REVOGADA PELA LEI Nº 1.505/2013
REVOGADA PELA LEI Nº
1.448/2012
LEI Nº 420, DE 01 DE OUTUBRO 1986
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO
DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ETURY BARROS,
Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a câmara Municipal Decretou e eu Sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do
Magistério Público no Município de Boa Esperança – ES.
§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal,
estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e
aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime
jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Boa Esperança - ES, e legislação complementar.
§ 2º Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela Legislação
Trabalhista, aplica-se no que couber, a presente Lei.
Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério
o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige,
supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por
sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos
regulamentos deste Estatuto.
Art. 3° Por atividades do Magistério entendem-se aqueles inerentes ao
ensino, nelas incluídas, docência e especialização.
Art.4º O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas em Educação;
§ 1º São Docentes os que, proporcionando educação, especialmente ministram
o ensino.
§ 2º São Especialistas em Educação os que desempenham atribuições de
planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento,
no âmbito das escolas e órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura.
TÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I - oferecer melhores condiç6es de trabalho ao pessoal do Grupo
Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;
II - implantar um sistema de remuneração que assegure aos
integrantes do Magistério Público a efetivação do Plano de Carreira;
III - incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e
especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando à melhoria do desempenho
de suas funções.
IV - fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos
da carreira do Magistério.
V - criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir
para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.
TÍTULO III
Do Magistério
Capítulo I
Da Composição
Art. 6º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria
profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve
progressivamente, de acordo com os objetivos específicas de cada grau do ensino
e ajustada à realidade cultural do e município.
Art. 7º Exigir-se-á para o exercício do Magistério Público as condições
estabelecidas na Lei nº. 5.692 de 11 de agosto de 1971 e demais legislações
pertinentes à espécie.
Capítulo II
Da Estrutura
Art. 8º As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do
Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I - Professor;
II - Especialista em Educação.
§ 1º Integram a categoria funcional de Professor os cargos de
provimento efetivo a que são inerentes às atividades docentes de ensino de Pré,
1º e 2º Graus.
§ 2º Integram a categoria funcional de especialista os cargos de:
I - Administrador Escolar;
II — Supervisor Escolar;
III - Orientador Educacional.
Art. 9º O quadro do Magistério será composto de carreiras que
constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes
características:
CARREIRA 1 - Habilitação específica do 2º Grau;
CARREIRA 2 - Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos
adicionais, de no mínimo 01 (um) ano de duração;
CARREIRA 3 - Habilitação específica de grau superior em nível de
graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;
CARREIRA 4 - Habilitação de grau superior à nível de graduação
obtida em curso de licenciatura de curta duração, acrescida de estudos
adicionais previstos no Art.30, Parágrafo 2º, da Lei nº. 5.692 ou
especialização “lato-sensu” em área afim;
CARREIRA 5 - Habilitação em grau superior a nível de graduação
obtida em curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo do MEC, antes da
vigência da Lei nº. 5.692/71.
Parágrafo Único. Para atuação em classe de Pré-escola e de Educação Especial,
exigir-se-á no mínimo, curso específico de especialização de 180 (cento e
oitenta) horas ou estudos adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela
administração do ensino.
Art. 10 O quadro do Magistério Público Municipal, Pré-escola, 1º e 2º
Graus é estruturado em 5 (cinco) carreiras escalonadas de I a V, conforme suas
especialidades e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
Capítulo III
Das Atribuições
Art. 11 Competem ao Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas
em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o
aperfeiçoamento do corpo discente do ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na
Educação Pré-Escolar, segundo sua classificação.
Art.12 Competem ao Especialista de Educação, em nível de Unidade
Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: avaliação, planejamento,
orientação, administração e supervisão escolar, segundo sua classificação.
§ 1º Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico
de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, á
família e a comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no
processo de ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.
§ 2º Competem ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus em nível de
Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar
atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração
entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo,
bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
§ 3º Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar e
coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais junto ao corpo
técnico-pedagógico, desenvolvidas no Estabelecimento de Ensino.
Art. 13 Competem ao Diretor Escolar:
a) planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais
desenvolvidas em nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
b) discutir e executar normas e programas estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;
a) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino
em vigor;
e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma
continua e produtiva, visando à participação da comunidade na vida escolar;
f) responder pela produtividade da unidade escolar;
g) zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e
controles, apresentar relatório financeiro comunidade escolar semestralmente;
h) discutir e executar os programas estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
i) executar outras atividades correlatas.
TITULO IV
Do Provimento
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 14 - Os cargos do Magistério Municipal, são acessíveis a todos que
tendo se habilitado em concurso público preencham os requisitos gerais e específicos
estabelecidos neste Estatuto e, na Legislação Federal pertinente.
Capítulo II
Da Nomeação
Art.
Capítulo III
Da Competição
Art.
Capítulo IV
Da Remoção
Art. 17 Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão de
sistema administrativo de educação, atendendo aos interesses das partes e a
necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte
interessada.
Art.
I - de um órgão para outro, dentro do sistema administrativo de
educação;
II - de uma unidade escolar para outra.
§ 1º A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de
Educação e cultura.
§ 2º A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma
de remoção.
Art. 19 Aos Professores e Especialistas em Educação que provarem
remoção do cônjuge, se este for servidor público municipal, será assegurado o
direito de acompanhá-lo para onde tenha sido removido sem prejuízo de seus
direitos e vantagens, cabendo à administração indicar a nova lotação que será
provisória.
Parágrafo Único. Só terá direito ao benefício de que trata este artigo o
Professor ou Especialista que foi nomeado anteriormente à remoção do cônjuge.
Capitulo V
Da Transferência
Art.20 Dar-se-á transferência:
I - de um cargo de Professor para um de Especialista e
vice-versa;
II - de um cargo de Professor para um outro de área de estudos
diferentes;
III - de um cargo de Especialista em Educação para outro dentro
da mesma categoria funcional.
Parágrafo Único. A transferência será atendida, a pedido do servidor, mediante a
titulação específica, atendendo a conveniência do serviço e à existência de
vaga.
Art. 21 No terão direito a transferência, os professores e
Especialistas:
I - que estejam em gozo de licença no remunerada;
II - que estejam afastados das atividades do Magistério.
Capítulo VI
Da Readaptação
Art. 22 Será readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e padrão
de vencimento, por força de Laudo Médico, o Professor que sofrer modificação no
seu estado de saúde que impossibilita ou desaconselhe o exercício das
atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo Único. A readaptação ou enquadramento será concedida ao Professor,
desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento
feito pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 23 - A localização do Professor readaptado ou enquadrado será
determinada, observando os seguintes critérios:
I - permanência na Unidade Escolar de origem durante o exercício
em que ocorreu a readaptação ou enquadramento.
II - permanência na Unidade Escolar, como Secretário Escolar,
nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e
cinqüenta) alunos por Professor readaptado ou enquadrado na Unidade de origem.
III - no caso de no atendimento do parâmetro previsto no item
anterior, o Professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo
titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.
Art. 24 O professor que permanecer como Secretária Escolar, terão
assegurados todos os seus direitos e vantagens como se estivesse
Art. 25 As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções
administrativas na área de educação, serão gozadas como se estivessem em
efetiva regência de classe.
Capítulo VII
Da Substituição
Art.
Art.
Art.28 A substituição será obrigatória quando o afastamento for
superior a 15 (quinze) dias, cabendo ao dirigente da escola, a indicação do
substituto.
Art. 29 Não havendo, na Rede Municipal, Professor disponível, far-se-á
substituição por meio de:
I - professor do quadro, com disponibilidade de carga horária,
percebendo as aulas em substituição a título de horas extras;
II - professor estando no quadro, de preferência com a mesma
habilitação, contratado pelo prazo da substituição;
III - monitor Estagiário na respectiva habilitação.
TÍTULO V
Da Posse e do Exercício
Capítulo I
Da posse
Art. 30 Posse o ato pelo qual o Servidor do Magistério, completa a
investidura no cargo ou função pública e subordina-se normas regulamentares do
Magistério Público Municipal.
Capítulo II
Do Exercício
Art. 31 Exercício é o desempenho do Serviço Público Municipal de
atribuições próprias dos cargos e funções do Magistério.
Parágrafo Único. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão
publicados no Órgão Pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pelo
dirigente da escola ou setor em que o servidor esteja lotado, para efeito de
registro em sua ficha individual, nos setores competentes.
Art. 32 É condição indispensável para o exercício funcional, o registro
profissional, em órgão próprio.
Art. 33 O exercido será iniciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar
da data da vigência do ato.
Art. 34 Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, designar
o órgão onde o servidor do Magistério deva exercer as suas funções.
Art. 35 Considera-se como de efetivo exercício para todos os efeitos, os
dias em que o ocupante do cargo ou função do Magistério se afastar do serviço
em virtude de:
I - férias;
II - casamento, três dias;
III - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, enteado, pai,
mãe, irmão (até os três dias);
IV - nascimento de filho, por um dia;
V - doação voluntária de sangue, devidamente comprovada por um
dia a cada doze meses;
VI - comparecimento a congressos, certames culturais, Técnicos e
Científicos ou Esportivos, quando devidamente autorizado;
VII - no caso de estágio previsto em regulamento;
VII I- participação do corpo de jurados, por convocação da
justiça;
TÍTULO VI
Da Carreira do Magistério
Capítulo I
Do Quadro de Carreira
Art. 36 O grupo do Magistério Municipal desdobra- se em dois quadros:
I - quadro permanente, farão parte os servidores concordados
cujos cargos são constantes do Anexo I.
II - quadro suplementar, composto de cargos que serão
preenchidos por professores no concursados e constantes do Anexo II.
Art. 37 Os professores do quadro suplementar, compreendendo:
a) PC - não portadores de diploma de 2º Grau e/ou professores
conveniados:
b) PC. I - os portadores de diploma na área técnica do 2º Grau;
c) PC. II o estudante de nível superior com carga horária até
1200 horas;
d) PC. III - o estudante de nível superior com carga horária
superior a 1200 horas e os profissionais com curso superior.
Parágrafo Único. Os professores PC, PCI, PCII e PCIII terão seus vencimentos
correspondentes aos do MP-I MP-II MP-III, respectivamente.
Capítulo II
Do Aperfeiçoamento e da Especialização
Art. 38 Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em
cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições
autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará
pontos para as promoções do pessoal do Magistério Público Municipal.
Parágrafo Único. Os critérios da contagem de pontos para as promoções, serão
estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Chefe
da Pasta.
Art. 39 É dever do Professor e do Especialista em Educação, diligenciar
por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultura.
Art. 40 Os professores e Especialista em Educação deverão freqüentar
cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional,para os quais sejam
expressamente designados ou convocadas, exceto por período legal de suas férias
e recesso escolar.
§ 1º Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões
e debates promovidos ou recomendados pelo Secretário Municipal de Educação e
Cultura.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura fornecerá os
recursos financeiros necessários ao Pessoal do Magistério, que, por convocação
ou designação expressa para atender o disposto no “caput” deste artigo, tenha
necessidade de locomover-se para freqüentar curso ou quaisquer das modalidades
citadas no parágrafo anterior.
Art.41 Para que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua
cultura profissional, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com
seus programas, promoverá a realização de cursos diretamente ou através de
convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas
pelo Conselho de Educação competente, visando:
I - habilitação;
II - complementação pedagógica:
III - atualização, aperfeiçoamento e especialização;
IV - especialização em pós-graduação.
Parágrafo Único. Os cursos a que se referem os itens I e II serão realizados, de
preferência, nas diversas regiões geo-escolares do Estado, para atender às
necessidades educacionais locais e dos vários setores da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
Art. 42 O Pessoal do Magistério, poderá afastar- se com ou sem ônus
para o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização e Pós-Graduação,
no país ou no exterior, resguardados seus direitos, como se estivessem no
efetivo exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará
com prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º O Pessoal do Magistério, beneficiado conforme este artigo,
deverá prestar serviços à Secretaria Municipal de Educação e Cultura quando do
seu retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir
ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao
cargo antes deste prazo.
Capítulo III
Das Promoções
Art. 43 As promoções graduais e sucessivas da Carteira do Magistério
compreendem:
I - promoção vertical – dar-se-á através da elevação do
funcionário à uma carreira superior, após a aquisição de habilitação ou
titulação profissional, de acordo com o estabelecido no artigo 8º desta Lei.
II - promoção horizontal – dar-se-á através da elevação do
funcionário à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
Parágrafo Único. A promoção horizontal, dar-se-á por merecimento e por
antiguidade de classe, obedecido o interstício de 2 (dois) anos.
Art.
Parágrafo Único. Para passagem de uma carreira para outra, será necessário que
o funcionário tenha completado, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício na
carreira a que pertence.
Art. 45 Os totais de horas necessárias para que ocorrem as promoções,
poderão ser alcançadas em um só curso e/ou habilitação ou pela soma de duração
de vários cursos, conforme os critérios estabelecidos no Decreto mencionado no
Parágrafo único do artigo 38 desta Lei.
TÍTULO VII
Dos Direitos e
Deveres
Capítulo I
Dos Direitos
Art. 46 São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:
I - receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o
tempo de serviço e o regime de trabalho conforme o estabelecimento nesta Lei, e
independentemente do grau ou série em que atue:
II - perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a) - gratificação por serviços prestados;
b) - ajuda de custo;
c) - diárias;
a) - salário família;
e) - auxílio doença, funeral e moradia.
III - perceber honorários previamente acordados entre as partes
por serviços prestados, aproveitados como:
a) - participação em órgão colegiado;
b) - participação em comissão de concursos ou de exames fora do
seu trabalho regular;
e) - participação em grupo de trabalho incumbido tarefas
específicas e por tempo determinado;
d) - prestação de serviços como perito juridicial ou
administrativo;
e) - publicação de trabalho ou produção de obras com valor
educacional;
f) - pronunciar conferências e simpósios.
IV - perceber 13º salário integral até o último dia útil do ano
base;
V - usufruir de direitos especiais, tais como:
a) - receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária,
hospitalar, técnica e pedagógica;
b) - ter liberdade de escolha e aplicação dos processos
didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes
do Sistema Municipal de Ensino;
c) - dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material
didáticos suficientes e adequados.
d) - participar do processo de planejamento de atividades,
programas escolares, reuni5es ou conselhos, em nível de Unidades Escolares e de
Sistema;
e) – congregar-se em associações de classe, associações
beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;
f) - participar de cursos, quando do interesse do ensino, com
todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;
g) - autorizar descontos em folha a favor de associações de
classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.
VI - receber, através dos serviços especializados de educação,
assistência técnica ao exercício profissional;
VII - participar de eleição do Diretor nos termos previstos
nesta Lei;
VIII - dirigir estabelecimentos escolares da Rede Publica
Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislaço vigente.
Das Férias
Art. 47 Ao Professor que estiver no efetivo exercício de sua função
serão concedidas férias de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos, após o ano
letivo.
Art. 48 O Especialista em Educação, que desempenha suas atividades
específicas, fará jus a 45 (quarenta e cinco) ininterruptos de férias anuais.
Art. 49 O Especialista que no estiver no exercício de suas atividades
específicas terá férias anuais de 30 (trinta) dias.
Art. 50 Os Especialistas que atuam na parte técnica das Escolas poderão
gozar férias sistematicamente ou durante o período letivo em escola previamente
estabelecida, segundo as necessidades e exigências específicas do processo
Educacional.
Art. 51 Os Diretores poderão gozar férias de 30 (trinta) dias durante o
período letivo obedecendo à escola previamente estabelecida pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 52 O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, no
será obrigado a apresentar-se antes de ter miná-la.
Art.
Das Licenças
Art. 54 Os servidores do Magistério gozarão do direito de licença nas
mesmas condições que os servidores municipais, observando-se o regime jurídico
a que pertencem.
Do Vencimento e
do Enquadramento
Art. 55 Vencimento é a retribuição pecuniária devido ao funcionário pelo
efetivo exercício do cargo correspondente às carreiras e classes fixadas no
Anexo II desta Lei.
Art. 56 O vencimento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus,
será fixado em vista a maior qualificação de corrente de cursos ou estágios de
formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, sem distinção dos
graus escolares em que exerça suas atividades.
Art. 57 O enquadramento dos funcionários ocorrerá por ato Poder
Executivo, mediante Portaria baixada pelo Prefeito.
§ 1º O enquadramento do Pessoal do Magistério será feito
observando-se o disposto no Art.92, Parágrafo único e Art.37, Parágrafo único.
§ 2º O enquadramento do Pessoal do Magistério será feito na Classe
“A” de cada carreira.
Das Gratificações
Art. 58 O Pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens, previstas
no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Boa Esperança, quando em
função de Diretor Escolar.
Parágrafo Único. O membro do Magistério no exercício da função de diretor,
perceberá a gratificação de 4% (quarenta por cento) do seu vencimento básico,
respectivamente.
Art. 59 O membro do Magistério com dois cargos em acumulação legal fará
jus a todas as vantagens relativas a cada cargo, previstos em Lei.
Art.
Capítulo II
Dos Deveres
Art. 61 O servidor do Magistério Público Municipal, em fase de sua
missão relevante de educar, e informar, deve preservar os valores morais e
intelectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obrigações
inerentes a profissão como:
I - conhecer e respeitar a Lei.
II - preservar os princípios, idéias e fins de educação
brasileira;
III – esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando
processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo
também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - desincumbir-se das atribuições, funções e encargos
específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;
V - participar das atividades da educação que lhe forem
cometidas por força de suas funções;
VI - frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de
Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a
comunidade escolar;
IX - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente
ilegais;
X - acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os
colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que
tiver conhecimento na sua área de atuação ou autoridades superiores, no caso de
que aquela no considerar a comunicação;
XII - zelar pela economia de material do Município e pela
conservação do que foi confiado à sua guarda de uso;
XIII - guardar sigilo profissional.
XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais de seus
assentamentos junto aos órgãos da administração.
TÍTULO VIII
Da Jornada de
Trabalho
Art.
Art. 63 0 Professor com exercício nas 04 (quatro) últimas séries do 1º
e 2º Graus, terá seu horário de trabalho sujeito ao regime de salário
hora/aula, considerando-se:
§ 1º As horas atividades de professor serão efetivamente prestadas
nas unidades escolares;
§ 2º A fixação e as alterações do regime de trabalho dependerão em
cada ano, da necessidade da unidade escolar, a que estiver vinculado o
professor.
Art. 64 Para os Especialistas em Educação que atuam era Escolas de Pré,
1º e 2º Graus, jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas
podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade do
ensino e interesse do Especialista.
Art. 65 Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do
membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal
de Educação.
Parágrafo Único. O Professor ou Especialista em Educação que estiver atuando com
jornada de trabalho de 30 (trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) em seus vencimentos.
TÍTULO IX
Da Direção dos
Estabelecimentos Escolares
Art.66 A função do Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede
Pública Municipal será exercida por Especialista em Educação ou Professor
eleito pela comunidade escolar.
§ 1º o candidato que obtiver maioria simples dos votos na eleição
direta pela Comunidade/Escola será Diretor nomeado pelo Secretário Municipal de
Educação e Cultura.
§ 2º Define-se por comunidade escolar todos os Especialistas em
Educação, Professores,funcionários administrativos, alunos regularmente
matriculados e pais de alunos.
§ 3º O mandato do candidato eleito será de 3 (três) anos podendo se reeleger
por mais 1 (um) mandato consecutivo.
TÍTULO X
Das Funções
Gratificadas
Art.67 Ficam estabelecidas as seguintes funções de Direção e
Coordenação de Turno:
FGM-I - Diretor e Coordenador de Escola Classe “A”
FGM-2 - Diretor e Coordenador de Escola Classe “B”
FGM-3 - Diretor e Coordenador de Escola Classe “C”
Art.68 O Coordenador de Turno, o elemento de serviços administrativos,
diretamente subordinado ao Diretor, portador de habilitação para o Magistério,
compatível com o nível do estabelecimento de sua atuação, e tendo um mínimo de
três anos de experiência como professor, na regência de classe, com a missão de
auxiliar a direção da escola no trabalho de orientação, assistência e controle
de suas atividades em geral e ainda, especificamente, no regime disciplinar do
Pessoal Docente e Discente.
§ 1º Só possuirão Coordenador de Turno os estabelecimentos que
possuam 5ª à 8ª séries, que tenham 02 (dois ) ou mais turnos, no do 2º grau,
com um mínimo de 300 (trezentos alunos).
§ 2º Quando a indicação do Coordenador de Turno recair em Professor
do estabelecimento, será ele dispensado da regência de classe, enquanto exercer
as funções de seu cargo.
Art.
TÍTULO XI
Das Disposições
Gerais
Art. 70 Os salários do quadro permanente e suplementar do Magistério,
serão reajustados na mesma época e mesmo percentual dos demais servidores
municipais.
Art. 71 O Secretário Municipal de Educação e Cultura poderão designar
integrantes do Magistério para a função de assessoramento, junto aos seus
setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 72 É assegurado às Entidades representativas do Pessoal do
Magistério, reconhecidas em Lei, o direito à consideração em folha de pagamento
das contribuições mensais, que será creditada, mediante prévia autorização do
associado.
Art. 73 O membro do Magistério que leito regularmente para o exercício
de função executiva em Entidades de classe do Magistério no âmbito Estadual ou
nacional, poderá ser dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas
atividades funcionais, sem prejuízo, dos vencimentos por período nunca superior
a 4 (quatro) anos.
Art. 74 Em caso de vacância e por expressa necessidade do ensino, a
Prefeitura Municipal poderá contratar Professores sob o regime CLT, e
incluí-los no Quadro Suplementar enquanto durar o impedimento e até a
realização de concurso Público.
Art.
Art. 76 O Professor, o pessoal Especialista em Educação e o Coordenador
de Turno aposentar-se-ão 25 (vinte e cinco) anos no efetivo exercício de suas
funções.
Art. 77 Ficará desvinculados do Anexo I a que se refere o Parágrafo
único do Art.5 da Lei 409/86, os cargos de Professor e Supervisor Escolar, que
ora integram a esta Lei na forma do Anexo I, Item I do Art.40.
Art. 78 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações e
adaptações que se tornem necessárias na estrutura atual, em decorrência desta
Lei e de adaptar seus dispositivos em casos de mudanças da Legislação Federal
que rege o assunto.
Art. 79 Os casos omissos no presente Estatuto serão regulados por
Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal ou através de Portaria do
Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 80 Esta Lei entrar em vigor em 1º de janeiro de 1987, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, ao um dia do mês de outubro do ano de um mil novecentos e
oitenta e seis.
Registrada e Publicada na data Supra.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.