O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Alteram: Art. 62; inciso IV do Art. 67; § 1º do Art. 69; Caput do Art. 70; inciso V do Art. 78; § 1º do Art. 90; Art. 102; Art. 103, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 62 As vagas nas Comissões por
renúncia, destituição, extinção, perda de mandato de Vereador, ou por decisão
judicial transitado em julgado, serão supridas por qualquer Vereador, por livre
designação do Presidente da Câmara Municipal, observando o disposto no Art. 52
e 56.
Art. 67 ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - Fazer cumprir os prazos regimentais, para as
matérias destinadas à Comissão;
V - ...
VI - ...
VII - ...
Art. 69 ...
§ 1º O prazo a que se refere este
artigo será de trinta (30) dias, em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do
Município e projeto de codificação.
§ 2º ...
Art. 70 Poderão as Comissões
Permanentes solicitarem, ao Plenário, requisição de informações que julgarem
necessárias ao Prefeito Municipal, desde que se refiram a proposições sob a sua
apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará
automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu
esgotamento.
Parágrafo Único. ...
Art. 78 ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - Proposições que
fixem ou aumentem a remuneração do servidor, subsídio do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 306/1998)
Art. 90 ...
§ 1º A extinção se verifica por morte,
renúncia, falta de posse, perda ou suspensão dos direitos políticos, decisão
judicial transitado em julgado ou noutras disposições legais.
§ 2º ...
Art. 102 O subsídio dos
Vereadores, terá como limite máximo o valor do subsídio percebido pelo Prefeito
Municipal. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 306/1998)
Art. 103 Poderá ser previsto
subsídio para as sessões extraordinárias, desde que observa os limites
estabelecido pelo Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal.” (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 306/1998)
Art. 2º Altera o Caput do Art. 100 que passa a vigorar
com nova redação, revoga os §§ 1º, 2º e 3º e acrescenta o Parágrafo Único, ao citado artigo. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 306/1998)
"Art. 100 O subsídio de, Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e Vereadores, serão fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, anualmente na última sessão ordinária legislativa, e, no
último ano da legislatura, até trinta (30) dias antes das eleições municipais,
observado sempre os disposto na Constituição Federal, Estadual e Municipal,
determinando o valor em moeda corrente no País, devendo ser atualizados pelo
índice de inflação, com a periodicidade estabelecida em Lei, obedecidas a
política econômica do País.
Parágrafo Único. O subsídio será
fixado em parcela única; vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias do Servidor
Público Municipal.
§ 1º Revogado
§ 2º Revogado
§ 3º Revogado"
Art. 3º Altera o Caput do Art. 101 que passa a vigorar
com nova redação, revoga os §§ 1º e 2º, renumerando o § 3º
já existente para Art. 101 Caput. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 306/1998)
"Art. 101 No recesso, o subsídio dos Vereadores, será
integral."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, 25 de novembro de 1998.
ANTONIO DE ASSIS MILANEZ
PRESIDENTE
Registrada e Publicada na data supra.
JOSÉ ROZENY FRANÇA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.