LEI Nº 979, DE 22 DE AGOSTO DE 1997

 

“AUTORIZA A REALIZAÇRO DE CONTRATAÇES TEMPORARIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO”.

 

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O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário pra atender necessidades emergentes nos diversos órgãos desta municipalidade, em conformidade com o artigo 37, inciso IX da constituição Federal.

 

Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º serão de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Parágrafo Único – A duração das contratações decorrentes do art. 2º serão variáveis de acordo com as necessidades do serviço publico municipal.

 

Art. 3º Nas contratações de sua trata esta lei, serão observadas a jornada de trabalho e os valores dos vencimentos praticados nos planos de carreira, cargos e vencimentos da prefeitura municipal de Boa Esperança.

 

Art. 4º E vedado o desvio de torção de pessoa contratada na forma desta lei, que reger-se-e, ainda pelo regime jurídico único do município, instituído pela lei Municipal nº 794 de 28/06/93 e pelo Estatuto do Magistério, instituído pela lei federal nº 813 de 19/08/93.

 

Art. 5º A requisição do contrato administrativo antes do prazo previsto para termino ocorrerá:

 

I – A pedido do contratado;

 

II – Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contração;

 

III – Quando a contratação incorrer em falta grave:

 

IV – Quando de posse dos candidatos aprovados em concurso publico, para o provimento de vagos e funções equivalentes.

 

Art. 6º E assegurado aos contratados o direito a terias e décimo terceiro proporcionais, bem como ao gozo de licença e paternidade, vedadas outras espécies de afastamento.

 

Art. 7º Os contratos decorrentes a presente lei, estarão sujeitos ao mesmos deveres e proibições dos servidores municipais, na forma da lei nº 796/93 – Estatutos dos Servidores públicos municipais.

 

Art. 8º Os contratados na forma da presente lei, serão contribuintes do mesmo regime previdenciário dos demais servidores municipais e pensão.

 

Art. 9º O quantidade Maximo de pessoal que poderá à ser admitido mediante contratação administrativa temporária é o constante do anexo único da presente lei.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias de cada unidade orçamentária, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 02 de janeiro de 1997.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrario.    

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança-ES, 20 de fevereiro de 1997.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA

Sec. Mun. De Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

ANEXO ÚNICO

ANEXO 9º

 

CARGO

QUANTIDADE

CARREIRA

VENCIMENTO

 

 

 

 

Trabalho braçal

20/10(Redação dada pela Lei nº.1019/1998)

I

135,69

Servente

14/11(Redação dada pela Lei Nº.1019/1998)

I

135,69

Telefonista

1

I

135,69

Agente de saúde

7

II

151,98

Mecânico

1

VI

239,14

Carpinteiro

1

VI

239,14

Pedreiro

4

VI

239,14

Operador de Maquina II

1/2(Redação dada pela Lei Nº.1019/1998)

VII

239,14

Eletricista

1

VII

267,84

Técnico agrícola

1

VII

267,84

Odontologo

3

X

267,84

Medico

12

X

536,21

Laboratorista

1

X

536,21

Oftalmologista

1

X

536,21

Secretaria escolar

3/2(Redação dada pela Lei Nº.1019/1998)

M-I

268,83

Professor MAP-I

35/15(Redação dada pela Lei Nº.1019/1998)

M-I

268,83

Professor MAP-I

12

M-IV

408,87

Professor MAP-II

04(Incluído pela Lei Nº.1019/1998)

M-II

309,16

Supervisor Escolar

02(Incluído pela Lei Nº.1019/1998)

M-IV

408,87