CONSIDERANDO a observância estrita as disposições da Constituição Federal de 1988, especialmente seus princípios administrativos previstos no artigo 37;
CONSIDERANDO o dever que a Administração Pública possui de apurar minuciosamente todas as irregularidades e ilegalidades ocorridas em seu âmbito;
CONSIDERANDO que toda e qualquer atividade que cause ou possa causar prejuízo à Administração Pública, há de ser examinada, não apenas com finalidade de aplicação do estatuto disciplinar, mas também, como forma de criar mecanismos eficazes de controle da atividade administrativa;
CONSIDERANDO que certos atos praticados por servidor poderão ser apurados por Sindicância Administrativa, como supostamente revela os fatos narrados no Processo Administrativo nº 10.906/2024;
CONSIDERANDO a necessidade de dar a maior transparência possível aos atos da administração, em atendimento aos seus princípios norteadores e aos cânones constitucionais;
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º Instaurar Processo de Sindicância para apurar a responsabilidade funcional do servidor E. F. P., em virtude dos fatos relatados no referido processo;
Art. 2º Na instrução probatória, observar-se-á ao disposto na Lei 1.487/2013;
Art. 3º A Comissão ora designada poderá requisitar e inquirir os servidores da municipalidade, os quais julgar necessários, a fim de esclarecer os fatos ocorridos e obter provas que possam contribuir para conclusão dos trabalhos;
Art. 4º Fica fixado em 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão dos trabalhos, a contar da publicação do ato, podendo ser prorrogados por igual período mediante solicitação oficial. (Prazo prorrogado por mais 30 (trinta) dias, pela Portaria nº 12/2025)
Boa Esperança/ES, 12 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.