revogada pela lei nº 1.743/2021

 

LEI Nº 1.732, DE 24 DE MARÇO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS QUE DEFINE.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do artigo 111 da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concessão de espaço público destinado à exploração comercial de indústria têxtil, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo, será a título oneroso e se realizará mediante processo licitatório.

 

Art. 2º A área e o espaço que poderão ser outorgados, nos termos do artigo 1º desta Lei, consiste no galpão industrial com área de 1.296,81 m2 (um mil, duzentos e noventa e seis metro quadrados e oitenta e um decímetros quadrados), situado na Rodovia Desembargador Edison Queiroz do Valle, nº 348, Bairro Ilmo Covre, incluso na matrícula nº 2.908, livro 02, do Registro de Imóveis deste Município.

  

Art. 3º Os requisitos, dimensões, prazos e locais exatos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio.

 

Art. 4º A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização por parte do Poder Executivo Municipal, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

 

Art. 6º O Poder Executivo fixará os valores máximos cobrados pela exploração das áreas e espaços.

 

Art. 7º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.

 

Art. 8º A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada por mais 10 (dez) anos.

 

Parágrafo único. Poderão ser estipulados prazos de outorga em limites inferiores ao previsto no caput deste artigo, de acordo com o edital de licitação.

 

Art. 9º A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº 8.666/93 e Lei Federal nº 8.987/95 e as respectivas atualizações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas, observando as exigências relativas:

 

I - a observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;

 

II - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;

 

III - a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;

 

IV - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições desta Lei;

 

V - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;

 

VI - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;

 

VII - desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados, salvo disposição contrária do poder concedente;

 

VIII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e saúde pública;

 

IX - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;

 

X - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações constantes no orçamento municipal, suplementado caso necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito interino de Boa Esperança - ES, 24 de março de 2021.

 

RENATO BARROS

PREFEITO MUNICIPAL INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.