LEI Nº 1.743, de 08 de dezembro de 2021

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão onerosa de uso de espaços públicos que define.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concessão de espaço público destinado à exploração comercial de indústria têxtil, confecção e/ou facções de vestuário, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo, será a título oneroso e se realizará mediante processo licitatório.

 

Art. 2º A área e o espaço que poderão ser outorgados, nos termos do artigo 1º desta Lei, possuem um total de 3.784,91 m2 (três mil, setecentos e oitenta e quatro metros quadrados e noventa e um decímetros quadrados), contendo:

 

I - 01 (um) galpão industrial com área de 1.296,81 m2 (um mil, duzentos e noventa e seis metro quadrados e oitenta e um decímetros quadrados);

 

II - 01 (um) escritório construído de 02 (dois) pavimentos, térreo com 67,66 m2 (sessenta e sete metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados) e 1º (primeiro) pavimento com 67,66 m2 (sessenta e sete metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados), totalizando 135,32 m2 (cento e trinta e cinco metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados).

 

Parágrafo único. A área do caput situa-se na Rodovia Desembargador Edison Queiroz do Valle, nº 1.546, Bairro limo Covre, inclusa na matrícula nº 2.908, livro 02, do Registro de Imóveis deste Município, com área total de 29.700 m2 (vinte e nove mil e setecentos metros quadrados).

 

Art. 3º Os requisitos, dimensões, prazos e locais exatos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio.

 

Art. 4º A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização por parte do Poder Executivo Municipal, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

 

Art. 6º O Poder Executivo fixará os valores máximos cobrados pela exploração das áreas e espaços.

 

§ 1º Como forma de incentivo de criação de emprego no município poderá haver o desconto progressivo:

 

I - de 25 % (vinte e cinco por cento} com número igual ou superior a 20 (vinte) funcionários com carteira de trabalho assinada;

 

II - de 50 % (cinquenta por cento} com número igual ou superior a 40 (quarenta) funcionários com carteira de trabalho assinada;

 

III - de 75 % (setenta e cinco por cento} com número igual ou superior a 60 (sessenta) funcionários com carteira de trabalho assinada;

 

IV - 95 % (noventa e cinco por cento} com número igual ou superior a 80 (oitenta) funcionários com carteira de trabalho assinada.

 

§ 2º A comprovação da quantidade de funcionários será aferida a cada mês quando do pagamento da concessão onerosa.

 

§ 3º O desconto previsto no § 1º será concedido por todo o período da concessão.

 

Art. 7º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.

 

Art. 8º A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 15 (quinze) anos, podendo ser renovada por mais 15 (quinze) anos.

 

Parágrafo único. Poderão ser estipulados prazos de outorga em limites inferiores ao previsto no caput deste artigo, de acordo com o edital de licitação.

 

Art. 9º A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº 8.666/93 e Lei Federal nº 8.987/95 e as respectivas atualizações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas, observando as exigências relativas:

 

I - a observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;

 

II - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;

 

III - a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;

 

IV - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições desta Lei;

 

V - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;

 

VI - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;

 

VII- desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados, salvo disposição contrária do poder concedente;

 

VIII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e saúde pública;

 

IX - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;

 

X - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.

 

Parágrafo único. O contrato será extinto, antes do término, sem direito a qualquer indenização por parte da vencedora do certame licitatório, na ocorrência das seguintes hipóteses:

 

I - falência, dissolução, liquidação ou extinção da empresa;

 

II - comprovação de dolo ou culpa da empresa no cumprimento de suas obrigações contratuais;

 

III - constar de processo administrativo a reincidência da empresa no descumprimento das obrigações contratuais, com o esgotamento de todas as outras sanções previstas no contrato;

 

IV - constatação de descumprimento, pela empresa, das obrigações nos prazos fixados em contrato, não interessando mais ao Poder Cedente a prorrogação destes prazos.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações constantes no orçamento municipal, suplementado caso necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 1.732/2021.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança- ES, 08 de dezembro de 2021.

 

FERNANDA SIQUEIRA SUSSAI MILANESE

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.