O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Complementar nº 1.487, de 12 de junho de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 115 Será concedida ao servidor licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus nos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento. A partir do 16º (décimo sexto) dia fica a cargo do município o pagamento do salário de contribuição do cargo efetivo.
Art. 125............................................................................................
Parágrafo único. Nos casos de prorrogação, previsto no artigo anterior, desde que em virtude da mesma doença, fica o Município desobrigado do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias, do afastamento do servidor filiado ao Regime Geral de Previdência Social, que, neste caso, correrá à conta do INSS.
Art. 126 O servidor acidentado, no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença ocupacional, terá direito à licença sem prejuízo da remuneração a que fizer jus nos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento. A partir do 16º (décimo sexto) dia fica a cargo do município o pagamento do salário de contribuição do cargo efetivo.
Art. 130 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade nos termos do art. 127 desta Lei, sem prejuízo do emprego e da remuneração.
Art. 132 O salário-maternidade devido à servidora efetiva, em razão dos afastamentos, será suportado pelo Município de Boa Esperança, sem prejuízo do emprego e da remuneração.
Parágrafo Único. Revogado.
Art. 133 Após o término da licença à gestante, prevista no art. 127 desta Lei, a servidora, caso requeira, fará jus à licença estendida por um prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 196............................................................................................
I - ....................................................................................................
a) aposentadoria por invalidez, a ser pago pelos Institutos de Previdência que o servidor estiver vinculado;
b) aposentadoria compulsória, a ser pago pelos Institutos de Previdência que o servidor estiver vinculado;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, a ser pago pelos Institutos de Previdência que o servidor estiver vinculado;
d) aposentadoria voluntária por idade, a ser pago pelos Institutos de Previdência que o servidor estiver vinculado;
e) salário-família, a ser pago pelo Município;
f) auxílio doença, a ser pago pelo Município;
g) salário maternidade, a ser pago pelo Município;
h) auxílio acidente, a ser pago pelo Município;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte, a ser pago pelos Institutos de Previdência que o servidor estiver vinculado;
b) auxílio-reclusão, a ser pago pelo Município.
Art. 201 O salário-família é devido ao servidor ativo, por dependente econômico.
Parágrafo Único. ..............................................................................
Art. 203............................................................................................
§ 1º..................................................................................................
§ 2° Todas as importâncias que integrem a renda bruta mensal do servidor efetivo serão consideradas como parte integrante da remuneração, exceto o 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias, previsto no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
Art. 213 ...........................................................................................
Parágrafo único. O benefício será concedido apenas aos dependentes do servidor que tenha renda bruta men sal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança/ES, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2020.
LAURO VIEIRA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada na data supra.
AGNALDO CHAVES OLIVEIRA JÚNIOR
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLENEJAMENTO E GESTÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.