LEI
Nº 854, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993
“INSTITUI O NOVO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1º -
Esta Lei, regula em caráter geral ou especialmente, a competência e os poderes
das autoridades administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da
Legislação Tributária.
Parágrafo Único. A legislação a que se refere este artigo aplicado às pessoas físicas
ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou de
isenção.
Art. 2º
Esta Lei tem a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
Art. 3º
Integram o Sistema Tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS
1.1 - Sobre a propriedade predial
e territorial urbana;
1.2 - Sobre serviço de qualquer
natureza;
1.3 - Sobre a venda a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
1.4 - Sobre a transmissão inter
vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão de direitos à sua aquisição.
II - AS TAXAS
2.1 - Decorrentes do exercício
regular do poder de polícia do Município;
2.2 - Decorrentes de atos
relativos à utilização efetiva do potencial de serviços públicos municipais
específicos e divisíveis.
III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 4º
A obrigação tributária é principal e acessória.
§ 1º A
obrigação principal surge cm a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º A
obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo
prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse da arrecadação ou
fiscalização de tributos.
§ 3º A
obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 5º
A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não
impede a incidência tributária.
Art. 6º
Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos
os meios ao alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos
devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações e
guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação
tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - Comunicar à Fazenda
Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados à partir da ocorrência de
qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;
III - Conservar e apresentar ao
fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a
operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou
sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que
solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimento que a
juízo do fisco se refiram a fato gerador, de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7º
O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe,
todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação
tributária para os quais tenham contribuído, ou que devem conhecer, salvo
quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a estes
fatos.
§ 1º As
informações obtidas por força desse artigo tem caráter sigiloso e só poderão
ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do
Município.
§ 2º
Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos
exibidos.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 8º
O fato gerador da obrigação principal é a definida em Lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
Art. 9º
O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configura
obrigação principal.
Art. 10
Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador existentes
os seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de
fato, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos
do direito aplicável.
SEÇÃO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 11
Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno,
titular da competência para instituir o tributo.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 12
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - Responsável, quando, sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição
expressa em Lei.
Art. 13
Sujeito passivo da obrigação acessória é a obrigada às prestações que
constituam o seu objeto.
Art.
SEÇÃO V
DA CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA
Art.
Art.
I - Da capacidade civil das
pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural
sujeita à medida que importe a privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica
regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
SEÇÃO VI
DO DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO
Art. 17 -
Na falta da eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
considera-se como tal:
I - Quanto às pessoas naturais, a
sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro de sua
atividade;
II - Quanto às pessoas jurídicas
de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação
aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - Quanto às pessoas jurídicas
de direito público, qualquer de suas repartições territórios da entidade
tributante.
§ 1º
Quando não couber a aplicação das regras fixadas qualquer dos incisos deste
artigo considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável
o lugar da situação dos bens ou de ocorrência dos atos ou fatos que derem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa que recusa o
domicílio eleito, quando impossibilita ou dificulta a arrecadação ou a
fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE
DOS SUCESSORES
Art. 18
O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que
relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 19
Os créditos tributários relativos a imposto cujo fato gerador seja propriedade,
o domínio útil ou posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Art. 20 São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente,
pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer título
e o cônjuge e meeiro, pelos tributos devidos “de cujus” até a data da partilha
ou adjunção com limite de responsabilidade até o montante do quinhão do legado
ou de meação;
III - Pessoa jurídica de direito
privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra,
os tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas
transformadas ou corporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de extinção de
pessoa jurídica de direito privado s a exploração de suas atividades continua
com qualquer sócio remanescente, seu espólio, sobre a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
FISCAL
SEÇÃO I
Art. 21
Para os efeitos desta Lei não tem aplicação qualquer disposições legais excludentes
ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos
contribuintes, ou da obrigação destes exibi-los.
Art. 22
Compete à Secretaria Municipal de Finanças pelos seus órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento às normas da legislação tributária.
Parágrafo Único. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se
documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.
Art. 23
Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas Municipais, e dever,
quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a
interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e
vigilância do desempenho de suas atividades.
Art. 24
As atividades administrativas poderão requisitar o auxílio da força pública
estadual quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções,
ou quando necessária à efetivação de medidas previstas na legislação
tributária.
Art. 25
No caso de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento,
responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os
houverem subscritos ou fornecidos.
Art. 26
Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda
Municipal, o servidor culpado cabendo-lhe ação regressiva contra o
contribuinte.
Art. 27
O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para
o recebimento de tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para esse
fim.
SEÇÃO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 28
Constitui Dívida Ativa a proveniente dos créditos tributários ou não,
regularmente inscritos no órgão competente depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular.
Art. 29
O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I - Nome do devedor, sendo o caso,
o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio, ou
residência de um e de outro;
II - O débito original e a maneira
de calcular os acréscimos legais;
III - A origem e a natureza do
crédito, mencionado especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - Sendo o caso, o número do
processo administrativo de que se originar o crédito.
Art.
§ 1º A inscrição do
crédito fiscal em Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30%
(trinta por cento), calculado sobre o valor do crédito corrigido
monetariamente, além de juros de 0,5% ao mês. (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
§ 2º O
termo da inscrição poderá ser preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 3º A
fluência de multa de mora, de correção monetária e juros, não exclui para os
efeitos deste artigo a liquidez do crédito.
Art.
Art.
I - Por via amigável - quando
processada pelo órgão administrativo competente;
II - Por via judicial - quando
processada pelo órgão jurídico.
§ 1º A
autoridade administrativa promoverá cobrança amigável para pagamento da Dívida
Ativa, no prazo de 20(vinte) dias, contados de sua inscrição, convocando os
devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual
ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão
competente promoverá sua cobrança judicial.
§ 2º
Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá,
mediante termo de confissão de Dívida Ativa, autorizar o parcelamento do
crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente os prazos
fixados para os respectivos vencimentos.
§ 3º O
parcelamento de crédito tributário em prazo não superior a 90(noventa) dias,
interromperá a atualização monetária na data de concessão do mesmo.
§ 4º O
não recolhimento de qualquer parcela, no prazo fixado para o pagamento, tornará
sem efeito o parcelamento concedido.
§ 5º A
Certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos
no artigo 29 desta Lei.
§ 6º
Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para a cobrança judicial, cessará a
competência administrativa fazendária para atingir ou decidir sobre ela,
cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão,
encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 33
Ressalvando os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento
comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não
serão recebidos os débitos fiscais com a dispensa de multa e da correção
monetária.
Art. 34
É solidariamente responsável com servidor, quanto à reposição das quantias
relativas à redução, à multa e correção monetária, a autoridade superior que
autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo
anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.
SEÇÃO III
DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA
Art. 35
Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de
ofício, serão corrigidos pelos mesmos índices utilizados pelo Ministério da
Fazenda, para os créditos, com a Fazenda Nacional.
Art. 36
Quando se tratar de débito ainda não constituído
SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO
Art. 37 O
sujeito passivo tem direito, independentemente do prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o
encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face à legislação
aplicável à espécie.
Parágrafo Único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo
de 5(cinco) anos, contados a partir da data do seu pagamento.
SEÇÃO V
DA DECADÊNCIA
Art. 38
O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo
em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 5(cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;
II - Da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
SEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 39
O direito da Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal
devidamente constituído prescreve em 5(cinco) anos em que ocorreu a obrigação a
obrigação tributária.
Parágrafo Único. A prescrição interrompe:
I - Pela notificação feita ao
devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial
que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial que importem em reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO VII
DA TRANSAÇÃO
Art. 40 É
facultada a celebração entre o Município e o sujeito passivo da obrigação
tributária, de transação para terminação do litígio e conseqüente extinção de
créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o PREFEITO MUNICIPAL, que
poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41
São competentes para decidir:
I - Em primeira instância, o Secretário
de Finanças;
II - Em segunda instância, o
Conselho de Recursos Fiscais;
III - Em terceira instancia, o
Chefe do Poder Executivo.
Art. 42
As decisões redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência
ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou recursado.
Art. 43
O recurso devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discursão.
Parágrafo Único. As impugnações e recursos não terão efeito suspensivo no que se refere
à aplicação de multas e correção monetária.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO CONTRA
LANÇAMENTO
Art. 44
Dar-se-á a reclamação contra lançamento, nos casos de lançamento direto ou
lançamento por declaração.
Art. 45 O
contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá recorrer, no prazo de
30(trinta) dias, contados da data de recebimento do aviso ou da publicação do
edital, através de petição dirigida ao Diretor do Departamento de Receita
Municipal.
Parágrafo Único. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança
dos tributos.
Art. 46
É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da
Legislação Tributária.
§ 1º A
consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu
representante legal, na qual relatará a matéria de seu interessado e alegará
que entender, de forma lúcida e objetiva.
§ 2º A
consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Diretor do
Departamento de Receito Municipal, que terá o prazo de 30(trinta) dias para
respondê-la.
§ 3º Se
o processo de consulta depender das diligências ou informações complementares,
o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data
de seu retorno à autoridade consultada.
Art. 47
As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria
geral da categoria que legalmente representam.
Art. 48 Enquanto
a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o
consulente, exceto se formulada:
I - Com objetivos meramente
protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam
dúvidas quantos a sua interpretação;
II - Sobre a matéria que já tiver
sido objeto de decisão e de interesse de consulente.
Parágrafo Único. Não caberá consulta contra o contribuinte que estiver sob ação fiscal.
Art. 49
Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos
na conformidade e consulta respondida pela autoridade competente.
Art. 50
Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é
obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de 10(dez) dias
contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho Municipal de
Recursos Fiscais.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Art.
§ 1º
Esgotado o prazo de que este artigo sem o entendimento da solicitação
formulada, lavrar-se-á Auto de Infração.
§ 2º A
recusa da ciência pelo notificado, dará margem à autuação.
Art. 52
Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a
sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento
de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Art. 53 São
competentes para notificar, os integrantes da área do fisco.
SEÇÃO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 54
As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apurados
através de auto de infração.
§ 1º O
auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do
autuado, discriminação clara e precisa do fato, indicação dos dispositivos
infringidos, local, dia e hora da lavratura, número do CMC, do CGC e/ou CPF,
endereço do estabelecimento e enquadramento da atividade na lista de serviços,
se for o caso. Ao autuado dar-se-á cópia do auto, com o “ciente” na primeira
via.
§ 2º As
omissões ou irregularidades no auto de infração não importarão em sua nulidade,
quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a
infração cometida e o infrator.
§ 3º A
assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de
infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art. 55
No caso de desacato, será lavrado ato assinado por duas testemunhas, a fim de
ser aberto processo policial ou judicial.
Art. 56
Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que
possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou
a seu proposto, contra recibo datado no original;
II - Por carta, acompanhado de
cópia do auto, com aviso de recebimento (AR);
III - Por edital, com prazo de
20(vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art.
I - Quando pessoal, na data do
recibo;
II - Quando por carta, na data do
recibo de volta, e se for este omitido, 20(vinte) dias após a entrega da data
no correio;
III - Quando por edital, na data
da publicação.
Art. 58
São válidas quanto ao auto de infração, a disposição contida no artigo 48º.
SEÇÃO VI
DO TERMO DE
FISCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º O
termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou constatação de infração e poderá ser datilografado
ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser
preenchidos à mão ou à máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º Ao
fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo
no original.
§ 3º A
recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem
prejudica o fiscalizado.
SEÇÃO VII
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 60
O autuado poderá impugnar o lançamento do ofício, no prazo de 20(vinte) dias,
contados da data da ciência do ato.
§ 1º A
impugnação será formulada por petição ao Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º Na
impugnação o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretender produzir, juntará logo as que constarem de
documentos e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03(três)
dias.
SEÇÃO VIII
DO RECURSO DE
2ª(SEGUNDA) INSTÂNCIA
Art. 61
Da decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso
voluntário para a segunda instância, no prazo de 20(vinte) dias, contados da
data da ciência do ato.
Art. 62
O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá sua decisão dentro de
20(vinte) dias, a contar do recebimento do processo pelo Conselheiro relator.
§ 1º O
prazo previsto no Caput deste artigo, poderá ser renovado quando o processo
depender de diligências.
§ 2º
Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente juntar
documentos ou provas.
§ 3º O
autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do Conselho, que
pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra
após a leitura do relatório.
SEÇÃO IX
DO RECURSO DE
3ª(TERCEIRA) INSTÂNCIA
Art. 63
Da decisão de segunda instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso
voluntário a da 3ª(terceira) instância no prazo de 20(vinte) dias, contados da
data de sua ciência.
Art. 64 O
Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo de 30(trinta) dias, a contar do
recebimento do processo.
§ 1º Se
o processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado quando da
conclusão destas.
§ 2º É
facultado ao autuante e ao autuado juntar novas provas no decorrer do período
em que o processo estiver em diligências.
SEÇÃO X
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art.
I - Das decisões do Secretário
Municipal de Finanças, contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte,
conterá obrigatoriamente recurso ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que a
importância em litígio exceder 40(quarenta) UPFBE, competindo ao Secretário
Municipal de Finanças o recurso de ofício e não o fazendo dentro de 5(cinco)
dias, da data da ciência, ao autor da ação fiscal;
II - Das decisões do Conselho de
Recursos Fiscais contrária à Fazenda Municipal no todo, conterá
obrigatoriamente, recurso ao Chefe do Executivo, sempre que a importância em
litígio, for superior à 60(sessenta) UPFBE e a decisão não for a unanimidade,
dos membros presente, no Conselho.
Parágrafo Único. Compete ao presidente do Conselho o recurso de ofício. Em caso de
omissão dentro do prazo de 10(dez) dias, ao representante da Fazenda Pública
Municipal.
SEÇÃO XI
DO RECURSO DE
REVISÃO
Art. 66
Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando:
I - Proferido por autoridade
incompetente;
II - Fundado em prova falsa ou em
vício processual insanável.
Parágrafo Único. O recurso de revisão será interposto a Conselho de Recursos Fiscais
dentro do prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da decisão, através do
órgão prolator.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67
O cadastro fiscal compreende:
I - O cadastro imobiliário;
II - O cadastro de indústria,
comércio e produtores;
III - O cadastro dos prestadores
de serviços de qualquer natureza.
Art. 68
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União e
com o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem
como o número de inscrição de cadastro geral do contribuinte, de âmbito
federal, para melhor caracterização de seus registros.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69
O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e
territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir, no Município de Boa
Esperança bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as
gravam, e dos elementos que permitem a exata apuração do montante dessa
obrigação.
Parágrafo Único. Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE
INDÚSTRIAS, COMÉRCIO, PRODUTORES E PRESTADOES DE SERVIÇOS
Art. 70
O cadastro de indústrias, comércio e produtores, compreende os estabelecimentos
destas atividades, existentes nos limites do território municipal.
Art. 71
O cadastro dos prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas
ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços.
TÍTULO III
DOS TRIBUTOS EM
GERAL
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 72
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou
acessão física, como definido na Lei Civil, localizada na zona urbana do
Município.
§ 1º
Para os efeitos deste imposto, entende-se como urbana aquela que existem, pelo
menos dois dos melhoramentos, abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo
Poder Público:
I - Meio-fio ou calçamento, com
canalização e águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgoto sanitário;
IV - Rede de iluminação pública,
com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de
saúde a uma distância máxima de 3(três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º
Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes
de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria
ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.
Art. 73
É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio
ou seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido do
domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, de uso de habitação.
DOS TRIBUTOS EM
GERAL
Art.
Art.
I - QUANTO AO TERRENO
a) O índice de valorização da
quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;
b) Os serviços públicos ou de
utilidade pública existentes na via ou logradouro;
c) Os preços de imóveis nas
últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado
o imóvel.
II - QUANTO AO PRÉDIO
a) O padrão ou tipo de construção;
b) O valor unitário do metro
quadrado;
c) O estado de conservação;
d) O fato indicado na alínea “C”
do item anterior.
§ 2º O
valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da
edificação.
Art. 76
O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até
06(seis) membros sob a presidência do Secretário de Finanças, com a finalidade
de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de
Construção, observado o disposto no artigo anterior e o regulamento desta Lei.
Art.
Art. 78
Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação,
esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota
de 1,5%(hum e meio por cento) com acréscimo progressivo de 0,5%(meio por cento)
ao ano até no máximo 5%(cinco por cento).
§ 1º Os
acréscimos progressivos referidos neste artigo, serão aplicados a partir do
exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar e vigor.
§ 2º O
início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que
trata este artigo, passando a ser calculado na alíquota de 1,5%(hum e meio por
cento).
§ 3º A
paralização da obra por prazo superior a 3(três) meses consecutivos,
determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.
Art. 79
É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a
existência de:
I - Prédios em construção até a
data de sua ocupação;
II - Prédios em estado de ruína ou
de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza temporária;
III - Áreas excedentes de terrenos
edificados, superior a 05(cinco) vezes a área da construção.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO
Art. 80
São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis
existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por
desmembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou
imunidade.
Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização
privativa e que seu acesso se faça independente das demais ou igualmente com as
demais, por meio de áreas de acesso ou de circulação comum a todas, mas nunca
através de outra.
Art.
I - Pelo proprietário ou seu
representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos condôminos;
III - De ofício:
a) Em se tratando de próprio
federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;
b) Através do auto de infração,
após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de
qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.
Art. 82
O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30(trinta) dias, contados
da respectiva ocorrência:
I - A aquisição de imóveis
edificados ou não;
II - Modificações de uso;
III - Mudanças de endereço para
entrega de notificação ou substituição de responsáveis ou procuradores;
IV - Outros atos ou circunstâncias
que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 83 Os
responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao
Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham
sido alienados por escritura definitiva, mencionando a quadra, o lote, bem como
o valor da venda e registro em Cartório, à fim de ser feita a anotação no
Cadastro Imobiliário.
Art. 84 As
construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão
inscritas e lançadas apenas para efeitos fiscais.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 85
O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia de
janeiro de cada exercício, com base na situação fictícia e jurídica existente
ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante
aviso colocado à disposição na Secretaria de Finanças ou por editais afixados
na Prefeitura Municipal e publicados uma vez, pelo menos, na empresa diária
local ou pela entrega no seu domicílio fiscal.
Art. 86
O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no
Cadastro Imobiliário.
§ 1º Na
hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de
alguns ou de todos os domínios, mas só se arrecadará o crédito fiscal
globalmente.
§ 2º Os
apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados
um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerada também a
respectiva quota ideal do terreno.
Art.
Parágrafo Único. Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida,
poderá o Prefeito Municipal alterar o prazo de pagamento do importo, fixando
por decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.
Art. 88
O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela
assegurará ao contribuinte o direito a um desconto de 20%(vinte por cento)
sobre o respectivo montante.
Parágrafo Único. O contribuinte incurso de multa, juros e correção montaria, pelo não
pagamento da primeira parcela, ficará dispensado dessas obrigações, se efetuar
o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 89
Constituem infrações às normas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas
disposições.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza extenso dos efeitos do ato.
Art. 90
As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multas;
II - Proibição de transacionar com
as repartições municipais;
III - Suspensão ou cancelamento de
benefício.
SUB-SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 91
Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas:
I - De mora;
II - Por infração.
Art. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
I - De 10%(dez por
cento) por atraso até 30(trinta) dias; (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
II - De 20%(vinte
por cento) por atraso até 60(sessenta) dias; (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
III - De 30%(trinta
por cento) por atraso acima de 60(sessenta) dias. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 93
As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I - De 02(duas) UPFBE, nos casos
de:
a) Deixar de comunicar a aquisição
do imóvel;
b) Deixar de comunicar quaisquer
outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no
Cadastro Imobiliário;
II - De 04(quatro) UPFBE, nos
casos de:
a) Deixar de comunicar a
modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) Deixar de apresentar, dentro
dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização do fato gerador
de obrigação tributária.
III - De 06(seis) UPFBE, nos casos
de:
a) Negar-se a prestar informações
ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;
b) Não atender no prazo previsto,
a notificação feita pela fiscalização.
IV - De 09(nove) UPFBE, nos casos
de:
a) Instruir pedidos de isenção ou
redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;
b) Fornecer por escrito ao fisco,
dados ou informações inverídicas.
§ 1º A
aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.
§ 2º Não
se considera denúncia espontânea a apresentação após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a
infração.
SUB-SEÇÃO II
DA PROIBIÇÃO DE
TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 94
Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, não poderão
receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para
fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber
licença e certidão.
Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja
impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.
SUB-SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO OU
CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
Art. 95
Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando
ocorrer infração à legislação do Imposto sobre a propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de concessão das
condições que deram à origem à concessão do benefício.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 96
São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - O imóvel cedido gratuitamente
para funcionamento de quaisquer Serviços Públicos Municipais, relativamente às
partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II - A propriedade imóvel única do
sujeito passivo, quando por ele ocupada para moradia e desde que o valor do
imposto não seja superior a 20%(vinte por cento) do valor da UPFBE, vigente no
mês de dezembro do exercício anterior;
III - Os imóveis considerados de
valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em
regulamento;
IV - O prédio de propriedade de
ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira ou de sua viúva,
desde que seja o único que possua no Município e nele resida.
Art. 97
As isenções, requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do
imposto, serão declaradas na forma do disposto no artigo 96º e sua cassação se
dará uma vez verificado não mais existem os pressupostos que autorizem sua
concessão.
Art. 98
Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilização
pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se
emitir na respectiva posse.
§ 1º Se
caducar ou for revogado o Decreto desapropriação ficará restabelecido o direito
da Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem
atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30(trinta)
dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.
§ 2º
Emitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os
créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este
artigo.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
Art. 99 O imposto sobre
serviços de qualquer natureza tem como fator gerador a prestação de serviços,
realizada por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 100 Para efeitos de
incidência do imposto, considera-se local de prestação de serviço: (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
a) A do estabelecimento
do prestador; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
b) Na falta de
estabelecimento o do domicilio do prestador; (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
c) No caso de construção
civil, onde se efetuar a prestação. (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
Art. 101 Entende-se por
estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados,
contratos, administrativos, fiscalizados ou executados os serviços total ou
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório,
loja, oficina ou quaisquer outras que venham ser utilizadas. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Parágrafo Único. Presume-se a
existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total dos
seguintes elementos:
(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
I - Manutenção de
pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução
dos serviços; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
II - Estrutura
organizacional ou administrativa; (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
III - Inscrição dos
órgãos previdenciários; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
IV - Indicação com
domicílio fiscal de outros tributos; (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
V - Permanência ou
ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de
prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como: (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
a) Locação de
imóveis; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
b) Propaganda ou
publicidade; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
c) Consumo de
energia elétrica ou água em nome do prestador; (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
d) Utilização do
local fornecido pelo contratante. (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
Art. 102 Contribuinte do
imposto é o prestador do serviço. (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
Parágrafo Único. Não são
contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Art. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
§ 1º Por preço de
serviço será considerada a importância recebida pelo prestador a qualquer
titulo. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
§ 2º Considera-se
recebida a importância, quando estipulado pelo prestador. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
§ 3º Não admitirá
estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros
usuários, ou do vigente no mercado. (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
Art. 104 Quando se tratar de
prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não
compreendida a importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 105 Na prestação dos a
que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será calculado
sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
a) Ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
b) Ao valor das
sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
Parágrafo Único. Na impossibilidade
de se apurar os materiais fornecidos, deduzir-se-á 40%(quarenta por cento) a
esse título. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 106 Quando os serviços
a que se referem os itens 1, 3, 4, 11, 24, 29, 87 e 90, da lista anexa, foi
prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do art.
104º calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da Lei aplicável. (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica às sociedades em que existem: (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
a) Sócios de
diferentes categorias ou atividades profissionais; (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
b) Sócios não
habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados
pela sociedade; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
c) Sócio pessoa
jurídica. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
§ 2º Excluem-se do
conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as
comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas se equiparem. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
§ 3º Ocorrendo em
qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o
imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos
serviços. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 107 Para efeito deste
imposto, entende-se:
(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
I - Por empresa: (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
a) Toda e qualquer
pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade civil, que exercer
atividade econômica de prestação de serviços; (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
b) A firma
individual da mesma natureza. (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
II - Por
profissional autônomo: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
a) O profissional
liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou ocupação
intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a
este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração; (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Parágrafo Único. Equipara-se à
empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que: (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
- Utilizar mais de
05(cinco) empregados, qualquer título, na execução direta ou indireta, dos
serviços por eles prestados; (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
- Não comprovar a
sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do Município. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
SEÇÃO II
DA LISTA DE SERVIÇOS E DA ALÍQUOTA
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 108 O imposto será pago tendo por base alíquota
proporcional expressa em percentagem sobre o preço dos serviços como (S/P), ou
alíquota fixa por ano, vinculada à Unidade Fiscal do Município, como segue: (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013) (Revogada
pela lei n°.1175/2002)
ALÍQUOTA PROPORCIONAL OU FIXA
SERVIÇOS
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
01) Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, tomografia e
congêneres...............................5,00 UPFBE
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
02) Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso
e de recuperação, e
congêneres...................................................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
03) Bancos de sangue, de leite, pele, óleos, sêmen e
congêneres............................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
04) Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese
dentária).................................................2,00 UPFBE
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
05) Assistência médica e congêneres previstos nos itens
1, 2 e 3 desta lista prestados através do plano de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresa para assistência a
empregados...................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
06) Plano de saúde prestados por empresas que não
estejam incluídas no item 5 desta lista, que se cumpram através de serviços
prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano....................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
07) Médicos
veterinários..................................................................................................................................1,00
UPFBE
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
08) Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres..................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
09) Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos à animais.. ...3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
10) Barbeiros, cabeleiros, manicures, pedicures,
tratamento de pêlo, depilação e
congêneres.....................................1,00 UPFBE
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
11) Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e
congêneres..........................................................................3,00
UPFBE
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
12) Varrição, coleta, remoe incineração de
lixo....................................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
13) Limpeza e drenagem de portos, rios e
canais..................................................................................................2%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
14) Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e
jardins.....................................2% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
15) Desinfecção, imunização, higienização, desratização
e
congêneres....................................................................2%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
16) Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza, e de agentes físicos e
biológicos...................................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
17) Incineração de resíduos
quaisquer...............................................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
18) Limpeza de
chaminés................................................................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
19) Saneamento ambiental e
congêneres...........................................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
20) Assistência
técnica..................................................................................................................................4%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
21) Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não
contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica-financeira ou
administrativa...............................................4% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
22) Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica-financeira
administrativa...................................4% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
23) Análise, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas, e informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza.4% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
24) Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e
congêneres..................................................3,00 UPFBE
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
25) Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.....................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
26) Traduções e
interpretações.......................................................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
27) Avaliação de
bens....................................................................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
28) Datilografia, estenografia, expediente, secretaria e
congêneres........................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
29) Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza...........................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
30) Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e
topografia...............................................................4% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
31) Execução, por administração, empreitada e
sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes
e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
completares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, que fica sujeito ao
ICM)........................................................................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
32) Demolição...............................................................................................................................................2%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
33) Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao
ICM)...............................................................................................2%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
34) Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás
natural.................................................2% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
35) Florestamento e reflorestamento.................................................................................................................4%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
36) Escoramento e contenção de encosta e serviços
congêneres...........................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
37) Paisagismo, jardinagem e decorações (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao
ICM)...........................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
38) Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimento, de qualquer grau ou
natureza.....................................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
39) Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres...................................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
40) Organizações de festas e recepções: “Buffet” (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao
ICM)..........................................................................2%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
41) Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcios.........................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
42) Administração de fundos mútuos (exceto a realizada
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central)........................................................................................4%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
43) Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio
de seguros e de planos de previdência
privadas............................................................................................................4%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
44) Agenciamento, corretagem ou intermediação, de
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central)......................................................4%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
45) Agenciamento, corretagem, intermediação de direitos
de propriedades industrial, artística ou
literária..................................................................................4%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
46) Agenciamento, corretagem, intermediação de contratos
de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”), excetuam-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Centra....................................................................................................................4%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
47) Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, vias de turismo e
congêneres.............................4% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
48) Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangido nos itens 44, 45, 46 e
47..........................................4% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
49)
Despachantes..........................................................................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
50) Agente da propriedade
industrial.............................................................................................................2,00
UPFBE
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
51) Agente da propriedade artística ou
literária....................................................................................................2%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
52)
Leilão.....................................................................................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
53) Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros,
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de
seguro.........................................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
54) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco
Central)..........................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
55) Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres...........................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
56) Vigilância ou segurança de pessoas e
bens....................................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
57) Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do Município.................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
58) Diversões públicas:
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
a) Cinemas, “taxi dancings” e
congêneres...........................................................................................................3%
S/P
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos.........................................................................................3%
S/P
c) Exposições, com cobrança de
ingressos..........................................................................................................3%
S/P
d) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão ou pelo
rádio...................................3% S/P
e) Jogos
eletrônicos........................................................................................................................................3%
S/P
f) Competição esportiva ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio e pela televisão.......................................3%
S/P
g) Execução de música individualmente ou por
conjunto.........................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
59) Distribuição e venda de bilhetes de bilheteria,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios...............................................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
60) Fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiotécnicas ou de
televisão)....................................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
61) Gravação e distribuição de filmes e vídeos-tapes.............................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
62) Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora....................................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
63) Fotografia, cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem.......................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
64) Produção para terceiros mediante ou sem encomenda
prévia, de espetáculos, entrevistados e congêneres.................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
65) Colocação de tapetes e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final do
serviço.............................................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
66) Lubrificação, limpeza revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao
ICM).........................................................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
67) Conserto, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o
fornecimento de partes que ficam sujeito ao ICM)......................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
68) Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao
ICM).........................................................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
69) Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final............................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
70) Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização.........................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
71) Lustração de bens imóveis quando o serviço for
prestado para usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido..................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
72) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido..........................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
73) Montagem industrial, prestado ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
74) Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de
documentos e outros papéis, planta ou desenho............................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
75) Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
litografia e
fotografia.................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
76) Colocação de molduras afins, encadernação, gravação
e douração de livros, revistas e congêneres.........................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
77) Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil..............................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
78)
Funerais.................................................................................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
79) Alfaiataria e costura quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento......................................0,5
UPFBE
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
80) Tinturaria e
lavanderia..............................................................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
81)
Taxidermistas..........................................................................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
82) Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação, ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados..................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
83) Propaganda e publicidade inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação)...............................................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
84) Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos,
rádios e televisão)............................................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
85) Serviços portuários e aeroportuários, utilização de
portou ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa ou
especial; suprimento de água, serviço acessório; movimentação de mercadoria
fora do cais............................................................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
86)
Advogados..............................................................................................................................................4,00
UPFBE
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
87) Engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agrônomos..............................................................................................2,00
UPFBE
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
88)
Dentistas................................................................................................................................................4,00
UPFBE
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
89)
Economistas............................................................................................................................................2,00
UPFBE
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
90)
Psicólogos...............................................................................................................................................2,00
UPFBE
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
91) Assistentes
Sociais...................................................................................................................................1,50
UPFBE
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
92) Relações
Públicas.....................................................................................................................................1,50
UPFBE
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
93) Cobrança e recebimento por conta de terceiros,
inclusive de direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de
posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).......................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
94) Instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques
administrativos, trasferência de fundos, devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques,ordem de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação
de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta
de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha
cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso de
lançamento e de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com porte do
correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos
serviços.........................................................................................................5%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
95) Transporte de natureza estritamente
municipal..............................................................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
96) Comunicações telefônicas de um para outro aparelho
dentro do mesmo município..................................................3%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
97) Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor
da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito a Imposto Sobre
Serviços................................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
98)
Hotéis.....................................................................................................................................................5%
S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
99) Distribuição de bens de terceiros em representação
de qualquer
natureza............................................................3% S/P
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
100) Serviços profissionais e técnicos não compreendidos
nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente
prestação de serviços e que não configure fato gerador de importo da
competência da União ou Estados:
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
(Revogada
pela lei n°.1175/2002)
a) Quando prestados por
empresa......................................................................................................................3%
S/P
b) Quando por pessoa física..............................................................................................................................1,0
UPFBE
(Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
SEÇÃO
III
DO
CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 109 O cadastro dos
prestadores de serviços compreende-se as pessoas físicas, empresas ou
sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
SEÇÃO
IV
DO
LANÇAMENTO
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 110 O lançamento do
imposto será efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela
Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Parágrafo Único. Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha
instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecidos novos
métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda
Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária
a terceiros. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 111 O lançamento
compreende as seguintes modalidades: (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
I - Lançamento
direto - quando feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem
intervenção do contribuinte; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
II - Lançamento por
declaração - quando efetuado pela autoridade fazendária com base na declaração
do sujeito passivo.
(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
III - Lançamento por
homologação - quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio
exame da autoridade fazendária; (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
IV - Lançamento de
ofício - quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do não
recolhimento no prazo ou recolhimento em valor inferior ao devido. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
§ 1º É de 05(cinco) anos
o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste
artigo, contado na forma do artigo 38º. (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
§ 2º Expirado o prazo
estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se
pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e extinto definitivamente,
o crédito tributário.
(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 112 Consideram-se
contribuintes distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto: (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
I - Os que, embora
no mesmo local, exerçam idênticos ramos de atividades; (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
II - Os que, embora
em locais diversos exerçam atividades idênticas. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Parágrafo Único. Não são considerados
como locais diversos, dois ou mais imóveis, contíguos e com a comunicação
interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
SEÇÃO
V
DO
ARBITRAMENTO
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 113 - É facultado ao
órgão fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do imposto quando
ocorrerem as hipóteses de: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
I - Inexistência de
documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração atualizada; (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
II - Não ser
possível saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude dos registros de
receita serem considerados duvidosos; (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
III - Depois de
notificado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização
obrigatória; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
IV - Fraude ou
sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente; (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
V - Exercício de
atividade rudimentar organização; (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
VI - Apresentação de
declarações que não mereçam fé; (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
VII - Exercício de
atividade de caráter temporário, cuja modalidade de negócio aconselhe
tratamento fiscal distinto. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 114 Quando o imposto
for calculado com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá
ser inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas: (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
I - Das
matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período; (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
II - Da folha de
salários pagos ou creditados durante o período adicionada de todos os encargos
sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes; (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
III - De até
20%(vinte por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor do
aluguel, quando este for maior; (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
IV - Das despesas
com o fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios
do contribuinte. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
§ 1º A autoridade fiscal
que proceder ao arbitramento poderá lançar mão de outros elementos indicadores
de receita ou presunção de ganho. (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
§ 2º A receita bruta
arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo: (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
I - A receita
lançada para o contribuinte em anos anteriores; (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
II - A receita
auferida por contribuinte de uma mesma atividade. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
§ 3º O valor dos
serviços apurados por arbitramento, nos termos deste artigo, corresponderá a
período de 30(trinta) dias ou fração. (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
SEÇÃO
VI
DO
DOCUMENTO FISCAL
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 115 Os prestadores de
serviços isentos ou não tributados são obrigados a manter em uso, documentário
fiscal próprio. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
§ 1º O documento fiscal
compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos
que se relacionem com as operações tributáveis. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
§ 2º O regulamento
estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua escrituração,
podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em
vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 116 O documentário
fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado
pelo prazo de 05(cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do
encerramento da atividade. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 117 Os livros fiscais
não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato
administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do
fisco. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
SEÇÃO
VII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 118 Constitui infração
às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão
que importe em inobservância às suas disposições. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Parágrafo Único. A responsabilidade
por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza extensão dos efeitos do ato. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 119 As infrações a este
Lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços, serão punidas com as seguintes
penalidades: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
I - Multa; (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
II - Regime especial
de fiscalização; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
III - Apreensão de
bens e documentos;
(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
IV - Proibição de
transacionar com as repartições municipais; (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
V - Suspensão ou
cancelamento de benefícios. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
SUB-SEÇÃO
I
DAS
MULTAS
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 120 Por inobservância
de disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes
multas: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
I - De mora; (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
II - Por infração. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
§ 1º A multa de mora
será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo, com as
seguintes variações:
(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
I - De 10%(dez por
cento), por atraso de até 30(trinta) dias; (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
II - de 20%(vinte
por cento), por atraso de até 60(sessenta) dias; (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
III - De 30%(trinta
por cento), por atraso acima de 60(sessenta) dias. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
§ 2º As multas por
infração são classificadas em dois grupos: (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
I - Do primeiro
grupo, quando calculadas com base na UPFBE; (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
II - Do segundo
grupo, quando calculado com base no valor do imposto. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
§ 3º As multas por
infração de primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte
escalonamento: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
I - De duas UPFBE,
nos casos de: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
a) Deixar de remeter
às repartições fazendárias, documento da algum modo seja de interesse fiscal,
quando solicitado;
(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
b) Apresentar ficha
de inscrição com omissões; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
II - De quatro
UPFBE, nos casos de:
(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
a) Deixar de
comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em
modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
b) Deixar de
apresentar dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação
ou caracterização de fatos geradores do imposto; (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
c) Outras infrações
não capituladas. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
III - De seis UPFBE,
nos casos de: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
a) Negar-se a exibir
livros e documentos da escrita fiscal; (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
b) Negar-se a
prestar informações ou tentar embarcar, iludir, dificultar, impedir a ação dos
agentes do fisco;
(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
c) Não atender, no
prazo previsto, à notificação feita pela fiscalização. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
IV - De nove UPFBE,
nos casos de: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
a) Deixar de fornecer a
primeira via da nota fiscal ao tomador de serviços; (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
b) Instruir pedidos
de isenção ou redução do imposto com documento falso ou que contenha falsidade; (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
c) Fornecer, por
escrito, ao fisco, dados ou informações inverídicas. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
§ 4º As multas por
infração pertencentes ao segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de
lançamento de ofício por meio de auto de infração, obedecido o seguinte
escalonamento: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
I - De 40%(quarenta
por cento) do valor do imposto, no caso de falta do seu pagamento, no todo ou
em parte; (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
II - De 100%(cem por
cento) do valor do imposto no caso de: (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
a) Emissão de nota
fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio; (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
b) Vício ou
falsificação de documentos fiscais; (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
c) Utilização de
meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do imposto. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Art. (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
Parágrafo Único. Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 122 As multas aplicadas
na conformidade do disposto no parágrafo quarto do artigo 120º terão as
seguintes reduções, contadas da data da ciência da autuação: (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
I - De 50%(cinqüenta
por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de 15(quinze) dias; (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
II - De 30%(trinta
por cento) se o imposto for pago entre o 16º(décimo sexto) dia e o
30º(trigésimo) dia;
(Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
III - De 20%(vinte
por cento), se o pagamento ocorrer entre o 31º(trigésimo primeiro) dia e o
40º(quadragésimo) dia. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 123 Nas reincidências
específicas as multas serão aplicadas com 30%(trinta por cento) de acréscimo;
nas genéricas, com 15%(quinze por cento). (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
Art. 124 As infrações podem
ser primárias ou reincidentes. (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
§ 1º Considera-se
primária a infração cometida pela empresa ou profissional, após transitada em
julgado. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
§ 2º Considera-se
reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica,
depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória
referente à infração anterior. (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
Art. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
§ 1º Considera-se
reincidência específica, a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo
de Lei, dentro do prazo de 02(dois) anos. (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
§ 2º Considera-se
reincidência genérica, a infração de dispositivos diferentes da infração
anterior, no prazo de 12(doze) meses. (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
SUB-SEÇÃO
II
DO
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 126 O contribuinte que
houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante
ou que, reiteradamente viole a Legislação Tributária, poderá ser submetida a
regime especial de fiscalização. (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
Parágrafo Único. O regime especial de
fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Secretário
Municipal de Finanças. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
SUB-SEÇÃO
III
DA
APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 127 Poderão ser
apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde
que constituam prova de infração da Legislação Fiscal. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
§ 1º Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do interessado, serem devolvidos, ficando
no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
§ 2º Se após decorrido o
prazo de 5(cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros
ou documentos, os mesmo serão incinerados. (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
SUB-SEÇÃO
IV
DA
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 128 Os contribuintes
que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber licença,
certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura,
participar de concorrência, coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza com a administração municipal. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Parágrafo Único. A proibição a que se
refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso
administrativo, interposto na forma desta Lei, e ainda não decidido
definitivamente. (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
SUB-SEÇÃO
V
DA
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 129 Poderão ser
suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de
infrigência à Legislação do Imposto sobre Serviço. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Parágrafo Único. A pena prevista
neste artigo só será aplicada no caso de concessão das condições que deram
origem à concessão do benefício. (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
SUB-SEÇÃO
VIII
DA
ISENÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
Art. 130 São isentos do
imposto: (Revogado pela Lei nº 1.528/2013)
I - Os jogos
esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo
gênero, patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva Espírito santense
ou à Federação Amadorista Capixaba de Esportes e organizações estudantis; (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
II - Os concertos,
recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua
renda for destinada integralmente a entidades educacionais ou assistenciais; (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
III - As atividades
individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem
as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento; (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
IV - As atividades
jornalísticas exercidas por empresas locais; (Revogado pela Lei nº
1.528/2013)
V - Os profissionais
liberais de nível médio ou superior, até 2(dois) ano pós a conclusão do curso. (Revogado
pela Lei nº 1.528/2013)
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 131 O imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e
gasosos a varejo (IVV), incide sobre a venda deste produto, a varejo efetuada
por qualquer estabelecimento. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Parágrafo Único. Entende-se por venda a varejo, a efetuada diretamente a
consumidor, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos
vendidos. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Art. 132 O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo Diesel. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Art. 133 Considera-se local da operação aquele onde se encontrar
o produto no momento da venda. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Art. 134 Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial
ou industrial onde se realiza as vendas descritas no artigo 131º. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
§ 1º Considera-se estabelecimento, o local constituído ou
não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou
temporário de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação, será
considerada autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários,
inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em
decorrência de operação já tributada. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Art. 135 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do
imposto devido:
(Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
I - O transportador, em relação a produtos transportados
e comercializados no varejo durante o transporte; (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
II - O armazém ou o depósito que mantenha sob guarda, em
nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Art. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Parágrafo Único. Na falta do preço estipulado por autoridade federal, a
base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Art. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Art. 138 É obrigatória a emissão de nota fiscal, nas vendas a
varejo, dos produtos de que trata o artigo 131º. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Art. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Parágrafo Único. As empresas tipográficas são obrigadas a manter livro
próprio, para registro das notas fiscais que imprimirem. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Art. 140 Os contribuintes de que trata o artigo 134º são
obrigados à escrituração dos seguintes livros fiscais: (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
I - Registro de compra; (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
II - Registro de venda; (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
III - Registro de inventário. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Art. 141 Os livros fiscais
somente poderão ser utilizados após autenticados pela repartição fazendária. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Art. 142 Ocorrendo extravio, destruição ou perda de qualquer
livro fiscal, fica o contribuinte obrigado autenticar novo livro e reconstituir
a escrituração, nos prazos que dispuser o regulamento. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Art. 143 As notas e os livros fiscais, guias, recibos e demais
documentos, relacionados com o imposto, ficarão s disposição da fiscalização,
pelo prazo de 5(cinco) anos, no próprio estabelecimento, não podendo ser
retirados, salvo para apresentação em juízo, e quando arrecadados ou
preenchidos pelo fisco, na forma e casos previstos nesta Lei em regulamento. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Parágrafo Único. O prazo definido neste artigo conta-se a partir da data: (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
I - Da emissão: Tratando-se de notas fiscais, recibos e
demais documentos; (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
II - Do último mês de lançamento, tratando-se de livros
fiscais e guias;
(Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Art. 144 Cada estabelecimento do contribuinte terá documentação
fiscal próprio, vedada sua emissão e escrituração em outro estabelecimento,
ainda que do mesmo contribuinte. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Art. 145 É facultada ao fisco a aceitação de documentário fiscal
instituída pela legislação estadual, desde que preencha os requisitos de
controle fixados nesta Lei em regulamento. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Art. 146 O valor do imposto a recolher será apurado
quinzenalmente e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo
pelo secretário de finanças do Município e nos prazos previstos em regulamento. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Parágrafo Único. O regulamento deverá disciplinar os casos de
recolhimento efetuados por contribuinte ou responsável não inscrito. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
Art. 147 O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias
fica sujeito à atualização monetária do seu valor, bem como às multas previstas
em regulamento. (Revogada
pela Lei N°.1185/2002)
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS
(Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
(Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 148 O imposto sobre a
transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos tem como fato gerador: (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
I - A transmissão, a
qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza
ou por acesso físico, como definidos na Lei Civil; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
II - A transmissão,
a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia e as servidões, ressalvada quanto ao usufruto a hipótese do inciso VI
do artigo 153º; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
III - Sobre a cessão
de direitos relativos à aquisição referidos nos incisos I e II. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 149 Estão compreendidos
na incidência ao imposto: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
I - A sucessão
legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, nos termos da Lei
Civil bem como a instituição e substituição de fideicomisso; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
II - A doação; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
III - A doação em
pagamento; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
IV - A dação em
pagamento; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
V - A permuta,
inclusive nos casos em que a co-propriedade se tinha estabelecido pelo mesmo
título aquisitivo ou em bens contíguos; (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
VI - A aquisição por
usucapião; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
VII - Os mandatos em
causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e
respectivos substabelecimentos; (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
VIII - A
arrematação, a adjudicação e a remissão; (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
IX - A cessão do
direito do arrematamento ou do adjudicatório, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
X - O valor dos bens
imóveis que, na divisão do patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a
um dos cônjuges divorciados, ao cônjuge supersiste ou a qualquer herdeiro,
acima da respectiva meação ou quinhão; (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
XI - A cessão de
direitos decorrentes de compromissos de venda; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
XII - A cessão de
benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda, ou alheio, exceto
a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
XIII - A cessão de
direito à sucessão aberta; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
XIV - A instituição
de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
XV - A transmissão
de domínio útil, por ato entre vivos; (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
XVI - Todos os
demais atos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e
constitutivos de direitos reais sobre imóveis. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 150 Nas transmissões
decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores
distintos quanto sejam os herdeiros ou legatários. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 151 O imposto é devido
quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se
situarem no território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de
contrato celebrado ou de sucessão aberta no estrangeiro. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 152 Consideram-se bens
imóveis para efeitos do imposto: (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
I - O solo, com sua
superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores
e os frutos pendentes, o espaço aéreo o subsolo; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
II - Tudo quanto o
homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os
edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição,
fratura ou dano. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
CAPÍTULO
V
DA
NÃO INCIDÊNCIA
(Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 153 O imposto não
incide sobre: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
I - A transmissão
dos bens e direitos referidos no artigo 148º ao patrimônio: (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
a) Da União, dos
Estados e Municípios, inclusive autarquias, quando destinados aos seus serviços
próprios e inerentes aos seus objetivos; (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
b) De partidos
políticos e templos de qualquer culto; (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
c) De instituições
de educação ou de assistência social, observados os requisitos legais. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
II - A incorporação
dos bens e direitos referidos neste regulamento ao patrimônio de pessoas jurídicas,
em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo 155º; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
III - A
desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso anterior,
quando reverterem aos primitivos alienantes; (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
IV - A transmissão
de corrente da incorporação ou função de uma outra ou com outra pessoa
jurídica, em cujo patrimônio se incluam os bens e direitos referidos neste
Regulamento; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
V - A transmissão do
domínio direito e da nua-propriedade; (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
VI - A extinção do
uso fruto, quando o nu-proprietário for instituidor; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
VII - A cessão
prevista no inciso III do artigo 142º, quando o cedente for qualquer das
entidades referidas no inciso I deste artigo. (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
Art. 154 O disposto na
alínea “C”, do inciso I, do artigo anterior, não se aplica quanto às entidades
nela referidas: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
a) Distribuírem os
seus dirigentes ou associados parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título
de lucro ou participação no seu resultado; (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
b) Não aplicarem,
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
seus objetivos sociais; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
c) Não mantiverem
escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades
capazes de comprovar sua exatidão. (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
Art. 155 O disposto no
inciso II do artigo 153º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tiver como atividade preponderante a venda ou locação da propriedade
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
§ 1º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de
50%(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente,
nos 2(dois) ano anteriores e nos 2(dois) ano subseqüentes à aquisição,
decorrerem de transações mencionadas neste artigo. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
§ 2º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2(dois) anos
antes dela, apurar-se-á preponderância levando-se em conta os 3(três) primeiros
anos seguintes à data da aquisição. (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
§ 3º Verificada a
preponderância referida neste artigo tornar-se-á o imposto nos termos da Lei
vigente à data da aquisição sobre o valor dos bens ou direitos nesta data. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em
conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 156 Para o processo da
avaliação, deverá o transmitente ou pessoa que a represente legalmente,
preencher o anverso da Guia de Transmissão, no modelo anexo a este Regulamento. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
§ 1º O número de vias e
destinação da Guia de Transmissão serão os fixados no próprio documento. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
§ 2º A autoridade fiscal
preencherá o verso procedendo à avaliação do imóvel a ser transmitido. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
§ 3º A Guia de
Transmissão de que trata este artigo e documento de arrecadação do imposto
respectivo serão transcritos no instrumento público. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
§ 4º O valor
estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90(noventa) dias,
findo o qual, sem que ocorra o pagamento do imposto, deverá ser feita nova
avaliação. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
§ 5º A avaliação deverá
ser procedida no prazo de 5(cinco) dias, contados da data da apresentação da
Guia de Transmissão à Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Boa
Esperança, sob pena de responsabilidade do Chefe da repartição ou do
funcionário incumbido da avaliação. (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
§ 6º Tratando-se de
compra e venda ou compra com cessão de direitos reais sobre imóveis, com
financiamento de agente financeiro integrante do Sistema Financeiro de
Habitação (SFH), ou ainda, pela Carteira de Habilitação da Caixa Econômica
Federal do Espírito Santo, ou Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo
Monteiro (IPAJM) ou Caixa Beneficente dos Empregados do Banco do Brasil, a
tributação será calculada sobre o maior dos seguintes valores: (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
a) Da avaliação
elabora pela entidade financiadora; (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
b) Da compra e venda
ou compra e venda com cessão de direitos reais. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
§ 7º Em se tratando de
compra e venda com transferência ou sub-rogação de dívidas juntos à entidade
financiadora, a tributação será calculada sobre o maior dos três seguintes
valores: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
a) Da avaliação
elabora pela entidade financiadora; (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
b) Da compra e venda
com a sub-rogação ou transferência da dívida; (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
c) Da compra e venda
anterior corrigida monetariamente com base na Obrigação do Tesouro Nacional
(OTN) vigente. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
§ 8º No caso dos
parágrafos 6º e 7º, ficará a cargo da entidade financiadora o preenchimento do
anverso da Guia de Transmissão. (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
§ 9º Com base na
informação prestada no parágrafo anterior, a repartição fazendária processará a
Guia de Transmissão, cobrando o imposto. (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
§ 10 Tratando-se de
Cooperativa Habitacional orientada pelo Instituto de Orientação às Cooperativas
Habitacionais, no prazo de 30(trinta) dias, após o fechamento do programa, a
entidade financiadora remeterá à repartição fazendária da jurisdição do imóvel
relação das unidades habitacionais construídas discriminando: (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
a) Nome da
cooperativa Habitacional; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
b) Localização das
unidades habitacionais; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
c) Custo total do
fechamento do programa; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
d) Tipo da unidade
habitacional; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
e) Custo unitário
das unidades habitacionais por tipo de padrão. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
§ 11 Com base na relação
prevista no parágrafo anterior, a repartição fazendária processará a Guia de
Transmissão preenchida pela entidade financiadora cobrando o imposto devido,
que será calculado sobre o valor do fechamento do programa. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
§ 12 O disposto nos
parágrafos 10º e 11º aplicáveis aos conjuntos residenciais construídos pela
Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
§ 13 No caso de
adjudicação ou arrematação de imóveis vendidos em hasta pública, ou, ainda,
pelo recebimento em recompra ou dação em pagamento, pela entidade financiadora,
ou inadimplência contratual de imóveis financiados pelas entidades mencionadas
nos parágrafos 6º e 12º, o imposto será devido sobre o valor da alienação,
conforme guia preenchida e assinada pela entidade financiadora. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
§ 14 Quando se tratar de
revenda com ou sem financiamento, de unidades recebidas em dação ou em compra
ou, ainda, adjudicados ou arrematados pela entidade financiadora, a incidência
do imposto será aplicada na forma disposta pelo parágrafo 6º deste artigo. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
§ 15 Tratando-se da
legitimação de terrenos devolutos do Estado, a tributação será calculada sobre
os valores fixados no inciso I, ao artigo 12 da Lei 3.412, 03 de junho de 1981,
do Estado do Espírito Santo, bem como os fixados na tabela elaborada pelo
Decreto nº 2.245-E, de 06 de novembro de 1981 do Estado do Espírito Santo. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 157 Para atendimento do
disposto nos parágrafos 6º e 14º do artigo anterior, será utilizada a (Guia de
Transmissão Especial), conforme modelo anexo ao presente Regulamento. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Parágrafo Único. Nos demais casos,
será empregada a Guia de Transmissão prevista no “caput” do artigo anterior. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 158 Não concordando o
contribuinte com a primeira avaliação, poderá recorrer ao Chefe do Departamento
de Fiscalização para nova avaliação. (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
§ 1º O recurso de que
trata este deverá as razões em que se fundamenta a ser precedido do pagamento
de nova taxa de avaliação. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
§ 2º O Chefe do
Departamento de Fiscalização poderá determinar que o mesmo ou outra autoridade
fiscal proceda a nova avaliação, homologando-a ou alterando-a, segundo seu
convencimento pessoal do caso. (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
Art. 159 Não havendo acordo
entre a Prefeitura e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação
judicial de iniciativa do interessado. (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
CAPÍTULO
VI
DA
BASE DE CÁLCULO
(Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 160 Nos casos abaixo
especificados, a base de cálculo é: (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
I - Na transmissão
por sucessão legítima ou testamentária o valor venal dos bens ou direitos, no
momento da avaliação do inventário ou do arrolamento; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
II - Na arrematação
ou leilão e na adjudicação de bens penhorado, o valor da avaliação judicial
para a primeira ou única praça, ou o preço pago se for maior; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
III - Na transmissão
do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
IV - Na instituição
e na extinção do usufruto, o venal do imóvel usufruído; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
V - Nas transmissões
mediante instrumento particular do Sistema Financeiro de Habitação, a base de
cálculo será pago sempre a Obrigação do Tesouro Nacional, vigente à época da
apresentação do instrumento. (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
CAPÍTULO
VII
DAS
ALÍQUOTAS
(Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 161 As alíquotas do
imposto são: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
I - Nas transmissões
compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a Lei Estadual
nº 4.380 de 21 de agosto de 1964, e Legislação complementar: (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
a) Sobre o valor
efetivamente financiado: 0,5%(meio por cento); (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
b) Sobre o valor
restante: 2%(dois por cento); (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
II - Nas demais
transmissões: 4%(quatro por cento). (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
CAPÍTULO
VIII
DO
RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO
(Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 162 É contribuinte do
imposto: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
I - Em geral, o
adquirente dos bens ou direitos transmitidos; (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
II - No caso do item
III do artigo 1º, o cedente; (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
III - Na permuta,
cada um dos permutantes. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
Parágrafo Único. Quando ocorrer
transmissão, gratuita ou onerosa com instituição de usufrutos, o imposto será
pago; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
I - Relativo à
aquisição: pelo adquirente; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
II - Relativo ao
usufruto: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
a) Pelo transmitente
se este reservar para si o usufruto ou o instituir em favor de terceiro; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
b) Pelo
nu-proprietário, no momento da extinção do usufruto, exceto no caso da isenção
prevista no inciso VI do artigo 153º. (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
Art. 163 Sem prejuízo do pagamento
do imposto devido na transmissão, anuência será tributada: (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
I - À alíquota de
2%(dois por cento), se onerosa; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
II - À alíquota de
4%(quatro por cento), se gratuita. (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
Parágrafo Único. O pagamento do
imposto relativo à anuência é de responsabilidade do anuente. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
CAPÍTULO
IX
DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO
(Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 164 O pagamento do
imposto será efetuado: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
I - Na compra e
venda e ato equivalentes, observadas as disposições da lei civil no que forem
aplicáveis, antes de ser lavrada a respectiva escritura; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
II - Nas
transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação à
repartição fazendária da jurisdição do imóvel, no prazo de 30(trinta) dias de
sua ocorrência; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
III - Nas execuções,
pelo arrematante ou adjudicatório, antes de ser expedida a respectiva carta; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
IV - Nas vendas
feitas com pacto comissório ou de melhor comprador, antes de ser lavrada a
escritura; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
I - Nas transmissões
efetuadas por meio de procuração em causa própria e no substabelecimento, antes
de ser lavrado o respectivo instrumento; (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
VI - No usucapião,
no prazo de 10(dez) dias da data em que passar em julgado a sentença
declaratória; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
VII - Nas cessões de
direitos, no prazo de 10(dez) dias efetuados por instrumento particular, e
antes das respectivas escrituras, quando for instrumento público; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
VIII - Na lavratura
do instrumento público efetivo fora do Estado, no prazo de 30(trinta) dias,
contados da data da lavratura do instrumento. (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
Art. 165 O recolhimento do
imposto será na Tesouraria da Prefeitura após ouvida a autoridade fiscal quanto
à base de cálculo.
(Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 166 O comprovante do
pagamento do imposto será válido pelo prazo de 90(noventa) dias, contados da
data de sua emissão.
(Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
§ 1º Esgotado o prazo
previsto neste artigo, o imóvel ficará sujeito a nova avaliação. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
§ 2º O imposto
anteriormente pago será deduzido do imposto a que se refere o parágrafo
anterior será efetuado mediante a revalidação, pela Secretaria de Finanças, do
respectivo documento de arrecadação. (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
Art. 167 O imposto
regularmente pago só será restituído, quando: (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
I - Não se completar
o ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
II - For declarada,
por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre
que tiver sido pago o imposto; (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
III - For
posteriormente reconhecida a mão-de-obra, incidência ou direito a isenção; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
IV - Erro de fato,
como definido no Código Civil. (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
Parágrafo Único. Na retrovenda e na
compra clausulada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na
volta dos bens ao domínio ao alienante, mas se restitui o imposto pago. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 168 O instrumento de
compra e venda de terreno ou parte ideal deste, bem como o de cessão dos
respectivos direitos acumulados como o de construção, por empreitada de labor e
materiais, deve ser exibido à Secretaria de Finanças da jurisdição em que se
encontrar o imóvel antes de iniciada a obra tratada. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Parágrafo Único. Na falta de
formalidade prevista neste artigo, a base para cálculo do imposto incluirá o
valor venal da construção no estado em que se encontrar o momento do pagamento
do tributo. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
GERAIS
(Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 170 Sem a transcrição
literal do conhecimento do pagamento do imposto e da certidão negativa, não
poderão: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
I - Os escrivões e
tabeliões de notas lavrar escrituras de transmissão de imóveis e de direitos e
tais bens relativos;
(Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
II - Os escrivões do
judiciário extrair carta de arrematação, adjudicação ou remissão, nem certidão
ou carta de sentença declaratória de usucapião; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
III - Os oficiais de
registro de imóveis transcrever escrituras públicas, nem quaisquer outros atos
translativos do domínio, com cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, de
imóveis e certidões ou cartas de sentenças declaratórias de usucapião. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 171 Quando os imóveis
doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário forem
descritos no inventário deste, não poderá o juiz ordenar a baixa da inscrição
nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 172 Não se expedirão
alvará autorizando a sub-rogação de bens de qualquer natureza, sem que o
representante da Prefeitura Municipal seja ouvido sobre a avaliação dos bens e
imposto a ser cobrado. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 173 Os serventuários da
Justiça facilitarão aos funcionários fiscais, em cartório, o exame dos livros,
autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 174 Os juízes não
poderão assinar cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, sem que das
mesmas conste a transcrição de conhecimento do pagamento do imposto e da
certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Parágrafo Único. Na elaboração da
pauta mencionada neste artigo serão considerados os valores mínimos fixados
pelo INCRA, se o imóvel for rural, ou pela Prefeitura Municipal e ainda valores
médios das últimas transmissões realizadas na região. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
CAPÍTULO
XI
DAS
PENALIDADES
(Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 176 As infrações às
disposições deste Título serão punidas como multas. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
I - De 5%(cinco por
cento) sobre o valor do imóvel ou direito transmitido ou sobre a diferença de
valor porventura existente; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
a) Em qualquer falta
total ou parcial, de pagamento do imposto devido. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
b) Quando ocultada a
existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos
juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
c) Quando for
sonegado o imposto relativo aos bens ou direitos provenientes dos inventários,
arrolamentos e partilhas. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
II - De 1%(um por
cento) sobre o valor do imóvel ou direitos, transmitidos, quando o imposto for
pago espontaneamente, fora do prazo legal, nas transmissões “inter vivos”. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 177 Ficam sujeitos ao
recolhimento do imposto acaso devido e a multa de 03(três) Unidades Referência
do Município: (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
I - A autoridade
fiscal que expedir comprovante do recolhimento do imposto ou visar o respectivo
documento de arrecadação, sem que esteja devidamente preenchido; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
II - Os escrivões de
notas e de registro de imóveis que infringirem as disposições dos artigos 170º
e 173º; (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
III - Os que não
cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 172º; (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
IV - Os que
cometerem infrações decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, para
as quais haja penalidade específica. (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
§ 1 O imposto devido, para efeito de
aplicação das penas previstas neste artigo, será calculado com base no valor
venal do imóvel ou do direito transmitido na época da ocorrência do fato
gerador. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
§ 2º Quando, no ato
translativo, for atribuído preço inferior ao da transação, a multa prevista no
inciso I deste artigo será aplicada também ao transmitente. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 178 Nos inventários,
considera-se sonegação, para os efeitos de pagamento do imposto e multa devida,
a infração que como tal for declarada por decisão judicial. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
§ 1º A sonegação só
poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com declaração de
não existirem outros a inventariar. (Revogado pela Lei nº
1.513/2013)
§ 2º A multa será
lançada pela autoridade fiscal e recairá sobre o condenado pela sonegação. (Revogado
pela Lei nº 1.513/2013)
Art. 179 O inventariante
herdeiro ou legatário que tendo entrado na posse dos bens reservados para sobre
partilha, ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, não requer a sua
sobre partilha no prazo de 60(sessenta) dias. Fica sujeito à multa prevista no
inciso I do artigo 176º desta Lei salvo se, dentro desse prazo, prestar caução
para pagamento do imposto. (Revogado pela Lei nº 1.513/2013)
CAPÍTULO XII
DAS TAXAS
SEÇÃO I
Art. 180
Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 181
As taxas classificam-se em:
I - Decorrentes do exercício
regular do poder de polícia;
II - Pela utilização de serviços
públicos.
SEÇÃO II
DAS TAXAS
DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Art. 182
O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de
licença para:
I - Localização e autorização
anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços;
II - Funcionamento em horário
especial;
III - Exercício de comércio,
eventual ou ambulante;
IV - Execução de Obras;
V - Parcelamento do solo;
VI - Outorga de permissão e
fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
VII - Publicidade;
VIII - Ocupação do solo nas vias e
logradouros públicos.
Art. 183
Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que,
limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula a prática
de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à
segurança,à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do
mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização
do Poder Público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao
direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 184
As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na
forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento.
SUB-SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL
PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
C0MERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art.
Art. 186
Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou
iniciar suas atividades neste Município sem a prévia licença para localização.
Parágrafo Único. Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade
esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das
Posturas Municipais e atestadas pela Secretaria de Obras, através de seu setor
competente.
Art. 187 O
licenciamento será reconhecido pela emissão de alvará a título precário,
podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade
não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao
estabelecimento for dada destinação diversa.
Art. 188
Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do
prazo de validade do alvará.
Art. 189
No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de
uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.
Art. 190
Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local,
ainda que com idêntico ramos de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas
ou jurídicas;
II - Os que embora sob as mesmas
responsabilidades e ramos de negócios, estejam situados em prédios distintos ou
locais diversos.
Art. 191
O alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação
do contribuinte.
SUB-SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO
Art. 192
Poderá ser concedida licença para funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de
abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.
Art.
Art. 194
Ao alvará de licença para a localização deverá ser fixado o comprovante de
pagamento da taxa de licença para funcionamento m horário especial.
SUB-SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 195
Comércio Eventual é o exercício em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.
§ 1º
Considera-se, também, Comércio Eventual o exercício em instalações removíveis,
colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas,
taboleiros e semelhantes.
§ 2º
Comércio Ambulante é exercício individualmente sem estabelecimento, instalação
ou localização.
SUB-SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art.
SUB-SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA
PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Art.
Art.
SUB-SEÇÃO VI
DA TAXA DE OUTORGA
DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art.
Art. 200
Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos
serviços de transportes coletivo ou individual de passageiros.
SUB-SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE
Art.
SUB-SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 202
Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de
balcão, mesa, taboleiro, quiosques e qualquer outro móvel ou utensílio,
depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e
estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.
SUB-SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 203
Constituem infrações às disposições das taxas de licenças:
I - Iniciar atividades ou praticar
ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;
II - Exercer atividade em
desacordo para qual foi licenciada;
III - Exercer atividade após o
prazo constante da autorização;
IV - Deixar de efetuar o pagamento
da taxa no todo ou em parte;
V - Utilizar-se de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 204
As infrações às disposições das Taxas de Licença constantes desta Lei, serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa de mora;
II - Multa por infração.
§ 1º A
multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do
prazo, com as seguintes variações:
I - D 10%(dez por cento) por
atraso de até 30(trinta) dias;
II - De 20%(vinte por cento) por
atraso de até 60(sessenta) dias;
III - de 30%(trinta por cento) por
atraso acima de 60(sessenta) dias.
§ 2º A
multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da Unidade Fiscal do
Município de Boa Esperança (UPFBE), de acordo com o seguinte escalonamento:
I - De 02(duas) UPFBE, nos casos
de:
a) Exercer atividade em desacordo
para a qual foi licenciada;
b)
Deixar e efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte.
II - De 03(três) UPFBE, nos casos
de:
a) Exercer atividade após o prazo
constante da autorização;
b) Iniciar atividade ou praticar
ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;
III - De 05(cinco) UPFBE, nos
casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da
taxa.
Art. 205
As multas previstas nesta sub-seção, não elidem a aplicação de outras
penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às
posturas Municipais.
SUB-SEÇÃO X
DAS ISENÇÕES
Art. 206 São isentos da taxa de licença:
I - Para localização e
funcionamento:
a) As associações de classe,
entidades sindicais e culturais;
b) As instituições de educação, de
assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e
esportivos;
c) Os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
d) As autarquias federais,
estaduais ou municipais.
II - Para o exercício de comércio
eventual ou ambulante:
a) Os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;
b) Os vendedores ambulantes de
livros, jornais e revistas;
c - Os engraxates ambulantes.
III - Para execução de obras:
a) A limpeza ou pintura externa ou
interna do prédio, muros ou grades;
b) A construção de passeios quando
do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) A construção de barracões
destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - Para publicidade:
a) A colocação de anúncios para
fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b) Os anúncios publicados em
jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de
radiofusão ou televisão.
SEÇÃO III
DAS TAXAS PELA
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SUB-SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. (Revogado
pela Lei nº 1.530/2013)
I - De limpeza
pública; (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
II - De coleta de
lixo; (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
III - De iluminação
pública. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
§ 1º As taxas constantes
dos incisos I e II deste artigo, serão lançadas juntamente com o Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma das Tabelas VIII e IX,
anexas a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto. (Revogado
pela Lei nº 1.530/2013)
§ 2º A taxa constante do
inciso III deste artigo, será lançada e arrecadada na forma do disposto nos
artigos 218º à 220º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
SUB-SEÇÃO
II
DA
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
(Revogado
pela Lei nº 1.530/2013)
Art. (Revogado
pela Lei nº 1.530/2013)
Art. (Revogado
pela Lei nº 1.530/2013)
I - Sobre cada uma
das economias autônomas; (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
II - Sobre os
imóveis não edificados, de forma unitária. (Revogado pela Lei nº
1.530/2013)
Parágrafo Único. No caso de prédio
não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a
taxa será devida em relação a cada pavimento. (Revogado pela Lei nº
1.530/2013)
Art. 210 Contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor do imóvel a
qualquer título. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
Art. 211 Para os imóveis que
vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do
exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte no que decorrer a sua
prestação. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
SUB-SEÇÃO
III
DA
TAXA DE COLETA DE LIXO
(Revogado
pela Lei nº 1.530/2013)
Art. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
Art. (Revogado pela Lei nº
1.530/2013)
Parágrafo Único. No caso de prédio
não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo mais de uma só
economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento. (Revogado
pela Lei nº 1.530/2013)
Art. 214 O contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título do imóvel edificado que esteja localizado em área que tenha o serviço à
sua disposição. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
Art. 215 Para os imóveis que
vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do
exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua
prestação. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
SUB-SEÇÃO
IV
DA
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(Revogado
pela Lei nº 1.530/2013)
Art. (Revogado
pela Lei nº 1.530/2013)
Parágrafo Único. No caso de imóveis
constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma
das economias de forma distinta. (Revogado pela Lei nº
1.530/2013)
Art. 217 Consideram-se
beneficiadas com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as
construções ligadas ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos ainda
não edificados, localizados: (Revogado pela Lei nº
1.530/2013)
I - Em ambos os
lados da via pública de caixa única mesmo que as luminárias estejam instalados
em apenas um dos lados; (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
II - No lado em que
estão instaladas as luminárias, no caso de via pública de caixa dupla com
largura superior de 30(trinta) metros; (Revogado pela Lei nº
1.530/2013)
III - Em ambos os
lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central; (Revogado
pela Lei nº 1.530/2013)
IV - Em todo o
perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das
luminárias. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
V - Em escadarias ou
ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias. (Revogado
pela Lei nº 1.530/2013)
§ 1º Nas vias públicas
não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também, beneficiado o
imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro
esteja localizado num raio de 30(trinta) metros do poste dotado de luminária. (Revogado
pela Lei nº 1.530/2013)
§ 2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a
sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a
100(cem) metros. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
Art. 218 O Poder Executivo
poderá firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia
elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do produto de taxa. (Revogado
pela Lei nº 1.530/2013)
Parágrafo Único. Dentre outras
condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa
concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto de sua
arrecadação, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela
Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da
arrecadação do mês imediatamente anterior. (Revogado pela Lei nº
1.530/2013)
Art. 219 O lançamento e a
arrecadação desta taxa serão feitos na forma e nos prazos estabelecidos em
regulamento. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
Parágrafo Único. Quando arrecadado
pela concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, a taxa não
poderá ser acrescida a qualquer titulo, de importâncias outras que venham a
onerá-la. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
SUB-SEÇÃO
V
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
(Revogado
pela Lei nº 1.530/2013)
Art. 220 As infrações às
disposições relativas à taxas de limpeza publica e à taxa de coleta de lixo,
serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana. (Revogado pela Lei nº
1.530/2013)
Parágrafo Único. Quando a taxa de
iluminação publica for recolhida juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste. (Revogado
pela Lei nº 1.530/2013)
SUB-SEÇÃO
VI
DAS
ISENÇÕES
(Revogado
pela Lei nº 1.530/2013)
Art. 221 São isentas da taxa
de: (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
I - Iluminação
Pública; (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
a) Os próprios
federais, estaduais e municipais, quando utilizados e exclusivamente por seus
respectivos serviços;
(Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
b) Os templos de
qualquer culto. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
II - Limpeza Pública
e Coleta de Lixo:
(Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
a) Os próprios
federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusividades por seus
respectivos serviços;
(Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
b) O imóvel
edificado constituído de uma só unidade autônoma quando de valor venal igual ou
inferior a 20(vinte) UPFBE, desde que o ocupado como residência pelo seu
proprietário. (Revogado pela Lei nº 1.530/2013)
CAPÍTULO XIII
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA
INCIDÊNCIA
Art.
Art. 223
O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência,
observadas as normas fixadas em legislação aplicável vigente, determinará, em
cada caso, mediante decreto regulamentar, as obras que deverão ser custeadas,
no todo ou em parte, pela contribuição de Melhorias.
Art. 224
Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição
de Melhorias, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado o
limite de contribuição o valor com o que Município, participe da execução.
Art. 225
É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, titular do domínio útil,
bem assim o ocupante do imóvel a qualquer título.
Parágrafo Único. A Contribuição de Melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis
dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído
entre as demais propriedades.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 226
São isentos da Contribuição de Melhoria:
I - Os imóveis de propriedade da
União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por
comodato;
II - os templos de qualquer culto.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 227
Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia
de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição por onde corre o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 228 Serão desprezadas as frações de centavos, na
apuração da base de cálculo dos impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 229 Para vigorar em 1994, fica fixado em CR$
1.100,00(hum mil e cem cruzeiros reais), o valor da UPFBE, que será reajustada
bimestralmente com base nos índices de atualização monetária baixada pelo
Governo Federal.
Art. 229 Os valores dos
Impostos, taxas, preços públicos e serviços a serem cobrados pela
Municipalidade, terá como base o Valor de Referência do Tesouro Estadual
(VRTE). (Redação dada pela Lei 1185/2002)
Art. 230 Ficam aprovadas as tabelas numeradas de I a
XI, do anexo I, que passam a fazer parte integralmente desta Lei.
Art. 231 Fica criada a PLANTA GENÉRICA DE VALORES,
conforme anexo II e III, e suas respectivas tabelas, que passam a fazer parte
integrante desta Lei.
Art. 232 Os
elementos constantes na Planta Genérica de Valores, servirão de Base para a
apuração dos valores venais dos imóveis urbanos, para efeito de lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano. E, para efeito de lançamento do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis, os valores constantes nos elementos das
tabelas dos anexos II e III, serão acrescidos de 20%(vinte por cento) no
resultado final.
Art. 233
Ficam definidas as seguintes localidades que compõem os Distritos e Zonas para
efeito de identificação dos imóveis urbanos, dentro do Cadastro Imobiliário
Municipal:
DISTRITO 01 - SEDE
ZONA 01 - Inicia-se no sentido
norte confrontando com terreno rural e termina no sentido sul com a Avenida
Senador Eurico Resende, no sentido leste limita-se com a Rua 15 de Novembro e
no sentido deste limita-se com o terreno rural tendo como ponto de referência a
área da propriedade da Cases.
DISTRITO 01 - SEDE
ZONA 02 - Inicia-se no sentido
norte com a Avenida Senador Eurico Resende, e termina no sentido sul
limitando-se com terreno rural, no sentido leste com a Rua 15 de Novembro e no
sentido oeste limitando-se com área rural e rua David do Livramento.
DISTRITO 01 - SEDE
ZONA 03 - Inicia-se limita-se ao
norte com a rua Ernesto Tavares de Oliveira e termina no sentido sul com a rua
Jaime Barros e com terreno rural, no sentido leste limita-se com a rua
Tupinambás e oeste com rua 15 de Novembro.
DISTRITO 02
ZONA 01 - Imóveis situados na
localidade de Bela Vista.
DISTRITO 03
ZONA 01 - Imóveis situados na
localidade de Sto. Antônio.
DISTRITO 04
ZONA 01 - Imóveis situados na
localidade de Km 20.
DISTRITO 05
ZONA 01 - Imóveis situados na
localidade de Sobradinho.
Art. 234
Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a
presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 235
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1994, ficando revogadas
todas as Leis que disponham sobre a matéria tributária.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis
dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.