LEI Nº 854, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993

 

“INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 1º - Esta Lei, regula em caráter geral ou especialmente, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da Legislação Tributária.

 

Parágrafo Único. A legislação a que se refere este artigo aplicado às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção.

 

Art. 2º Esta Lei tem a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.

 

Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - OS IMPOSTOS

 

1.1 - Sobre a propriedade predial e territorial urbana;

1.2 - Sobre serviço de qualquer natureza;

1.3 - Sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

1.4 - Sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão de direitos à sua aquisição.

 

II - AS TAXAS

 

2.1 - Decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município;

2.2 - Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva do potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge cm a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 5º A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art. 6º Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados à partir da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;

 

III - Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimento que a juízo do fisco se refiram a fato gerador, de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 7º O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devem conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a estes fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força desse artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

        

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 8º O fato gerador da obrigação principal é a definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 9º O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configura obrigação principal.

 

Art. 10 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

SEÇÃO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 11 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.

 

SEÇÃO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 12 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa em Lei.

 

Art. 13 Sujeito passivo da obrigação acessória é a obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 14 A expressão “contribuinte” inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária,

 

SEÇÃO V

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 15 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de que a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em Lei dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 16 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita à medida que importe a privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO VI

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 17 - Na falta da eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro de sua atividade;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições territórios da entidade tributante.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas qualquer dos incisos deste artigo considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou de ocorrência dos atos ou fatos que derem à obrigação.

 

§ 2º  A autoridade administrativa que recusa o domicílio eleito, quando impossibilita ou dificulta a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

SEÇÃO VII

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 18 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 19 Os créditos tributários relativos a imposto cujo fato gerador seja propriedade, o domínio útil ou posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

 

Art. 20  São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge e meeiro, pelos tributos devidos “de cujus” até a data da partilha ou adjunção com limite de responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou de meação;

 

III - Pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, os tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas transformadas ou corporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado s a exploração de suas atividades continua com qualquer sócio remanescente, seu espólio, sobre a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

SEÇÃO I

 

Art. 21 Para os efeitos desta Lei não tem aplicação qualquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes exibi-los.

 

Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Finanças pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 23 Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas Municipais, e dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância do desempenho de suas atividades.

 

Art. 24 As atividades administrativas poderão requisitar o auxílio da força pública estadual quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

Art. 25 No caso de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscritos ou fornecidos.

 

Art. 26 Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.

 

Art. 27 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para esse fim.

 

SEÇÃO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 28 Constitui Dívida Ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular.

 

Art. 29 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - Nome do devedor, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio, ou residência de um e de outro;

 

II - O débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

III - A origem e a natureza do crédito, mencionado especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 30 A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição de execução se este ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal em Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do crédito corrigido monetariamente, além de juros de 0,5% ao mês. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 2º O termo da inscrição poderá ser preparado e numerado por processo eletrônico.

 

§ 3º A fluência de multa de mora, de correção monetária e juros, não exclui para os efeitos deste artigo a liquidez do crédito.

 

Art. 31 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza liquidez.

 

Art. 32 A cobrança da Dívida Ativa será procedida:

 

I - Por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente;

 

II - Por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico.

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá cobrança amigável para pagamento da Dívida Ativa, no prazo de 20(vinte) dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de Dívida Ativa, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente os prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

§ 3º O parcelamento de crédito tributário em prazo não superior a 90(noventa) dias, interromperá a atualização monetária na data de concessão do mesmo.

 

§ 4º O não recolhimento de qualquer parcela, no prazo fixado para o pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.

 

§ 5º A Certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo 29 desta Lei.

 

§ 6º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para a cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para atingir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão, encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 33 Ressalvando os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com a dispensa de multa e da correção monetária.

 

Art. 34 É solidariamente responsável com servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.

 

SEÇÃO III

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 35 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão corrigidos pelos mesmos índices utilizados pelo Ministério da Fazenda, para os créditos, com a Fazenda Nacional.

 

Art. 36 Quando se tratar de débito ainda não constituído em Dívida Ativa, cujo pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte e antes do início de qualquer procedimento fiscal, a atualização monetária incidirá com redução de até 50%(cinqüenta por cento), quando requerido pelo contribuinte, sem perda ou redução da multa e dos juros.

 

SEÇÃO IV

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 37 O sujeito passivo tem direito, independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.

 

Parágrafo Único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5(cinco) anos, contados a partir da data do seu pagamento.

 

SEÇÃO V

DA DECADÊNCIA

 

Art. 38 O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 5(cinco) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

SEÇÃO VI

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 39 O direito da Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 5(cinco) anos em que ocorreu a obrigação a obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. A prescrição interrompe:

 

I - Pela notificação feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importem em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

SEÇÃO VII

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 40 É facultada a celebração entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o PREFEITO MUNICIPAL, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO FISCAL

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 41 São competentes para decidir:

 

I - Em primeira instância, o Secretário de Finanças;

 

II - Em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais;

 

III - Em terceira instancia, o Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 42 As decisões redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou recursado.

 

Art. 43 O recurso devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discursão.

 

Parágrafo Único. As impugnações e recursos não terão efeito suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção monetária.

 

SEÇÃO II

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

 

Art. 44 Dar-se-á a reclamação contra lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Art. 45 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá recorrer, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data de recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Diretor do Departamento de Receita Municipal.

 

Parágrafo Único. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.

 

Art. 46 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da Legislação Tributária.

 

§ 1º A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interessado e alegará que entender, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Diretor do Departamento de Receito Municipal, que terá o prazo de 30(trinta) dias para respondê-la.

 

§ 3º Se o processo de consulta depender das diligências ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data de seu retorno à autoridade consultada.

 

Art. 47 As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 48 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

 

I - Com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quantos a sua interpretação;

 

II - Sobre a matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse de consulente.

 

Parágrafo Único. Não caberá consulta contra o contribuinte que estiver sob ação fiscal.

 

Art. 49 Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade e consulta respondida pela autoridade competente.

 

Art. 50 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de 10(dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

SEÇÃO IV

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 51 A notificação preliminar será expedida para que o contribuinte no prazo de 10(dez) dias, satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias à preparação de medidas para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que este artigo sem o entendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á Auto de Infração.

 

§ 2º A recusa da ciência pelo notificado, dará margem à autuação.

 

Art. 52 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

 

Art. 53 São competentes para notificar, os integrantes da área do fisco.

 

SEÇÃO V

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 54 As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apurados através de auto de infração.

 

§ 1º O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato, indicação dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da lavratura, número do CMC, do CGC e/ou CPF, endereço do estabelecimento e enquadramento da atividade na lista de serviços, se for o caso. Ao autuado dar-se-á cópia do auto, com o “ciente” na primeira via.

 

§ 2º As omissões ou irregularidades no auto de infração não importarão em sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração cometida e o infrator.

 

§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

Art. 55 No caso de desacato, será lavrado ato assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Art. 56 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou a seu proposto, contra recibo datado no original;

 

II - Por carta, acompanhado de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR);

 

III - Por edital, com prazo de 20(vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 57 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, 20(vinte) dias após a entrega da data no correio;

 

III - Quando por edital, na data da publicação.

 

Art. 58 São válidas quanto ao auto de infração, a disposição contida no artigo 48º.

 

SEÇÃO VI

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 59 a autoridade fiscal que presidir ou proceder exame e diligência, lavrará sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão além do mais que possa interessar, as datas, inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou à máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

SEÇÃO VII

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 60 O autuado poderá impugnar o lançamento do ofício, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data da ciência do ato.

 

§ 1º A impugnação será formulada por petição ao Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 2º Na impugnação o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03(três) dias.

 

SEÇÃO VIII

DO RECURSO DE 2ª(SEGUNDA) INSTÂNCIA

 

Art. 61 Da decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a segunda instância, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data da ciência do ato.

 

Art. 62 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá sua decisão dentro de 20(vinte) dias, a contar do recebimento do processo pelo Conselheiro relator.

 

§ 1º O prazo previsto no Caput deste artigo, poderá ser renovado quando o processo depender de diligências.

 

§ 2º Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente juntar documentos ou provas.

 

§ 3º O autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do Conselho, que pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra após a leitura do relatório.

 

SEÇÃO IX

DO RECURSO DE 3ª(TERCEIRA) INSTÂNCIA

 

Art. 63 Da decisão de segunda instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário a da 3ª(terceira) instância no prazo de 20(vinte) dias, contados da data de sua ciência.

 

Art. 64 O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo de 30(trinta) dias, a contar do recebimento do processo.

 

§ 1º Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado quando da conclusão destas.

 

§ 2º É facultado ao autuante e ao autuado juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligências.

 

SEÇÃO X

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 65 A decisão que incluir pela improcedência total ou parcial do ato reclamado, impugnado ou recursado, conterá obrigatoriamente recurso do ofício à segunda instância, sempre que:

 

I - Das decisões do Secretário Municipal de Finanças, contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, conterá obrigatoriamente recurso ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que a importância em litígio exceder 40(quarenta) UPFBE, competindo ao Secretário Municipal de Finanças o recurso de ofício e não o fazendo dentro de 5(cinco) dias, da data da ciência, ao autor da ação fiscal;

 

II - Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais contrária à Fazenda Municipal no todo, conterá obrigatoriamente, recurso ao Chefe do Executivo, sempre que a importância em litígio, for superior à 60(sessenta) UPFBE e a decisão não for a unanimidade, dos membros presente, no Conselho.

 

Parágrafo Único. Compete ao presidente do Conselho o recurso de ofício. Em caso de omissão dentro do prazo de 10(dez) dias, ao representante da Fazenda Pública Municipal.

 

SEÇÃO XI

DO RECURSO DE REVISÃO

 

Art. 66 Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando:

 

I - Proferido por autoridade incompetente;

 

II - Fundado em prova falsa ou em vício processual insanável.

 

Parágrafo Único. O recurso de revisão será interposto a Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO II

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 67 O cadastro fiscal compreende:

 

I - O cadastro imobiliário;

 

II - O cadastro de indústria, comércio e produtores;

 

III - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

Art. 68 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União e com o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição de cadastro geral do contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 69 O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir, no Município de Boa Esperança bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitem a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Parágrafo Único. Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE INDÚSTRIAS, COMÉRCIO, PRODUTORES E PRESTADOES DE SERVIÇOS

 

Art. 70 O cadastro de indústrias, comércio e produtores, compreende os estabelecimentos destas atividades, existentes nos limites do território municipal.

 

Art. 71 O cadastro dos prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços.

 

TÍTULO III

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 72 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizada na zona urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como urbana aquela que existem, pelo menos dois dos melhoramentos, abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização e águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgoto sanitário;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3(três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.

 

Art. 73 É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio ou seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, de uso de habitação.

 

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

Art. 74 A base imponível do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Art. 75 A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construção, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

I - QUANTO AO TERRENO

 

a) O índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;

b) Os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

c) Os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o imóvel.

 

II - QUANTO AO PRÉDIO

 

a) O padrão ou tipo de construção;

b) O valor unitário do metro quadrado;

c) O estado de conservação;

d) O fato indicado na alínea “C” do item anterior.

 

§ 2º O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.

 

Art. 76 O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até 06(seis) membros sob a presidência do Secretário de Finanças, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construção, observado o disposto no artigo anterior e o regulamento desta Lei.

 

Art. 77 A alíquota do imposto sobre a propriedade predial urbana é de 0,75%(setenta e cinco centésimos por cento), e do imposto sobre a propriedade territorial urbana é e 1,5%(hum e meio por cento).

 

Art. 78 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 1,5%(hum e meio por cento) com acréscimo progressivo de 0,5%(meio por cento) ao ano até no máximo 5%(cinco por cento).

 

§ 1º Os acréscimos progressivos referidos neste artigo, serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar e vigor.

 

§ 2º O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando a ser calculado na alíquota de 1,5%(hum e meio por cento).

 

§ 3º A paralização da obra por prazo superior a 3(três) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

 

Art. 79 É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de:

 

I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;

 

II - Prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza temporária;

 

III - Áreas excedentes de terrenos edificados, superior a 05(cinco) vezes a área da construção.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Art. 80 São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou de circulação comum a todas, mas nunca através de outra.

 

Art. 81 A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - De ofício:

 

a) Em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

b) Através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 82 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30(trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - A aquisição de imóveis edificados ou não;

 

II - Modificações de uso;

 

III - Mudanças de endereço para entrega de notificação ou substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 83 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando a quadra, o lote, bem como o valor da venda e registro em Cartório, à fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 84 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para efeitos fiscais.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 85 O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, com base na situação fictícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado à disposição na Secretaria de Finanças ou por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez, pelo menos, na empresa diária local ou pela entrega no seu domicílio fiscal.

 

Art. 86 O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os domínios, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

 

§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerada também a respectiva quota ideal do terreno.

 

Art. 87 A arrecadação do imposto far-se-á em até 04 (quatro) parcelas cujos vencimentos ocorrerão de acordo com decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal alterar o prazo de pagamento do importo, fixando por decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

Art. 88 O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela assegurará ao contribuinte o direito a um desconto de 20%(vinte por cento) sobre o respectivo montante.

 

Parágrafo Único. O contribuinte incurso de multa, juros e correção montaria, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado dessas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela.

 

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 89 Constituem infrações às normas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza extenso dos efeitos do ato.

 

Art. 90 As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multas;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefício.

 

SUB-SEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 91 Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração.

 

Art. 92 A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

I - De 10%(dez por cento) por atraso até 30(trinta) dias; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

II - De 20%(vinte por cento) por atraso até 60(sessenta) dias; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

III - De 30%(trinta por cento) por atraso acima de 60(sessenta) dias. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 93 As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - De 02(duas) UPFBE, nos casos de:

 

a) Deixar de comunicar a aquisição do imóvel;

b) Deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário;

 

II - De 04(quatro) UPFBE, nos casos de:

 

a) Deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b) Deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização do fato gerador de obrigação tributária.

 

III - De 06(seis) UPFBE, nos casos de:

 

a) Negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

b) Não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

 

IV - De 09(nove) UPFBE, nos casos de:

 

a) Instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

b) Fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

§ 1º A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

§ 2º Não se considera denúncia espontânea a apresentação após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

SUB-SEÇÃO II

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 94 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

 

 

SUB-SEÇÃO III

 

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO

 

 

Art. 95 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de concessão das condições que deram à origem à concessão do benefício.

 

SEÇÃO VI

DA ISENÇÃO

 

Art. 96 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer Serviços Públicos Municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

II - A propriedade imóvel única do sujeito passivo, quando por ele ocupada para moradia e desde que o valor do imposto não seja superior a 20%(vinte por cento) do valor da UPFBE, vigente no mês de dezembro do exercício anterior;

 

III - Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;

 

IV - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no Município e nele resida.

 

Art. 97 As isenções, requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, serão declaradas na forma do disposto no artigo 96º e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existem os pressupostos que autorizem sua concessão.

 

Art. 98 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilização pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se emitir na respectiva posse.

 

§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30(trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.

 

§ 2º Emitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

 

Art. 99 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fator gerador a prestação de serviços, realizada por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 100 Para efeitos de incidência do imposto, considera-se local de prestação de serviço: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

a) A do estabelecimento do prestador; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

b) Na falta de estabelecimento o do domicilio do prestador; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

c) No caso de construção civil, onde se efetuar a prestação. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 101 Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratos, administrativos, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham ser utilizadas. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Parágrafo Único. Presume-se a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total dos seguintes elementos: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

III - Inscrição dos órgãos previdenciários; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

IV - Indicação com domicílio fiscal de outros tributos; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

a) Locação de imóveis; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

b) Propaganda ou publicidade; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

c) Consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

d) Utilização do local fornecido pelo contratante. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 102 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 103 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 1º Por preço de serviço será considerada a importância recebida pelo prestador a qualquer titulo. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 2º Considera-se recebida a importância, quando estipulado pelo prestador. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 3º Não admitirá estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no mercado. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 104 Quando se tratar de prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida a importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 105 Na prestação dos a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

b) Ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos, deduzir-se-á 40%(quarenta por cento) a esse título. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 106 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 3, 4, 11, 24, 29, 87 e 90, da lista anexa, foi prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do art. 104º calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existem: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

a) Sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

b) Sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

c) Sócio pessoa jurídica. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas se equiparem. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 3º Ocorrendo em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 107 Para efeito deste imposto, entende-se: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

I - Por empresa: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

a) Toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade civil, que exercer atividade econômica de prestação de serviços; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

b) A firma individual da mesma natureza. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

II - Por profissional autônomo: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

a) O profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

- Utilizar mais de 05(cinco) empregados, qualquer título, na execução direta ou indireta, dos serviços por eles prestados; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

- Não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do Município. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

SEÇÃO II

DA LISTA DE SERVIÇOS E DA ALÍQUOTA

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 108 O imposto será pago tendo por base alíquota proporcional expressa em percentagem sobre o preço dos serviços como (S/P), ou alíquota fixa por ano, vinculada à Unidade Fiscal do Município, como segue: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013) (Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

ALÍQUOTA PROPORCIONAL OU FIXA

SERVIÇOS

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

01) Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, tomografia e congêneres...............................5,00 UPFBE

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

02) Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres...................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

03) Bancos de sangue, de leite, pele, óleos, sêmen e congêneres............................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

04) Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).................................................2,00 UPFBE

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

05) Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestados através do plano de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para assistência a empregados...................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

06) Plano de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista, que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano....................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

07) Médicos veterinários..................................................................................................................................1,00 UPFBE

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

08) Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres..................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

09) Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos à animais.. ...3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

10) Barbeiros, cabeleiros, manicures, pedicures, tratamento de pêlo, depilação e congêneres.....................................1,00 UPFBE

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

11) Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres..........................................................................3,00 UPFBE

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

12) Varrição, coleta, remoe incineração de lixo....................................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

13) Limpeza e drenagem de portos, rios e canais..................................................................................................2% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

14) Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.....................................2% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

15) Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres....................................................................2% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

16) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos...................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

17) Incineração de resíduos quaisquer...............................................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

18) Limpeza de chaminés................................................................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

19) Saneamento ambiental e congêneres...........................................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

20) Assistência técnica..................................................................................................................................4% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

21) Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica-financeira ou administrativa...............................................4% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

22) Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica-financeira administrativa...................................4% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

23) Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas, e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.4% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

24) Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres..................................................3,00 UPFBE

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

25) Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.....................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

26) Traduções e interpretações.......................................................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

27) Avaliação de bens....................................................................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

28) Datilografia, estenografia, expediente, secretaria e congêneres........................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

29) Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza...........................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

30) Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia...............................................................4% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

31) Execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou completares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICM)........................................................................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

32) Demolição...............................................................................................................................................2% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

33) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICM)...............................................................................................2% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

34) Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.................................................2% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

35) Florestamento e reflorestamento.................................................................................................................4% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

36) Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres...........................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

37) Paisagismo, jardinagem e decorações (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM)...........................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

38) Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza.....................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

39) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres...................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

40) Organizações de festas e recepções: “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM)..........................................................................2% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

41) Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.........................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

42) Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)........................................................................................4% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

43) Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privadas............................................................................................................4% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

44) Agenciamento, corretagem ou intermediação, de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)......................................................4% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

45) Agenciamento, corretagem, intermediação de direitos de propriedades industrial, artística ou literária..................................................................................4% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

46) Agenciamento, corretagem, intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”), excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Centra....................................................................................................................4% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

47) Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, vias de turismo e congêneres.............................4% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

48) Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangido nos itens 44, 45, 46 e 47..........................................4% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

49) Despachantes..........................................................................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

50) Agente da propriedade industrial.............................................................................................................2,00 UPFBE

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

51) Agente da propriedade artística ou literária....................................................................................................2% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

52) Leilão.....................................................................................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

53) Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.........................................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

54) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central)..........................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

55) Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres...........................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

56) Vigilância ou segurança de pessoas e bens....................................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

57) Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

58) Diversões públicas:

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

a) Cinemas, “taxi dancings” e congêneres...........................................................................................................3% S/P

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.........................................................................................3% S/P

c) Exposições, com cobrança de ingressos..........................................................................................................3% S/P

d) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio...................................3% S/P

e) Jogos eletrônicos........................................................................................................................................3% S/P

f) Competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela televisão.......................................3% S/P

g) Execução de música individualmente ou por conjunto.........................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

59) Distribuição e venda de bilhetes de bilheteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios...............................................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

60) Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiotécnicas ou de televisão)....................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

61) Gravação e distribuição de filmes e vídeos-tapes.............................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

62) Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora....................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

63) Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.......................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

64) Produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistados e congêneres.................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

65) Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.............................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

66) Lubrificação, limpeza  revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM).........................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

67) Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de partes que ficam sujeito ao ICM)......................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

68) Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).........................................................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

69) Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final............................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

70) Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.........................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

71) Lustração de bens imóveis quando o serviço for prestado para usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido..................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

72) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido..........................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

73) Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

74) Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, planta ou desenho............................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

75) Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotografia.................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

76) Colocação de molduras afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.........................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

77) Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil..............................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

78) Funerais.................................................................................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

79) Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento......................................0,5 UPFBE

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

80) Tinturaria e lavanderia..............................................................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

81) Taxidermistas..........................................................................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

82) Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação, ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados..................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

83) Propaganda e publicidade inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)...............................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

84) Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão)............................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

85) Serviços portuários e aeroportuários, utilização de portou ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa ou especial; suprimento de água, serviço acessório; movimentação de mercadoria fora do cais............................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

86) Advogados..............................................................................................................................................4,00 UPFBE

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

87) Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos..............................................................................................2,00 UPFBE

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

88) Dentistas................................................................................................................................................4,00 UPFBE

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

89) Economistas............................................................................................................................................2,00 UPFBE

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

90) Psicólogos...............................................................................................................................................2,00 UPFBE

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

91) Assistentes Sociais...................................................................................................................................1,50 UPFBE

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

92) Relações Públicas.....................................................................................................................................1,50 UPFBE

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

93) Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).......................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

94) Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, trasferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques,ordem de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com porte do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços.........................................................................................................5% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

95) Transporte de natureza estritamente municipal..............................................................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

96) Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município..................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

97) Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito a Imposto Sobre Serviços................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

98) Hotéis.....................................................................................................................................................5% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

99) Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza............................................................3% S/P

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

100) Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de importo da competência da União ou Estados:

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

(Revogada pela lei n°.1175/2002)

 

a) Quando prestados por empresa......................................................................................................................3% S/P

b) Quando por pessoa física..............................................................................................................................1,0 UPFBE

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

SEÇÃO III

DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 109 O cadastro dos prestadores de serviços compreende-se as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 110 O lançamento do imposto será efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 111 O lançamento compreende as seguintes modalidades: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

I - Lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

II - Lançamento por declaração - quando efetuado pela autoridade fazendária com base na declaração do sujeito passivo. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

III - Lançamento por homologação - quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

IV - Lançamento de ofício - quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do não recolhimento no prazo ou recolhimento em valor inferior ao devido. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 1º É de 05(cinco) anos o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, contado na forma do artigo 38º. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 2º Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e extinto definitivamente, o crédito tributário. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 112 Consideram-se contribuintes distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

I - Os que, embora no mesmo local, exerçam idênticos ramos de atividades; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

II - Os que, embora em locais diversos exerçam atividades idênticas. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis, contíguos e com a comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

SEÇÃO V

DO ARBITRAMENTO

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 113 - É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do imposto quando ocorrerem as hipóteses de: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

I - Inexistência de documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

II - Não ser possível saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude dos registros de receita serem considerados duvidosos; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

III - Depois de notificado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

IV - Fraude ou sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

V - Exercício de atividade rudimentar organização; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

VI - Apresentação de declarações que não mereçam fé; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

VII - Exercício de atividade de caráter temporário, cuja modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal distinto. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 114 Quando o imposto for calculado com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

I - Das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

II - Da folha de salários pagos ou creditados durante o período adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

III - De até 20%(vinte por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor do aluguel, quando este for maior; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

IV - Das despesas com o fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios do contribuinte. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 1º A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento poderá lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 2º A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

I - A receita lançada para o contribuinte em anos anteriores; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

II - A receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 3º O valor dos serviços apurados por arbitramento, nos termos deste artigo, corresponderá a período de 30(trinta) dias ou fração. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

SEÇÃO VI

DO DOCUMENTO FISCAL

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 115 Os prestadores de serviços isentos ou não tributados são obrigados a manter em uso, documentário fiscal próprio. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 1º O documento fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem com as operações tributáveis. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 116 O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05(cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da atividade. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 117 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

SEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 118 Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza extensão dos efeitos do ato. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 119 As infrações a este Lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços, serão punidas com as seguintes penalidades: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

I - Multa; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

II - Regime especial de fiscalização; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

III - Apreensão de bens e documentos; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

IV - Proibição de transacionar com as repartições municipais; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

V - Suspensão ou cancelamento de benefícios. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

SUB-SEÇÃO I

DAS MULTAS

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 120 Por inobservância de disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

I - De mora; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

II - Por infração. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

I - De 10%(dez por cento), por atraso de até 30(trinta) dias; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

II - de 20%(vinte por cento), por atraso de até 60(sessenta) dias; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

III - De 30%(trinta por cento), por atraso acima de 60(sessenta) dias. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 2º As multas por infração são classificadas em dois grupos: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

I - Do primeiro grupo, quando calculadas com base na UPFBE; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

II - Do segundo grupo, quando calculado com base no valor do imposto. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 3º As multas por infração de primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

I - De duas UPFBE, nos casos de: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

a) Deixar de remeter às repartições fazendárias, documento da algum modo seja de interesse fiscal, quando solicitado; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

b) Apresentar ficha de inscrição com omissões; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

II - De quatro UPFBE, nos casos de: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

a) Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

b) Deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores do imposto; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

c) Outras infrações não capituladas. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

III - De seis UPFBE, nos casos de: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

a) Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

b) Negar-se a prestar informações ou tentar embarcar, iludir, dificultar, impedir a ação dos agentes do fisco; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

c) Não atender, no prazo previsto, à notificação feita pela fiscalização. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

IV - De nove UPFBE, nos casos de: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

a)     Deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao tomador de serviços; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

b) Instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento falso ou que contenha falsidade; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

c) Fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações inverídicas. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 4º As multas por infração pertencentes ao segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

I - De 40%(quarenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta do seu pagamento, no todo ou em parte; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

II - De 100%(cem por cento) do valor do imposto no caso de: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

a) Emissão de nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

b) Vício ou falsificação de documentos fiscais; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

c) Utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do imposto. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 121 A aplicação de multa por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se dor o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 122 As multas aplicadas na conformidade do disposto no parágrafo quarto do artigo 120º terão as seguintes reduções, contadas da data da ciência da autuação: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

I - De 50%(cinqüenta por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de 15(quinze) dias; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

II - De 30%(trinta por cento) se o imposto for pago entre o 16º(décimo sexto) dia e o 30º(trigésimo) dia; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

III - De 20%(vinte por cento), se o pagamento ocorrer entre o 31º(trigésimo primeiro) dia e o 40º(quadragésimo) dia. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 123 Nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 30%(trinta por cento) de acréscimo; nas genéricas, com 15%(quinze por cento). (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 124 As infrações podem ser primárias ou reincidentes. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 1º Considera-se primária a infração cometida pela empresa ou profissional, após transitada em julgado. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 2º Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 125 A reincidência pode ser específica ou genérica. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 1º Considera-se reincidência específica, a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo de Lei, dentro do prazo de 02(dois) anos. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 2º Considera-se reincidência genérica, a infração de dispositivos diferentes da infração anterior, no prazo de 12(doze) meses. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

SUB-SEÇÃO II

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 126 O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a Legislação Tributária, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

SUB-SEÇÃO III

DA APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 127 Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da Legislação Fiscal. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, serem devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

§ 2º Se após decorrido o prazo de 5(cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmo serão incinerados. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

 

SUB-SEÇÃO IV

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 128 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração municipal. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto na forma desta Lei, e ainda não decidido definitivamente. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

SUB-SEÇÃO V

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 129 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infrigência à Legislação do Imposto sobre Serviço. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de concessão das condições que deram origem à concessão do benefício. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

SUB-SEÇÃO VIII

DA ISENÇÃO

(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

Art. 130 São isentos do imposto: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

I - Os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva Espírito santense ou à Federação Amadorista Capixaba de Esportes e organizações estudantis; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

II - Os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades educacionais ou assistenciais; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

III - As atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

IV - As atividades jornalísticas exercidas por empresas locais; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

V - Os profissionais liberais de nível médio ou superior, até 2(dois) ano pós a conclusão do curso. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 131 O imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo (IVV), incide sobre a venda deste produto, a varejo efetuada por qualquer estabelecimento. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Parágrafo Único. Entende-se por venda a varejo, a efetuada diretamente a consumidor, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Art. 132 O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo Diesel. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Art. 133 Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Art. 134 Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial onde se realiza as vendas descritas no artigo 131º. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

§ 1º Considera-se estabelecimento, o local constituído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação, será considerada autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Art. 135 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido: (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte; (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

II - O armazém ou o depósito que mantenha sob guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Art. 136 A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Parágrafo Único. Na falta do preço estipulado por autoridade federal, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Art. 137 A alíquota do imposto é de 3%(três por cento). (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Art. 138 É obrigatória a emissão de nota fiscal, nas vendas a varejo, dos produtos de que trata o artigo 131º. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Art. 139 A impressão de notas fiscais dependerá de prévia autorização da repartição fazendária. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Parágrafo Único. As empresas tipográficas são obrigadas a manter livro próprio, para registro das notas fiscais que imprimirem. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Art. 140 Os contribuintes de que trata o artigo 134º são obrigados à escrituração dos seguintes livros fiscais: (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

I - Registro de compra; (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

II - Registro de venda; (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

III - Registro de inventário. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Art. 141 Os livros fiscais somente poderão ser utilizados após autenticados pela repartição fazendária. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Art. 142 Ocorrendo extravio, destruição ou perda de qualquer livro fiscal, fica o contribuinte obrigado autenticar novo livro e reconstituir a escrituração, nos prazos que dispuser o regulamento. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Art. 143 As notas e os livros fiscais, guias, recibos e demais documentos, relacionados com o imposto, ficarão s disposição da fiscalização, pelo prazo de 5(cinco) anos, no próprio estabelecimento, não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo, e quando arrecadados ou preenchidos pelo fisco, na forma e casos previstos nesta Lei em regulamento. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Parágrafo Único. O prazo definido neste artigo conta-se a partir da data: (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

I - Da emissão: Tratando-se de notas fiscais, recibos e demais documentos; (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

II - Do último mês de lançamento, tratando-se de livros fiscais e guias; (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Art. 144 Cada estabelecimento do contribuinte terá documentação fiscal próprio, vedada sua emissão e escrituração em outro estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Art. 145 É facultada ao fisco a aceitação de documentário fiscal instituída pela legislação estadual, desde que preencha os requisitos de controle fixados nesta Lei em regulamento. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Art. 146 O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo pelo secretário de finanças do Município e nos prazos previstos em regulamento. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Parágrafo Único. O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuados por contribuinte ou responsável não inscrito. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

Art. 147 O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito à atualização monetária do seu valor, bem como às multas previstas em regulamento. (Revogada pela Lei N°.1185/2002)

 

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

(Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

(Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 148 O imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos tem como fato gerador: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acesso físico, como definidos na Lei Civil; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões, ressalvada quanto ao usufruto a hipótese do inciso VI do artigo 153º; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

III - Sobre a cessão de direitos relativos à aquisição referidos nos incisos I e II. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 149 Estão compreendidos na incidência ao imposto: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

I - A sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, nos termos da Lei Civil bem como a instituição e substituição de fideicomisso; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

II - A doação; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

III - A doação em pagamento; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

IV - A dação em pagamento; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

V - A permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tinha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

VI - A aquisição por usucapião; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

VII - Os mandatos em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

VIII - A arrematação, a adjudicação e a remissão; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

IX - A cessão do direito do arrematamento ou do adjudicatório, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

X - O valor dos bens imóveis que, na divisão do patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges divorciados, ao cônjuge supersiste ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

XI - A cessão de direitos decorrentes de compromissos de venda; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

XII - A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda, ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

XIII - A cessão de direito à sucessão aberta; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

XIV - A instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

XV - A transmissão de domínio útil, por ato entre vivos; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

XVI - Todos os demais atos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 150 Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto sejam os herdeiros ou legatários. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 151 O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta no estrangeiro. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 152 Consideram-se bens imóveis para efeitos do imposto: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo o subsolo; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

CAPÍTULO V

DA NÃO INCIDÊNCIA

(Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 153 O imposto não incide sobre: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

I - A transmissão dos bens e direitos referidos no artigo 148º ao patrimônio: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

a) Da União, dos Estados e Municípios, inclusive autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

b) De partidos políticos e templos de qualquer culto; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

c) De instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos legais. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

II - A incorporação dos bens e direitos referidos neste regulamento ao patrimônio de pessoas jurídicas, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo 155º; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

III - A desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

IV - A transmissão de corrente da incorporação ou função de uma outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo patrimônio se incluam os bens e direitos referidos neste Regulamento; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

V - A transmissão do domínio direito e da nua-propriedade; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

VI - A extinção do uso fruto, quando o nu-proprietário for instituidor; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

VII - A cessão prevista no inciso III do artigo 142º, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 154 O disposto na alínea “C”, do inciso I, do artigo anterior, não se aplica quanto às entidades nela referidas: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

a) Distribuírem os seus dirigentes ou associados parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

b) Não aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

c) Não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 155 O disposto no inciso II do artigo 153º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50%(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2(dois) ano anteriores e nos 2(dois) ano subseqüentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadas neste artigo. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2(dois) anos antes dela, apurar-se-á preponderância levando-se em conta os 3(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo tornar-se-á o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição sobre o valor dos bens ou direitos nesta data. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 156 Para o processo da avaliação, deverá o transmitente ou pessoa que a represente legalmente, preencher o anverso da Guia de Transmissão, no modelo anexo a este Regulamento. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 1º O número de vias e destinação da Guia de Transmissão serão os fixados no próprio documento. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 2º A autoridade fiscal preencherá o verso procedendo à avaliação do imóvel a ser transmitido. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 3º A Guia de Transmissão de que trata este artigo e documento de arrecadação do imposto respectivo serão transcritos no instrumento público. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 4º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90(noventa) dias, findo o qual, sem que ocorra o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 5º A avaliação deverá ser procedida no prazo de 5(cinco) dias, contados da data da apresentação da Guia de Transmissão à Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Boa Esperança, sob pena de responsabilidade do Chefe da repartição ou do funcionário incumbido da avaliação. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 6º Tratando-se de compra e venda ou compra com cessão de direitos reais sobre imóveis, com financiamento de agente financeiro integrante do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ou ainda, pela Carteira de Habilitação da Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, ou Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM) ou Caixa Beneficente dos Empregados do Banco do Brasil, a tributação será calculada sobre o maior dos seguintes valores: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

a) Da avaliação elabora pela entidade financiadora; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

b) Da compra e venda ou compra e venda com cessão de direitos reais. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 7º Em se tratando de compra e venda com transferência ou sub-rogação de dívidas juntos à entidade financiadora, a tributação será calculada sobre o maior dos três seguintes valores: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

a) Da avaliação elabora pela entidade financiadora; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

b) Da compra e venda com a sub-rogação ou transferência da dívida; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

c) Da compra e venda anterior corrigida monetariamente com base na Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) vigente. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 8º No caso dos parágrafos 6º e 7º, ficará a cargo da entidade financiadora o preenchimento do anverso da Guia de Transmissão. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 9º Com base na informação prestada no parágrafo anterior, a repartição fazendária processará a Guia de Transmissão, cobrando o imposto. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 10 Tratando-se de Cooperativa Habitacional orientada pelo Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais, no prazo de 30(trinta) dias, após o fechamento do programa, a entidade financiadora remeterá à repartição fazendária da jurisdição do imóvel relação das unidades habitacionais construídas discriminando: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

a) Nome da cooperativa Habitacional; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

b) Localização das unidades habitacionais; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

c) Custo total do fechamento do programa; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

d) Tipo da unidade habitacional; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

e) Custo unitário das unidades habitacionais por tipo de padrão. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 11 Com base na relação prevista no parágrafo anterior, a repartição fazendária processará a Guia de Transmissão preenchida pela entidade financiadora cobrando o imposto devido, que será calculado sobre o valor do fechamento do programa. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 12 O disposto nos parágrafos 10º e 11º aplicáveis aos conjuntos residenciais construídos pela Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 13 No caso de adjudicação ou arrematação de imóveis vendidos em hasta pública, ou, ainda, pelo recebimento em recompra ou dação em pagamento, pela entidade financiadora, ou inadimplência contratual de imóveis financiados pelas entidades mencionadas nos parágrafos 6º e 12º, o imposto será devido sobre o valor da alienação, conforme guia preenchida e assinada pela entidade financiadora. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 14 Quando se tratar de revenda com ou sem financiamento, de unidades recebidas em dação ou em compra ou, ainda, adjudicados ou arrematados pela entidade financiadora, a incidência do imposto será aplicada na forma disposta pelo parágrafo 6º deste artigo. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 15 Tratando-se da legitimação de terrenos devolutos do Estado, a tributação será calculada sobre os valores fixados no inciso I, ao artigo 12 da Lei 3.412, 03 de junho de 1981, do Estado do Espírito Santo, bem como os fixados na tabela elaborada pelo Decreto nº 2.245-E, de 06 de novembro de 1981 do Estado do Espírito Santo. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 157 Para atendimento do disposto nos parágrafos 6º e 14º do artigo anterior, será utilizada a (Guia de Transmissão Especial), conforme modelo anexo ao presente Regulamento. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Parágrafo Único. Nos demais casos, será empregada a Guia de Transmissão prevista no “caput” do artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 158 Não concordando o contribuinte com a primeira avaliação, poderá recorrer ao Chefe do Departamento de Fiscalização para nova avaliação. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 1º O recurso de que trata este deverá as razões em que se fundamenta a ser precedido do pagamento de nova taxa de avaliação. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 2º O Chefe do Departamento de Fiscalização poderá determinar que o mesmo ou outra autoridade fiscal proceda a nova avaliação, homologando-a ou alterando-a, segundo seu convencimento pessoal do caso. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 159 Não havendo acordo entre a Prefeitura e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial de iniciativa do interessado. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

CAPÍTULO VI

DA BASE DE CÁLCULO

(Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 160 Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

I - Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação do inventário ou do arrolamento; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

II - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorado, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago se for maior; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

III - Na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

IV - Na instituição e na extinção do usufruto, o venal do imóvel usufruído; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

V - Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro de Habitação, a base de cálculo será pago sempre a Obrigação do Tesouro Nacional, vigente à época da apresentação do instrumento. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

CAPÍTULO VII

DAS ALÍQUOTAS

(Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 161 As alíquotas do imposto são: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a Lei Estadual nº 4.380 de 21 de agosto de 1964, e Legislação complementar: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

a) Sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%(meio por cento); (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

b) Sobre o valor restante: 2%(dois por cento); (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

II - Nas demais transmissões: 4%(quatro por cento). (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

CAPÍTULO VIII

DO RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO

(Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 162 É contribuinte do imposto: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

I - Em geral, o adquirente dos bens ou direitos transmitidos; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

II - No caso do item III do artigo 1º, o cedente; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

III - Na permuta, cada um dos permutantes. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Parágrafo Único. Quando ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa com instituição de usufrutos, o imposto será pago; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

I - Relativo à aquisição: pelo adquirente; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

II - Relativo ao usufruto: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

a) Pelo transmitente se este reservar para si o usufruto ou o instituir em favor de terceiro; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

b) Pelo nu-proprietário, no momento da extinção do usufruto, exceto no caso da isenção prevista no inciso VI do artigo 153º. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 163 Sem prejuízo do pagamento do imposto devido na transmissão, anuência será tributada: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

I - À alíquota de 2%(dois por cento), se onerosa; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

II - À alíquota de 4%(quatro por cento), se gratuita. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Parágrafo Único. O pagamento do imposto relativo à anuência é de responsabilidade do anuente. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

(Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 164 O pagamento do imposto será efetuado: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

I - Na compra e venda e ato equivalentes, observadas as disposições da lei civil no que forem aplicáveis, antes de ser lavrada a respectiva escritura; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

II - Nas transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação à repartição fazendária da jurisdição do imóvel, no prazo de 30(trinta) dias de sua ocorrência; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

III - Nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatório, antes de ser expedida a respectiva carta; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

IV - Nas vendas feitas com pacto comissório ou de melhor comprador, antes de ser lavrada a escritura; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

I - Nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria e no substabelecimento, antes de ser lavrado o respectivo instrumento; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

VI - No usucapião, no prazo de 10(dez) dias da data em que passar em julgado a sentença declaratória; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

VII - Nas cessões de direitos, no prazo de 10(dez) dias efetuados por instrumento particular, e antes das respectivas escrituras, quando for instrumento público; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

VIII - Na lavratura do instrumento público efetivo fora do Estado, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 165 O recolhimento do imposto será na Tesouraria da Prefeitura após ouvida a autoridade fiscal quanto à base de cálculo. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 166 O comprovante do pagamento do imposto será válido pelo prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua emissão. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 1º Esgotado o prazo previsto neste artigo, o imóvel ficará sujeito a nova avaliação. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 2º O imposto anteriormente pago será deduzido do imposto a que se refere o parágrafo anterior será efetuado mediante a revalidação, pela Secretaria de Finanças, do respectivo documento de arrecadação. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 167 O imposto regularmente pago só será restituído, quando: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

I - Não se completar o ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

II - For declarada, por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que tiver sido pago o imposto; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

III - For posteriormente reconhecida a mão-de-obra, incidência ou direito a isenção; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

IV - Erro de fato, como definido no Código Civil. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Parágrafo Único. Na retrovenda e na compra clausulada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio ao alienante, mas se restitui o imposto pago. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 168 O instrumento de compra e venda de terreno ou parte ideal deste, bem como o de cessão dos respectivos direitos acumulados como o de construção, por empreitada de labor e materiais, deve ser exibido à Secretaria de Finanças da jurisdição em que se encontrar o imóvel antes de iniciada a obra tratada. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Parágrafo Único. Na falta de formalidade prevista neste artigo, a base para cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção no estado em que se encontrar o momento do pagamento do tributo. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 169 A fiscalização do imposto compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça e membros do Ministério Público na conformidade desta Lei, do Código de Processo Civil e da Organização Judiciária do Estado. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 170 Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do imposto e da certidão negativa, não poderão: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

I - Os escrivões e tabeliões de notas lavrar escrituras de transmissão de imóveis e de direitos e tais bens relativos; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

II - Os escrivões do judiciário extrair carta de arrematação, adjudicação ou remissão, nem certidão ou carta de sentença declaratória de usucapião; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

III - Os oficiais de registro de imóveis transcrever escrituras públicas, nem quaisquer outros atos translativos do domínio, com cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, de imóveis e certidões ou cartas de sentenças declaratórias de usucapião. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 171 Quando os imóveis doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário forem descritos no inventário deste, não poderá o juiz ordenar a baixa da inscrição nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 172 Não se expedirão alvará autorizando a sub-rogação de bens de qualquer natureza, sem que o representante da Prefeitura Municipal seja ouvido sobre a avaliação dos bens e imposto a ser cobrado. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 173 Os serventuários da Justiça facilitarão aos funcionários fiscais, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 174 Os juízes não poderão assinar cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, sem que das mesmas conste a transcrição de conhecimento do pagamento do imposto e da certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 175 A autoridade Fiscal poderá estabelecer, periodicamente, pauta de valores básicos para efeito de cálculo do imposto, ou adotar outras medidas para esse mesmo fim. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Parágrafo Único. Na elaboração da pauta mencionada neste artigo serão considerados os valores mínimos fixados pelo INCRA, se o imóvel for rural, ou pela Prefeitura Municipal e ainda valores médios das últimas transmissões realizadas na região. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

(Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 176 As infrações às disposições deste Título serão punidas como multas. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

I - De 5%(cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou direito transmitido ou sobre a diferença de valor porventura existente; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

a) Em qualquer falta total ou parcial, de pagamento do imposto devido. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

b) Quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

c) Quando for sonegado o imposto relativo aos bens ou direitos provenientes dos inventários, arrolamentos e partilhas. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

II - De 1%(um por cento) sobre o valor do imóvel ou direitos, transmitidos, quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo legal, nas transmissões “inter vivos”. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 177 Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto acaso devido e a multa de 03(três) Unidades Referência do Município: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

I - A autoridade fiscal que expedir comprovante do recolhimento do imposto ou visar o respectivo documento de arrecadação, sem que esteja devidamente preenchido; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

II - Os escrivões de notas e de registro de imóveis que infringirem as disposições dos artigos 170º e 173º; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

III - Os que não cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 172º; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

IV - Os que cometerem infrações decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, para as quais haja penalidade específica. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 1 O imposto devido, para efeito de aplicação das penas previstas neste artigo, será calculado com base no valor venal do imóvel ou do direito transmitido na época da ocorrência do fato gerador. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 2º Quando, no ato translativo, for atribuído preço inferior ao da transação, a multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada também ao transmitente. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 178 Nos inventários, considera-se sonegação, para os efeitos de pagamento do imposto e multa devida, a infração que como tal for declarada por decisão judicial. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 1º A sonegação só poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com declaração de não existirem outros a inventariar. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

§ 2º A multa será lançada pela autoridade fiscal e recairá sobre o condenado pela sonegação. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

Art. 179 O inventariante herdeiro ou legatário que tendo entrado na posse dos bens reservados para sobre partilha, ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, não requer a sua sobre partilha no prazo de 60(sessenta) dias. Fica sujeito à multa prevista no inciso I do artigo 176º desta Lei salvo se, dentro desse prazo, prestar caução para pagamento do imposto. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)

 

CAPÍTULO XII

DAS TAXAS

 

SEÇÃO I

 

Art. 180 Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 181 As taxas classificam-se em:

 

I - Decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

 

II - Pela utilização de serviços públicos.

 

SEÇÃO II

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 182 O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:

 

I - Localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;

 

II - Funcionamento em horário especial;

 

III - Exercício de comércio, eventual ou ambulante;

 

IV - Execução de Obras;

 

V - Parcelamento do solo;

 

VI - Outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

VII - Publicidade;

 

VIII - Ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 183 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança,à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do Poder Público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Art. 184 As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento.

 

SUB-SEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E  AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO  DE ESTABELECIMENTOS C0MERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 185 A taxa de licença para localização é devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.

 

Art. 186 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste Município sem a prévia licença para localização.

 

Parágrafo Único. Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das Posturas Municipais e atestadas pela Secretaria de Obras, através de seu setor competente.

 

Art. 187 O licenciamento será reconhecido pela emissão de alvará a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.

 

Art. 188 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do alvará.

 

Art. 189 No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.

 

Art. 190 Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramos de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 191 O alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.

 

SUB-SEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 192 Poderá ser concedida licença para funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Art. 193 A taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrado por dia de funcionamento, a razão de 1/30(um trinta avos) de licença de localização.

 

Art. 194 Ao alvará de licença para a localização deverá ser fixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento m horário especial.

 

SUB-SEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 195 Comércio Eventual é o exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

§ 1º Considera-se, também, Comércio Eventual o exercício em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes.

 

§ 2º Comércio Ambulante é exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

 SUB-SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 196 A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reforma ou demolição.

 

SUB-SEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 197 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor do Município.

 

Art. 198 A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obra de sua responsabilidade.

 

SUB-SEÇÃO VI

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

Art. 199 A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga para exploração dos serviços de transportes coletivos de passageiros em veículos a legislação específica.

 

Art. 200 Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivo ou individual de passageiros.

 

SUB-SEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 201 A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

SUB-SEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 202 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, taboleiro, quiosques e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

SUB-SEÇÃO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 203 Constituem infrações às disposições das taxas de licenças:

 

I - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - Exercer atividade em desacordo para qual foi licenciada;

 

III - Exercer atividade após o prazo constante da autorização;

 

IV - Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 204 As infrações às disposições das Taxas de Licença constantes desta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de mora;

 

II - Multa por infração.

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - D 10%(dez por cento) por atraso de até 30(trinta) dias;

 

II - De 20%(vinte por cento) por atraso de até 60(sessenta) dias;

 

III - de 30%(trinta por cento) por atraso acima de 60(sessenta) dias.

 

§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da Unidade Fiscal do Município de Boa Esperança (UPFBE), de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - De 02(duas) UPFBE, nos casos de:

 

a) Exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

b)  Deixar e efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte.

 

II - De 03(três) UPFBE, nos casos de:

 

a) Exercer atividade após o prazo constante da autorização;

b) Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

 

III - De 05(cinco) UPFBE, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 205 As multas previstas nesta sub-seção, não elidem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas Municipais.

 

SUB-SEÇÃO X

DAS ISENÇÕES

 

Art. 206  São isentos da taxa de licença:

 

I - Para localização e funcionamento:

 

a) As associações de classe, entidades sindicais e culturais;

b) As instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;

c) Os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;

d) As autarquias federais, estaduais ou municipais.

 

II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

 

a) Os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;

b) Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c - Os engraxates ambulantes.

 

III - Para execução de obras:

 

a) A limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muros ou grades;

b) A construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

IV - Para publicidade:

 

a) A colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b) Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiofusão ou televisão.

 

SEÇÃO III

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SUB-SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 207 A utilização de serviços públicos de forma efetiva potencial, dá origem as seguintes taxa: (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

I - De limpeza pública; (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

II - De coleta de lixo; (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

III - De iluminação pública. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

§ 1º As taxas constantes dos incisos I e II deste artigo, serão lançadas juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma das Tabelas VIII e IX, anexas a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

§ 2º A taxa constante do inciso III deste artigo, será lançada e arrecadada na forma do disposto nos artigos 218º à 220º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

SUB-SEÇÃO II

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

(Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

Art. 208 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

Art. 209 A taxa a que se refere esta sub-seção incidirá: (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas; (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

Art. 210 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor do imóvel a qualquer título. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

Art. 211 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte no que decorrer a sua prestação. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

SUB-SEÇÃO III

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

(Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

Art. 212 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

Art. 213 A taxa a que se refere esta sub-seção, incidirá sobre cada uma das economias autônomas. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo mais de uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

Art. 214 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel edificado que esteja localizado em área que tenha o serviço à sua disposição. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

Art. 215 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

SUB-SEÇÃO IV

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

(Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

Art. 216 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização de sistemas de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

Parágrafo Único. No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

Art. 217 Consideram-se beneficiadas com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados: (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

I - Em ambos os lados da via pública de caixa única mesmo que as luminárias estejam instalados em apenas um dos lados; (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

II - No lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de via pública de caixa dupla com largura superior de 30(trinta) metros; (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

III - Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central; (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

IV - Em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

V - Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também, beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30(trinta) metros do poste dotado de luminária. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100(cem) metros. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

Art. 218 O Poder Executivo poderá firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do produto de taxa. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

Parágrafo Único. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

Art. 219 O lançamento e a arrecadação desta taxa serão feitos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

Parágrafo Único. Quando arrecadado pela concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, a taxa não poderá ser acrescida a qualquer titulo, de importâncias outras que venham a onerá-la. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

SUB-SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

Art. 220 As infrações às disposições relativas à taxas de limpeza publica e à taxa de coleta de lixo, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

Parágrafo Único. Quando a taxa de iluminação publica for recolhida juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

SUB-SEÇÃO VI

DAS ISENÇÕES

(Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

Art. 221 São isentas da taxa de: (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

I - Iluminação Pública; (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

a) Os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados e exclusivamente por seus respectivos serviços; (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

b) Os templos de qualquer culto. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

II - Limpeza Pública e Coleta de Lixo: (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

a) Os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusividades por seus respectivos serviços; (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

b) O imóvel edificado constituído de uma só unidade autônoma quando de valor venal igual ou inferior a 20(vinte) UPFBE, desde que o ocupado como residência pelo seu proprietário. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)

 

CAPÍTULO XIII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 222 A contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente de obras publicas, tendo como limite total a despesa realizada.

 

Art. 223 O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, observadas as normas fixadas em legislação aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante decreto regulamentar, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de Melhorias.

 

Art. 224 Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhorias, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado o limite de contribuição o valor com o que Município, participe da execução.

 

Art. 225 É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, titular do domínio útil, bem assim o ocupante do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo Único. A Contribuição de Melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.

 

 

SEÇÃO II

 

DA ISENÇÃO

 

 

Art. 226 São isentos da Contribuição de Melhoria:

 

I - Os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;

 

II - os templos de qualquer culto.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 227 Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde corre o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 228  Serão desprezadas as frações de centavos, na apuração da base de cálculo dos impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. 229  Para vigorar em 1994, fica fixado em CR$ 1.100,00(hum mil e cem cruzeiros reais), o valor da UPFBE, que será reajustada bimestralmente com base nos índices de atualização monetária baixada pelo Governo Federal.

 

Art. 229  Os valores dos Impostos, taxas, preços públicos e serviços a serem cobrados pela Municipalidade, terá como base o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE). (Redação dada pela Lei 1185/2002)

 

 

Art. 230  Ficam aprovadas as tabelas numeradas de I a XI, do anexo I, que passam a fazer parte integralmente desta Lei.

 

Art. 231  Fica criada a PLANTA GENÉRICA DE VALORES, conforme anexo II e III, e suas respectivas tabelas, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 232 Os elementos constantes na Planta Genérica de Valores, servirão de Base para a apuração dos valores venais dos imóveis urbanos, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano. E, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, os valores constantes nos elementos das tabelas dos anexos II e III, serão acrescidos de 20%(vinte por cento) no resultado final.

 

Art. 233 Ficam definidas as seguintes localidades que compõem os Distritos e Zonas para efeito de identificação dos imóveis urbanos, dentro do Cadastro Imobiliário Municipal:

 

DISTRITO 01 - SEDE

 

ZONA 01 - Inicia-se no sentido norte confrontando com terreno rural e termina no sentido sul com a Avenida Senador Eurico Resende, no sentido leste limita-se com a Rua 15 de Novembro e no sentido deste limita-se com o terreno rural tendo como ponto de referência a área da propriedade da Cases.

 

DISTRITO 01 - SEDE

 

ZONA 02 - Inicia-se no sentido norte com a Avenida Senador Eurico Resende, e termina no sentido sul limitando-se com terreno rural, no sentido leste com a Rua 15 de Novembro e no sentido oeste limitando-se com área rural e rua David do Livramento.

 

DISTRITO 01 - SEDE

 

ZONA 03 - Inicia-se limita-se ao norte com a rua Ernesto Tavares de Oliveira e termina no sentido sul com a rua Jaime Barros e com terreno rural, no sentido leste limita-se com a rua Tupinambás e oeste com rua 15 de Novembro.

 

DISTRITO 02

 

ZONA 01 - Imóveis situados na localidade de Bela Vista.

 

DISTRITO 03

 

ZONA 01 - Imóveis situados na localidade de Sto. Antônio.

 

DISTRITO 04

 

ZONA 01 - Imóveis situados na localidade de Km 20.

 

DISTRITO 05

 

ZONA 01 - Imóveis situados na localidade de Sobradinho.

 

Art. 234 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 235 Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1994, ficando revogadas todas as Leis que disponham sobre a matéria tributária.

 

REGISTRA-SE, PUBLICA-SE, CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

JOACYR ANTÔNIO FURLAN

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ARILDES FURTADO DE ABREU

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.