A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANCA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental — PMEA e o Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA, em conformidade com os princípios, objetivos e fundamentos da Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA, do Programa Nacional de Educação Ambiental — ProNea, da Política Estadual de Meio Ambiente e do Programa Estadual de Educação Ambiental.
Art. 2° Para fins de planejamento e coordenação da execução da PMEA, ficam criados o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental - OGEA e a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, constituídos por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1° O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de Boa Esperança — OGEA e composto por representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMA, da Secretaria Municipal de Educação — SEMED e representantes da Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental — CIMEA, com previsão de suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do órgão gestor.
§ 2° A Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, órgão de participação representativa e paritária e formada por representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Conselhos Municipais, instituições de ensino Pública e privada, Camara Municipal de Vereadores e representantes da Sociedade Civil com conhecimentos na área de Educação Ambiental.
Art. 4° Entende-se por Educação Ambiental, os processos permanentes e contínuos de ação, reflexão e formação, individual e coletiva, desenvolvida em todos os níveis e modalidades de ensino da Educação formal e não-formal, que de forma participativa constroem, compartilham e privilegiam saberes, conceitos, valores socioculturais, atitudes, praticas, experiencias e conhecimentos voltados ao exercício de uma cidadania comprometida com a preservação, conservação, recuperação, melhoria do ambiente, qualidade de vida e relação sustentável entre todos os seres vivos e os elementos que compõem o ambiente, de caráter essencial, com vistas a garantia do bem comum.
Art. 5° A Educação Ambiental e um componente essencial e permanente da Educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 6° A Educação Ambiental e objeto constante de atuação direta da pratica pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória.
Art. 7º A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, o associativismo, a solidariedade, a igualdade, o respeito as diversidades e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.
Art. 8° Como parte do processo educativo mais amplo, todos tem direito a Educação ambiental nos diferentes setores do Poder Público Municipal e da sociedade em geral.
Art. 9º A Educação Ambiental tem como finalidade a formação de indivíduos críticos, participativos e transformadores, para atuarem em prol de uma sociedade justa, igualitária e sustentável.
Art. 10 São princípios basicos que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
I - a abordagem humanista, sistêmica, democrática e participativa;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade e diversidade, considerando a interdependência e relação entre o meio natural, o social, o econômico político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas, baseados no constante diálogo entre a diversidade dos saberes;
IV - a conexão entre a ética, a Educação, a política, a comunicação, a cultura, o trabalho e as práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos, grupos, segmentos sociais e organizações;
VI - a avaliação critica e permanente no desenvolvimento da Educação ambiental;
VII - a abordagem de forma articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento, respeito, resgate e valorização a pluralidade e adversidade étnico-racial, de gênero, sócio-histórica e cultural e suas relações, que proporcionem a sustentabilidade;
IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na Educação básica, traduzido na participação dos profissionais da Educação na elaboração do projeto político pedagógico da escola e na participação da comunidade escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 11 São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - desenvolver uma compreensão integrada do ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo os aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, culturais, históricos, econômicos, científicos, tecnológicos e éticos;
II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais;
III - fomentar e fortalecer a consciência crítica sobre as questões e problemáticas socioambientais;
IV - incentivar e promover a participação individual e coletiva, permanente e responsável, para a conservação, a preservação do ambiente e a busca pela compreensão e a superação das causas estruturais e conjunturais dos problemas ambientais, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania ativa, considerando seu sentido de pertencimento corresponsabilidade entre os indivíduos;
V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município de Boa Esperança - ES, bem como os municípios limítrofes, visando a construção integrada de uma sociedade sustentável, pautada nos princípios da solidariedade, pluralidade de ideias, respeito a diversidade, democracia, responsabilidade, participação, mobilização e justiça social;
VI - fomentar e fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, sociedade e ambiente, tendo como perspectiva a sustentabilidade;
VII - estimular o desenvolvimento de políticas e pesquisas que considerem fontes alternativas de energia, e a adoção de metodologias e tecnologias menos poluentes e impactantes em todos os processos que possam causar degradação poluição ambiental, tendo como base a ética e o respeito a vida e assegurados os princípios desta Lei;
VIII - respeitar e fortalecer a cidadania emancipatória dos povos tradicionais e a solidariedade como fundamentos para a atual e as frituras gerações;
IX - fortalecer a democracia, a cidadania, a mobilização e a solidariedade como fundamentos para o futuro de todos os seres que habitam o planeta;
X - estimular a criação das organizações sociais em redes, polos e centros de Educação ambiental e fortalecimento dos espaços já existentes, fomentando a comunicação e a colaboração entre estes, potencializando a Educação não formal nos espaços públicos do Município.
Art. 12 são instituídas a Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA, e o Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA, ressaltando que todos tem direitos e deveres em relação a Educação Ambiental, sendo a sua coordenação e realização de competência do Poder Público, por meio das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação, demais órgãos públicos municipais, com a colaboração de empresas, fundações, autarquias e institutos, bem como dos meios de comunicação, organizações não governamentais, movimentos sociais, demais organizações do terceiro setor e organizações empresariais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA, constituído pelo Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de Boa Esperança - ES, a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA e o Conselho Municipal de Educação - CME, será implantado com a finalidade de integrar, sistematizar e difundir informações e experiencias, planos, programas, projetos e ações, bem como realizar diagnósticos, estabelecer indicadores e avaliar a Política de Educação Ambiental no Município.
Art. 13 No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental, compete:
I — ao Poder Público e aos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta: definir políticas Públicas que incorporem a dimensão socioambiental; promover a Educação ambiental como pratica e princípio educativo continuo e permanente, em todos os níveis e modalidades de ensino; fomentar e potencializar ações e o engajamento da sociedade nos processos de conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - aos Órgãos Municipais responsáveis pela gestão ambiental: promover programas de Educação ambiental relacionados ao Plano Municipal de Educação e devidamente integrados as ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade do ambiente; formação continuada do profissionais, estimulando a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais na perspectiva socioambiental;
III - as Instituições de Ensino: a inserção da Educação ambiental nas instituições de ensino Públicas e privadas de forma transversal, integrada, interdisciplinar e critica, como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do projeto politico pedagógico das unidades de ensino; formação continuada de seus profissionais, estimulando a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais na perspectiva socioambiental; contribuir para a qualificação, participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício de cidadania; o desenvolvimento de programas de Educação ambiental integrados as ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental, com a transparência de informações sobre sustentabilidade e controle social;
IV - as instituições de Educação superior Públicas e privadas e aos núcleos de ensino e pesquisa: estabelecer os meios para a produção e a disseminação do conhecimento e das tecnologias produzidas na área de Educação ambiental, visando a melhoria das condições do ambiente, da saúde, da qualidade de vida da população do Município, assim como o desenvolvimento de programas contínuos de formação adicional dos profissionais da área de ensino;
V - aos meios de comunicação e informação: incorporar a dimensão socio ambiental, de forma processual, transversal e continua em todas as suas atividades, disseminando e democratizando de maneira ativa e permanente informações e praticas educativas socioambientais numa perspectiva inovadora, transformadora e emancipatória;
VI - as empresas e instituições Públicas e privadas, entidades de classe: promover programas destinados a sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando a melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente; desenvolver e apoiar programas e projetos voltados a Educação
ambiental, em parceria com a comunidade, visando a sustentabilidade local, em consonância com a Política Municipal de Educação Ambiental;
VII - ao Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental:
a) elaborar e definir as diretrizes do Plano Municipal de Educação Ambiental, com a participação da sociedade;
b) elaborar e implementar projetos de Educação ambiental, no âmbito municipal, alem de articular, coordenar, executar, supervisionar, monitorar e avaliar a implantação de suas ações;
c) assegurar a implementação e o funcionamento do Sistema Municipal de Educação Ambiental de Boa Esperança - ES - SISMEA;
d) promover a gestão integrada e articulada da Política Municipal de Educação Ambiental, compartilhando com as demais secretarias os projetos e ações de Educação Ambiental a serem executados no município, cabendo aos seus dirigentes indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental;
e) coordenar a construção participativa e a implementação do Programa Municipal de Educação Ambiental, garantindo a sua avaliação e revisão de forma democrática e periódica;
f) contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e da Lei Orçamentaria Anual (LOA), a fim de viabilizar o Plano Municipal de Educação Ambiental, bem como os programas, projetos e ações nessa área;
g) participar da negociação de financiamentos de programas, planos e projetos na área de Educação ambiental, conforme previsão orçamentaria própria, na forma definida pela regulamentação desta Lei, assim como ao disposto no Código Municipal do Meio Ambiente (Lei Municipal n° 1.641/20 17 de 01/11/2017, alterada pela Lei ~0 1.664/2018 de 30/11/2018);
VIII - a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental- CIMEA: apoiar tecnicamente o Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental, bem como elaborar, apreciar e avaliar o Plano Municipal de Educação Ambiental na consolidação das Políticas Públicas voltadas a Educação ambiental;
IX - a sociedade como um todo: manter atenção permanente a formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada a prevenção, identificação e a solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão Pública na execução das Políticas Públicas ambientais do município;
X - as organizações não governamentais, as organizações da sociedade civil de interesse Público, as organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral: propor, incentivar, apoiar e desenvolver programas e projetos de Educação ambiental, em consonância com o Plano Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, toda e qualquer ação desenvolvida e apoiada pelo Poder Público Municipal, no âmbito da Política estabelecida por esta Lei, devera comportar métodos de monitoramento, fiscalização e avaliação.
Art. 14 A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Plano Municipal de Educação Ambiental, a ser instituído por instrumento legal municipal e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias, em ate 12 (doze) meses apos a Publicação desta lei.
Art. 15 O Plano Municipal de Educação Ambiental compreendera as atividades vinculadas a Política Municipal de Educação Ambiental, desenvolvidas na Educação escolar e não escolar de forma continua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:
I - a formação socioambiental de agentes multiplicadores, membros da CIMEA e educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações, métodos e projetos de intervenção;
III - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;
IV - a construção participativa de indicadores qualquantitativos, o acompanhamento e avaliação continuada;
V - a disponibilização permanente de informações, por meio de programas de educomunicação socioambiental e extensão;
VI - o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura;
VII - o fortalecimento da Educação ambiental no processo de gestão ambiental;
VIII - o fortalecimento da Educação ambiental nos planos de bacias Hidrograficas;
IX - o fortalecimento dos fóruns de participação popular nas discussões sobre a Educação ambiental;
X — a orientação a realização de feiras e eventos de Educação Ambiental;
XI— a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação;
XII — a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;
XIII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;
XIV - o fortalecimento dos polos e centros de Educação ambiental existentes e a criação de outros;
XV - o fortalecimento da Educação Ambiental nas unidades de conservações existentes ou que vierem a serem implementadas e seu entorno;
XVI - o fortalecimento da Educação ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território;
XVII - a promoção de Políticas estruturantes intersetoriais e interesferas governamentais.
Art. 16 são diretrizes das campanhas, projetos de comunicação e Educação ambiental:
I - quanto a linguagem:
a) adequação ao Público envolvido, possibilitando a fácil compreensão e o acesso a informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis;
b) promover o acesso a informação e ao conhecimento das questões ambientais e cientificas de forma clara, objetiva e transparente.
II - quanto a abordagem:
a) contextualizar as questões socioambientais em suas dimensões histórica, econômica, cultural, Política e ecológica e nas diferentes escalas individual e coletiva;
b) focalizar a questão socioambiental para alem das ações de comando e controle, evitando perspectivas meramente utilitaristas ou comportamentais;
c) adotar princípios e valores para a construção de sociedades sustentáveis em suas diversas dimensões social, ambiental, Política, econômica, ética e cultural;
d) valorizar a visão de mundo, os conhecimentos, a cultura e as práticas de comunidades locais, de povos e comunidades tradicionais e originários;
e) promover a educomunicação, propiciando a construção, a gestão e a difusão do conhecimento a partir das experiencias da realidade socioambiental de cada local. Entende-se por educomunicação, a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando a participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente; O divulgar de forma transparente os impactos ambientais causados pelas atividades antropicas, a adoção dos modelos de responsabilidade compartilhada, as responsabilidades humanas, corporativas e institucionais na manutenção da segurança ambiental e da qualidade de vida.
III - quanto as sinergias e articulações:
a) mobilizar comunidades, educadores, redes, movimentos sociais, grupos e instituições, incentivando a participação na vida Pública, nas decisões sobre acesso, conservação e uso dos recursos naturais e o exercício do controle social em ações articuladas;
b) buscar a integração com ações, projetos e programas de Educação ambiental desenvolvidos pelo Sistema Municipal de Educação Ambiental com as Políticas Federal e Estadual.
Art. 17 Para efeito desta Lei, entende-se por campanhas de Educação Ambiental as atividades de divulgação Pública de informação e comunicação social, com intencionalidade educativa, produzidas por meios gráficos, audiovisuais e virtuais para compreensão crítica sobre a complexidade da problemática socioambiental, devendo contemplar:
I - a promoção do fortalecimento da cidadania;
II - o apoio de processos de transformação de valores, hábitos, atitudes e comportamentos para a reintegração dos seres humanos com o meio ambiente, melhoria dos processos de conservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 18 Para efeitos desta Política e sem prejuízo do reconhecimento de novas metodologias e práticas, a Educação ambiental deve ser fortalecedora dos processos participativos e parte integrante dos seguintes processos de gestão ambiental:
I — recursos hídricos;
II — biodiversidade;
III — zoneamento ecologico-economico;
IV — licenciamento ambiental;
V - saneamento ambiental;
VI — patrimônio ambiental cultural;
VII— controle da qualidade do ar;
VIII — turismo sustentável;
IX — sustentabilidade local;
X — prevenção, adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
XI — espaços territoriais especialmente protegidos;
XII — arborização urbana e áreas verdes;
XIII — uso e conservação do solo;
XIV — o consumo responsavel e sustentável;
XV — novas tecnologias e fontes alternativas de energia;
XVI— outros, destinados a conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
Art. 19 A eleição dos programas, projetos e planos, para fins de alocação de recursos Públicos vinculados a Política Municipal de Educação Ambiental, deverá considerar os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere este artigo, deverão ser contemplados de forma equitativa, os planos, programas, projetos e ações das diferentes regiões do município.
Art. 20 As ações de Educação ambiental previstas para a Educação formal, implementadas em todos os níveis e modalidades de ensino da Rede Municipal de Educação serão executadas em observância ao disposto nas legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberações dos Conselhos Municipais de Educação e de Meio Ambiente e devem:
I — ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, conforme a abrangência dessas ações e o Público a ser envolvido;
II - respeitar as especificidades do currículo, do projeto político-pedagógico e da função social dos estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e a autonomia escolar que lhes e conferida por lei.
Parágrafo único. Fica determinado a Secretaria Municipal de Educação designar um profissional da área com a competência para coordenar e inclusive dar apoio as escolas, proporcionando a execução da Política Municipal de Educação Ambiental no município.
Art. 21 A Educação Ambiental na Educação formal será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino Públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino, a saber:
I - níveis de ensino:
a) Educação básica: Educação infantil, ensino fundamental, ensino médio;
b) Educação superior.
II - modalidades de ensino:
a) Educação especial;
b) Educação a distancia;
c) Educação profissional e tecnológica;
d) Educação de jovens e adultos;
e) Educação do campo;
f) Educação de comunidades tradicionais.
Parágrafo único. No contexto da Educação Ambiental, abordar as questões étnico-raciais em todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. 22 A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inscritas de forma crítica, emancipatória e transformadora nos currículos de formação dos profissionais de Educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os profissionais da Educação em atividade deverão receber formação continuada em Educação ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos das Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Educação Ambiental.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Educação - SEMED viabilizara apoio técnico, necessário ao desenvolvimento de projetos e ações voltados para Educação ambiental nas escolas Públicas municipais.
Art. 24 A Educação ambiental deverá ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino, constituindo-se em uma pratica educativa continua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino.
§ 1° A Educação ambiental deverá ser contemplada de forma integradora nos projetos político pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com as diretrizes da Educação nacional.
§ 2° A Educação ambiental não deverá ser implantada como disciplina especifica no currículo de ensino na Educação básica e nas modalidades de Educação do campo, Educação de jovens e adultos e Educação especial, mas, como tema integrador das diversas áreas de conhecimento que compõem o currículo.
§ 3° Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação ambiental, quando se fizer necessário, será facultada a criação de disciplina especifica.
§ 4° Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deverá ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 25 As instituições de ensino da rede Pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas deverão priorizar em suas atividades práticas e teóricas:
I - a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;
II - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;
III - a criação de espaços para a vivencia, discussões e ações em Educação ambiental;
IV - incentivo a projetos e programas que contemplem ações de Educação ambiental.
Art. 26 A Educação ambiental no âmbito das instituições de ensino devera valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.
Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação - SEMED estimulara as parcerias entre empresas Públicas e privadas com a escola no desenvolvimento de programas de Educação ambiental, orientada pelo Órgão Gestor do Sistema Municipal de Educação Ambiental.
Art. 28 A autorização e o reconhecimento do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes Pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 22, 24, 25 e 26 desta Lei.
Paragrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo terá sua vigência estabelecida após 180 dias da Publicação desta Lei.
Art. 29 Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as ações e práticas educativas, realizadas fora do sistema formal, voltadas a sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma sustentável e integral.
§ 1° Fica determinado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente designar um profissional da área com a competência para coordenar e inclusive dar apoio em ações de Educação Ambiental no âmbito da Educação Ambiental não formal, proporcionando a execução da Política Municipal de Educação Ambiental no município.
§ 2° O Poder Público, em nível municipal, incentivara e poderá promover:
I - a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente, por intermédio dos meios de comunicação de massa, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos;
II - o apoio e a participação de entidades Públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação ambiental em parceria com a escola, as instituições de ensino superior, as organizações não governamentais, as organizações sociais em rede e os polos e centros de Educação ambiental;
III - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e conservação do bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas;
IV - a sensibilização ambiental e a valorização das comunidades tradicionais ligadas as unidades de conservação;
V - a sensibilização, mobilização e formação ambiental dos produtores rurais, inclusive nos assentamentos para as práticas agroecologicas;
VI - a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável, de forma responsável e comprometida com a dimensão socioambiental;
VII - a inserção da Educação Ambiental nas:
a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de gerenciamento costeiro, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;
b) Políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos Públicos e privados e nos ditames da Agenda 21.
VIII - a manutenção e conservação do Viveiro de Mudas e do Horto Florestal Municipal para utilização como polo e Centro de Educação Ambiental para o desenvolvimento prioritário de atividades de Educação Ambiental;
IX - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis;
X - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições Públicas e privadas;
XI - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XII - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos Públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Programa Estadual de Educação Ambiental;
XIII - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecologicas;
XIV - a formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em comunidades, municípios, bacias hidrográficas e unidades de conservação.
Art. 30 Fica criado o Órgão Gestor responsável pela coordenação e planejamento da Política Municipal de Educação Ambiental — OGEA do Município de Boa Esperança - ES, dirigido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Educação e pela Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental.
§ 1° Cada órgão da Administração Pública conforme descrito no artigo 2°, parágrafo 1°, deverá indicar dois servidores, preferencialmente com conhecimento ou experiencia em Educação Ambiental, para compor o Órgão Gestor. Estes serão responsáveis pelas questões de Educação Ambiental de cada secretaria, sendo um titular e um suplente, alem dos Secretários responsáveis por cada pasta. Os servidores indicados deverão ser preferencialmente efetivos, visando a continuidade dos serviços.
§ 2° Compete aos referidos órgãos da Administração Pública prover o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor.
§ 3° Os objetivos, princípios e fundamentos do Órgão Gestor deverão ser regulamentados através de Decreto.
Art. 31 são atribuições do Órgão Gestor:
I - definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - articular, coordenar e supervisionar pianos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito municipal;
III - participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental.
Art. 32 Fica criada a Comissão Tnterinstitucional Municipal de Educação Ambiental — CIMEA, responsável por representar os interesses da sociedade civil organizada, nos temas referentes a Educação Ambiental.
§ 1° A composição desta Comissão deverá ser formulada pelo Órgão Gestor com a participação de representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Educação, devendo conter, no mínimo 01 (um) representante das instituições de ensino Públicas e privadas, de órgãos de defesa dos recursos hídricos, fauna e flora, da sociedade civil.
§ 2° Alem dos membros estabelecidos, também poderão fazer parte da CEVIEA outras instituições, organizações e/ou órgãos Públicos ou privados a serem convidados.
§ 3º Poderão integrar momentaneamente profissionais especializados de qualquer instituição do setor Público, privado ou sociedade civil.
§ 4º Estes representantes devem ser de notório conhecimento, ilibada reputação e de atividade profissional relacionada aos objetivos e princípios da Política Municipal de Educação Ambiental.
§ 5º Os objetivos, princípios e fundamentos da Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental deverão ser regulamentados através de Decreto.
Art. 33 são atribuições da Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental:
I - acompanhar e apoiar o Órgão Gestor na implementação e execução do Plano Municipal de Educação Ambiental;
II - contribuir com informações referentes a abrangência e a complexidade do conjunto da sociedade e de acordo com as especificidades locais;
III - executar a Elaboração e a Revisão do Plano Municipal de Educação Ambiental.
Art. 34 O município, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definira diretrizes, normas e critérios para a Educação Ambiental, respeitando os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 35 A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficara a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Educação, das instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, além das organizações não-governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 36 A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos a Política Municipal de Educação Ambiental guardara:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta;
II - articulação interinstitucional;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retomo social propiciado pelo plano ou programa proposto;
IV - Equidade entre as diferentes regiões do Município.
Art. 37 Caberá a SEMA e a SEMED a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e da Lei Orçamentaria Anual (LOA), ações de Educação Ambiental no âmbito municipal.
Art. 38 Caso haja recurso disponível no Fundo Municipal de Meio Ambiente caberá as respectivas Secretarias Municipais, quando necessário, a Publicação de editais de apoio financeiro a projetos e ações de Educação ambiental no âmbito municipal.
Art. 39 As funções desenvolvidas no Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental (OGEA) e na Comissão Tnterinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA) não ensejam qualquer tipo de remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse Público.
Art. 40 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperanca- ES, 06 de marco de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.