LEI Nº 881, DE 22 DE ABRIL DE 1994
“DISPÕE SOBRE AS EXIGÊNCIAS DOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO PARA OCUPAR O CARGO DE COORDENADOR DE TURNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal
de Boa Esperança, Estado do Espírito
Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para exercer o cargo de coordenador de Turno, o Profissional deve
atender às seguintes exigências:
I - Ter experiência
profissional de, no mínimo, três anos;
II - Ser considerado
estável após 02 anos de nomeação por Concurso Público ou estabilizado na forma
da Constituição Federal.
III - Ser portador
de habilitação para o correspondente campo de atuação.
Art. 2º Fica fixada em seis horas diárias a carga horária do coordenador
de Turno.
Art. 3º Os proventos do profissional aposentado, no exercício de
Coordenador de Turno, conforme a categoria da Unidade Escolar, serão previstos
na forma da Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes deste correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias que, se necessário serão suplementadas por Decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 01/03/94.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa
e quatro.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
JOACYR ANTONIO FURLAN
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data supra.
ARILDES FURTADO DE ABREU
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Boa Esperança.