LEI Nº 970, DE 25 NOVEMBRO DE 1996

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 936 DE 29/12/95, QUE ALTEROU O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 0844 DE 09/11/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 109 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 1° da Lei n° 936 de 29/12/95, que alterou o Parágrafo 1º do Artigo 4º, da Lei nº 0844, de 09/11/93, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo 1° A aplicação da taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) - Classe Residencial Baixa Renda - Grupo “B” (Baixa Tensão)

- Até 30 kWh/mês:..................1,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 31 a 50 kWh/mês:............1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 51 a 70 kWh/mês:............2,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 71 a 100 kWh/mês:..........2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 101 a 150 kWh/mês:........3,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 151 a 180 kWh/mês:........3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

b) – Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

- Até 30 kWh/mês:..................2,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 31 a 50 kWh/mês:............3,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 51 a 70 kWh/mês:............3,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 71 a 100 kWh/mês:..........4,02% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 101 a 150 kWh/mês:........5,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 151 a 200 kWh/mês:........7,45 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 201 a 300 kWh/mês:........9,25 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 301 a 400 kWh/mês:.......14,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 401 a 500 kWh/mês:.......16,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 500 kWh/mês:.......19,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

c) – Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

- Até 30 kWh/mês:..................3,67% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 31 a 50 kWh/mês:............4,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 51 a 70 kWh/mês:............6,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 71 a 100 kWh/mês:..........8,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 101 a 150 kWh/mês:.......10,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 151 a 200 kWh/mês:.......12,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 201 a 300 kWh/mês:.......16,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 301 a 400 kWh/mês:.......21,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 401 a 500 kWh/mês:.......26,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 500 kWh/mês:.......30,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

d) – Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)

- Até 1.000 kWh/mês:.............25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 1.001 a 5.000 kWh/mês:..50,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 5.000 kWh/mês:....75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

e) – Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)

- Até 1.000 kWh/mês:.............75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 1.001 a 5.000 kWh/mês:.100,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 5.000 kWh/mês:...200,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 02 de janeiro de 1997, e revoga as demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e seis.

 

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

JOACYR ANTONIO FURLAN

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ARILDES FURTADO DE ABREU

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.