RESOLUÇÃO Nº 290, DE 26 DE JUNHO DE 1995
DÁ NOVA REDAÇÃO A RESOLUÇÃO Nº 250/91, DE 25/10/91, QUE DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA – ES.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A Administração da
Câmara Municipal, sob a direção do Presidente da Mesa, visa a promover a
dinamização deste Órgão e regular a administração do Município e a conduta dos
munícipes.
Art. 2º A Organização
Administrativa da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo é
constituída dos seguinte Órgãos:
I- DIREÇÃO SUPERIOR:
a) Diretor Geral de Secretaria.
II- DIREÇÃO ADMINISTRATIVA:
a) Departamento de Expediente e Relações Públicas;
b) Departamento de Administração e Pessoal;
c) Departamento de Contabilidade.
III – ASSESSORIA
a) Assessoria Jurídica;
b) Assistente de Gabinete.
Art. 3º Compete ao Diretor
Geral de Secretaria:
I - Assessorar o Presidente da Câmara no planejamento, na
organização e na coordenação das atividades da Câmara;
II - Representar oficialmente o Presidente sempre que para isto for
credenciado;
III - Procurar saber, nas repartições Municipais a marcha das
providências solicitadas pelo Presidente;
IV - Promover a relação das atividades relativas ao expediente,
registros, divulgação e relações públicas da Edilidade, supervisionando-as
diretamente ou através dos chefes de cada setor;
V - Promover a execução de todas as atividades referentes aos
serviços parlamentares do Poder Legislativo, contando para tal, com a
colaboração direta da assessoria técnica e demais funcionários designados para
esse fim;
VI - Promover a execução das atividades referentes aos serviços de
recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e
demais atividades da administração de pessoal;
VII - Promover a execução das atividades referente aos serviços de
padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material
utilizado na Câmara Municipal;
VIII - Promover a execução das atividades referentes aos serviços
de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis da
Câmara Municipal;
IX – Determinar a manutenção do equipamento de uso geral da Câmara,
bem como sua guarda e conservação;
X - Determinar a conservação interna e externa do prédio da Câmara,
móveis e instalações;
XI - Promover a execução das atividades referentes aos serviços de
controle e escrituração contábil da Câmara;
XII - Promover a execução das atividades referentes aos serviços de
recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e outros valores da
Câmara;
XIII - Assinar as carteiras de identificação profissional dos
Funcionários da Câmara;
XIV - Promover a elaboração e assinar folhas de pagamento dos
funcionários da Câmara como, as folhas de pagamento de remuneração dos Senhores
Vereadores;
XV - Conceder férias e licenças aos Funcionários da Câmara.
Art. 4º A Direção
Administrativa, tem por finalidade:
I - SETOR DE EXPEDIENTE: direção, orientação e supervisão de
atividades relativas aos serviços de expediente e registro da Secretaria da
Câmara, aos serviços de divulgação e relações públicas da edilidade, assim como
aos serviços de apoio parlamentar da Câmara;
II - SETOR DE ADMINISTRAÇÃO E PESSOAL: direção, orientação e
supervisão das atividades relativas aos serviços de protocolo e informações,
arquivo e biblioteca, administração de pessoal, material e patrimônio e demais
serviços auxiliares da Câmara;
III - SETOR DE CONTABILIDADE: direção, orientação e supervisão das atividades
relativas aos serviços de contabilidade e controle financeiro da Câmara
Municipal.
Art. 5º Compete ao Chefe do
Setor de Expediente e Relações Públicas:
a) NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DE EXPEDIENTE E
REGISTRO:
I - Formalizar os atos oficiais que devam ser assinados pelo
Presidente, dando-lhes número e promovendo a sua publicação;
II - Preparar o expediente e providenciar o despacho;
III - Providenciar a publicação das relações e demais atos sujeitos
a esta providência, assim como o seu registro;
IV - Promover a organização e manutenção atualizada do arquivo e
respectivo fichário das leis, resoluções, decretos legislativos e outros atos
de interesse da Câmara;
V - Promover o registro do nome, endereço e telefone das
autoridades de interesse da Câmara;
VI - Promover a numeração e expediente da correspondência oficial;
VII - Providenciar, junto à imprensa, as retificações de textos de
atos publicados e rever os atos antes de enviá-los para publicação.
b) NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DE DIVULGAÇÃO E
RELAÇÕES PÚBLICAS DA CÂMARA:
I - Supervisionar as atividades de informações ao público acerca
das atividades da Câmara;
II - Promover a divulgação das atividades da Câmara;
III - Fazer o registro, relativo às audiências, visitas,
conferências e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o
Presidente ou Secretário;
IV - Apreciar juntamente com o Secretário as relações existentes
entre a Câmara e o público em geral, propondo medidas para melhorá-las;
V - Programar com o Secretário, solenidades, expedir convites e
anotar todas providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos
programas;
VI - Promover a organização de arquivos de recortes de jornais,
relativos a assuntos de interesse da Câmara e do Município;
VII - Providenciar, de acordo com as determinações do Secretário,
junto aos órgãos da imprensa escrita e falada a cobertura jornalística de todas
as atividades e de atos de caráter público da Câmara;
VIII - Preparar a correspondência ou qualquer matéria destinada à
divulgação.
c) NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELOS ASSUNTOS LEGISLATIVOS:
I - Dar seqüência aos processos
legislativos até o término de sua tramitação, observadas as orientações da
assessoria técnica e com a colaboração dos demais funcionários da Secretaria;
II - Supervisionar a preparação das atas relativas às reuniões do
Plenário, e sua reprodução e distribuição aos Vereadores;
III - Promover o registro das atas, pareceres e relatórios das
Comissões;
IV - Receber e registrar documentos de teor legislativo, juntá-los
se necessário, distribui-los e controlar sua movimentação interna;
V - Observar os prazos de projetos remetidos para sanção do
Prefeito e vetos recebidos do Poder Executivo;
VI - Rever, periodicamente, os processos e documentos legislativos
arquivados, propondo a destinação mais adequada a cada um;
VII - Organizar os livros de registro de presença dos Vereadores às
Sessões Plenárias e às diferentes Comissões;
VIII - Providenciar o registro apropriado dos atos em geral,
portaria, leis promulgadas pelo legislativo, autógrafos de leis, portarias, decretos
legislativos, atos, instruções e avisos, assim como pareceres e voto em
separado das Comissões;
IX - Organizar em arquivo a documentação relativa a cada Vereador;
X - Preparar a resenha do Expediente e da Ordem do Dia;
XI - Minutar e expedir certidões, à vista de despacho da autoridade
competente.
Art. 6º Compete ao Chefe de
Administração:
a) NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DE PROTOCOLO E
INFORMAÇÕES:
I - Promover o recebimento, numeração, distribuição e controle da
movimentação de papéis nos órgãos da Câmara;
II - Fazer protocolar todos os projetos de leis, decretos
legislativos, resoluções, requerimentos, moções, indicações, substitutivos,
emendas, subemendas e pareceres das Comissões;
III - Promover a organização das pastas que formam os processos e
dos documentos recebidos para protocolo;
IV - Promover o registro de tramitação de projetos de lei e demais
papéis, o despacho final e a data do respectivo arquivamento;
V - Promover os trabalhos datilográficos dos serviços de protocolo
da Câmara Municipal;
VI - Promover o recebimento da correspondência dirigida aos
Vereadores e aos órgãos da Câmara e providenciar sua distribuição.
b) NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DE ARQUIVO E
BIBLIOTECA:
I - Organizar o sistema de referência e de índice necessários à
pronta consulta de qualquer documento arquivado;
II - Promover o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de
jornais e publicações de interesse da Câmara e manter em arquivo, jornais e
publicações oficiais sobre o Município;
III - Supervisionar as informações aos interessados a respeito de
processos, papéis e outros documentos arquivados, e providenciar o seu
empréstimo, mediante recibo e autorização do Diretor Geral da Secretaria;
IV - Fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar
todas as publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de fichários;
V - Organizar e manter de forma completa as coleções de revistas e
publicações da biblioteca.
c) NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DE PESSOAL:
I - Promover o recrutamento e a seleção dos funcionários da Câmara,
o planejamento e a execução dos programas de treinamento, feitos juntamente com
o Diretor Geral de Secretaria, contando com a colaboração direta da assessoria
técnica na aplicação dos treinamentos de pessoal;
II - Organizar a lotação nominal e numérica dos funcionários da
Câmara;
III - Colaborar na Elaboração da Proposta Orçamentária da
Secretaria da Câmara na parte relativa a pessoal;
IV - Promover a lavratura dos atos referentes a pessoal e, ainda,
dos termos de posse dos funcionários da Câmara Municipal, contando sempre que
necessário com a orientação da Assessoria Técnica;
V - Promover a identificação e a matrícula dos funcionários da
Câmara e a expedição de carteiras funcionais;
VI - Examinar e opinar em questões relativas a direitos, vantagens,
deveres e responsabilidades de pessoal;
VII - Cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos
funcionários da Câmara;
VIII - Promover a apuração do tempo de serviço do pessoal, para
todo e qualquer efeito;
IX - Promover o controle da freqüência do
pessoal, para efeito de pagamento e tempo de serviço;
X - Conceder, nos termos da legislação em vigor e após
requerimento, devidamente deferido, licença aos funcionários da Câmara;
XI - Promover a verificação dos dados relativos ao controle do
salário família, do adicional por tempo de serviço e outras vantagens dos
funcionários previstas na legislação em vigor;
XII - Promover a inspeção médica dos funcionários da Câmara para
admissão, concessão de licenças, aposentadorias e outros fins legais;
XIII - Controlar através de tabela organizada juntamente com o
Diretor Geral da Secretaria, a concessão de férias aos funcionários da Câmara;
XIV - Promover a organização e manutenção, rigorosamente
atualizada, do Cadastro dos Funcionários da Câmara, bem como ficha individual,
financeira, boletim de merecimento, etc.;
XV - Promover os assentamentos da vida funcionai e de outros dados
de pessoal, que possam interessar à Secretaria da Câmara.
d) NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DE PATRIMÔNIO:
I - Determinar, tendo em vista o montante previsto da compra, o
modo pelo qual será feita a licitação de materiais;
II - Constituir, juntamente com o Secretário, comissões de
licitações para aquisição de material permanente e de consumo de uso corrente;
III - Encaminhar ao Diretor Geral da Secretaria, para exame do
Presidente, os resultados das licitações;
IV - Promover a organização do cadastro de fornecedores, assim como
a elaboração e manutenção atualizada do catálogo de materiais;
V - Promover o levantamento dos artigos empregados nos serviços,
verificando os que melhor atendem as necessidades da Câmara e reduzindo as
variedades de materiais usados, uniformizando-lhes a nomenclatura;
VI - Promover o controle dos prazos de entrega de material,
providenciando as cobranças quando for o caso;
VII - Promover a manutenção do estoque e guarda em perfeita ordem
de armazenamento, conservação, classificação e registro de materiais de consumo
da Câmara;
VIII - Promover manutenção atualizada da escrituração referente ao
movimento de entrada e saída de materiais do estoque existente;
IX - Receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com
as declarações de recebimento e aceitação do material;
X - Promover o fornecimento dos materiais regularmente requisitados
para os devidos serviços da Câmara;
XI - Promover o controle do consumo de material, para efeito da
previsão e controle de gastos;
XII - Promover o tombamento dos bens patrimoniais da Câmara,
mantendo-os devidamente cadastrados;
XIII - Determinar as providências para que a apuração dos desvios e
faltas de material eventualmente verificados.
e) NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
AUXILIARES
I - Promover a guarda, abastecimento, lubrificação, lavagem,
consertos e recuperação dos veículos da Câmara;
II - Fazer inspecionar, periodicamente, os veículos da Câmara e
providenciar os reparos que se fizerem necessários;
III - Promover o controle dos gastos de óleo, combustível e
lubrificantes, assim como, das despesas de manutenção dos veículos;
IV - Comparecer aos locais dos acidentes com veículos da Câmara, e
prestar as informações solicitadas pelas autoridades de trânsito, tomando as
providências necessárias;
V - Providenciar o emplacamento e o registro dos veículos da
Câmara;
VI - Zelar pela regularidade da situação dos motoristas da Câmara
em face da Legislação de trânsito em vigor;
VII - Promover a conservação das instalações elétricas e
hidráulicas da Câmara, assim como, a recuperação de esquadrias, móveis e outros
utensílios;
VIII - Promover a abertura e fechamento da Câmara nos horários
regulamentares;
IX - Promover a conservação, a limpeza interna e externa do prédio,
móveis e instalações;
X - Promover a vigilância diurna e noturna do prédio da Câmara e
das instalações elétricas e hidráulicas da Casa, providenciando para que
funcione regularmente;
XI - Promover a ligação de ventiladores, luzes e demais aparelhos
elétricos e o seu desligamento no fim do expediente;
XII - mandar hastear e baixar as bandeiras Nacional, Estadual e
Municipal em locais e épocas determinadas.
Art. 7º Compete ao Chefe do
Setor de Contabilidade:
I - Remeter à Prefeitura, na época própria, para fins
orçamentários, a previsão de despesas da Câmara, para o exercício seguinte;
II - Fazer registrar sintética e analiticamente, em todas as suas
fases, as operações da Câmara resultantes e independentes da execução
orçamentária;
III - Organizar, mensalmente, os balancetes do exercício
financeiro;
IV - Levantar, na época própria, o balanço geral da Câmara,
contendo os respectivos quadros demonstrativos;
V - Assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração
contábil;
VI - Visar todos os documentos contábeis;
VII - Organizar, nos prazos legais, o balanço geral, bem como os
balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;
VIII - Promover o empenho prévio das despesas da Câmara;
IX - Acompanhar a execução orçamentária da Câmara em todas as suas
fases, conferindo todos os elementos dos processos respectivos;
X - Fornecer elementos, quando solicitado, para abertura de créditos
adicionais;
XI - Promover o exame e conferência dos processos de pagamento,
tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidades;
XII - Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias,
conferindo, no mínimo, uma vez por mês, os extratos de contas correntes;
XIII - Promover, para fins de integração, à contabilidade central
do Município na Prefeitura, o encaminhamento dos demonstrativos contábeis
mencionados, e anualmente os empenhos não pagos, e os inventários dos bens em
poder da Câmara;
XIV - Promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder
da Câmara;
XV - Requisitar sempre que necessário, os talões de cheques dos
bancos;
XVI - Preparar cheques para os pagamentos autorizados;
XVII - Promover a publicação de movimento de caixa;
XVIII - Promover o recolhimento das contribuições para as
instituições de previdência;
XIX - Promover o recolhimento do IRRF, dos seus funcionários à
Tesouraria do Município;
XX - Providenciar no encerramento do exercício, a entrega do saldo
numerário em poder da Câmara, à Tesouraria do Município.
Art. 8º A Assessoria é o
órgão que tem por finalidade o exercício de assessoramento em defesa dos
interesses da Câmara.
Art. 9º Compete ao Assessor
Jurídico:
I - Superintender os trabalhos entregues à Assessoria Jurídica;
II - Despachar diretamente com o Presidente da Câmara ou Diretor
Geral da Secretaria, documentos entregues a Assessoria Jurídica;
III - Supervisionar os projetos de leis em conformidade com as
constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica
Municipal.
Art. 10 Compete ao
Assistente de Gabinete, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Organizar audiências e atender as pessoas que procurarem o
Presidente;
II - Incumbir-se da correspondência endereçada pelo Presidente,
redigindo-a, quando for o caso e providenciando a sua datilografia;
III - Manter arquivo de documentos e papéis que, em caráter
particular, sejam endereçadas ao Presidente;
IV - Atender pessoalmente ao Presidente e ao Diretor Geral,
providenciando o necessário para dar-lhe as devidas condições de trabalho e
organizando a sua agenda de atividades e programas oficiais;
V - Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara;
VI - Recepcionar as pessoas que procurarem o Presidente e o Diretor
Geral;
VII - Receber e anotar recados endereçados ao Presidente e ao
Diretor Geral.
Art. 11 Os cargos do Quadro
da Secretaria da Câmara Municipal ficam classificados em:
I - Cargo de Provimento Efetivo;
II - Cargo de Provimento em Comissão.
Art. 12 Além dos cargos de
provimento efetivo e de provimento em comissão, a Câmara Municipal terá Funções
Gratificadas, que serão representadas pela sigla FGL - Função Gratificada
Legislativa cujo valor será o correspondente a 40% (quarenta porcento) do valor do vencimento do Cargo de Provimento
Efetivo.
Art. 13 Os quantitativos
dos cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e das funções
gratificadas do Quadro da Secretaria da Câmara são os estabelecidos nos anexos
I, IV, V e VI, que integram esta Resolução.
Art. 14 A lotação dos cargos
de provimento efetivo, de provimento eu comissão e das funções gratificadas,
nos diversos órgãos que compõem a estrutura da Secretaria da Câmara Municipal,
será feita através de Ato do Presidente da Câmara.
Art. 15 O horário de
trabalho da Secretaria da Câmara será de segunda a sexta-feira, das 12 às 18h.
Art. 16 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, 26 de junho de 1995.
JOÃO CREMASCO
DALFIOR
PRESIDENTE
Registrada e publicada na data supra.
LAURINDO BATISTA DOS
SANTOS
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa esperança.
ANEXO I - A QUE SE
REFERE O INCISO I DO ARTIGO 11
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