A Prefeita Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com Art. 75, inciso I e V, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei nº 1.615, de 20 de dezembro de 2016, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 7° .....................................................................................
.................................................................................................
IV - Classificação e atribuição dos Órgãos que compõem a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal: Secretaria Municipal e Gerências: Gerência Municipal - GM, Gerência Estratégica - GE e Gerência Operacional - GO; Coordenadoria - CO; Procuradoria-Geral do Município - PGM, Secretaria Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT, Gabinete do Prefeito Municipal - GPM e Assessoria Especial - AE;
.................................................................................................
Art.
8º As Secretarias
Municipais, a Procuradoria-Geral e a Secretaria Municipal de Controle e
Transparência que integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo
Municipal estão agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos
usuários dos seus produtos e serviços e das relações institucionais e
organizacionais que mantêm para o cumprimento das suas estratégias e objetivos
junto à população e à sociedade, formando os Sistemas Estruturantes:
.................................................................................................
Art. 15 A Estrutura Organizacional trata da divisão e da sistematização das tarefas, da articulação e do relacionamento entre as Secretarias Municipais, o Gabinete do Prefeito, a Procuradoria-Geral e a Secretaria Municipal de Controle e Transparência, de forma que sejam distribuídas pelos diversos setores, com a definição de um modelo hierárquico de autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
.................................................................................................
Art.
17 As atividades de cada Secretaria
Municipal, do Gabinete do Prefeito, da Procuradoria-Geral e da Secretaria
Municipal de Controle e Transparência, estão categorizadas em níveis
administrativos:
Art. 19 ......................................................................................
§ 1° O Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico é aquele que trata dos relacionamentos da Secretaria Municipal, da Procuradoria-Geral e da Secretaria Municipal de Controle e Transparência com outras instituições e dos relacionamentos entre atividades de órgãos integrantes da estrutura do Município de Boa Esperança: e que é caracterizado pelos seguintes requisitos:
.................................................................................................
Art. 34 .....................................................................................
II -
Secretaria Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT;
Art. 36
Considera-se a Secretaria Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT, a
unidade organizacional diretamente vinculada ao Prefeito, estruturada para
coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno dos
Poderes Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, objetivando
o cumprimento das responsabilidades da Administração Pública Municipal perante
a sociedade.
.................................................................................................
Art. 44
As atividades desenvolvidas no âmbito das Secretarias Municipais, do Gabinete
do Prefeito, da Procuradoria-Geral e da Secretaria Municipal de Controle e
Transparência, vinculadas ao cumprimento das suas competências e finalidades,
assim como as responsabilidades decorrentes dos atos praticados ou não
praticados, dizem respeito à sua execução em toda a extensão da prestação de
serviços.
................................................................................................
Art. 46 .......................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
II - Secretaria
Municipal de Controle e Transparência – SEMCONT
....................................................................................
Art. 48 .......................................................................................
................................................................................................
II-
Secretaria Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT;
.................................................................................................
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 50.
REVOGADO.
Art. 51.
REVOGADO.
Art. 52.
REVOGADO.
Art. 53.
REVOGADO.
Da Secretaria Municipal de Controle e Transparência
Art.
54. A Secretaria Municipal de Controle e
Transparência, órgão autônomo, tem por finalidade avaliar a eficiência e
eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a
observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a
VI, do art. 54, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.
55. A estrutura organizacional da
Controladoria-Geral do Município tem a seguinte composição:
I -
Secretário Municipal de Controle e Transparência;
II - Área de Apoio ao Controle e Transparência.
Art. 56. Ao Secretário Municipal de Controle e Transparência, responsável pelo comando e direção, possui as seguintes atribuições, responsabilidades e prerrogativas:
.................................................................................................
Da Área de Apoio ao Controle e Transparência
Art.
57. A Área de Apoio ao Controle e
Transparência tem por finalidade auxiliar nas atividades de apoio ao
acompanhamento, controle e fiscalização da legalidade, eficácia e eficiência da
gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e
administrativa nos órgãos da Administração Direta e Indireta, respeitados os
regulamentos do serviço.
Art.
58. Compete a Área de Apoio ao Controle e
Transparência:
................................................................................................
III - auxiliar em todas as atividades inerentes a SEMCONT, com fim de atender ao disposto na legislação vigente;
................................................................................................
VI - auxiliar nas atividades de apoio a execução das atividades da SEMCONT;
................................................................................................
III - encaminhar documentos para a SEMCONT e respectivos responsáveis para as devidas providências;
IX - comunicar a SEMCONT quanto ao descumprimento de prazos;
................................................................................................
XII - auxiliar o Secretário Municipal de Controle e Transparência nas atividades de execução relativas às funções de controle interno em nível de complexidade compatível a formação curricular do nível médio;
................................................................................................
Art.60 ........................................................................................
I - Chefe de Gabinete do Prefeito;
Da Chefia de Gabinete do Prefeito
Art. 61. A Chefia de Gabinete do Prefeito tem por finalidade gerenciar os trabalhos do Gabinete do Prefeito e assistir direta e imediatamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, especialmente nas relações públicas.
Art. 62. Compete ao Chefe de Gabinete do Prefeito:
.................................................................................................
Art. 100 ....................................................................................
V -Agente de Contratação;
.................................................................................................
X - Agente de Compras;
XI - REVOGADO;
.................................................................................................
Art.
106. A atuação do Agente de Contratação tem
por finalidade supervisionar e corrigir processos destinados a efetivar compras
e serviços necessários às atividades da municipalidade, sempre primando pela
aplicação dos princípios constitucionais.
Art.
107. Compete ao Agente de
Contratação:
I - tomar
decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento,
inclusive por meio
de
demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para
fins de saneamento da
fase
preparatória, caso necessário;
II -
acompanhar os trâmites da licitação, zelando pelo fluxo satisfatório e
promovendo as diligências
necessárias,
desde a fase preparatória, para que o Plano de Contratação Anual seja cumprido
na data
prevista,
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
III -
conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes
ações:
a)
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos;
b)
verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
c)
coordenar a sessão pública e o envio de lances;
d)
verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear
erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de
contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de
sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua
validade jurídica;
g)
negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
h) indicar
o vencedor do certame;
i)
conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
j)
encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade
superior para adjudicação e homologação.
IV
- tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
V - dar impulso
ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao
princípio da celeridade; e
VI -
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação.
.................................................................................................
Art. 114. A atuação do Agente de Compras
tem por finalidade preparar os processos de compra de bens e serviços passíveis
de licitação com as despesas devidamente autorizadas pela autoridade
competente.
Art. 115. Compete ao Agente de Compras:
I - gerenciar a elaboração e a execução do calendário
anual de compras;
II - prestar assistência aos trabalhos do Agente de
Contratação e/ou Comissão de Contratação;
III - receber os processos de compra de bens e serviços
dispensados de licitação, com as despesas
devidamente autorizadas pela autoridade competente;
IV - controlar, em conjunto com a área afim, os saldos
orçamentários, dentro de sua competência;
V - avaliar e propor modificações nos contratos,
sugerindo correções que se fizerem necessárias para
melhorar a qualidade e produtividade da contratação;
VI - providenciar a compra de materiais requisitados
pelos diversos órgãos do município;
VII - providenciar a contratação dos serviços requisitados
pelos diversos órgãos do município;
VIII - centralizar as aquisições de bens e serviços em
uma única unidade administrativa;
IX - promover a melhoria da eficiência e eficácia das
compras municipais;
X - promover
a racionalização dos gastos e a consequente economia de escala;
XI -
realizar reuniões e orientações com os órgãos e entidades da Administração
Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município para levantamento das
necessidades comuns e específicas de compras;
XIII -
garantir a compatibilidade com o valor de mercado das contratações da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
XIV -
realizar a verificação de preços de mercado, nas hipóteses de contratação
direta;
XV -
definir e fixar procedimentos, rotinas e fluxogramas para instrução adequada
dos respectivos processos;
XVI -
promover o constante aprimoramento dos servidores que atuam nos procedimentos
que envolvam aquisição de bens e serviços.
XVII -
promover a aderência às normas, padrões e regulamentações que regem as compras
públicas com segurança e integridade processual, transparência, publicidade,
sustentabilidade e interesse público.
XVIII -
incentivar nos processos de contratações públicas o melhor preço, entendido
como uma conjugação de menor preço e da qualidade requerida do objeto e melhor
qualidade de instrução processual, aliando-se à legalidade e à objetividade de
seus elementos; e otimização da interação com o mercado fornecedor.
XIX -
identificar sobre preços em itens de planilhas de custos, bem como proposta
inexequível ou acima do preço de mercado, sempre no que couber, com subsídio da
unidade demandante;
XX -
analisar, preliminarmente, projetos básicos ou termos de referência relativos
às aquisições, quando na fase de orçamento e confecção de termo de referência,
orientando, se necessário, às unidades responsáveis para implementação de
possíveis modificações, se consideradas pertinentes, podendo consolidá-las a
partir das sugestões das unidades técnicas competentes;
XXI -
apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das
atividades desenvolvidas pelo setor;
XXII -
dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das
tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente
habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro
de Trânsito; e
XXIII - executar
outras atividades afins que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Da Gerência Estratégica de Gestão de Pregões
Art. 116.
REVOGADO.
Art. 117.
REVOGADO.
.................................................................................................
Art.
124. A Coordenadoria de Apoio aos Processos
Licitatórios tem por finalidade gerenciar e assessorar tecnicamente a todas as
atividades desenvolvidas pelo Agente de Contratação e/ou Comissão de
Contratação.
Art.
125. Compete ao Coordenador de Apoio aos
Processos Licitatórios:
I - auxiliar no controle
administrativo em conjunto com o Agente de Contratação;
.................................................................................................
Art. 159
.....................................................................................
XVII -
REVOGADO;
XVIII - REVOGADO;
XIX - REVOGADO.
.................................................................................................
Art. 177. A Direção Escolar do Ensino Infantil e/ou Fundamental tem por finalidade a responsabilidade máxima quanto à consecução eficaz da política educacional do sistema e desenvolvimento pleno dos objetivos educacionais, organizando, dinamizando e coordenando todos os esforços nesse sentido, e controlando todos os recursos destinados.
Art. 178. Compete ao Diretor Escolar do Ensino Infantil e/ou Fundamental:
.................................................................................................
§ 1º A Direção Escolar - Nível 1 será exercida nas unidades escolares com número a partir de 200 alunos, estabelecida através de Decreto.
§ 2° A Direção Escolar - Nível II será exercida nas unidades escolares com número até 199 alunos, estabelecida através de Decreto.
Art. 179. REVOGADO.
Art. 180. REVOGADO.
.................................................................................................