LEI Nº 1.822, DE 19 DE MARÇO DE 2024
CRIA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DESIGNADOS PARA ATUAR NA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DESENVOLVIDOS COM BASE NA LEI Nº 14.133/2021.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com Art.
75, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada
gratificação para o desempenho das funções de agente de contratação, pregoeiro,
equipe de apoio e comissão de contratação, gestor de contrato e fiscal de
contratos, nos procedimentos licitatórios conduzidos de acordo com a Lei
n°14.133, de lº de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
cujo o quantitativo segue expresso no anexo I.
Art. 2º Os servidores
públicos designados para o exercício das atividades constantes no art. 1° desta
lei, farão jus ao pagamento mensal de gratificação de serviço, conforme os
seguintes valores:
I – R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para agente de
contratação e pregoeiro;
II - R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores designados
para atuarem como membros da equipe de apoio do agente de contratação e do
pregoeiro;
III - R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores designados
para atuarem na comissão de contratação que envolva bens ou serviços especiais;
IV - R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores designados
para atuarem na comissão de contratação que conduzirá os certames na modalidade
diálogo competitivo;
V – R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores designados para
atuarem como gestor de contratos;
VI - R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores designados
para atuarem como fiscal de contratos.
§ 1º Ao agente de
contratação/pregoeiro, mesmo que integre como membro a comissão de contratação,
é vedado o acumulo de gratificações nas respectivas funções.
§ 2º Nas licitações na
modalidade pregão, o agente de contratação será designado pregoeiro, sendo
vedado o acúmulo das duas gratificações.
§ 3º Os suplentes
somente farão jus ao pagamento de gratificação quando forem formalmente
designados para substituírem os respectivos titulares.
§ 4º Somente será
designado membro suplente, em substituição de membro titular, quando houver
certame licitatório a ser realizado no período de afastamento deste ou quando o
certame licitatório exigir conhecimento técnico do membro suplente.
§ 5º Considerando a
excepcionalidade das contratações que envolvam bens ou serviços especiais, bem
como a modalidade de diálogo competitivo, as gratificações previstas nos
incisos III e IV deste artigo serão devidas apenas quando o Poder Legislativo
Municipal efetivamente iniciar processos de contratação para esta finalidade,
mediante a devida nomeação da respectiva comissão.
Art. 3º As gratificações
previstas nesta lei não se incorporam ou se tomam permanentes, em nenhuma
hipótese, à remuneração, proventos ou pensões e, tampouco servirão de base de
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 4º As despesas com a execução
desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
1.694/2019.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança- ES, aos 19 de
março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
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