LEI Nº 1.732, DE 24
DE MARÇO DE 2021
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS QUE DEFINE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do artigo
111 da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a realizar concessão de espaço público destinado à exploração
comercial de indústria têxtil, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de que
trata o caput deste artigo, será a título oneroso e se realizará mediante
processo licitatório.
Art. 2º A área e o espaço
que poderão ser outorgados, nos termos do artigo 1º desta Lei, consiste no
galpão industrial com área de 1.296,81 m2 (um mil, duzentos e
noventa e seis metro quadrados e oitenta e um decímetros quadrados), situado na
Rodovia Desembargador Edison Queiroz do Valle, nº 348, Bairro Ilmo Covre, incluso na matrícula
nº 2.908, livro 02, do Registro de Imóveis deste Município.
Art. 3º Os requisitos,
dimensões, prazos e locais exatos para a exploração dos serviços serão
dispostos em edital de licitação próprio.
Art. 4º A exploração dos
serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização por
parte do Poder Executivo Municipal, incumbindo aos que as executarem, a sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 5º O Poder Executivo
poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a
adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção será
feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da
intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 6º O Poder Executivo
fixará os valores máximos cobrados pela exploração das áreas e espaços.
Art. 7º Extinta a concessão,
por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no edital de licitação, retornam ao
Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos
ao concessionário através do contrato.
Art. 8º A concessão de que
trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser
renovada por mais 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Poderão ser
estipulados prazos de outorga em limites inferiores ao previsto no caput deste
artigo, de acordo com o edital de licitação.
Art. 9º A concessão ora
tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº 8.666/93 e Lei
Federal nº 8.987/95 e as respectivas atualizações posteriores, pelo edital de licitação
e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas, observando as exigências
relativas:
I - a observação da legislação relativa à
execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto
aprovado;
II - ao funcionamento das atividades no
prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;
III - a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da
aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das
atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
IV - a autorização e aprovação prévia e
expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na
área cedida, observadas as disposições desta Lei;
V - ao cumprimento das exigências impostas
como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as
despesas decorrentes da concessão;
VI - a responsabilização da
concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos
decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que
executar;
VII - desativação por parte da concessionária das instalações,
inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo
pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título
for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados,
salvo disposição contrária do poder concedente;
VIII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização,
inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas
de segurança e saúde pública;
IX - a manutenção da padronização e
exigências técnicas estipuladas no edital;
X - a responsabilidade da concessionária
diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a
prestar.
Art. 10 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações constantes no
orçamento municipal, suplementado caso necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito interino de Boa Esperança - ES, 24 de março de
2021.
RENATO BARROS
PREFEITO MUNICIPAL INTERINO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.