LEI Nº 587, DE 26 DE OUTUBRO DE 1990

 

“AUTORIZA A CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, COMO MENCIONA.”

 

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O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º De acordo com o que determina o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e em perfeita harmonia com o artigo 119 da Lei Orgânica Municipal, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratação de pessoal, pelo período de um ano, a contar da data de 31/12/90, nas áreas de Educação e Cultura, Saúde e Obras.

 

Art. 2º Para que se efetue a contratação, deverá ser comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

§ 1º. Serão consideradas necessidades temporárias, de excepcional interesse público, na área de Educação e Cultura:

 

I - A comprovada insuficiência de professores e outros auxiliares, para atender às diversas áreas de ensino, cuja contratação seja indispensável, para que não ocorra a paralisação das atividades escolares, em prejuízo à Redê Municipal de Ensino;

 

II - A contratação para substituição de professores, quando afastado do cargo temporariamente, em virtude de licença ou outros afastamentos legais, definidos em Lei;

 

III - A contratação de pessoal da área de ensino para fins de aplicação de recursos oriundos de convênios firmados com os Governos Federal e Estadual, na forma prevista em seu plano de aplicação;

 

IV - Fica autorizado a contratação de professores para atender as creches municipais, nos mesmos termos dos incisos I e II;

 

V - Fica igualmente autorizado a contratação de professores para atender a “Escola Nossa Senhora das Graças” - APAE;

 

§ 2º. Serão consideradas necessidades temporárias, de excepcional interesse do serviço público, na área de Saúde:

 

I - A contratação de médicos e outros auxiliares da área médica, quando confirmada a insuficiência desses profissionais, para atendimento aos serviços de assistência médica e social, mantidos pelo Município, e cuja contratação seja indispensável para que não ocorra paralisação das atividades em prejuízo à Comunidade;

 

II - A contratação para substituição desta área, quando afastados do cargo temporariamente, em virtude de licença ou outros afastamentos legais, definidos em Lei;

 

§ 3º. Serão consideradas necessidades temporárias, de excepcional interesse público, na área de Obras:

 

I - A contratação de pessoal para fins de aplicação de recursos oriundos de convênios firmados com os Governos Federal e Estadual, na forma prevista em seu plano de aplicação;

 

II – Em virtude da situação de emergência ou calamidade pública.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, serão satisfeitas com Dotações Orçamentárias próprias do Orçamento Corrente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa.

26º de Emancipação Política

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

LUIZ ANTONIO BELEI GEMBA

Chefe de Gabinete

 

TEREZINHA MARIA BERGAMIM CORREA

Sec. Municipal de Educação e Cultura

 

DR. JACOB SANTOS DELBONE

Sec. Municipal de Saúde

 

MIGUEL LORENZONI

Sec. Mun. Obras e Serviços Urbanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.