RESOLUÇÃO N° 336, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES e dá outras providências.
A Mesa Diretora da CÂMARA
MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Presidente
PROMULGA a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1° O Plano de Classificação de Cargos dos servidores da
Câmara municipal de Boa Esperança-ES obedece ao
regime estatutário.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 2° Os cargos de provimento efetivo e em comissão constituem
o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES
e serão estruturados de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 3° Os cargos de provimento efetivo são os estabelecidos no
Anexo 1 A desta Resolução.
Art. 4° Os cargos de provimento em comissão são os estabelecidos
no Anexo 1 B desta Resolução.
Art. 5° A organização do Plano de Cargos da Câmara Municipal
baseia-se nos seguintes conceitos:
I - servidor, é a pessoa legalmente investida em cargo público de
provimento efetivo ou em comissão;
II - cargo, é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades,
cometido ao servidor, criado por resolução legislativa, com denominação
própria, número certo e vencimento específico;
III - classe, é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma
natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e grau de
dificuldade e responsabilidade das atribuições;
IV - nível de
vencimento, é a referência atribuída ao conjunto de
classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade e
escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos correspondente;
V - faixa de
vencimentos, é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado
nível;
VI - padrão de
vencimento, é a letra que identifica o vencimento
percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 6° Os cargos de natureza efetiva constantes do Anexo 1 desta Resolução, ressalvados os outros casos de provimento
previstos na legislação municipal vigente, serão providos por nomeação do
Presidente da Câmara, precedida de aprovação em concurso público. Parágrafo
único. Nas nomeações para os cargos de provimento efetivo, observar-se-á o grau
de instrução e os demais requisitos estabelecidos, para cada classe, no Anexo
II desta Resolução.
Art. 7° O provimento de cargo efetivo dependerá da existência de
dotação orçamentária para fazer face às despesas resultantes da nomeação.
Parágrafo único. Para o provimento de cargo efetivo o responsável pelas
atividades de programação e orçamento da Câmara Municipal será convocado a
verificar a existência de recursos disponíveis e apresentar o resultado do
impacto orçamentário-financeiro ao Presidente, comunicando, quando for o caso,
a insuficiência de recursos para fazer face às despesas resultantes da
nomeação.
Art. 8° Anualmente, o Presidente da Câmara poderá rever o Quadro
de Pessoal do Poder Legislativo para propor ao Plenário, de forma devidamente
justificada, a ampliação, redução ou criação de novas classes de cargos e
respectivos quantitativos.
Art. 9° O provimento dos cargos em comissão será feito mediante
livre escolha, respeitado o percentual estabelecido, no art. 25 desta
Resolução, para ocupação privativa dos servidores de carreira.
Parágrafo único. Nas nomeações para provimento dos cargos em comissão,
observar-se-á o grau mínimo de instrução estabelecido nesta Resolução e na
Organização Administrativa da Câmara.
Art. 10 Compete ao Presidente da Câmara expedir os atos de
provimento dos cargos do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá necessariamente conter as
seguintes indicações, sob pena de nulidade do mesmo:
I - nome completo do
servidor;
II - denominação do
cargo vago a ser provido;
III - fundamento legal,
bem como nível ou símbolo de vencimento do cargo;
IV - indicação de que o
exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, se for o
caso.
Art. 11 É vedada, a partir da entrada em vigor desta Resolução, a
nomeação de servidor não efetivo, em cargo que exija provimento precedido de
aprovação em concurso público, em substituição ao titular do cargo, ressalvada
a hipótese prevista no inciso IV do artigo anterior.
Parágrafo único. No caso da designação de servidor efetivo como responsável
pelas atividades de servidor licenciado ou de alguma outra forma impedido, o
Presidente da Câmara Municipal concederá função gratificada nos termos da
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12 O concurso público terá validade de 2
(dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, observada a
legislação vigente.
Art. 13 O prazo de validade do concurso, as condições de sua
realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em
edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.
Art. 14 Não se realizará novo concurso público enquanto houver,
para os mesmos cargos, candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade
ainda não expirado. Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera
direito à nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Administração,
dentro do prazo de validade do certame e na forma da lei.
Art. 15 Na realização de concurso público poderão ser aplicadas
provas escritas, complementadas ou não por provas orais, teóricas ou práticas
conforme as características do cargo a ser provido.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá exigir adicionalmente às
provas escritas, orais, teóricas ou práticas, a apresentação de títulos para
definir a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 16 Fica institucionalizado na Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, o sistema de progressão funcional para os
servidores efetivos.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, progressão funcional é a
passagem do servidor efetivo de seu padrão de vencimento para outro,
imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence,
pelo critério de merecimento e/ou por antiguidade.
Art. 17 A progressão funcional do servidor efetivo ocorrerá por
merecimento e/ou por antiguidade, observadas as normas deste Capítulo e as
estabelecidas em regulamento específico expressas em ato do Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 18 Do regulamento a que se refere o artigo 17 desta
Resolução, estabelecido de comum acordo entre a Administração e os servidores,
deverão constar:
I - os fatores que
serão utilizados na avaliação de desempenho;
II - os pesos
atribuídos a cada um dos fatores constantes da avaliação de desempenho;
III - os graus
estabelecidos, dentro de cada fator, para as situações de desempenho.
Art. 19 O regulamento expresso por ato do Presidente da Câmara
Municipal poderá conter, para avaliação de desempenho individual do servidor,
fatores relacionados:
I - ao seu conhecimento
e qualidade do trabalho exercido;
II - à sua
criatividade;
III - à sua
colaboração;
IV - à sua iniciativa;
V - aos cursos e
treinamentos realizados pelo servidor, diretamente relacionados com as
atribuições de seu cargo;
VI - à sua participação
em comissões e grupos de trabalho;
VII - à sua
pontualidade; e
VIII - à sua
assiduidade.
Art. 20 Para ter direito à progressão por antiguidade, o
servidor deverá possuir o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias
de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, observado o
mesmo direito de progressão se o servidor efetivo encontrar-se nomeado em
provimento em comissão e percebendo o vencimento relativo a este cargo.
Art. 21 Para concessão de progressão por merecimento poderá ser
feita anualmente avaliação funcional, mediante a aferição do desempenho do
servidor, observado o regulamento instituído pelo Presidente da Câmara
Municipal.
§ 1° A avaliação funcional a que se refere o caput deste
artigo será aferida do desempenho do servidor pela Comissão de Avaliação
Funcional, conforme estabelecido no Capítulo VI desta Resolução.
§ 2° Para obter o grau mínimo de merecimento necessário à sua
progressão funcional, o servidor deverá conseguir, pelo menos, 75% (setenta e
cinco por cento) do total dos pontos estipulados no regulamento expresso
conforme os artigos 17, 18 e 19 desta Resolução.
§ 3° O merecimento é adquirido durante o período de
permanência do servidor em seu padrão de vencimento.
§ 4° Após a elevação de padrão, será reiniciada a contagem de
ocorrências para efeito de nova apuração de merecimento.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Art. 22 Fica criada a Comissão de Avaliação Funcional
constituída de 3 (três) membros, para proceder à
avaliação do desempenho dos servidores, objetivando a aplicação do sistema de
progressão funcional.
Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo Secretário da Câmara, na
qualidade de membro da Mesa Diretora, devendo dela fazer parte, também, o
Diretor Administrativo e um representante dos servidores efetivos da Casa.
Art. 23 A Comissão de Avaliação Funcional terá sua organização e
forma de funcionamento regulamentadas em portaria legislativa
a ser baixada pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 24 Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança,
de livre nomeação e exoneração, observado o disposto no artigo 9° desta
Resolução.
Art. 25 Em atendimento ao disposto no art. 37, inciso V, da
Constituição Federal ficam reservados 20% (vinte por cento) dos cargos em
comissão da estrutura organizacional da Câmara Municipal para serem preenchidos
por servidores de carreira do Poder Legislativo.
Art. 26 O servidor efetivo que for designado para o exercício de
cargo de provimento em comissão será remunerado de acordo com o disposto nesta Resolução,
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Organização Administrativa
da Câmara.
Art. 27 O servidor efetivo da Câmara ocupante de cargo de
provimento em comissão poderá optar pelo recebimento do vencimento deste cargo
ou pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo acrescida de uma
gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do
cargo em comissão.
§ 1° O servidor que optar pelo recebimento da remuneração do
cargo efetivo acrescida da gratificação adicional de 40%, deverá, no prazo de
10 (dez) dias, após a publicação do ato de nomeação, requerer tal benefício.
§ 2° O servidor que não optar pelo recebimento da remuneração
do cargo efetivo perceberá o vencimento do cargo em comissão, assegurado, entretanto,
o direito ao recebimento de suas vantagens pecuniárias.
Art. 28 Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em
comissão, a Câmara Municipal terá funções gratificadas, que serão representadas
pela sigla FGL — Função Gratificada Legislativa.
Art. 29 Função Gratificada Legislativa (FGL) é a vantagem
pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos em nível de
direção, chefia e assessoramento, atribuída, exclusivamente, a servidores
efetivos da Câmara Municipal, cujo valor de remuneração corresponde a 40%
(quarenta por cento) do valor do vencimento do Cargo de Provimento Efetivo do
servidor designado.
Parágrafo único. A função gratificada não constitui situação permanente e
sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de função, chefia ou
responsabilidade que não se enquadre nas atribuições específicas do cargo do
servidor que, ao deixar de exercê-la, voltará a perceber somente o vencimento
correspondente ao seu cargo, sem direito à incorporação de qualquer vantagem
financeira acessória.
Art. 30 Os cargos em comissão e as funções gratificadas
necessários ao funcionamento da Câmara Municipal são os constantes desta
Resolução e da Organização Administrativa.
Art. 31 A designação para o exercício de função gratificada será
feita exclusivamente pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvido o Diretor
Administrativo e o Contador.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 32 A Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 33 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou
equiparação, de acordo com o disposto no inciso XIII do artigo 37 da
Constituição Federal.
§ 1° O vencimento a ser pago, pela Câmara Municipal, ao
servidor aprovado em concurso público, em cumprimento de estágio probatório,
será equivalente ao estabelecido no primeiro padrão da faixa de vencimentos correspondente
ao cargo que ocupa.
§ 2° Nenhum vencimento pago pela Câmara terá valor mensal
inferior ao salário mínimo vigente no país.
Art. 34 As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal
da Câmara Municipal estão hierarquizadas por níveis de vencimentos fixados no
Anexo 1 desta Resolução.
Parágrafo único. A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos,
composta de 18 (dezoito) padrões designados alfabeticamente de A a S, conforme tabela aprovada
por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal.
Art. 35 A revisão geral dos vencimentos e o reajuste salarial
atribuídos aos cargos de natureza efetiva e aos cargos de provimento em
comissão se processará conforme o disposto na
Constituição Federal.
Parágrafo único. A revisão ou reajuste salarial dos vencimentos dos
servidores efetivos da Câmara abrangerá, obrigatoriamente, na mesma época,
todos os cargos de natureza efetiva, sendo vedada a adoção de percentuais
diferentes e a concessão de revisão ou reajuste isolado para qualquer cargo, de
modo a preservar a hierarquia e a lógica dos níveis de remuneração atribuídos
por esta Resolução conforme as responsabilidades e atribuições de cada cargo.
CAPÍTULO IX
DO TREINAMENTO
Art. 36 Fica institucionalizado como atividade permanente da
Câmara Municipal o treinamento de seus servidores.
Art. 37 A Diretoria Administrativa elaborará proposta de
treinamento para servidores da Câmara Municipal e a submeterá à decisão do
Presidente.
Parágrafo único. As propostas de treinamento serão elaboradas
observando-se a existência dos recursos orçamentários indispensáveis à sua
implantação.
Art. 38 As propostas de treinamento serão feitas a partir da identificação
das áreas carentes de capacitação e facilitando a participação dos servidores
nos cursos e demais eventos destinados para esse fim.
CAPÍTULO X
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 39 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo
da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, obedecidas
às exigências legais, serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no
Anexo 1 desta Resolução, cujas atribuições sejam da
mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que
estiverem ocupando na data de vigência desta Resolução, observadas as
disposições deste Capítulo.
Art. 40 Do enquadramento não poderá resultar redução de
vencimentos, salvo nos casos de desvio de função não acolhidos por esta
Resolução.
Art. 41 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido
feito em desacordo com as normas desta Resolução poderá, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de
enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara petição de revisão de
enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 Legislação específica disporá sobre os vencimentos dos
cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como sobre a forma de
remuneração dos servidores da Câmara designados para o exercício de funções
gratificadas, conforme o disposto no Capítulo VII desta Resolução e no Capítulo
VIII da Resolução que trata da Organização Administrativa da Câmara Municipal
de Boa Esperança-ES.
Art. 43 Os portadores de deficiência, obedecida à legislação em
vigor, não estarão impedidos à posse e ao exercício de cargo ou função pública
da Câmara, salvo quando a deficiência for considerada incompatível com a
natureza das atividades a serem desempenhadas.
Parágrafo único. Resolução específica disporá sobre os critérios de
admissão na Câmara para as pessoas portadoras de deficiência.
Art. 44 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.
45 Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2009 e
revogando as disposições em contrário, em especial Resolução n° 291/95.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Boa Esperança -
ES, 07 de outubro de 2009.
ANTONIO DE ASSIS SOPOLETTO MILANESE
PRESIDENTE
PETRÔNIO THOMAZINI
VICE-PRESIDENTE
Registrada e publicada na data supra.
MARIA APARECIDA BATISTA
SECRETÁRIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL
A) CLASSES DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO ORDENADOS POR NÍVEIS DE VENCIMENTOS
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B) CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO ORDENAODOS POR SÍMBOLOS
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ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CLASSES E GRAU DE INSTRUÇÃO MÍNIMA PARA
PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS
1. Classe: Auxiliar de
Serviços Gerais
2. Descrição Sumária do
Cargo: O ocupante do cargo tem como atribuições, a execução de tarefas relacionadas
com a circulação do expediente interno e externo, a abertura e fechamento de
dependências e outros afins.
3. Atribuições Típicas:
• hastear e baixar as
bandeiras Nacional, Estadual e Municipal em locais determinados;
• transportar documentos
e materiais internamente entre as outras repartições da Câmara, ou externamente
para outros órgãos ou entidades;
• levar e receber
correspondências e volumes nos correios e companhia de transportes;
• manter limpos os
móveis e arrumados os locais de trabalho;
• manter arrumado o
material sob a sua guarda e responsabilidade;
• executar pequenos
mandados pessoais;
• receber e transmitir
recados;
• fazer e servir café,
servir água, lavar roupas e louças, etc., zelando pela higiene, limpeza e
conservação da cantina e seus equipamentos;
• cuidar das
instalações elétricas, hidráulicas e de sonorização do prédio da Câmara
Municipal, providenciando os reparos necessários ao perfeito funcionamento;
• cuidar da vigilância
diurna do prédio da Câmara;
• executar tarefas de
ajardinamento;
• executar serviços de
recepção e portaria;
• operar a sonorização
e manter os equipamentos em perfeito estado de conservação;
• gravar as sessões
plenárias e outras reuniões, quando solicitado;
• solicitar as requisições
de material de limpeza, de cantina, etc... quando
necessário;
• abrir e fechar as
instalações do prédio da Câmara nos horários regulares;
• ligar ventiladores,
luzes e demais aparelhos elétricos e desligá-los no final do expediente;
• executar outras
atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de
competência.
4. Conhecimentos
Específicos:
• noções de Português e
Matemática;
• conhecimentos dos
nomes e localizações das repartições da Câmara Municipal;
• conhecimento dos
nomes do Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e principais autoridades
do Município;
• noções simples de
etiqueta. 5. Instrução Mínima para Provimento: Ensino Fundamental
6. Outros Requisitos:
ESCRITURÁRIO
LEGISLATIVO
1. Classe: Escriturário
Legislativo
2. Descrição Sumária do
Cargo: O ocupante do cargo tem como atribuições, a execução de tarefas simples
de rotina administrativa, relacionadas com o cargo tais como: datilografia,
arquivo, redação, controle de protocolo, atendimentos diversos e outras
atividades afins, redigindo atos e proposições de natureza simples.
3. Atribuições Típicas:
• executar serviços
datilográficos;
• executar serviços
relacionados ao recebimento, separação e distribuição de correspondências e
volumes;
• executar os serviços
e reprodução de documentos;
• atender e prestar
informações ao público nos assuntos referentes à sua área de atuação;
• auxiliar na
elaboração de balancetes orçamentários e financeiros; redigir ofícios, ordens
de serviços, memorandos, atas e outros;
• colaborar na
distribuição e movimentação dos papéis dos órgãos da Câmara;
• organizar as pastas
que formam os processos e os documentos recebidos para o protocolo;
• datilografar os
serviços gerais da Câmara, inclusive conferir mapas, etc...;
• auxiliar nos serviços
gerais da Secretaria Geral da Câmara;
• colaborar de forma
geral, sempre que solicitado, com a assessoria;
• fazer acompanhamento
da escala de férias dos servidores da Câmara;
• executar outras atribuições
que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
4. Conhecimentos
Específicos:
• possuir Curso de
Datilografia;
• bons conhecimentos em
Português.
5. Instrução Mínima
para Provimento: Ensino Médio Completo
6. Outros Requisitos:
• Capacidade
satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho.
ASSISTENTE LEGISLATIVO
1. Classe: Assistente
Legislativo
2. Descrição Sumária do
Cargo: O ocupante do cargo tem como atribuições, redigir atos administrativos e
legislativos de média complexidade e ter sobre guarda, controle e
responsabilidade, material de arquivo e expediente da Câmara Municipal
3. Atribuições Típicas:
• receber, numerar,
distribuir e controlar a movimentação de papéis nos órgãos da Câmara;
• protocolar
todos os projetos de leis, decretos legislativos, resoluções,
requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas e pareceres de
comissão;
• redigir atos
administrativos e legislativos de média complexidade, obedecidas às normas
pré-estabelecidas;
• ler, selecionar,
registrar e arquivar, quando for o caso, documentos e publicações de interesse
da unidade administrativa onde exerce funções;
• colecionar leis
resoluções, decretos legislativos e outros atos normativos de interesse da
unidade administrativa onde exerce suas funções;
• verificar as
necessidades de material da unidade e preencher ou solicitar o preenchimento da
requisição de material;
• receber o material
dos fornecedores e conferir as especificações dos materiais, bem como sua
qualidade e quantidade com os documentos de entrega;
• auxiliar na
organização do cadastro de fornecedores;
• organizar as pastas
que formam os processos e os documentos recebidos no protocolo;
• organizar o sistema
de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer documento
arquivado;
• realizar o
colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais e publicações de
interesse do Município e da Câmara;
• informar aos interessados
a respeito de processo, papéis e outros documentos arquivados;
• registrar,
classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara,
mantendo atualizado o sistema de fichários;
• fornecer os materiais
regularmente solicitados para os diversos serviços da Câmara;
• colaborar, quando
solicitado, nos trabalhos de tombamento do acervo patrimonial da Câmara;
• controlar os prazos
de entrega de material, providenciando as cobranças, se for o caso;
• manter os estoques de
materiais;
• manter, em perfeita
ordem de armazenamento e conservação, os materiais de consumo da Câmara;
• classificar e
registrar os materiais de consumo da Câmara;
• manter atualizada a
escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais;
• executar outras
atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de
competência.
4. Conhecimentos
Específicos:
• bons conhecimentos de
Português e Redação Oficial;
• bons conhecimentos
sobre Técnica Legislativa;
• excelente Datilografia.
6. Instrução Mínima
para Provimento: Ensino Médio Completo
7. Outros Requisitos: