LEI Nº 371, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1984

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

ETURY BARROS, Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os serviços de competência do Município serão atendidos por funcionários ocupantes de cargos públicos e por servidores contratados de acordo com as normas da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – Cargo Público – o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, criado por Lei, com denominação própria, numero certo e vencimento correspondente;

 

II – Cargo em Comissão – o que admite provimento em caráter provisório, a ser preenchido por ocupante de confiança do Prefeito;

 

III – Cargo Efetivo – o destinado a ser preenchido por um titular de caráter permanente;

 

IV – Funcionário – a pessoa legalmente investida em cargo público, criado por Lei, com denominação própria, pago pelos cofres Municipais;

 

V – Quadro – o conjunto de todos os cargos de provimento em comissão e provimento efetivo.

 

Art. 3º O regime jurídico dos funcionários mencionados neste Quadro de Pessoal, é o Estatutário, disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, até à criação do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º Os cargos deste Quadro de Pessoal, quanto à forma de provimento, são classificados em:

 

I – Cargos de Provimento em Comissão;

 

II – Cargos de Provimento Efetivo.

 

CAPÍTULO II

 

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, podem ser de recrutamento limitado ou amplo.

 

§ primeiro – Os cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, serão providos mediante livre escolha do Prefeito, entre as pessoas de reconhecida capacidade profissional e entre titulares de cargos efetivos na Prefeitura.

 

§ segundo – Os cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado, serão providos mediante livre escolha do Prefeito, entre os titulares de cargos efetivos da Prefeitura.

 

§ terceiro – Cessado o exercício do cargo em comissão de recrutamento amplo ou limitado, o funcionário ocupante de cargo efetivo, reassume o cargo de que é titular, sem direito a qualquer vantagem ou comissionamento, ressalvado o disposto no Art. 7º, em seu § único.

 

§ Terceiro Cessado o exercício de cargo em comissão de recrutamento amplo ou limitado, o funcionário ocupante de cargo efetivo reassume o cargo de que é titular, sem direito a qualquer vantagem ou comissionamento. (Redação dada pela Lei 371/1984)

 

Art. 6º As atribuições e responsabilidades dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Regulamento Interno da Prefeitura Municipal de Boa Esperança – ES.

 

CAPÍTULO III

 

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo serão providos mediante os seguintes critérios:

 

I – Por enquadramento dos atuais funcionários titulares de cargos efetivos da Prefeitura;

 

II – Por nomeação precedida de concurso público, de provas ou provas de títulos, no caso de cargos vagos ou quando vierem a vagar e concurso por acesso.

 

Art. 8º Os requisitos mínimos exigidos para o provimento dos cargos efetivos bem como as atribuições dos seus respectivos ocupantes constam no anexo.

 

Art. 9º Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo I.

 

CAPÍTULO IIII

 

DO VENCIMENTO

 

Art. 10 Vencimento é a retribuição pecuniária para o funcionário pelo efetivo exercício do cargo.

 

Art. 11 A cada cargo em comissão corresponde a um nível de vencimento, consoante o disposto no Anexo III.

 

Art. 12 O funcionário titular do cargo efetivo nomeado, para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo maior vencimento.

 

Art. 13 A cada cargo de provimento efetivo, corresponde um nível de vencimento, representado por letras do alfabeto de A a H.

 

Art. 14 O Anexo II, contém os vencimentos correspondentes a cada nível, dos cargos de provimento efetivo e em comissão.

 

Art. 15 Qualquer medida que vise a majoração do vencimento obrigatoriamente, todos os cargos especificados neste Quadro de Pessoal, sendo o percentual de aumento para todos os funcionários Municipais.

 

CAPÍTULO V

 

DO ENQUADRAMENTO DE PESSOAL

 

Art. 16 O enquadramento dos atuais funcionários efetivos da Prefeitura, far-se-á nos cargos efetivos, descriminados no Anexo I.

 

Art. 17 O enquadramento será feito, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação desta Lei.

 

Art. 18 O funcionário poderá solicitar ao Prefeito Municipal, reconsideração do ato pelo qual, tenha sido enquadrado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 19 Para efeito exclusivo do enquadramento de que trata esta Lei, os atuais funcionários efetivos, ficam dispensados dos requisitos mínimos exigidos para o provimento de cada cargo efetivo.

 

CAPÍTULO VI

 

DA LOTAÇÃO

 

Art. 20 Para os efeitos desta Lei, Lotação, é o número de cargos e de funcionários necessários ao funcionamento de cada órgão da Prefeitura.

 

Art. 21 O Prefeitura Municipal, mediante Decreto fixará a lotação dos funcionários da Prefeitura, tendo em vista as reais necessidades de cada órgão.

 

Art. 22 O Secretário de Administração, anualmente, em coordenação com os titulares dos demais órgãos, promoverá estudos de lotação pessoal, de todas as unidades administrativas, em face dos programas de trabalho a executar.

 

§ primeiro – Baseado nas conclusões dos estudos feitos, o Secretário de Administração, proporá ao Prefeito as modificações na lotação de cada unidade administrativa, objetivando o melhor aproveitamento do pessoal, e quando for o caso, sugerirá o provimento de cargos vagos existentes ou a criação de novos cargos, considerados indispensáveis às atividades administrativas.

 

§ segundo – Toda a proposta de criação de novos cargos, será feita, mediante Projeto de Lei, acompanhado das respectivas atribuições dos requisitos mínimos para o seu provimento, do órgão onde será lotado e a disponibilidade orçamentária dos cofres públicos municipais.

 

Art. 23 Cada titular de órgão, com base nas atividades programadas, efetuará a movimentação interna do pessoal nele lotado.

 

CAPÍTULO VII

 

DO TREINAMENTO

 

Art. 24 Fica institucionalizado como atividade permanente na Prefeitura, o treinamento de funcionários, tendo como objetivo:

 

I – Criar e desenvolver mentalidades, hábitos e valores necessários ao exercício condigno da função pública;

 

II – Incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos serviços;

 

III – Integrar os objetivos particulares de cada função, aos fins da administração, como um todo.

 

Art. 25 Compete à Secretária de Administração em coordenação com os demais órgãos, planejar, elaborar e executar os programas de treinamento.

 

§ único – Os programas de treinamento serão planejados e elaborados, anualmente, a tempo de se prever na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.

 

Art. 26 O treinamento será de dois tipos:

 

I – De integração e se destinará, através de técnicos de Relações Humanas, a promover a integração do funcionário, ao ambiente de trabalho;

 

II – De formação, que se orientará no sentido de ministrar aos funcionários, técnicas e elementos gerais de instrução necessárias ao desempenho eficiente das atribuições de seus cargos, a mantê-los em permanente atualização e prepará-los para a execução de tarefas mais complexas, com vista à progressão.

 

Art. 27 O Treinamento terá caráter objetivo prático e será ministrado:

 

I – Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando os recursos humanos locais;

 

II – Através da contratação dos serviços de entidades especializadas;

 

III – Mediante o encaminhamento de funcionários a organizações especializadas, sediadas ou não no Município.

 

Art. 28 Os titulares dos órgãos ou das unidades administrativas, participarão dos programas, do treinamento, de acordo com o seguinte:

 

I – Identificando as áreas carentes de treinamento no âmbito dos respectivos órgãos e unidades e propondo as medidas necessárias;

 

II – Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento;

 

III – Submetendo-se aos programas de treinamento adequado às suas atribuições.

 

Art. 29 Independentemente dos programas de treinamento, elaborados pela Secretaria de Administração, cada titular desenvolverá atividades de treinamento com seus subordinados, mediante:

 

I – Reuniões para discussão de assuntos de serviços;

 

II – Divulgação de normas e elementos técnicos relativos ao trabalho;

 

III – Divulgação de modificações introduzidas na organização dos serviços municipais;

 

IV – Discussão dos programas de trabalho no órgão.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 30 As gratificações de funções anteriormente existentes, ficam absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados nos Anexos que acompanham esta Lei.

 

Art. 31 A criação de novos cargos a partir da vigência desta Lei, obedecerá aos princípios nela contidos.

 

Art. 32 Cabe a Secretaria de Administração, promover o enquadramento dos funcionários da Prefeitura, de conformidade como disposto nesta Lei, bem como fazer as respectivas lotações nos registros funcionais e financeiros.

 

Art. 33 Incumbe ainda, à Secretaria de Administração, sob pena de responsabilidade imediata de seu titular, zelar para que observe, em cada caso, os requisitos mínimos exigidos para o provimento dos cargos.

 

Art. 34 Para a realização dos concursos públicos mencionados nesta Lei, será obedecido o Regulamento de concurso elaborado pela Secretaria de Administração, especialmente para esse fim.

 

Art. 35 Fica o Prefeito Municipal autorizado a constituir uma Comissão Municipal de Concurso Público, composta no mínimo de três pessoas de reconhecida idoneidade e capacidade profissional.

 

§ único – A Comissão de que trata este artigo, ficará automaticamente extinta com a conclusão dos trabalhos do concurso para o qual foi constituída.

 

Art. 36 Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei, os Anexos I, II e III.

 

Art. 37 Os serviços médicos e odontológicos serão contratados mediante convênio celebrado entre a Municipalidade e a Entidade prestadora dos serviços.

 

Art. 38 Ficam extintos todos os cargos e funções gratificadas existentes na Prefeitura, que não constarem deste Quadro de Pessoal.

 

Art. 39 Os casos omissos na presente Lei, referente a aumentos salariais, serão feitos de acordo com o índice concedido ao Salário Mínimo Regional Vigente.

 

Art. 40 Fica o Prefeito autorizado a abrir Crédito Suplementar da quantia necessária para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 41 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando seus efeitos retroagidos à 1º de Novembro do corrente ano.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, 16 de Novembro de 1984.

 

ETURY BARROS

Prefeito Municipal

 

Reg. E Publicada na data Supra.

 

LUZIA ALVES DE SOUZA

Secretária de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.