LEI Nº 1.735, DE 13 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Boa Esperança/ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A organização e fiscalização do Município de Boa Esperança/ES pelo Sistema de Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal e os artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual.

 

TÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 2º O Controle Interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:

 

I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelo próprio órgão;

 

IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelo órgão dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

V - o controle exercido pela Unidade Central do Controle Interno ou equivalente de cada Poder, destinado a avaliar a eficiência e eficácia do respectivo Sistema de Controle Interno e assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as administrações Direta e Indireta, subordinam-se às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas conforme o Sistema de Controle Interno do respectivo Poder ao qual é vinculado, de acordo com a regulamentação própria.

 

Art. 4º Entende-se por unidades executaras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as administrações Direta e Indireta, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central do Controle Interno ou equivalente dos Poderes Executivo e Legislativo, além daquelas dispostas no artigo 74 da Constituição Federal e no artigo 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do órgão, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executaras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do órgão, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

 

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do órgão, abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;

 

X - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XV - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVI - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XVII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XVIII - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XIX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XX - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo órgão, incluindo suas administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XXI - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

 

XXIII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;

 

XXIV - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao órgão vinculado, abrangendo as administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o órgão, abrangendo as administrações Direta e Indireta, seja parte;

 

V - comunicar à Unidade Central do Controle Interno ou equivalente do respectivo Poder qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

TÍTULO V

DA ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURAÇÃO

 

Art. 7º Integram o Sistema de Controle Interno todos os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Boa Esperança/ES.

 

§ 1º No Poder Executivo, a coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pela Controladoria-Geral a que se refere esta Lei, através de sua Unidade Central de Controle Interno, com atuação independente.

 

§ 2º No Poder Legislativo, a coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida, com atuação independente, em conformidade com o definido pela Resolução da Câmara Municipal.

 

Art. 8º Compete a cada Poder a iniciativa em definir e regulamentar, em norma apropriada, a estrutura do seu sistema de Controle Interno e a foram como serão exercidas as atividades necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

 

Art. 9º Compete a cada Poder a iniciativa em definir e organizar, em norma apropriada, cada órgão, unidade ou equivalente, responsável por função e pela execução das competências e atribuições necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 10 O titular responsável pela Unidade Central do Controle Interno ou equivalente de cada Poder deve possuir nível de escolaridade superior em área de formação exigida do ocupante do respectivo cargo, além de preencher os demais requisitos exigidos em norma apropriada.

 

§ 1º O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior em Direito, Ciências Contábeis ou Administração, e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria, e deverá possui experiência mínima de 03 (três) anos.

 

§ 2º No Poder Legislativo, o ocupante do cargo deverá preencher os requisitos definidos em Resolução da Câmara Municipal.

 

Art. 11 Compete a cada Poder a iniciativa em definir, por meio de norma apropriada, os cargos e os respectivos quantitativos de vagas suficientes ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 12 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

 

I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986 que "Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências" ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 13 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos e no Plano de Carreira dos Servidores, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

I - atividade político-partidária;

 

II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal;

 

III - participar de comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas.

 

CAPÍTULO V

DAS GARANTIAS

 

Art. 14 Constitui-se em garantias dos ocupantes da função de titular da Unidade Central do Controle Interno ou equivalente dos Poderes e dos servidores que integrarem a Unidade:

 

I - independência profissional para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;

 

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central do Controle Interno ou equivalente deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes, conforme o caso.

 

§ 3º O servidor lotado na Unidade Central do Controle Interno ou equivalente deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu, ressalvadas as hipóteses de:

 

I - cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal integrante do Sistema de Controle Interno;

 

II - implantação e uso de software terceirizado para informatização do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 16 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.

 

Art. 17 As despesas da Controladoria-Geral do Município correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.467/2012.

 

Boa Esperança/ES, 13 de julho de 2021.

 

RENATO BARROS

PREFEITO MUNICIPAL INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.