LEI Nº. 497, DE 01 DE DEZEMBRO 1988
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Taxa
de Iluminação Publica de que trata o artigo
1º, da Lei nº. 464/87, de 16 de novembro de 1987, será:
a)
Quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação
incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 15OWATTS: 0,081( zero
virgula zero oitenta e uma) OTN — Obrigação do Tesouro Nacional, vigente no mês
de cobrança.
b)
Quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor
de mercúrio ou outro tipo acima de 150 WATTS: 0,165 (zero vírgula cento e
sessenta e três) OTN - Obrigação do Tesouro Nacional, vigente no mês de
cobrança.
a)
– Atendimento Residencial Grupo
“B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 531/1989)
Até 30Kwh – 1, 31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação
dada pela Lei nº 531/1989)
De
De
Acima de 200Kwh – 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação
dada pela Lei nº 531/1989)
b) – Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa
Tensão) (Redação dada pela Lei nº 531/1989)
Até 30Kwh – 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação
dada pela Lei nº 531/1989)
De
De
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.