REVOGADA PELA LEI Nº 1.505/2013

REVOGADA PELA LEI Nº 1.448/2012

 

LEI Nº 420, DE 01 DE OUTUBRO 1986

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.

 

Texto para Impressão

 

ETURY BARROS, Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a câmara Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público no Município de Boa Esperança – ES.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Boa Esperança - ES, e legislação complementar.

 

§ 2º Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a presente Lei.

 

Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Art. 3° Por atividades do Magistério entendem-se aqueles inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.

 

Art.4º O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

 

I - Docentes;

 

II - Especialistas em Educação;

 

§ 1º São Docentes os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.

 

§ 2º São Especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito das escolas e órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

 

TÍTULO II

Dos Objetivos

 

Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

 

I - oferecer melhores condiç6es de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;

 

II - implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a efetivação do Plano de Carreira;

 

III - incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções.

 

IV - fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério.

 

V - criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.

 

 

TÍTULO III

Do Magistério

 

Capítulo I

Da Composição

 

Art. 6º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicas de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do e município.

 

Art. 7º Exigir-se-á para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº. 5.692 de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.

 

 

Capítulo II

Da Estrutura

 

Art. 8º As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:

 

I - Professor;

 

II - Especialista em Educação.

 

§ 1º Integram a categoria funcional de Professor os cargos de provimento efetivo a que são inerentes às atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.

 

§ 2º Integram a categoria funcional de especialista os cargos de:

 

I - Administrador Escolar;

 

II — Supervisor Escolar;

 

III - Orientador Educacional.

 

Art. 9º O quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:

 

CARREIRA 1 - Habilitação específica do 2º Grau;

 

CARREIRA 2 - Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais, de no mínimo 01 (um) ano de duração;

 

CARREIRA 3 - Habilitação específica de grau superior em nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

CARREIRA 4 - Habilitação de grau superior à nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração, acrescida de estudos adicionais previstos no Art.30, Parágrafo 2º, da Lei nº. 5.692 ou especialização “lato-sensu” em área afim;

 

CARREIRA 5 - Habilitação em grau superior a nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da Lei nº. 5.692/71.

 

Parágrafo Único. Para atuação em classe de Pré-escola e de Educação Especial, exigir-se-á no mínimo, curso específico de especialização de 180 (cento e oitenta) horas ou estudos adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino.

 

Art. 10 O quadro do Magistério Público Municipal, Pré-escola, 1º e 2º Graus é estruturado em 5 (cinco) carreiras escalonadas de I a V, conforme suas especialidades e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

Capítulo III

Das Atribuições

 

Art. 11 Competem ao Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aperfeiçoamento do corpo discente do ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na Educação Pré-Escolar, segundo sua classificação.

 

Art.12 Competem ao Especialista de Educação, em nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: avaliação, planejamento, orientação, administração e supervisão escolar, segundo sua classificação.

 

§ 1º Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, á família e a comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.

 

§ 2º Competem ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus em nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

§ 3º Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar e coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no Estabelecimento de Ensino.

 

Art. 13 Competem ao Diretor Escolar:

 

a) planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas em nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;

b) discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;

a) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;

e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma continua e produtiva, visando à participação da comunidade na vida escolar;

f) responder pela produtividade da unidade escolar;

g) zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro comunidade escolar semestralmente;

h) discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

i) executar outras atividades correlatas.

 

TITULO IV

Do Provimento

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 14 - Os cargos do Magistério Municipal, são acessíveis a todos que tendo se habilitado em concurso público preencham os requisitos gerais e específicos estabelecidos neste Estatuto e, na Legislação Federal pertinente.

 

 

Capítulo II

Da Nomeação

 

Art. 15 A nomeação diz respeito a cargos de Professores e de Especialistas em Educação, via concurso público, como tal definida em Lei, de livre escolha do Prefeito Municipal, obedecidos os requisitas de qualificação estabelecidos no presente Estatuto.

 

 

Capítulo III

Da Competição

 

Art. 16 A admissão de Professores e Especialistas em Educação, far-se-á, também, mediante contratação, através de concursos públicos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

 

 

Capítulo IV

Da Remoção

 

Art. 17 Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão de sistema administrativo de educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.

 

Art. 18 A remoção que se processará a pedido do funcionário ou “ex-ofício” , dar-se-á:

 

I - de um órgão para outro, dentro do sistema administrativo de educação;

 

II - de uma unidade escolar para outra.

 

§ 1º A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e cultura.

 

§ 2º A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.

 

Art. 19 Aos Professores e Especialistas em Educação que provarem remoção do cônjuge, se este for servidor público municipal, será assegurado o direito de acompanhá-lo para onde tenha sido removido sem prejuízo de seus direitos e vantagens, cabendo à administração indicar a nova lotação que será provisória.

 

Parágrafo Único. Só terá direito ao benefício de que trata este artigo o Professor ou Especialista que foi nomeado anteriormente à remoção do cônjuge.

 

Capitulo V

Da Transferência

 

Art.20 Dar-se-á transferência:             

 

I - de um cargo de Professor para um de Especialista e vice-versa;

 

II - de um cargo de Professor para um outro de área de estudos diferentes;

 

III - de um cargo de Especialista em Educação para outro dentro da mesma categoria funcional.

 

Parágrafo Único. A transferência será atendida, a pedido do servidor, mediante a titulação específica, atendendo a conveniência do serviço e à existência de vaga.

 

Art. 21 No terão direito a transferência, os professores e Especialistas:

 

I - que estejam em gozo de licença no remunerada;

 

II - que estejam afastados das atividades do Magistério.

 

Capítulo VI

Da Readaptação

 

Art. 22 Será readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o Professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilita ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

Parágrafo Único. A readaptação ou enquadramento será concedida ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 23 - A localização do Professor readaptado ou enquadrado será determinada, observando os seguintes critérios:

 

I - permanência na Unidade Escolar de origem durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento.

 

II - permanência na Unidade Escolar, como Secretário Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinqüenta) alunos por Professor readaptado ou enquadrado na Unidade de origem.

 

III - no caso de no atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.

 

Art. 24 O professor que permanecer como Secretária Escolar, terão assegurados todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva Regência de Classe.

 

Art. 25 As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação, serão gozadas como se estivessem em efetiva regência de classe.

 

Capítulo VII

Da Substituição

 

Art. 26 A substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída à pessoa que satisfaça às exigências de habilitação expressas no Art.9 desta Lei.

 

Art. 27 A substituição de ocupante de cargo efetivo de Magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso, que por insuficiência de cargo vago, não tenha nomeada.

 

Art.28 A substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, cabendo ao dirigente da escola, a indicação do substituto.

 

Art. 29 Não havendo, na Rede Municipal, Professor disponível, far-se-á substituição por meio de:

 

I - professor do quadro, com disponibilidade de carga horária, percebendo as aulas em substituição a título de horas extras;

 

II - professor estando no quadro, de preferência com a mesma habilitação, contratado pelo prazo da substituição;

 

III - monitor Estagiário na respectiva habilitação.

 

TÍTULO V

Da Posse e do Exercício

 

Capítulo I

Da posse

 

Art. 30 Posse o ato pelo qual o Servidor do Magistério, completa a investidura no cargo ou função pública e subordina-se normas regulamentares do Magistério Público Municipal.

 

Capítulo II

Do Exercício

 

Art. 31 Exercício é o desempenho do Serviço Público Municipal de atribuições próprias dos cargos e funções do Magistério.

 

Parágrafo Único. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão publicados no Órgão Pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pelo dirigente da escola ou setor em que o servidor esteja lotado, para efeito de registro em sua ficha individual, nos setores competentes.

 

Art. 32 É condição indispensável para o exercício funcional, o registro profissional, em órgão próprio.

 

Art. 33 O exercido será iniciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência do ato.

 

Art. 34 Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, designar o órgão onde o servidor do Magistério deva exercer as suas funções.

 

Art. 35 Considera-se como de efetivo exercício para todos os efeitos, os dias em que o ocupante do cargo ou função do Magistério se afastar do serviço em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, três dias;

 

III - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, enteado, pai, mãe, irmão (até os três dias);

 

IV - nascimento de filho, por um dia;

 

V - doação voluntária de sangue, devidamente comprovada por um dia a cada doze meses;

 

VI - comparecimento a congressos, certames culturais, Técnicos e Científicos ou Esportivos, quando devidamente autorizado;

 

VII - no caso de estágio previsto em regulamento;

 

VII I- participação do corpo de jurados, por convocação da justiça;

 

 

TÍTULO VI

Da Carreira do Magistério

 

Capítulo I

Do Quadro de Carreira

 

Art. 36 O grupo do Magistério Municipal desdobra- se em dois quadros:

 

I - quadro permanente, farão parte os servidores concordados cujos cargos são constantes do Anexo I.

 

II - quadro suplementar, composto de cargos que serão preenchidos por professores no concursados e constantes do Anexo II.

 

Art. 37 Os professores do quadro suplementar, compreendendo:

 

a) PC - não portadores de diploma de 2º Grau e/ou professores conveniados:

b) PC. I - os portadores de diploma na área técnica do 2º Grau;

c) PC. II o estudante de nível superior com carga horária até 1200 horas;

d) PC. III - o estudante de nível superior com carga horária superior a 1200 horas e os profissionais com curso superior.

 

Parágrafo Único. Os professores PC, PCI, PCII e PCIII terão seus vencimentos correspondentes aos do MP-I MP-II MP-III, respectivamente.

 

Capítulo II

Do Aperfeiçoamento e da Especialização

 

Art. 38 Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará pontos para as promoções do pessoal do Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo Único. Os critérios da contagem de pontos para as promoções, serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Chefe da Pasta.

 

Art. 39 É dever do Professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultura.

 

Art. 40 Os professores e Especialista em Educação deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional,para os quais sejam expressamente designados ou convocadas, exceto por período legal de suas férias e recesso escolar.

 

§ 1º Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões e debates promovidos ou recomendados pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura fornecerá os recursos financeiros necessários ao Pessoal do Magistério, que, por convocação ou designação expressa para atender o disposto no “caput” deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para freqüentar curso ou quaisquer das modalidades citadas no parágrafo anterior.

 

Art.41 Para que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:

 

I - habilitação;

 

II - complementação pedagógica:

 

III - atualização, aperfeiçoamento e especialização;

 

IV - especialização em pós-graduação.

 

Parágrafo Único. Os cursos a que se referem os itens I e II serão realizados, de preferência, nas diversas regiões geo-escolares do Estado, para atender às necessidades educacionais locais e dos vários setores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 42 O Pessoal do Magistério, poderá afastar- se com ou sem ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior, resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.

 

§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 2º O Pessoal do Magistério, beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços à Secretaria Municipal de Educação e Cultura quando do seu retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

Capítulo III

Das Promoções

 

Art. 43 As promoções graduais e sucessivas da Carteira do Magistério compreendem:

 

I - promoção vertical – dar-se-á através da elevação do funcionário à uma carreira superior, após a aquisição de habilitação ou titulação profissional, de acordo com o estabelecido no artigo 8º desta Lei.

 

II - promoção horizontal – dar-se-á através da elevação do funcionário à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

Parágrafo Único. A promoção horizontal, dar-se-á por merecimento e por antiguidade de classe, obedecido o interstício de 2 (dois) anos.

 

Art. 44 A mudança de uma carreira para outra processar-se-á mediante acesso, observando o número de vagas, bem como a linha de habilitação profissional constante no artigo 9º.

 

Parágrafo Único. Para passagem de uma carreira para outra, será necessário que o funcionário tenha completado, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira a que pertence.

 

Art. 45 Os totais de horas necessárias para que ocorrem as promoções, poderão ser alcançadas em um só curso e/ou habilitação ou pela soma de duração de vários cursos, conforme os critérios estabelecidos no Decreto mencionado no Parágrafo único do artigo 38 desta Lei.

 

TÍTULO VII

Dos Direitos e Deveres

 

Capítulo I

Dos Direitos

 

Art. 46 São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:

 

I - receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho conforme o estabelecimento nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atue:

 

II - perceber vantagens pecuniárias, tais como:

 

a) - gratificação por serviços prestados;

b) - ajuda de custo;

c) - diárias;

a) - salário família;

e) - auxílio doença, funeral e moradia.

 

III - perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:

 

a) - participação em órgão colegiado;

b) - participação em comissão de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;

e) - participação em grupo de trabalho incumbido tarefas específicas e por tempo determinado;

d) - prestação de serviços como perito juridicial ou administrativo;

e) - publicação de trabalho ou produção de obras com valor educacional;

f) - pronunciar conferências e simpósios.

 

IV - perceber 13º salário integral até o último dia útil do ano base;

 

V - usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) - receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;

b) - ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

c) - dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didáticos suficientes e adequados.

d) - participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuni5es ou conselhos, em nível de Unidades Escolares e de Sistema;

e) – congregar-se em associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;

f) - participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

g) - autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.

 

VI - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

VII - participar de eleição do Diretor nos termos previstos nesta Lei;

 

VIII - dirigir estabelecimentos escolares da Rede Publica Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislaço vigente.

 

Das Férias

 

Art. 47 Ao Professor que estiver no efetivo exercício de sua função serão concedidas férias de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos, após o ano letivo.

 

Art. 48 O Especialista em Educação, que desempenha suas atividades específicas, fará jus a 45 (quarenta e cinco) ininterruptos de férias anuais.

 

Art. 49 O Especialista que no estiver no exercício de suas atividades específicas terá férias anuais de 30 (trinta) dias.

 

Art. 50 Os Especialistas que atuam na parte técnica das Escolas poderão gozar férias sistematicamente ou durante o período letivo em escola previamente estabelecida, segundo as necessidades e exigências específicas do processo Educacional.

 

Art. 51 Os Diretores poderão gozar férias de 30 (trinta) dias durante o período letivo obedecendo à escola previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 52 O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, no será obrigado a apresentar-se antes de ter miná-la.

 

Art. 53 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo com a peculiaridades do município.

 

Das Licenças

 

Art. 54 Os servidores do Magistério gozarão do direito de licença nas mesmas condições que os servidores municipais, observando-se o regime jurídico a que pertencem.

 

Do Vencimento e do Enquadramento

 

Art. 55 Vencimento é a retribuição pecuniária devido ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo II desta Lei.

 

Art. 56 O vencimento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus, será fixado em vista a maior qualificação de corrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, sem distinção dos graus escolares em que exerça suas atividades.

 

Art. 57 O enquadramento dos funcionários ocorrerá por ato Poder Executivo, mediante Portaria baixada pelo Prefeito.

 

§ 1º O enquadramento do Pessoal do Magistério será feito observando-se o disposto no Art.92, Parágrafo único e Art.37, Parágrafo único.

 

§ 2º O enquadramento do Pessoal do Magistério será feito na Classe “A” de cada carreira.

 

Das Gratificações

 

Art. 58 O Pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Boa Esperança, quando em função de Diretor Escolar.

 

Parágrafo Único. O membro do Magistério no exercício da função de diretor, perceberá a gratificação de 4% (quarenta por cento) do seu vencimento básico, respectivamente.

 

Art. 59 O membro do Magistério com dois cargos em acumulação legal fará jus a todas as vantagens relativas a cada cargo, previstos em Lei.

 

Art. 60 A gratificação não constitui situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

Capítulo II

Dos Deveres

 

Art. 61 O servidor do Magistério Público Municipal, em fase de sua missão relevante de educar, e informar, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes a profissão como:

 

I - conhecer e respeitar a Lei.

 

II - preservar os princípios, idéias e fins de educação brasileira;

 

III – esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV - desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;

 

V - participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;

 

VI - frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

 

X - acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou autoridades superiores, no caso de que aquela no considerar a comunicação;

 

XII - zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda de uso;

 

XIII - guardar sigilo profissional.

 

XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.

 

TÍTULO VIII

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 62 A jornada básica de trabalho do professor que atua no Pré e nas 4 primeiras séries do 1º grau, independente do regime de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas aulas semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.

 

Art. 63 0 Professor com exercício nas 04 (quatro) últimas séries do 1º e 2º Graus, terá seu horário de trabalho sujeito ao regime de salário hora/aula, considerando-se:

 

§ 1º As horas atividades de professor serão efetivamente prestadas nas unidades escolares;

 

§ 2º A fixação e as alterações do regime de trabalho dependerão em cada ano, da necessidade da unidade escolar, a que estiver vinculado o professor.

 

Art. 64 Para os Especialistas em Educação que atuam era Escolas de Pré, 1º e 2º Graus, jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Especialista.

 

Art. 65 Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. O Professor ou Especialista em Educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seus vencimentos.

 

TÍTULO IX

Da Direção dos Estabelecimentos Escolares

 

Art.66 A função do Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida por Especialista em Educação ou Professor eleito pela comunidade escolar.

 

§ 1º o candidato que obtiver maioria simples dos votos na eleição direta pela Comunidade/Escola será Diretor nomeado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º Define-se por comunidade escolar todos os Especialistas em Educação, Professores,funcionários administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de alunos.

 

§ 3º O mandato do candidato eleito será de 3 (três) anos podendo se reeleger por mais 1 (um) mandato consecutivo.

 

TÍTULO X

Das Funções Gratificadas

 

Art.67 Ficam estabelecidas as seguintes funções de Direção e Coordenação de Turno:

 

FGM-I - Diretor e Coordenador de Escola Classe “A”

FGM-2 - Diretor e Coordenador de Escola Classe “B”

FGM-3 - Diretor e Coordenador de Escola Classe “C”

 

Art.68 O Coordenador de Turno, o elemento de serviços administrativos, diretamente subordinado ao Diretor, portador de habilitação para o Magistério, compatível com o nível do estabelecimento de sua atuação, e tendo um mínimo de três anos de experiência como professor, na regência de classe, com a missão de auxiliar a direção da escola no trabalho de orientação, assistência e controle de suas atividades em geral e ainda, especificamente, no regime disciplinar do Pessoal Docente e Discente.

 

§ 1º Só possuirão Coordenador de Turno os estabelecimentos que possuam 5ª à 8ª séries, que tenham 02 (dois ) ou mais turnos, no do 2º grau, com um mínimo de 300 (trezentos alunos).

 

§ 2º Quando a indicação do Coordenador de Turno recair em Professor do estabelecimento, será ele dispensado da regência de classe, enquanto exercer as funções de seu cargo.

 

Art. 69 A carga horária de trabalho do Coordenador de Turno será de 30 (trinta) horas.

 

TÍTULO XI

Das Disposições Gerais

 

Art. 70 Os salários do quadro permanente e suplementar do Magistério, serão reajustados na mesma época e mesmo percentual dos demais servidores municipais.

 

Art. 71 O Secretário Municipal de Educação e Cultura poderão designar integrantes do Magistério para a função de assessoramento, junto aos seus setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 72 É assegurado às Entidades representativas do Pessoal do Magistério, reconhecidas em Lei, o direito à consideração em folha de pagamento das contribuições mensais, que será creditada, mediante prévia autorização do associado.

 

Art. 73 O membro do Magistério que leito regularmente para o exercício de função executiva em Entidades de classe do Magistério no âmbito Estadual ou nacional, poderá ser dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo, dos vencimentos por período nunca superior a 4 (quatro) anos.

 

Art. 74 Em caso de vacância e por expressa necessidade do ensino, a Prefeitura Municipal poderá contratar Professores sob o regime CLT, e incluí-los no Quadro Suplementar enquanto durar o impedimento e até a realização de concurso Público.

 

Art. 75 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura adotará as medidas necessárias, no sentido de implantar gradativamente, nas Escolas Municipais, bibliotecas escolares como elemento normativo e apoio pedagógico.

 

Art. 76 O Professor, o pessoal Especialista em Educação e o Coordenador de Turno aposentar-se-ão 25 (vinte e cinco) anos no efetivo exercício de suas funções.

 

Art. 77 Ficará desvinculados do Anexo I a que se refere o Parágrafo único do Art.5 da Lei 409/86, os cargos de Professor e Supervisor Escolar, que ora integram a esta Lei na forma do Anexo I, Item I do Art.40.

 

Art. 78 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações e adaptações que se tornem necessárias na estrutura atual, em decorrência desta Lei e de adaptar seus dispositivos em casos de mudanças da Legislação Federal que rege o assunto.

 

Art. 79 Os casos omissos no presente Estatuto serão regulados por Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal ou através de Portaria do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 80 Esta Lei entrar em vigor em 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, ao um dia do mês de outubro do ano de um mil novecentos e oitenta e seis.

 

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

ETURY BARROS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

LUZIA ALVES DE SOUZA

Secretaria Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.