LEI Nº 578, DE 09 DE OUTUBRO DE 1990
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, temporariamente,
um “Odontólogo”, para prestação de serviços especializados, utilizando os
equipamentos próprios do Sindicato Patronal Rural de Boa Esperança – ES.
§ ÚNICO. O atendimento será de três horas
diárias, durante três dias semanais, realizando atendimento e assistência
odontológica aos meeiros, empregados e trabalhadores do meio rural.
Art. 2º Fica
ainda autorizado a efetuar compra de materiais odontológicos para o atendimento
a que se refere o artigo primeiro e seu parágrafo, até o limite mensal de Cr$
20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, serão satisfeitas com
dotações orçamentárias próprias do orçamento
corrente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos nove dias
do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa.
26º de
Emancipação Política
Registrada
e Publicada na data Supra.
Chefe de Gabinete
JACOB SANTOS DELBONE
Secretário Municipal de Saúde
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.