à necessidade do serviço, poderá ser exigido o trabalho nos
dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão
pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) da hora normal, salvo a hipótese de
compensação, nos termos do § 2°, do art. 70.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 88 O servidor
fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de
dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
Art. 89 Após cada
período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor,
terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I - Trinta dias corridos, quando
não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II - Vinte e quatro dias
corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III - Dezoito dias corridos,
quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV - Doze dias corridos, quando
houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
Parágrafo Único. É vedado
descontar, do período de férias, as faltas justificadas do servidor ao serviço.
Art. 90 Não serão
consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças, afastamentos e demais
hipóteses previstas em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao
vencimento normal, como se em efetivo exercício estivesse.
Art. 91 Suspendem o
período aquisitivo de férias as seguintes ocorrências:
I - Licença para tratamento de
pessoa da família, quando não remunerada;
II - Exercício de mandato
eletivo;
III - Licença para o serviço
militar obrigatório;
IV - Penalidade de suspensão
aplicada em decorrência de apuração disciplinar, salvo se convertida em multa.
Art. 92 Interrompem o
período aquisitivo de férias as ocorrências:
I - Mais de trinta e duas faltas
ao serviço, injustificadamente;
II - Gozo de auxílio-doença ou
acidente de trabalho por mais de 06 (seis) meses, mesmo descontínuos;
III - Licença para tratar de
interesses particulares.
Parágrafo Único.
Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, no primeiro dia em que o
servidor retornar ao trabalho, após a ocorrência de uma das hipóteses previstas
nos incisos I, II e III, deste artigo.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS
Art. 93 É obrigatória a
concessão e gozo das férias, em um só período, nos doze meses subsequentes à
data em que o servidor tiver adquirido o direito.
§ 1° No interesse da
administração, será o gozo das férias fracionado em dois períodos, um dos quais
não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2° As férias poderão
ser suspensas ou interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente
motivado, devendo o período restante ser gozado em uma só vez, imediatamente
após a cessação da causa suspensiva.
§ 3° È vedada a conversão total de férias em dinheiro.
§ 4° As férias serão
suspensas em decorrência de licença à gestante, devendo o período restante ser
gozado em uma só vez, após o termino do benefício.
Art.
Art. 95 Vencido o
prazo mencionado no art. 93, sem que o órgão ou entidade no qual esteja
vinculado tenha concedido as férias, incumbirá ao servidor, no prazo de dez
dias, requerer a fixação do período de gozo.
Parágrafo Único.
Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de
quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos 60 (sessenta)
dias seguintes, ressalvado o disposto no art. 88 desta Lei.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 96 O servidor
terá direito remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).
§ 1° Os adicionais, as
gratificações e o valor de função gratificada que não mais estejam sendo
percebidos no mês de gozo das férias serão computados proporcionalmente,
observados os valores atuais.
§ 2° No interesse do
serviço público, requerido pela autoridade competente e facultado ao servidor,
poderá converter até 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em
abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devido nos dias correspondentes.
§ 3º O abono
pecuniário de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término
do período aquisitivo.
Art. 97 O pagamento de
113 (um terço) de férias será efetuado junto com o pagamento dos vencimentos do
mês imediatamente anterior ao gozo das férias, de acordo com escala encaminhada
pela chefia imediata, conforme regulamento.
§ 1° A alteração da
escala de férias só será permitida para atender ao interesse da administração,
devendo ser devidamente justificada pela chefia imediata e com anuência do
servidor, caso em que poderá acarretar alteração da data de pagamento da
remuneração de férias.
§ 2° O servidor exonerado
do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das
férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 3° A indenização
será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato
exoneratório.
§ 4° Em caso de
parcelamento de férias, o servidor receberá o valor adicional previsto no
inciso XVII, do art. 7°, da Constituição Federal, quando da utilização do 1°
(primeiro) período.
Art. 98 O servidor que
opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará 20
(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,
proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 99 Por motivo de
localização ou remoção, o servidor em gozo de férias não será obrigado a
interrompê-las.
TÍTULO VI
DO VENCIMENTO, DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 100 Vencimento é
a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício do cargo
correspondente ao padrão básico fixado em regulamento próprio.
Art. 101 Vencimentos é
a soma do vencimento básico mais as vantagens de natureza permanente.
Art. 102 Remuneração é
a soma do vencimento básico, mais as parcelas pecuniárias de natureza
permanente ou transitória.
Art. 103 Nenhum
servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou subsidio,
importância maior do que a fixada como limite pela Constituição da República,
nos termos do art. 37, inciso XI.
Art. 104 Deixará de
receber o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - Nomeado para o cargo em comissão, salvo o direito de opção e de
acumulação legal;
I – REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1705/2019)
II - Quando no exercício de
mandato eletivo federal ou estadual;
III - Quando no exercício do
mandato de vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo
efetivo;
IV - Quando cedido aos governos
da União, dos Estados e de outros municípios, ressalvada a hipótese de convênio
em que seja assegurada cessão de servidor com ônus.
§ 1° Investido no
mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
§ 2° Investido no
mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento
e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz
jus.
Art. 105 O servidor
perderá:
I - A remuneração do dia que
faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de
capacitação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente, bem
como do dia de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar
cabível;
II - A parcela da remuneração
diária, proporcional aos atrasos, ausências saídas antecipadas, iguais ou
superiores a 10 (dez) prejuízo da penalidade disciplinar cabível.
Parágrafo Único. Na
hipótese do inciso II, a proporção a ser observada levará em conta a totalidade
do período não trabalhado.
Art. 106 O
servidor efetivo investido em cargo comissionado terá o direito de optar pelo
recebimento do valor de seu vencimento acrescido de 40% (quarenta por cento) do
valor do vencimento do cargo comissionado, ou pelo vencimento integral do valor
do referido cargo.
§ 1° Feita a
opção por receber o vencimento do cargo comissionado, ficará suspenso o
pagamento da remuneração referente ao cargo efetivo, até que seja formalizada a
exoneração do respectivo cargo comissionado.
§ 2° A opção
referida no caput deste artigo será formalizada por ato próprio da autoridade
competente do órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado,
devidamente assinada e arquivada em ficha funcional.
Art. 106 O servidor investido em cargo comissionado terá o direito de optar pelo recebimento do valor dos vencimentos do cargo efetivo, acrescidos de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo de provimento em comissão, ou pelo vencimento integral do valor deste, acrescido das vantagens de natureza permanente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1705/2019)
§ 1º A opção referida no caput deste artigo será formalizada
por ato próprio da autoridade competente do órgão ou entidade no qual o
servidor esteja vinculado, devidamente assinada e arquivada em ficha funcional.
(Redação dada pela Lei
Complementar n° 1705/2019)
§ 2º A contribuição previdenciária incidirá sobres
os vencimentos do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 1705/2019)
Art. 107 Ressalvados
os casos de consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, mediante
autorização expressa do servidor, e nos casos de imposição legal ou mandato
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
Parágrafo Único. A
consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, de que trata o caput
deste artigo, será realizada a critério da administração e com reposição de
custos, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração.
Art. 108 As reposições
devidas por servidor à Fazenda Municipal serão feitas em parcelas mensais,
corrigidas monetariamente, com a utilização, como indexador do Índice Geral de
Preços - (GPM, e mediante desconto em folha de pagamento.
§ 1° O valor de cada
parcela não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
§ 2° Não caberá
desconto parcelado quando o servidor for exonerado ou abandonar o cargo.
CAPÍTULO I
DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO, NO FALECIMENTO E NA
APOSENTADORIA
Art. 109 No caso de
exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração
correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos
termos do art. 89.
Parágrafo Único. O
servidor exonerado, falecido ou aposentado, além do disposto no caput, terá
direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias.
TÍTULO VII
DAS LICENÇAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 110 Conceder-se-á
licença ao servidor público:
I - Para
tratamento da própria saúde;
II - Por motivo de acidente
ocorrido em serviço ou doença ocupacional;
III - Para a gestante ou
adotante;
IV - Para amamentação;
V - Por motivo de doença em pessoa da família;
VI - Para o serviço militar
obrigatório;
VII - Para tratar de interesses
particulares;
VIII - Por motivo de afastamento
do cônjuge ou companheiro;
IX - Para atividade política;
X - Para desempenho de mandato
classista.
Parágrafo Único. Não
poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal,
quando este for o único, tendo preferência quem requerer primeiro, ou quando
requererem licença ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício
não interrompido.
Art. 111 Ao servidor
que exerça exclusivamente cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade,
as licenças previstas nos incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 110.
Art. 112 São
competentes para conceder licença:
I - O Prefeito, aos Secretários;
II - O Secretário Municipal
responsável pela gestão de pessoal aos servidores da administração direta,
desde que autorizado pelo chefe do executivo;
III - Os Dirigentes das
autarquias e fundações públicas aos servidores dos seus quadros;
IV - O Presidente da Câmara
Municipal aos servidores do Legislativo.
Art. 113 Terminada a
licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do
art. 114.
Parágrafo Único. A
infração deste artigo importará na imediata aplicação de faltas ao servidor, e
se a ausência for de 30 (trinta) dias consecutivos, na instauração de processo
administrativo disciplinar para aplicação do disposto no inciso II, do art.
235, desta Lei Complementar.
Art.
Parágrafo Único. O
pedido deverá ser apresentado antes do fim do prazo da licença e, se
indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do
término e a do conhecimento oficial do despacho.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
Art. 115 Será
concedida ao servidor licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de
ofício, sem prejuízo dos vencimentos a que fizer jus.
Art. 115
Será concedida ao servidor licença para tratamento da própria saúde, a pedido
ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus nos primeiros 15
(quinze) dias do afastamento. A partir do 16º (décimo sexto) dia fica a cargo
do município o pagamento do salário de contribuição do cargo efetivo. (Redação
dada pela Lei n° 1729/2020)
§ 1° Em ambos os casos
é indispensável a inspeção médica, que poderá ser realizada, quando necessário,
na residência do servidor.
§ 2° A inspeção de
saúde oficial deverá ser regulamentada, sendo indispensável, para a aceitação
do laudo, que nele conste o Código de Classificação Internacional de Doenças -
CID.
Art.
§ 1° Findo o prazo,
haverá nova inspeção e o atestado médico concluirá:
a) pela volta ao serviço;
b) pela prorrogação da licença;
ou
c) pela aposentadoria.
§ 2° Na ocasião do
exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por médico especialista, para
melhor apreciação da perícia médica oficial.
§ 3° Cabe às
autoridades competentes pela concessão da licença, a publicação de ato
específico concedendo licença para tratamento de saúde.
§ 4° As inspeções de
saúde feitas através de perícia médica não importarão em quaisquer ônus para o
servidor.
Art. 117 O pedido de
licença para tratamento de saúde superior a 05 (cinco) dias dependerá sempre de
inspeção por perícia médica oficial;
§ 1° Os atestados
médicos emitidos deverão ser protocolados e remetidos ao Departamento de
Recursos Humanos, no prazo máximo de 02 (dois) dias após o seu afastamento ou
após a internação, para efeito de registro do sistema e comprovação da licença.
§ 2° O servidor também
deverá remeter cópia à chefia imediata, no prazo de 02 (dois) dias para ciência
e registro.
§ 3° No caso de
internação, o servidor deverá comunicar a chefia imediata sobre o seu
afastamento imediatamente.
Art. 118 No curso da
licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividade
remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma, com perda total dos
vencimentos, e abertura de processo administrativo disciplinar.
Art. 119 Será encerrada
a licença para tratamento de saúde do servidor que não comparecer
injustificadamente ou recusar-se a fazer a inspeção médica.
Parágrafo Único. Será
computado como afastamento justificado o dia inicial até o dia da inspeção
médica.
Art. 120 Considerado
apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício sob pena de se
apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 121 Será
concedida licença, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade
imediata da aposentadoria, ao servidor portador de doenças graves, contagiosas
e incuráveis, tais como: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de Paget (osteíte deformante) e outras que
a lei indicar, com base na medicina especializada.
Parágrafo Único. A
inspeção será feita, obrigatoriamente, pela perícia médica oficial.
Art. 122 O servidor
não poderá permanecer em licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, devendo
a perícia concluir pela volta ao trabalho ou pela aposentadoria.
Art. 123 Expirado o
prazo máximo de que trata o art. 122, o servidor será submetido à nova inspeção
e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 124 Na hipótese
do art. 116, o tempo necessário a inspeção médica será considerado como de
prorrogação.
Art.
Parágrafo único.
Nos casos de prorrogação, previsto no artigo anterior, desde que em virtude da
mesma doença, fica o Município desobrigado do pagamento dos primeiros quinze
dias, do afastamento, que, neste caso, correrá à conta do regime de previdência
a que estiver vinculado o servidor.
Parágrafo único.
Nos casos de prorrogação, previsto no artigo anterior, desde que em virtude da
mesma doença, fica o Município desobrigado do pagamento dos primeiros 15
(quinze) dias, do afastamento do servidor filiado ao Regime Geral de
Previdência Social, que, neste caso, correrá à conta do INSS. (Redação
dada pela Lei n° 1729/2020)
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO
Art. 126 O
servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído
doença ocupacional terá direito à licença com vencimentos.
Art. 126 O
servidor acidentado, no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença
ocupacional, terá direito à licença sem prejuízo da remuneração a que fizer jus
nos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento. A partir do 16º (décimo sexto)
dia fica a cargo do município o pagamento do salário de contribuição do cargo
efetivo. (Redação
dada pela Lei n° 1729/2020)
§ 1º Será considerado
acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que
fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do
trabalho ou para o trabalho.
§ 2° O servidor que
sofrer acidente deverá comunicá-lo à autoridade competente do órgão ou entidade
no qual esteja vinculado, a fim de que seja feita sua apuração em processo
regular, conforme normatização própria.
§ 3º Entende-se por
doença ocupacional aquela que tiver como relação de causa e efeito as condições
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 4° Equipara-se ao
acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício de suas atribuições.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À(O) ADOTANTE E DA LICENÇA
PATERNIDADE
Art.127 Será concedida
licença com remuneração à servidora gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte)
dias.
§ 1° Salvo prescrição
médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir
do início do 08° (oitavo) mês de gestação.
§ 2° Em caso de parto
prematuro, a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se
verificar.
§ 3° Em caso de natimorto,
a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará, a critério médico,
por um período de, no máximo, 90 (noventa) dias.
§ 4° Em caso de aborto
não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso
remunerado de 02 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à
função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 128 Os casos
patológicos que surgirem durante e depois da gestação e dela forem decorrentes,
serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente
ou subsequente à licença à gestante.
Art.
Parágrafo Único. Tratando-se
de parto antecipado ou não, comprovado mediante atestado médico com informação
do CID específico, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado
mediante certidão de óbito, a segurada terá direito à licença correspondente
aos dias indicados pela perícia médica oficial.
Art. 130 À
servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança,
será concedida licença-maternidade nos termos do art. 127 desta Lei, sem
prejuízo do emprego e do salário.
Art. 130 À
servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança,
será concedida licença-maternidade nos termos do art. 127 desta Lei, sem
prejuízo do emprego e da remuneração. (Redação
dada pela Lei n° 1729/2020)
§ 1° O afastamento é
devido à servidora independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo
benefício quando do nascimento da criança.
§ 2° Para a concessão
do afastamento será indispensável que conste da nova certidão de nascimento da
criança ou do termo de guarda, o nome da servidora adotante ou guardiã, bem
como desta última, que se trata de guarda para fins de adoção, não sendo devido
o benefício se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 3° Quando houver
adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único
salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso
de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, a servidora fará ao
afastamento, concomitantemente, relativo a cada vínculo funcional.
Art. 131 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito
à licença paternidade de 08 (oito) dias consecutivos.
Parágrafo Único.
Quando se tratar de adoção por cônjuges, sendo ambos servidores públicos
municipais, os 02 (dois) terão direito à licença adoção, devendo um servidor
requerer na forma do art. 130 e, o outro, na forma do caput.
Art. 132 O
salário-maternidade devido à servidora efetiva, em razão dos afastamentos, será
suportado pelo regime de previdência oficial do Município de Boa Esperança.
Art. 132 O
salário-maternidade devido à servidora efetiva, em razão dos afastamentos, será
suportado pelo Município de Boa Esperança, sem prejuízo do emprego e da
remuneração. (Redação
dada pela Lei n° 1729/2020)
Parágrafo Único.
À segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade, de 60
(sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) de idade, e 30
(trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.
Parágrafo Único.
Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1729/2020)
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE ESTENDIDA
Art. 133 Após o
término da licença à gestante, prevista no art. 127 desta Lei, a servidora
efetiva, caso requeira, fará jus à licença estendida por um prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 133
Após o término da licença à gestante, prevista no art. 127 desta Lei, a
servidora, caso requeira, fará jus à licença estendida por um prazo de 60
(sessenta) dias. (Redação
dada pela Lei n° 1729/2020)
§ 1° Neste período a
servidora não poderá trabalhar em outra atividade profissional, salvo a
acumulação legal de cargos, assim como não poderá deixar seu filho em creches.
§ 2° Nos últimos 15
(quinze) dias da licença, prevista no caput deste artigo, poderá a servidora
deixar o filho em creche como forma de adaptação.
Art.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art. 135 O servidor poderá obter licença por motivo de doença dos
pais, filhos, avós, netos, irmãos, enteados, madrasta, padrasto, sogra, sogro,
cônjuge ou companheiro, do qual não esteja legalmente separado.
§ 1° A licença somente
será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2° A doença será
comprovada mediante inspeção por perícia médica oficial e o grau de parentesco,
mediante cópia de documento legal.
§ 3° No caso de a
licença ser concedida por prazo superior a 30 (trinta) dias, a verificação da
manutenção das condições previstas neste artigo será realizada no mínimo
semestralmente.
Art.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 137 Ao servidor
que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança
nacional será concedida licença com remuneração.
§ 1° A licença será
concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação e somente pelo
período obrigatório.
§ 2° O servidor
desincorporado
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 138 Após 03
(três) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença
sem remuneração, para tratar de interesses particulares, por um período de até
04 (quatro) anos.
§ 1° Requerida a
licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2° Será negada a
licença quando inconveniente ao interesse do serviço público.
§ 3° O afastamento,
antes de decidido o pedido, constitui justa causa para efeito de abandono de
cargo, nos termos do inciso II, do art. 235, desta Lei Complementar.
Art. 139 Só poderá ser
concedida nova licença ao servidor, depois deste ter efetivo exercício de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) do período de duração da licença anterior.
Art. 140 O servidor
poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
Parágrafo único. O
servidor deverá comunicar à autoridade competente do órgão ou entidade no qual
esteja vinculado, através de o junto ao protocolo geral, a desistência descrita
no caput.
Art. 141 Quando o
interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cancelada a juízo
da autoridade competente.
Parágrafo Único. Na
hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir
o exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 142 O servidor efetivo
terá direito à licença quando o cônjuge, também servidor, civil ou militar, for
localizado de ofício em outro ponto do Estado, do território nacional ou
estrangeiro, ou ainda eleito para cargos eletivos fora do município.
§ 1° A licença será
concedida mediante petição junto ao protocolo geral, dirigida à autoridade
competente.
§ 2º A licença será
por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 3° Existindo no novo
local, repartição do Serviço Público Municipal em que possa exercer o seu
cargo, o servidor terá nela localização e nela terá exercício enquanto ali
durar a permanência do seu cônjuge.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 143 Ao servidor
que requerer, dar-se-á licença, com vencimentos, para promoção de sua campanha
eleitoral durante o lapso de tempo contado da data do registro da sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 05° (quinto) dia seguinte ao da
eleição.
§ 1° O servidor terá
direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua
escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2° O servidor
candidato a cargo eletivo, que tenha atribuição de fiscalização e arrecadação
será obrigatoriamente afastado de acordo com a legislação eleitoral.
§ 3° Nos casos em que
o servidor possua cargo comissionado, deverá ser exonerado no prazo legal para
desincompatibilização, na forma da legislação eleitoral.
SEÇÃOX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 144 É assegurado
ao servidor público o direito à licença para o desempenho de mandato em
sindicato representativo da categoria de servidores públicos do Município, com
todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º Somente poderão
ser licenciados servidores públicos do quadro efetivo, eleitos para cargos de
diretoria em sindicato representativo da categoria de servidores públicos do
Município, em qualquer grau, observados os seguintes limites:
I - Para entidades com até 300
associados, 01 (um) servidor;
II - Para entidades com
III - Para entidades com mais de
900 associados, 03 (três) servidores.
§ 2° A licença terá
duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3° Compete à
autoridade competente do órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado,
a concessão da licença prevista neste artigo.
§ 4° Ao ocupante de
cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença
de que trata este artigo.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO DE CONSELHEIRO
TUTELAR
Art. 145 Será
concedida ao servidor licença para desempenho de mandato de conselheiro
tutelar, sem remuneração.
Parágrafo Único. A
licença terá duração igual a do mandato, podendo ser
prorrogada no caso de reeleição.
TÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 146 O servidor
efetivo poderá solicitar afastamento para as seguintes atividades:
I - Exercício de mandato
eletivo;
II - Para servir a outro órgão
ou entidade;
III - Participação em programa
de pós-graduação stricto sensu no País, compreendidas as seguintes:
a) mestrado;
b) doutorado;
c) pós-doutorado.
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 147 Ao servidor
investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato
federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito
e Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - Investido no mandato de
vereador:
a) havendo compatibilidade de
horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade
de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração.
§ 1° No caso de
afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se
em exercício estivesse.
§ 2° O servidor
investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGÃO OU ENTIDADE
Art. 148 O servidor
poderá ser cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para exercício de cargo em
comissão ou função gratificada.
§ 1° O ônus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionária, incluindo a contribuição
previdenciária devida, salvo se houver interesse da própria administração na
referida cessão
§ 2° Caso o servidor
não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período
previsto, aplica-se o disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo, salvo na hipótese
comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo
do órgão ou entidade.
SEÇÃO III
Do Afastamento para
Participação em Programa de Pós-Graduação
Stricto Sensu no País
Art. 149 O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde
que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo,
com os respectivos vencimentos, para participar em programa de pós-graduação
stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o programa de pós-graduação
stricto sensu engloba mestrado, doutorado e pós-doutorado.
§ 2º O programa de capacitação definirá, em conformidade com a
legislação vigente, os critérios para participação em programas de
pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor.
§ 3º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e
doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos
há pelo menos 03 (três) anos para mestrado e 04 (quatro) anos para doutorado,
incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por
licença para tratar de assuntos particulares, para capacitação ou com
fundamento neste artigo nos 02 (dois) anos anteriores à data da solicitação de
afastamento.
§ 4° Os afastamentos para realização de programas de
pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos
efetivos há pelo menos 04 (quatro) anos, incluído o período de estágio
probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos
particulares ou com fundamento neste artigo, nos 04 (quatro) anos anteriores à
data da solicitação de afastamento.
§ 5° Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos
nos§§ 2°, 3° e 4° deste artigo terão que permanecer no exercício de suas
funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 6° O servidor que solicitar a exoneração do cargo ou aposentadoria,
antes de cumprido o período de permanência previsto no § 5° deste artigo,
deverá ressarcir ao órgão ou à entidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, os
gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 7° O não ressarcimento no prazo previsto no § 6° implicará a
inscrição do débito em dívida ativa.
§ 8º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que
justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto nos §§ 6°
e 7° deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso
fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
TÍTULO IX
DA CESSÃO, DA PERMUTA E DAS CONCESSÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA CESSÃO E DA PERMUTA
Art. 150 O servidor
ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido ou permutado, mediante
sua concordância, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I - Para exercício de cargo em
comissão ou função gratificada;
II - Em casos previstos em leis
específicas;
III - Para cumprimento de
convênio.
§ 1° Na hipótese do
inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais
casos, conforme dispuser o regulamento próprio ou o convênio.
§ 2° Caberá à
autoridade competente do órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado
decidir quanto à viabilidade ou não da cessão ou permuta do servidor.
§ 3° A cessão de
servidor de que trata esta Lei precederá de assinatura de Termo de Cessão,
cujas cláusulas deverão ser redigidas de forma clara, dispondo inclusive sobre
as obrigações do cedente e da cessionária, bem como as cláusulas de rescisão e
do prazo de retorno do servidor quando solicitado para retornar à origem.
§ 4° Firmado o termo
de cessão entre os interessados, a autoridade competente encaminhará o servidor
para a finalidade de que trata esta Lei, através de ato administrativo formal
motivado e justificado, podendo ser requisitado o retorno do servidor mediante interesse
do órgão cedente.
§ 5° Somente será firmado
o termo de cessão caso haja a comprovada e desnecessária manutenção do servidor
em efetivo exercício no quadro do Município, constatada pela capacidade
funcional e pela demanda de serviços.
§ 6° Caberá ao órgão
ou entidade no qual o servidor esteja vinculado;
I - Ceder o servidor para
prestar serviços no órgão ou entidade cessionária;
II - Assegurar o pagamento de
vencimentos e direitos já legalmente reconhecidos e atribuídos ao servidor,
assegurados e incorporados pela mesma, na forma de regulamento próprio, cuja
efetivação terá como base os registros de frequências encaminhados mensalmente
pelo órgão ou entidade cessionária;
III - Intervir em processo
administrativo disciplinar em caso de falta grave ou disciplinar cometida pelo
servidor no desempenho das atribuições no órgão ou entidade cessionário,
inclusive para aplicação de eventuais penalidades.
§ 7° Para a cessão do
servidor deverá ser observada, dentre outras estabelecidas no Termo de Cessão,
as seguintes obrigações do órgão ou entidade cessionária:
I - Proporcionar condições para
o desempenho das atividades do servidor em suas dependências;
II - Administrar os registros de
frequência, controle de pontualidade, concessão de férias anuais e emitir
parecer nos casos que o afastamento requeira, enviando tais procedimentos ao
órgão cedente;
III - Responsabilizar-se pelos
deslocamentos do servidor quando designado para cursos de treinamento e
capacitação funcional, ou assuntos de interesse do órgão ou entidade
cessionária, inclusive pelo pagamento de diárias ao mesmo;
IV - Abertura de processo de
sindicância para determinar a autoria e a materialidade de qualquer fato ou
incidente ocorrido no órgão ou entidade cessionária, relativo ao servidor
cedido;
V - Proceder a avaliação de
desempenho funcional do servidor cedido, ao final de cada ano, encaminhando-a
até o dia 20 de dezembro ao órgão ou entidade no qual o servidor esteja
vinculado, inclusive atribuindo nota à avaliação mediante preenchimento de formulário
próprio recebido deste;
VI -
Restituir mensalmente o Cedente quanto à remuneração e outras vantagens
despendidas, garantindo todos os direitos inerentes ao servidor.
§ 8º Todo e qualquer
fato que dependa de sindicância para chegar à autoridade e materialidade terá
procedimento aberto e concluído pelo órgão ou entidade cessionária.
§ 9° Somente na
hipótese de falta funcional grave, ou de falta disciplinar praticada pelo
servidor cedido, o órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado
intervirá com o processo administrativo adequado para aplicação das sanções
cabíveis.
§ 10 Aos profissionais
do magistério, a permuta pode ocorrer entre servidores que pertençam a qualquer
nível e grau de ensino, desde que se encontrem disponibilizados para o
exercício das funções pertinentes ao magistério.
§ 11 O pedido de
permuta deverá ser encaminhado à autoridade competente do órgão ou entidade no
qual o servidor esteja vinculado, em requerimento próprio, que encaminhará ao
setor competente, para decidir quanto à viabilidade ou não da permuta do
servidor.
§
§
§ 14 Findo o prazo
para a permuta, previsto no § 12, o servidor permutado, independente de
notificação, deverá apresentar-se no seu órgão de origem, sob pena de imediata
abertura do processo disciplinar competente, no qual assegurar-se-á ao servidor
a mais ampla defesa e o contraditório.
§ 15 Aplica-se, no que
couber, para a concessão de licença e/ou vantagens previstas ao servidor, os
dispositivos afins desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES ESPECIAIS
Art. 151 Sem qualquer
prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - Por um dia, em cada doze
meses de trabalho, para doação de sangue;
II - Pelo tempo que se fizer
necessário para a realização de consulta ou exames médicos, mediante a
apresentação de comprovante;
III - Até três dias, em cada
mês, limitado ao máximo de doze dias no ano civil, para acompanhamento em
consulta, exames médicos ou internações hospitalares, de filho menor de 16
(dezesseis) anos, ou a ele equiparado, ou inválido de qualquer idade, mediante
comprovação médica;
IV - Por 01 (um) dia, para se
alistar como eleitor;
V - De 08 (oito) dias
consecutivos, a partir da data do evento, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento
de cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta, padrasto, filhos, irmãos, enteados
e menores sob guarda ou tutela;
VI - Afastamento, por 02 (dois)
dias consecutivos, em virtude de falecimento de sogro e sogra, avós e netos;
VII - Nos dias em que estiver
comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior;
VIII - Pelo tempo que se fizer
necessário, quando convocado a comparecer em juízo.
IX - Pelo tempo estabelecido nos
arts. 127, 130, 131 e 133 desta Lei.
Art. 152 Caso não
requeira o benefício disposto no art.
Parágrafo Único. A
hora poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de
dois turnos.
Art. 153 Se a saúde do
filho o exigir, o período de 06 (seis) meses disposto no art. 152 poderá ser
prorrogado em até 03 (três) meses, sempre dependendo de inspeção médica
oficial, nos termos de regulamento próprio.
TÍTULO X
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
Parágrafo Único. Os
dias de efetivo exercício serão computados à vista da folha de pagamento ou dos
registros de frequência.
Art. 155 Além das ausências
ao serviço previstas no art. 151, será considerado de efetivo exercício o
afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo de
provimento em comissão, na esfera Federal, Estadual ou Municipal;
III - Desempenho de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal;
IV - Júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
V - Para tratamento da própria
saúde ou de pessoa da família, na forma prevista no presente Estatuto;
VI - Por motivo de acidente ou
doença ocupacional;
VII - Para capacitação em
programas de treinamento regularmente instituídos e correlacionados às
atribuições do cargo, bem como cursos, congressos ou similares, sem prejuízo da
remuneração, quando autorizados pela administração;
VIII - Para campanha eleitoral,
no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o 05°
(quinto) dia seguinte ao da eleição;
IX - Convocação para o serviço
militar;
X - Cessão de servidor para
entidade sem fins lucrativos, mediante convênio em que o Município se
comprometa a participar com pessoal;
XI - Interregno entre a
exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público
municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno
se constitua de dias não úteis;
XII - Afastamento preventivo;
XIII - Suspensão, quando
convertida em multa;
XIV - Concurso público realizado
no âmbito do Município.
Art. 156 Contar-se-á
apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal, quando em município diverso;
II - O período de serviço ativo
nas Forças Armadas;
III - O tempo de serviço
prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos
cofres públicos do Município;
IV - O tempo de afastamento por
motivo de licença para tratamento de saúde que não exceder o prazo de 24 (vinte
e quatro) meses.
Art. 157 É vedada a
acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em 02 (dois) ou mais
cargos ou funções da União, Estado, Município e autarquias.
TÍTULO XI
DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 158 Além do
vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - Gratificações ou adicionais;
II - Indenizações;
Parágrafo Único. Salvo
nos casos expressamente previstos em lei, as vantagens não se incorporarão aos
vencimentos.
Art. 159 Os acréscimos
pecuniários não serão computados nem acumulados para fim de concessão de
acréscimos ulteriores.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES OU ADICIONAIS
Art. 160 Constituem
gratificações ou adicionais:
I - Décimo terceiro salário
(gratificação natalina);
II - Adicional por tempo de
serviço;
III - Adicional pelo exercício
de atividades em condições insalubres, perigosas ou penosas;
IV - Adicional noturno;
V - Adicional de férias;
VI - Salário-família;
VII - Outras gratificações e
adicionais previstos em lei.
SEÇÃO I
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)
Art. 161 O décimo
terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro por mês de
exercício, no respectivo ano.
Parágrafo Único. Os
adicionais, as gratificações e o valor de função gratificada que não mais
estejam sendo percebidos no mês de dezembro, serão computados
proporcionalmente, observados os valores atuais.
Art. 162 O décimo
terceiro salário será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 163 Em caso de
exoneração, falecimento, aposentadoria ou disponibilidade do servidor, o décimo
terceiro salário será devido proporcionalmente aos meses de efetivo exercício,
calculado sobre a última remuneração.
SEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 164 O adicional
por tempo de serviço é vantagem permanente, incidente sobre o valor do padrão
básico de vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo, adquirido em razão
de efetivo e exclusivo exercício do Município de Boa Esperança, sendo devido da
seguinte forma:
I - 5 anos - 10% (dez por
cento);
II - 10
anos - 10% (dez por cento);
III - 15
anos - 10% (dez por cento);
IV - 20 anos - 10% (dez por
cento);
V - 25 anos - 10% (dez por
cento);
VI - 30 anos - 10% (dez por
cento);
VII - 35 anos - 15% (quinze por
cento).
§ 1° A gratificação
será paga referente ao tempo de serviço existente do servidor, iniciando a
contagem a partir da concessão da última incorporação pecuniária dada pela Lei
Municipal n° 796, de 28 de junho de 1993, devendo ser editado regulamento
próprio indicando a data da última inclusão.
§ 2° O adicional por
tempo de serviço será devido a contar do mês subsequente ao da efetiva
consolidação do direito e pago a partir da data de concessão do benefício,
mediante requerimento e ato administrativo próprio.
§ 3° O adicional por
tempo de serviço não será computado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporado aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 4° No caso de
acumulação lícita de cargos, o adicional de que trata este artigo será
computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos, separadamente.
Art. 165 Não será
concedido o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 164 desta Lei, ao
servidor que:
I - Houver sofrido pena de
suspensão dentro do período aquisitivo, ainda que convertida em multa;
II - Houver faltado ao serviço,
injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias, intercalados ou não, durante o
período aquisitivo;
III - Houver gozado licença no
período aquisitivo:
a) para tratamento de saúde por
prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, salvo se
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves,
contagiosas e incuráveis, especificadas na Legislação pertinente, com base na
medicina especializada;
b) para tratamento de saúde de
pessoa da família, igual ou superior a 30 dias;
c) para tratar de interesses
particulares;
Art. 166 Não
interrompe o período aquisitivo o servidor que licenciar-se para exercer cargo
eletivo no município a que pertence.
SEÇÃO III
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU
ATIVIDADES PENOSAS
Art. 167 Os servidores
que executarem atividades insalubres, perigosas ou penosas farão jus a um
adicional.
§ 1° Considera-se
insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e
radioativas ou em atividades capazes de produzir sequelas.
§ 2° Considera-se
perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos
e em setores de energia elétrica, sob condições de periculosidade.
§ 3° Consideram-se
penosas as atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes
exercidas com habitualidade pelo servidor público.
Art. 168 O exercício
de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de
um adicional sobre o valor do menor padrão de vencimento do quadro de
servidores do Município, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo a classificação nos graus
máximo, médio ou mínimo.
Art. 169 O adicional
de periculosidade será de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento
básico do servidor.
Art. 170 Os adicionais
de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor
optar por um deles, quando for o caso.
Art.
Art. 172 Será alterado
ou suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade durante
o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de:
I - Férias;
II - Licenças previstas no art.
110, incisos I a IV;
III - Luto e serviço obrigatório
por lei;
Art. 173 É proibida a
atribuição de trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres,
perigosas ou penosas à servidora pública gestante ou lactante.
SEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 174 O serviço
noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia
e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte
por cento) sobre o valor-hora diurno.
§ 1° Considera-se
valor-hora aquele calculado com base no vencimento do cargo.
§ 2° Nos horários
mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o
adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
SEÇÃOV
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 175
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período
das férias, nos termos do Capítulo IV, do Título V, desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. No
caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 176 Constituem
indenizações ao servidor:
I - Diárias;
II - Ajuda de custo;
III - Transporte;
§ 1° As indenizações
de que tratam os incisos deste artigo não serão incorporadas para qualquer
efeito.
§ 2° Os valores e a
forma de concessão das indenizações deste artigo deverão ser regulamentados
através de regulamento próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
promulgação desta Lei.
SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 177 Ao servidor
público que a serviço, se afastar do Município onde tenha exercício regular, em
caráter eventual ou transitório, por período de até 15 (quinze) dias, será
concedida diária para cobrir as despesas com alimentação e hospedagem.
§ 1° A diária será
concedida por dia de afastamento, sem prejuízo da pernoite quando necessário.
§ 2° Quando o
deslocamento ocorrer para fora do Município, o servidor público fará jus a uma
complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte, se
necessário e devidamente autorizado.
Art. 178 O servidor
público que receber diária e não se afastar da sede do Município, por qualquer
motivo, ou que retornar em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o
que lhe for devido, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento ou
retorno, conforme o caso.
Parágrafo Único. Na
hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, o
servidor fará jus a ajuda de custo.
Art. 179 Ocorrendo
reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será
este reembolsado da diferença.
Art.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art.
Art.
Art. 183 O servidor
público restituirá a ajuda de custo, proporcionalmente aos dias de serviço não
prestado, quando antes de terminada a incumbência:
I - Regressar à origem, pedir
exoneração ou abandonar o serviço;
II - Não comprovar a
participação em missão no exterior.
Art. 184 Com relação
ao que dispõe o artigo anterior, o servidor deverá prestar conta dos recursos
recebidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
SEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art.
Parágrafo Único. A
utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa
autorização da autoridade competente do órgão ou entidade no qual esteja
vinculado.
TÍTULO XII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Art.
Art.
Art. 188 O regime de
previdência social dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo é o
estabelecido pelo Município em regulamento próprio.
Art. 189 O regime de
previdência social dos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão e dos
servidores contratados por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, é o estabelecido pela Constituição
Federal e pela legislação federal pertinente.
Art. 190 O Plano de
Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor
e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às
seguintes finalidades:
I - Garantir meios de
subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade
avançada, reclusão e morte; e
II - Proteção à família.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 191 O servidor
público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao Regime Próprio de
Previdência Social, nas seguintes situações:
I - Quando cedido, com ou sem
ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta e indireta
de quaisquer dos entes federativos;
II - Quando licenciado;
III - Durante o afastamento do
cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes
federativos;
IV - Durante o afastamento do
país por cessão ou licenciamento com remuneração.
§ 1° O recolhimento
das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados será feito com
base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular.
§ 2° O segurado,
exercente de mandato de Vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo
e o mandato filia-se ao Regime Próprio de Previdência Social, pelo cargo
efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social, pelo mandato eletivo.
Art. 192 O servidor
efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro
Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 193 São segurados
do município:
I - O servidor público titular de
cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias,
inclusive as de regime especial, e Fundações Públicas; e,
II - Os aposentados nos cargos
efetivos citados no inciso I.
§ 1° Fica excluído do
disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou emprego público.
§ 2° Na hipótese de
lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste
artigo será segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência Social em
relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3° O segurado
aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário,
emprego público ou mandato eletivo, vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime
Geral de Previdência Social.
§ 4° O servidor
titular de cargo efetivo amparado por Regime Próprio de Previdência Social, que
se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em
comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não
sendo devidas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social sobre a
remuneração correspondente ao cargo em comissão.
Art.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 195 São
beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de
dependente do segurado:
I - O cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - Os pais;
III - O irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
§ 1° O enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 2° Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável
com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da
Constituição Federal.
§ 3° A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 196 Os benefícios
do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por
invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária
por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária
por idade;
e) salário-família.
a) aposentadoria por invalidez, a ser pago pelos Institutos de Previdência que o servidor estiver vinculado; (Redação dada pela Lei n° 1729/2020)
b) aposentadoria compulsória, a ser pago pelos Institutos de Previdência que o servidor estiver vinculado; (Redação dada pela Lei n° 1729/2020)
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, a ser pago pelos Institutos de Previdência que o servidor estiver vinculado; (Redação dada pela Lei n° 1729/2020)
d) aposentadoria voluntária por idade, a ser pago pelos Institutos de Previdência que o servidor estiver vinculado; (Redação dada pela Lei n° 1729/2020)
e) salário-família, a ser pago pelo Município; (Redação dada pela Lei n° 1729/2020)
f) auxílio doença, a ser pago pelo Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1729/2020)
g) salário maternidade, a ser pago pelo Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1729/2020)
h) auxílio acidente,
a ser pago pelo Município; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1729/2020)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
a) pensão por morte, a ser pago pelos Institutos de Previdência que o servidor estiver vinculado; (Redação dada pela Lei n° 1729/2020)
b) auxílio-reclusão,
a ser pago pelo Município. (Redação
dada pela Lei n° 1729/2020)
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art.
§ 1° Os proventos da
aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais,
calculados com base no fundamento legal de concessão de aposentadoria.
§ 2° A concessão de
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 3° O pagamento do
benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente
será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de
curatela, ainda que provisório.
§ 4° O aposentado que
voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez
permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício
de cargo eletivo.
§ 5º O segurado
aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames médico-periciais
a realizarem-se anualmente, mediante convocação.
§ 6° O não
comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia
médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
§ 7º O valor da aposentadoria
por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 8° O acréscimo de
que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor
da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o
benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do
aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
§ 9º O aposentado por
invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 198 O servidor
homem ou mulher será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na
forma estabelecida em legislação em vigor.
§ 1° A aposentadoria
será declarada por ato da autoridade competente do órgão ou entidade no qual
esteja vinculado, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção prevista em
legislação.
§ 2° Para o fiel
cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo e Legislativo,
suas Autarquias e Fundações, encaminharão à época a documentação necessária
para a concessão do benefício.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Art. 199 O servidor
fará jus à aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, com
proventos calculados na forma prevista em legislação em vigor, desde que
preencha os seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e/ou
municipal; e
II - Tempo mínimo de 05 (cinco)
anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III - 60 (sessenta) anos de
idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1° Os requisitos de
idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 05
(cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício da função de magistério na educação básica.
§ 2° Para fins do
disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério as exercidas
por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Art. 200 O servidor
fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, calculados na forma prevista em lei regulamentar, desde
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e/ou
municipal;
II - Tempo mínimo de 05 (cinco)
anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III - 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
SEÇÃO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 201 O
salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente
econômico.
Art. 201 O
salário-família é devido ao servidor ativo, por dependente econômico. (Redação
dada pela Lei n° 1729/2020)
Parágrafo Único.
Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário
família os filhos, inclusive os enteados de até 14 (quatorze) anos de idade ou,
se inválido, de qualquer idade;
Art. 202 Quando pai e mãe
forem segurados, ambos terão direito ao salário- família.
§ 1° Em caso de
divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono
legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a
ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
§ 2° Ao pai e à mãe
equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Art. 203 O valor da
cota a ser pago referente ao salário-família obedecerá ao estipulado pelo
Regime Geral de Previdência Social.
§ 1° O direito à cota
do salário família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
servidor no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2° Todas as importâncias
que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante
da remuneração do mês, exceto o 13° salário e o adicional de férias, previsto
no inciso XVII, do art. 7°, da Constituição Federal, para efeito de definição
do direito à cota do salário- família.
§ 2°
Todas as importâncias que integrem a renda bruta mensal do servidor efetivo
serão consideradas como parte integrante da remuneração, exceto o 13º (décimo
terceiro) salário e o adicional de férias, previsto no inciso XVII, do art. 7º,
da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do
salário-família. (Redação
dada pela Lei n° 1729/2020)
§ 3° A cota do
salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de
ingresso e exoneração no serviço público.
§ 4° O salário família
não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer
contribuição, inclusive para a Previdência Social.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 204 Será
concedido auxílio-funeral correspondente a 01 (um) mês de remuneração ou
provento à família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte
estivesse ele em disponibilidade ou aposentado.
§ 1° Considera-se
família do servidor: cônjuge, companheiro, companheira, pais, filhos, avós,
netos, irmãos e enteados, mediante comprovação de vínculo.
§ 2° Quando não houver
pessoa da família do servidor ou procurador legalmente habilitado, o
auxílio-funeral deverá ser requerido por quem promover o enterro, mediante
prova da despesa.
§ 3° O requerimento deverá
ser acompanhado da certidão de óbito e o benefício disposto neste artigo será
concedido mediante a apresentação da cópia autenticada da nota fiscal.
§ 4° O pagamento do
benefício será efetuado preferencialmente ao cônjuge ou companheiro(a),
mediante requerimento.
§ 5° Em caso de
acumulação legal, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de
maior vencimento do servidor falecido.
Art. 205 Será
concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a
serviço fora da sede de seu trabalho.
SEÇÃO VII
DA PENSÃO POR MORTE
Art.
I - Totalidade dos proventos
percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, observado o limite
máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70%
(setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - Totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, constituída pelos
vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo
estabelecidas em regulamento próprio, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, até o limite máximo do Regime
Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda
estiver em atividade.
§ 1° Será concedida
pensão provisória nos seguintes casos:
a) por ausência de segurado
declarada em sentença;
b) por morte presumida do
segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2° A pensão
provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado
ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do
eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.
§ 3° Os valores
referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O direito à
pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido
com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do
reajustamento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Art.
§ 1° O cônjuge ausente
não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que
somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2° A habilitação
posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a
contar da data de entrada do requerimento.
Art. 208 Será admitido
o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do Regime próprio
de Previdência Social, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira diverso, limitada à percepção de somente uma, ressalvado o direito
de opção pela mais vantajosa.
Art.
§ 1° A habilitação de
dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção
médica.
§ 2° A invalidez ou a
alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do
segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 210 Não terá
direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver
dele divorciado ou separado judicialmente.
Art. 211 O pagamento
da cota individual da pensão por morte cessa:
I - Pela morte do pensionista;
II - Para o dependente menor de
idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido, ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou
III - Pela cessação da
invalidez, confirmada por laudo médico pericial.
Art. 212 Com a
extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 213 O
auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à prisão
que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de licença
para tratamento de saúde ou de aposentadoria.
Parágrafo único. O benefício será concedido apenas aos dependentes do servidor que tenha renda bruta men sal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1729/2020)
Art. 214 O valor a ser
pago referente ao auxílio-reclusão obedecerá ao estipulado pelo Regime Geral de
Previdência Social.
TÍTULO XIII
DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 215 Na esfera
administrativa, salvo o direito adquirido, ocorrerá a prescrição no prazo de 05
(cinco) anos da ocorrência do fato.
Art. 216 O prazo da
prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou da
data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.
§ 1° Para a revisão do
processo administrativo disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que
forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de
revisão.
§ 2° Em se tratando de
evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento
e interrompe pela abertura da sindicância ou do processo administrativo
disciplinar.
Art. 217 São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO XIV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 218 São deveres
do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação
as atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a
que servir;
III - Observar as normas legais
e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público em geral,
prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões
requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal; e
c) às requisições para a defesa
da Fazenda Pública;
VI - Levar ao conhecimento da
autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do
material e conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre
assuntos da repartição;
IX - Manter conduta compatível
com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao
serviço;
XI - Tratar com urbanidade as
pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade,
omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando
elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;
XIII – Apresentar-se ao serviço
em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que
for determinado;
XIV - Observar as normas de
segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos
equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV - Manter espírito de
cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI - Frequentar cursos e
treinamentos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII - Apresentar relatórios ou
resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou
regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente;
XVIII - Sugerir providências
tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço;
XIX - Participar de comissões e
demais atividades necessárias ao bom andamento do serviço público.
XX - Apresentar anualmente
declaração de bens e rendas nos termos da legislação que regulamenta a matéria.
XXI - Comunicar, no prazo de 72
(setenta e duas) horas ao setor competente, a existência de qualquer valor
indevidamente creditado em sua conta bancária.
Parágrafo Único. Nas
mesmas infrações disciplinares incorre o servidor superior hierárquico que,
recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou
falta cometida por seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias
à sua apuração.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 219 É proibido ao
servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro
da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência
do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - Ausentar-se do serviço
durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Recusar fé a documentos
públicos;
III - Referir-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder
público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
IV - Utilizar pessoal ou
recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
V - Opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;
VI - Praticar o comércio de bens
ou serviços, no local de trabalho, no horário normal do expediente;
VII - Compelir ou aliciar outro
servidor público a filiar-se à associação profissional ou sindical ou a partido
político;
VIII - Cometer à pessoa estranha
ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe
competir ou a seu subordinado;
IX - Cometer a outro servidor
público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
X - Manter sob sua chefia
imediata cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
XI - Atuar como procurador ou
intermediário junto a órgãos públicos municipais, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou
proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;
XII - Fazer afirmação falsa, como
testemunha ou perito, em processo administrativo disciplinar;
XIII - Dar causa à sindicância
ou a processo administrativo disciplinar, imputando a qualquer servidor público
infração de que o sabe inocente;
XIV - Retirar, sem prévia
anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de
trabalho;
XV - Realizar contrato de obras,
de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida realização
do processo de licitação pública competente;
XVI - Praticar violência no
exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
XVII - Entrar no exercício de
função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a
exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,
removido, substituído ou suspenso;
XVIII - Solicitar ou receber
propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie,
para si ou para outrem, em razão do cargo;
XIX - Praticar usura sob
qualquer de suas formas;
XX - Falsificar, extraviar,
sonegar ou inutilizar livro ou arquivos oficiais ou documento ou usá-los,
sabendo-os falsificados;
XXI - Retardar ou deixar de
praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa
de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXII - Dar causa, mediante ação
ou omissão, ao não-recolhimento, no todo ou em parte, de tributos ou
contribuições devidos ao Município;
XXIII - Facilitar a prática de
crime contra a Fazenda Pública Municipal;
XXIV - Valer-se ou permitir
dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência
obtidos em função do cargo para lograr, direta ou indiretamente, proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XXV - Exercer quaisquer
atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o
horário de trabalho;
XXVI - Dar causa, mediante ação
ou omissão, por culpa ou dolo, a danos causados a máquinas, veículos e equipamentos
pertencentes ou locados à municipalidade.
Art. 220 É lícito ao
servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da
organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo, porém, civil ou
criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar
delito penal ou dano moral de qualquer ordem.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 221 É vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade
de horários:
I - De dois cargos de professor;
II - De um cargo de professor
com outro, técnico ou científico;
III - De dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1° A proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
§ 2° A acumulação de
cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
§ 3° É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal, com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.
Art. 222 O servidor
vinculado ao regime desta Lei Complementar que acumular licitamente 02 (dois)
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas
autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas.
Parágrafo Único. A
acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pela
autoridade competente do órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado.
Art. 223 O servidor
não poderá exercer mais de uma função gratificada e nem mais de um cargo de
provimento em comissão.
Art. 224 Não se
compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
I - A percepção conjunta de
pensões civis ou militares;
II - A percepção de pensões com
vencimentos e salários;
III - A percepção de pensões com
proventos de disponibilidade, de aposentadoria, de reforma ou reserva
remunerada;
IV - a percepção de proventos,
quando resultante de cargos acumuláveis na atividade.
Art. 225 Verificada em
processo administrativo a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor
optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho
prestado no cargo a que renunciar.
Parágrafo Único.
Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido
indevidamente.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 226 Pelo
exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e
administrativamente.
Art.
§ 1° A indenização de
prejuízo causada à Fazenda Pública Municipal poderá ser liquidada mediante
desconto em prestações mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) e não
inferiores a 10% (dez por cento) diretamente no vencimento ou remuneração do
servidor.
§ 2° Tratando-se de
dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda
Pública Municipal, em ação regressiva.
§ 3° A obrigação de
reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art.
Art.
Art. 230 As cominações
civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras
independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 231 São
penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor, após procedimento
administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria
ou disponibilidade; e
V - Destituição de função
gratificada ou de cargo em comissão.
Art. 232 Na aplicação
das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo Único. O ato
de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art.
Art.
§ 1° A aplicação da
penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da
remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.
§ 2° Quando houver
conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais.
§ 3° Será punido com
suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art.
I - Crime contra a Administração
Pública;
II - Abandono de cargo, ou seja,
a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
III - Inassiduidade habitual,
entendida como falta ao serviço sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias
intercaladamente durante o período de 12 (doze) meses;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública;
VI - Insubordinação grave em
serviço;
VII - Ofensa física, em serviço,
a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;
VIII - Procedimento desidioso,
entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas
funções;
IX - Revelação de segredo
apropriado em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres do
Município e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação remunerada de
cargos, empregos ou funções públicas ressalvadas as hipóteses do permissivo
constitucional;
XIII - Transgressões previstas
no art. 219, XVIII a XXV, desta Lei Complementar;
XIV - O servidor tomar posse em
outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;
XV - Condenado o servidor à pena
superior a 02 (dois) anos de reclusão ou superior a 04 (quatro) anos de
detenção, após a sentença condenatória transitada em julgado.
§ 1° Dependendo da
gravidade dos fatos apurados, a pena de demissão poderá também ser aplicada nas
transgressões tipificadas no art. 219, IX a XVII, hipótese em que ficará
afastada a aplicação da pena de suspensão.
§ 2° A demissão e a destituição
de função gratificada ou de cargo em comissão, nos casos do art. 235, IV, VIII,
XI e XII, implicam indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível.
§ 3° Deverão constar
do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor
público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas no art. 231, II a V,
desta Lei Complementar.
§ 4° Observado o
disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será
aplicada, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não
tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 236 São
circunstâncias agravantes:
I - Premeditação;
II - Reincidência;
III - Conluio;
IV - Dissimulação de outro
recurso que dificulte a ação disciplinar;
V - Prática continuada de ato
ilícito;
VI - Cometimento do ilícito com
abuso de poder.
Art. 237 São
circunstâncias atenuantes:
I - Haver sido mínima a
cooperação do servidor público no cometimento da infração;
II - Ter o servidor público:
a) procurado espontaneamente e
com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar lhe
as consequências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;
b) cometido a infração sob
coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta
emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a
autoria da infração, ignorada à imputada a outro;
d) mais de 05 (cinco) anos de
serviço, com bom comportamento antes da infração;
III - Quaisquer outras causas
que hajam concorrido para a prática do ilícito,
revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.
Art. 238 As penas
disciplinares serão aplicadas pela autoridade competente do órgão ou entidade
ao qual o servidor esteja vinculado.
§ 1° Poderá ser
delegada competência aos secretários municipais ou ao(à) Diretor(a) da Câmara
Municipal para aplicação da pena de suspensão ou advertência.
§ 2° Será delegada a
competência ao vice-prefeito ou secretários municipais, para aplicação de
penalidades, nos casos de impedimento ou suspeição do prefeito municipal e,
ao(à) Diretor(a) da Câmara Municipal, nos casos de impedimento ou suspeição do
presidente da Câmara.
Art. 239 Será cassada
a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na
atividade:
I - Praticou falta punível com a
pena de demissão;
II - Aceitou ilegalmente cargo, emprego
ou função pública.
Parágrafo Único. Será
ainda cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o
exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.
Art.
I - Quando se verificar falta de
exação no seu desempenho;
II - Quando for verificado que,
por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse
irregularidade no serviço.
Parágrafo Único. A
aplicação da penalidade deste artigo não implicará na perda do cargo efetivo.
Art.
Parágrafo Único. Em se
tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista
neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou
demissão.
Art.
Art.
Art. 244 Se, ao
término da ação disciplinar, for reconhecida a culpa do acusado que não mais
gozar da condição de servidor público, a autoridade competente deverá:
I - Nos casos puníveis com
advertência e suspensão, determinar a baixa e arquivamento do feito, com as
anotações pertinentes na ficha funcional e com a determinação, quando for o
caso, de responsabilização civil;
II - Na hipótese de pena de
demissão ou destituição da posição de confiança, a determinação da conversão da
exoneração na aplicação da respectiva penalidade.
Parágrafo Único.
Convertido o ato exoneratório em aplicação de penalidade, caberá à autoridade
competente determinar o ressarcimento das verbas recebidas pelo servidor a
título de exoneração.
Art. 245 Observado o
disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada,
por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento
ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração
sujeita à penalidade de demissão.
Art.
I - Em cinco anos, quanto às
infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade,
ou destituição de posição de confiança;
II - Em dois anos, quanto às
infrações puníveis com suspensão; e
III - Em um ano, quanto às
infrações puníveis com advertência.
§ 1° A falta também
prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
§ 2° O prazo de
prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento do
cometimento da falta.
§ 3° A instauração de
sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar interromperá a
prescrição.
§ 4° Na hipótese do §
3° deste artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr no dia imediato ao
da interrupção.
Art. 247 As
penalidades disciplinares terão seus registros cancelados, mediante
requerimento do servidor, após o decurso de:
I - Três anos para a penalidade
de advertência;
II - Cinco anos para a
penalidade de suspensão, demissão, cassação da aposentadoria e disponibilidade
e destituição da posição de confiança.
§ 1° Interrompe o
decurso dos prazos a prática pelo servidor de nova infração disciplinar.
§ 2° Na hipótese do
parágrafo anterior, o prazo recomeçará a contar no dia imediatamente posterior
ao da interrupção.
§ 3° O cancelamento do
registro da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 248 Não poderá
ser aplicado mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo Único. No
caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas
como agravantes na gradação da penalidade.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 249 Como medida
cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da
irregularidade a ele atribuída, a autoridade instauradora do processo
administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do
cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O
afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo; findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
Art. 250 Ao tomar
conhecimento da ocorrência de fato que configure hipótese de infração
disciplinar de natureza leve, punível com advertência, ou de natureza média,
cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a 10 (dez) dias de suspensão,
a comissão permanente de disciplina intimará o suposto autor, podendo propor a
ele que se comprometa a não incidir em nova conduta infracional, e se for o
caso, a reparar o dano que tenha causado ao erário por intermédio de Termo de
Ajuste de Conduta.
§ 1° A proposta de que
trata o caput não será admissível se ficar comprovado:
I - Estar o autor da infração
respondendo a procedimento disciplinar por outro fato;
II - Ter sido o servidor
beneficiado por Termo de Ajuste de Conduta nos últimos 03 (três) anos, a contar
da sua homologação.
§ 2° Aceita a
proposta, o Termo de Ajuste de Conduta será submetido à homologação pela
autoridade competente do órgão ou entidade no qual esteja vinculado.
§ 3° Homologado o
Termo de Ajuste de Conduta, não será instaurado outro procedimento disciplinar.
§ 4° O Termo de Ajuste
de Conduta constará dos assentamentos funcionais, impedindo a concessão de novo
benefício no prazo referido no inciso II, do § 1°, deste artigo, mas o registro
não importará em reincidência.
§ 5° O Termo de Ajuste
de Conduta será revogado se dentro do prazo prescricional o beneficiário vier a
cometer outra infração ou não efetuar a reparação do dano de que trata o caput.
§ 6° O ato de
renovação do termo tem natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data
do fato.
§ 7° Revogando o
termo, interrompe-se o curso do prazo prescricional.
§ 8° Se o suposto
autor do fato não aceitar a proposta prevista neste artigo ou se o ajuste for
revogado, será imediatamente instaurado o devido procedimento.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 251 É assegurado
ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e
representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo Único. As
petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas à
autoridade competente e terão decisão no prazo de trinta dias.
Art. 252 O pedido de
reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar
o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo Único. O
pedido de reconsideração, única vez, será submetido à autoridade que houver
prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 253 Caberá recurso
à autoridade competente, como última instância administrativa.
Parágrafo Único. Terá
caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho,
decisão ou ato houver sido o Prefeito ou o Presidente da Câmara.
Art. 254 O prazo para
interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da data da ciência do interessado da decisão, mediante notificação
pessoal ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último.
Parágrafo Único. O
pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se
providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art.
Parágrafo Único. Se
não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias,
poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 256 É assegurado
o direito de vista do processo ao servidor ou ao seu representante legal.
TÍTULO XV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Parágrafo Único. O ato
de instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar será
atribuição da autoridade competente do órgão ou entidade no qual o servidor
esteja vinculado.
Art. 258 As denúncias
sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.
Art.
§ 1° A sindicância de
que trata este artigo será procedida por comissão permanente disciplinar,
composta por servidores públicos municipais efetivos e estáveis, devendo ser
concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da instauração,
podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja
fundamentadas razões, mediante decisão da autoridade que determinou a abertura
de sindicância.
§ 2° Da sindicância
poderá resultar:
I - O arquivamento do processo;
II - A aplicação da penalidade de
advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, sendo obrigatório ouvir o
servidor público denunciado;
III - A instauração de processo
administrativo disciplinar.
Art. 260 Em caso de
sindicância, o servidor em gozo de licença comunicará à chefia imediata o local
onde pode ser encontrado.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO E SEU JULGAMENTO
Art. 261 O processo
administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade
do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 262 No âmbito do
Poder Executivo, o processo administrativo será conduzido por uma das 02 (duas)
comissões permanentes de disciplina, constituídas, cada uma, por 01 (um)
presidente e 02 (dois) membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço
público, designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante regulamento
próprio.
§ 1° O
presidente de comissão deverá possuir reputação ilibada e formação de nível
superior ao nível do servidor inquirido.
§ 1° 0presidente da comissão deverá possuir reputação ilibada e formação de nível
superior ou igual ao nível do servidor inquirido. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1637/2017)
§ 2º Não poderá
integrar quaisquer das comissões parente do denunciado, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3° A autoridade
competente designará um servidor para secretariar cada comissão, não podendo a
designação recair em qualquer de seus membros.
§ 4° As comissões
processantes exercerão suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração.
Art. 263 No âmbito do
Poder Legislativo, o processo administrativo será conduzido por uma comissão
permanente de disciplina, constituída por 01 (um) presidente ocupante de cargo
efetivo e 02 (dois) membros, podendo ser ocupantes de cargo efetivo ou
comissionado, designados pelo Presidente da Câmara, mediante regulamento
próprio.
§ 1º O presidente de
comissão deverá possuir reputação ilibada e formação de nível superior ao nível
do servidor inquirido.
§ 2° Não poderá
integrar quaisquer das comissões, parente do denunciado, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3° A autoridade
competente designará um servidor para secretariar cada comissão, não podendo a
designação recair em qualquer de seus membros.
§ 4° As comissões
processantes exercerão suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração.
Art. 264 O processo
administrativo será contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento
de cópias das peças que forem solicitadas.
Art. 265 O relatório
de sindicância integrará o processo como peça informativa da instrução do
mesmo.
Parágrafo Único. Na
hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a
autoridade competente oficiará à autoridade policial, independente da imediata
instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 266 O prazo para
a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta)
dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1° As reuniões da
comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
§ 2° O membro da
comissão ou autoridade competente que der causa a não conclusão do processo
administrativo disciplinar no prazo estabelecido neste artigo ficará sujeito às
penalidades inscritas no art. 231, salvo motivo justificado.
Art. 267 Na fase de
instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 268 É assegurado
ao servidor público o direito de acompanhar o processo administrativo
disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se
tratar de prova pericial.
§ 1° O presidente da
comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o
pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 269 As
testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de
Recebimento - AR, expedido pelo correio, que deverá ser anexado aos autos.
Parágrafo Único. Se a
testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora
marcados para a inquirição.
Art. 270 O depoimento
será prestado oralmente e reduzido a terno, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito.
§ 1° As testemunhas
serão inquiridas separadamente.
§ 2° Na hipótese de
depoimentos contraditórios ou que infirmem, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes.
Art. 271 Concluída a
inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
denunciado, observados os procedimentos previstos nos arts.
269 e 270.
§ 1° No caso de mais
de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
§ 2° O procurador do
denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquisição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
Art. 272 Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por perícia médica oficial.
Parágrafo Único. O
incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 273 Tipificada a
infração disciplinar, será formulado o indiciamento do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será
citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2° Havendo 02 (dois)
ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3° O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4° No caso de recusa
do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á
da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação,
com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 274 O indiciado
que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art. 275 Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial do Estado, por 01 (uma) vez, e publicado em jornal de circulação
local, por 02 (duas) vezes, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na
hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir
da última publicação do edital.
Art. 276 Será
considerado revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa
no prazo legal.
§ 1° A revelia será
declarada por termo, nos autos do processo, e
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2° Para defender o
indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor dativo,
recaindo a escolha em servidor público de nível e grau iguais ou superiores ao
do indiciado.
Art. 277 Apreciada a
defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ 1° O relatório será
sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.
§ 2° Reconhecida a
responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal
ou regular transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 278 O processo
administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 279 Após o
recebimento do processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
Art. 280 No
julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor público de responsabilidade.
Art. 281 Verificada a
existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo administrativo disciplinar e ordenará a
instauração de um novo processo.
Art. 282 O evento
punível prescreverá:
I - Em cinco anos, quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou
destituição de posição de confiança;
II - Em dois anos, quanto às
infrações puníveis com suspensão; e
III - Em um ano, quanto às
infrações puníveis com advertência.
Parágrafo Único. Nas
infrações por abandono de cargo, descritas no art. 235, II, o ato punível é
imprescritível.
Art. 283 Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 284 Quando a
infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar
será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando
cópia na repartição.
Art. 285 O servidor
público que responde a processo administrativo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e
o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Art. 286 Será
assegurado transporte aos membros da comissão permanente de disciplina e ao
secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art.
§ 1° Em caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2° No caso de
incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
§ 3° A revisão correrá
em apenso ao processo originário.
Art. 288 No processo revisional,
o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.
Art. 290 Na petição
inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição
das testemunhas que arrolar.
Art. 291 O
requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade competente do
órgão ou entidade no qual o servidor esteja vinculado, o qual, se autorizar a
revisão, encaminhará o pedido à comissão permanente de disciplina.
Art.
Art. 293 Aplicam-se
aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios aplicados ao processo administrativo.
Art. 294 Julgada
procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada ou
reintegrado o servidor público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos,
exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada,
hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
§ 1° Julgada
parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que
couber.
§ 2° Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÚTULO XVI
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 295 Para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da
Administração Pública direta e indireta, no Poder Executivo e Poder
Legislativo, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo
determinado.
Art. 296 Consideram-se
como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as
contratações que visam a:
I - Combater surtos, endemias e
epidemias;
II - Atender situações de
emergência e calamidade pública;
III - Prejuízo ou perturbações
na prestação de serviços públicos essenciais;
IV - Campanha de saúde pública;
V - Necessidade de pessoal nas
unidades de prestação de serviços públicos essenciais quando não exista pessoal
concursado;
VI - Atender às necessidades do
magistério, quando não exista pessoal concursado;
VII - Executar serviços técnicos
profissionais de notória especialidade;
VIII - Atender a termos de
convênios com recursos federais ou estaduais repassados ao Município;
IX - Atender projetos
desenvolvidos temporariamente pela administração.
Art. 297 As
contratações de que trata esta Lei, dar-se-ão através de contrato
administrativo por prazo determinado, observado os seguintes prazos:
I - 06 (seis) meses, no caso dos
incisos I e II do art. 296 desta Lei;
II - 12 (doze) meses, nos demais
casos relacionados no art. 296 desta Lei.
Parágrafo Único.
Admite-se a prorrogação do contrato por igual período.
Art. 298 Os contratos serão
de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao
contratado:
I - Vencimento equivalente ao
percebido pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente
do respectivo poder no Município;
II - Jornada de trabalho,
serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridade
e periculosidade, adicional noturno e décimo terceiro salário proporcional, nos
termos desta Lei;
III - Férias proporcionais, ao
término do contrato;
IV - Inscrição no Regime Geral
da Previdência Social.
§ 1° Não existindo
semelhança, o valor da remuneração obedecerá às condições do mercado de
trabalho.
§ 2° O tempo de
serviço prestado em virtude de contratação eventual pelo Município, será
contado para todos os efeitos legais.
Art.
I - Análise de Curriculum Vitae;
II - Formação compatível com o
exercício da função;
III - Experiência profissional.
§ 1° O Processo
Seletivo Simplificado de que trata este artigo não se aplica nos casos dos
incisos I e II, do art. 296, desta Lei.
§ 2° Será nomeada,
através de regulamento próprio, uma Comissão Especial do Processo Seletivo
Simplificado, que será responsável por realizar todo o processo de divulgação,
inscrição, classificação de títulos dos candidatos, nos termos desta Lei.
§ 3° As contratações
somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária
específica e mediante autorização da autoridade competente do órgão ou entidade
no qual o servidor esteja vinculado.
§ 4° É vedada a contratação,
nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da
União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de
suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais previstas no
inciso XVI, art. 37, da Constituição Federal e em outros casos previstos em
Lei.
§ 5° O pessoal
contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções
ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado para exercício
de cargo em comissão.
§ 6° O contratado na
forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades
vigentes para os servidores do órgão para o qual for contratado.
§ 7° Ao contratado por
tempo determinado, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes ao
regime disciplinar de que trata o Título XIV, desta Lei.
Art. 300 O Contrato
firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo
contratual;
II - Por iniciativa do
contratado;
III - Por iniciativa da
administração, antes do término do prazo estipulado decorrente de conveniência
administrativa.
§ 1° A extinção do
contrato por iniciativa do contratado deverá ser comunicada com a antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, sob pena de desconto da remuneração correspondente
ao período.
§ 2° A extinção do
contrato por iniciativa do contratante, decorrente do interesse público e devidamente
motivada, importará no pagamento da remuneração dos dias trabalhados, das
férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional.
§ 3° Excetua-se a
extinção do contrato decorrente do cometimento de infração disciplinar punível
com demissão e decorrente de procedimento disciplinar, hipótese em que será
devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados.
TÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 301 Considera-se da
família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às
suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 302 Por motivo de
convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado
de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 303 Nenhum
servidor poderá ser transferido ou removido de ofício para cargo ou função que
deva exercer fora da localidade de sua residência nos 03 (três) meses que
antecedem as eleições municipais e até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito.
Parágrafo único. É
vedada a remoção ou transferência de ofício do servidor investido em cargo
eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 304 Aos membros
do magistério público municipal, no que diz respeito à remoção, e férias,
aplicar-se-á o disposto no Plano de Carreira próprio e como subsídio as
disposições deste Estatuto.
Art. 305 Salvo
disposição em contrário computar-se-ão os prazos previstos nesta lei, excluindo
o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1° Os prazos somente
começam a correr em dias úteis.
§ 2° Considera-se
prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não
haja expediente.
Art. 306 O dia 28 de
outubro será consagrado como dia do Servidor Público Municipal.
Art. 307 Os
vencimentos dos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e
Legislativo, serão revistos, na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição
Federal, no mês de janeiro de cada ano, sem distinção de índices, estendendo-se
aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao art. 40, § 8°, da
Constituição Federal.
Art. 307
Os vencimentos dos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e
Legislativo, serão revistos, na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição
Federal, no mês de março de cada ano, sem distinção de índices, estendendo-se
aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao art. 40, § 8°, da
Constituição Federal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1792/2023)
Art. (Dispositivo
revogado pela lei Complementar nº 1792/2023)
I - Autorização na lei
de diretrizes orçamentárias; (Dispositivo
revogado pela lei Complementar nº 1792/2023)
II - Previsão do
montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei
orçamentária anual;
(Dispositivo
revogado pela lei Complementar nº 1792/2023)
III - Comprovação da
disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo,
preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas
nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; (Dispositivo
revogado pela lei Complementar nº 1792/2023)
IV - Atendimento às
prescrições referentes aos limites para despesa com pessoal de que tratam o
art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000 e; (Dispositivo
revogado pela lei Complementar nº 1792/2023)
V - Definição do índice
em leis específicas, observada a iniciativa privativa em cada caso. (Dispositivo
revogado pela lei Complementar nº 1792/2023)
Art. 309
Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos, durante os doze meses
anteriores, a título de aumento geral de vencimentos. (Dispositivo
revogado pela lei Complementar nº 1792/2023)
Art. 310 Publicados os
regulamentos próprios definindo o índice da revisão geral, os Poderes Executivo
e Legislativo farão publicar, no prazo de trinta dias, as tabelas de
vencimentos e subsídios resultantes da revisão.
Art. 311 Poderão ser
instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes
incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de
carreira:
I - Prêmios pela apresentação de
ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a
redução dos custos operacionais;
II - Concessão de medalhas,
diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 312 Ao servidor
público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre
associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I - De ser representado pelo
sindicato, inclusive como substituto processual;
II - De inamovibilidade do
dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III - De descontar em folha, sem
ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e
contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Art. 313 Será
descontado em folha o valor da contribuição sindical, referente a todos os
servidores, a ser efetuado no mês de março de cada ano, recolhida de uma só vez
e correspondente a um dia de trabalho.
Art. 314 Para os fins
desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e
onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 315 Os servidores
públicos não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios
estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de 01 (um)
mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público municipal.
§ 1° Os casos omissos
nesta Lei serão disciplinados pela Legislação pertinente.
§ 2° Os cargos vagos
em decorrência da aplicação do disposto no caput do art. 315 poderão ser
extintos pela autoridade competente quando considerados desnecessários.
Art. 316 Na
inexistência de junta médica oficial prevista nesta Lei, o servidor deverá ser submetido
a profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde, credenciados por ato da
autoridade competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 317 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 318 Ficam
revogadas: a Lei
n° 796, de 28 de junho de
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e
CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito de Boa
Esperança - ES, aos 12 dias do mês de junho do ano de 2013.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na
data supra.
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.