O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Bolsa Extra no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser concedido aos estagiários vinculados ao Município de Boa Esperança - ES no exercício de 2025.
Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput será pago em parcela única no mês de dezembro de 2025.
Art. 2° Farão jus a Bolsa Extra os estagiários que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possuam Termo de Compromisso vigente e ativo;
II - estejam regularmente matriculados e com frequência efetiva em curso de Ensino Médio, Educação Profissional de Nível Técnico ou Ensino Superior, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.420/2011 e suas alterações;
III - não tenham sofrido penalidades ou advertências formais no período de apuração, salvo quando aplicadas anteriormente ao início do período de carência de 06 (seis) meses;
IV - apresentem frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) no período de estágio compreendido entre janeiro e novembro de 2025.
Art. 3° A Bolsa Extra de que trata esta Lei:
I - não possui natureza remuneratória ou salarial;
II - não caracteriza vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 1.420/2011 e do art. 3º da Lei Federal nº 11.788/2008;
III - não se incorpora à bolsa de estágio ou a qualquer outra forma de contraprestação recebida pelo estagiário;
IV - não integra base de cálculo de qualquer contribuição previdenciária ou encargo trabalhista;
V - configura-se como benefício eventual de caráter educacional e motivacional.
Art. 4° Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - elaborar a lista dos estagiários beneficiários, com base nos dados dos Termos de Compromisso e registros de frequência;
II - verificar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º desta Lei;
III - consolidar as informações e encaminhar à autoridade competente para autorização do pagamento;
IV - processar eventuais recursos interpostos pelos estagiários não contemplados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 5° O estagiário que se sentir prejudicado pela não concessão do auxílio poderá apresentar recurso fundamentado para a Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da ciência do não pagamento.
§ 1° O recurso deverá ser protocolado junto ao Setor de Protocolo do Município e conter:
I - qualificação completa do recorrente;
II - razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de reconsideração;
III - documentos comprobatórios, quando for o caso.
§ 2° O Secretário Municipal de Administração decidirá sobre o recurso em até 05 (cinco) dias úteis, sendo sua decisão irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do exercício de 2025, suplementada se necessário.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, caso necessário, mediante anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, para atender às despesas previstas nesta Lei.
Art. 7° O pagamento da Bolsa Extra será efetuado juntamente com a bolsa de estágio referente ao mês de dezembro de 2025, podendo ser pago em data posterior, desde que dentro do mesmo mês.
Art. 8° Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, da Lei Municipal nº 1.420/2011, de 21 de fevereiro de 2011, e do Decreto Municipal nº 8.474/2023, de 16 de maio de 2023.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança- ES, aos 18 de dezembro de 2025.
CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.