RESOLUÇÃO
Nº 383, DE 03 DE MAIO DE 2019
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Institui o Plano de
Cargos e Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, com as seguintes finalidades básicas:
I – estabelecer um sistema coerente e
duradouro do percurso funcional do servidor, vinculado aos objetivos
institucionais, obedecidos os critérios de igualdade de oportunidades, do
mérito e da qualificação profissional;
II – elevar o nível de satisfação e de
comprometimento dos servidores com os serviços prestados pelo Poder Legislativo
à sociedade.
Art. 2º O Plano de Cargos e
Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES
obedece ao regime estatutário do Município e estrutura-se em quadros
permanentes, com os respectivos cargos efetivos, e suplementares, com os
respectivos cargos em extinção.
Parágrafo único. Os cargos de
carreiras dos Quadros Permanente e Suplementar são os constantes dos Anexos I,
II, III, IV e V, contendo suas classes, níveis, denominações, quantidades,
jornadas semanais de trabalho, faixas e padrões de vencimentos.
Art. 3º Para efeitos desta
Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I – servidor: pessoa legalmente investida
em cargo público ou função pública em caráter efetivo ou em comissão;
II – cargo público: conjunto de deveres,
atribuições e responsabilidades, cometido ao servidor, criado por ato próprio
legislativo com denominação própria, número certo e vencimento específico,
determinado em Lei;
III - cargo de carreira: aquele que se escalona em padrões de
vencimento para acesso privativo de seus titulares;
IV – grupo ocupacional: conjunto de cargos
isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho
ou o grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
V - nível: referência atribuída ao
conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade
e escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos correspondente;
VI – carreira: o desenvolvimento funcional
do servidor por meio de promoção horizontal;
VII - faixa de vencimentos: escala de padrões de vencimentos
atribuídos a um determinado nível;
VIII - padrão de vencimento: letra que identifica o vencimento
percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
IX – interstício: o lapso de tempo fixado
para que o servidor se habilite a promoção horizontal;
X – quadro permanente de pessoal: o
conjunto de classes de cargos de carreiras de provimento efetivo;
XI - quadro suplementar de pessoal: o conjunto de classes de cargos
de carreiras em extinção.
Art. 4º Os cargos do quadro
Permanente e Suplementar integram os seguintes grupos ocupacionais:
I – Grupo Ocupacional Superior Legislativo;
II – Grupo Ocupacional Administrativo Legislativo;
III – Grupo Ocupacional Operacional Legislativo.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS
CARGOS PÚBLICOS
Seção I
Dos cargos de
carreiras
Art. 5º Os cargos de
carreiras de provimento efetivo, constantes do Quadro Permanente de Pessoal do
Poder Legislativo que constituem os Anexos I, II, III, IV e V, serão
preenchidos:
I - por nomeação, precedida de concurso
público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
II - pelo enquadramento dos atuais
servidores não ocupantes dos cargos em extinção integrantes do Quadro
Suplementar de Pessoal de que trata o art. 2º, conforme as normas estabelecidas
nesta Resolução;
III - pelas demais formas de provimento previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Boa Esperança - ES.
Parágrafo único. O provimento dos
cargos de carreiras no âmbito do Poder Legislativo, dar-se-á por ato do
Presidente da Câmara Municipal, condicionado à existência de vaga e dotação
orçamentária para atender às despesas decorrentes de sua ocupação.
Art. 6º Os valores dos
padrões de vencimentos dos cargos de carreiras são os constantes dos Quadros
Permanente e Suplementar de Pessoal previstos nos Anexos I, II, III, IV e V
desta Resolução.
Art. 7º É vedado, a partir
da data de publicação desta Resolução, o provimento do cargo efetivo em
extinção integrante da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. São assegurados aos
servidores integrantes do Quadro Suplementar os mesmos direitos dos servidores
que integram o Quadro Permanente de Pessoal.
Seção II
Dos cargos de
provimento em comissão e das funções gratificadas
Art. 8º Os cargos de
provimento em comissão e das funções gratificadas, suas quantidades,
denominações, subsídios e vencimentos, são os constantes na Resolução e Lei de
estrutura administrativa do Poder Legislativo.
§ 1º Os cargos em
comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, respeitado
o percentual 25% (vinte e cinco por cento) para serem preenchidos por
servidores de carreira deste Poder Legislativo, em atendimento ao disposto no
art. 37, V, da Constituição Federal.
§ 2º O servidor que for
designado para o exercício de cargo de provimento em comissão será remunerado
de acordo com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 3º Função gratificada
é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos
em nível de direção, chefia e assessoramento atribuída, exclusivamente, a
servidores efetivos da Câmara Municipal.
§ 4º A designação para o
exercício de função gratificada é de caráter transitório e será feita pelo
Presidente da Câmara Municipal.
§ 5º O valor da função
gratificada será percebido conjuntamente com a remuneração do cargo de
provimento efetivo.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9º O ingresso nos
cargos criados por esta Resolução ocorrerá no nível correspondente, padrão A da
Tabela de Vencimento, mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos.
§ 1º O concurso referido
no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, de
acordo com a necessidade da Câmara Municipal e conforme dispuser o edital de
abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º Poderá ser exigido
pelo Edital do concurso público inscrição na entidade de fiscalização e de
registro da profissão.
Art. 10 Os candidatos
aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional, na
forma definida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa
Esperança - ES e deverão atender às regras específicas estabelecidas no
regulamento desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE
ESCALONAMENTO DAS CLASSES DE CARGOS E CARREIRAS
Art. 11 O escalonamento das
classes de cargos e carreiras do Quadro Permanente e Suplementar de Pessoal do
Poder Legislativo, quando existentes, resultante de avaliação sobre a natureza,
o grau de responsabilidade e complexidade, bem como as peculiaridades de cada
cargo, observará os seguintes fatores:
I - instrução;
II - iniciativa/complexidade;
III - supervisão recebida;
IV - esforço mental e visual;
V - impacto dos erros;
VI - responsabilidade por contatos;
VII - responsabilidade por patrimônio;
VIII - responsabilidade por supervisão exercida;
IX - ambiente de trabalho;
X - riscos a que está sujeito.
§ 1º Os valores dos
padrões de vencimento dos cargos componentes dos 06 (seis) níveis serão fixados
por ordem crescente da pontuação final dos fatores de avaliação previstos neste
artigo. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 400/2023)
§ 2º Os níveis deverão
ter a seguinte proporção: (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 400/2023)
I – o nível I terá seu valor definido em
Lei;
II - o nível II terá o percentual de 20%
(vinte por cento) em relação ao nível I;
III - o nível III terá o percentual de 40% (quarenta por cento) em
relação ao nível I;
IV - o nível IV terá o percentual de 76%
(sessenta e seis por cento) em relação ao nível I;
V - o nível V terá o percentual de 125% (cento
e vinte e cinco por cento) em relação ao nível I;
VI - o nível VI terá o percentual de 130%
(cento e trinta por cento) em relação ao nível I.
Art. 12 Progressão
horizontal é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro,
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa,
observado:
I - o interstício de 02 (dois) anos de
efetivo exercício;
II - o percentual de 2% (dois por cento) a
cada interstício.
Art. 13 O acréscimo
pecuniário decorrente da promoção horizontal será pago automaticamente, no mês
subsequente ao término do interstício.
Art. 14 Será considerado
como de efetivo exercício para efeito da promoção horizontal, durante o
interstício, os afastamentos previstos nos incisos I,
II,
III,
IV,
V,
VI,
VIII,
IX
e X
art. 110 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei
nº 1.487, de 12 de junho de 2013.
Art. 15 Suspendem o
interstício:
I - as licenças e afastamentos, sem
remuneração;
II - os servidores condenados em decisão
final no processo administrativo disciplinar competente, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, à pena igual ou superior a pena de suspensão.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO, DOS
VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 16 Para os efeitos
desta Resolução compreende-se como:
I - vencimento é a retribuição pecuniária que
o servidor percebe pelo exercício do cargo correspondente ao padrão básico
fixado em regulamento próprio;
II - vencimentos é a soma do vencimento
básico mais as vantagens de natureza permanente;
III - remuneração é a soma do vencimento básico, mais as parcelas
pecuniárias de natureza permanente ou transitória, estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O vencimento a ser
pago, pela Câmara Municipal, ao servidor aprovado em concurso público, em
cumprimento de estágio probatório, será equivalente ao estabelecido no primeiro
padrão da faixa de vencimentos correspondente ao cargo que ocupa.
Art. 17 Os cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal estão
hierarquizados por níveis de vencimentos no Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. A cada nível
corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 18 (dezoito) padrões
designados alfabeticamente de “A” a “R”, conforme Tabela do Anexo V desta
Resolução, cujos valores remuneratórios serão fixados por Lei específica de
iniciativa da Câmara.
Art. 18 A revisão geral do
vencimento atribuído aos cargos de natureza efetiva e os em comissão se
processará conforme o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA SEMANAL
DE TRABALHO
Art. 19 A jornada semanal
de trabalho dos cargos de carreiras está prevista nos Anexos III e IV desta
Resolução.
Art. 20 Os servidores
poderão exercer suas atividades em jornada de trabalho de até 40 (quarenta)
horas semanais, com aumento proporcional dos respectivos vencimentos, mediante
processo seletivo interno e critérios estabelecidos em edital, atendidos os
seguintes requisitos:
I - encontrar-se em exercício do cargo;
II - necessidade do serviço devidamente
demonstrada chefia imediata;
III - existência de disponibilidade orçamentária e financeira da
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Poderá ser
dispensado o processo seletivo interno observando a natureza e designação das
funções realizadas pelo servidor no seu local de trabalho, desde que preencham
demais requisitos.
Art. 21 O acréscimo de
vencimentos de natureza precária, que trata o caput do artigo anterior, é
devida somente enquanto perdurarem as atividades temporárias exercidas pelo
servidor, pago de forma destacada na folha de pagamento e em nenhuma hipótese
será incorporado ao seu padrão de vencimento.
Art. 22 Fica
institucionalizada como atividade permanente da Câmara Municipal a formação
continuada de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e
comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o
desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os
resultados desejados;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições
propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de
cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da
Administração Pública como um todo.
Art. 23 Serão três os tipos
de formação:
I - de integração, tendo como finalidade
integrar o servidor no ambiente de trabalho, por meio de informações sobre a
organização e o funcionamento da Câmara Municipal;
II - de capacitação, objetivando dotar o
servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha,
mantendo-o permanentemente capacitado;
III - de atualização, com a finalidade de preparar o servidor para
o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas
aquelas que vinham exercendo até o momento.
Art. 24 A formação
continuada terá caráter objetivo e prático e poderá ser oferecida, direta ou
indiretamente, pelo Poder Legislativo:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de
servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas,
sediadas ou não no Município;
III - por intermédio da contratação de especialistas ou
instituições especializadas.
Parágrafo único. Ao servidor é
assegurado o direito à formação continuada sem prejuízo à sua remuneração e,
deverá ocorrer preferencialmente no horário de serviço ou na impossibilidade,
com compensação de horas ou de remuneração.
Art. 25 As chefias de todos
os níveis hierárquicos participarão dos programas de formação:
I - identificando e analisando, no âmbito
de cada órgão, as necessidades de formação, estabelecendo programas
prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências
identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus
subordinados nos programas de formação e tomando as medidas necessárias para
que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento
regular da unidade administrativa;
III - eventualmente desempenhando atividades de instrutor,
multiplicador ou facilitador, dentro dos programas de formação aprovados;
IV - submetendo-se a programas de formação
relacionados às suas atribuições.
Art. 26 A Gestão de
Recursos Humanos elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento
para os servidores da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os programas de treinamento serão
elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os
recursos indispensáveis à sua implantação.
Art. 27 As chefias
participarão dos programas de treinamento, identificando as áreas carentes de
capacitação e facilitando a participação de seus subordinados nos cursos e
demais eventos destinados para esse fim.
CAPÍTULO IX
DAS NORMAS GERAIS DE
ENQUADRAMENTO, PARIDADE E DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
Art. 28 O servidor ocupante
de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal, obedecidas às exigências
legais, será automaticamente enquadrado em cargo previsto no Anexo I, cuja
atribuição seja da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e
responsabilidade do cargo que estiver ocupando na data de vigência desta
Resolução, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 29 Do enquadramento
não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função
não acolhidos por esta Resolução.
Art. 30 O servidor que
entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas
desta Resolução poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do
ato ou norma de enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara petição de
revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
Art. 31 Aos servidores
inativos fica assegurada a paridade dos proventos de aposentadoria com os
vencimentos atualizados dos servidores ativos, observado o respectivo nível de
vencimento do cargo em que se deu a aposentadoria de cada servidor.
Art. 32 Extingue-se do
quadro permanente de provimento efetivo da Câmara Municipal, o cargo de
Assistente Legislativo e Escriturário Legislativo criados nos termos da Resolução
nº 252, de 18 de novembro de 1991 e referido no Anexo
II e IV desta Resolução, encontrando-se automaticamente extintos após a
ocorrência de vacância em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 33 Como parâmetro para
os fins de direito, ficam estabelecidos nos Anexos II e IV que os níveis de
vencimentos dos cargos de Assistente Legislativo e Escriturário Legislativo são
equivalentes ou equiparam-se, respectivamente, aos níveis dos cargos criados nesta
Resolução.
Art. 34 Os servidores
efetivos cujos cargos se encontram em extinção, indicados no quadro Suplementar
farão jus à progressão prevista nesta Resolução, nos mesmos índices aplicados
aos demais servidores.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 Às pessoas
portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas no mínimo
5% (cinco por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, ou
das que vierem a surgir no prazo de validade do concurso.
§ 1º Consideram-se
deficiências aquelas conceituadas na medicina especializada, de acordo com os
padrões mundialmente estabelecidos, e que constituam limitação que implique
grau acentuado de dificuldade para o desempenho de atividades.
§ 2º Na definição do
número de vagas decorrente da aplicação do percentual a que se refere o caput, utilizar-se-á arredondamento
para o número inteiro imediatamente superior à fração decimal obtida.
§ 3º Os editais de
abertura de concursos deverão explicitar as condições para a inscrição das
pessoas portadoras de deficiência e indicar onde poderão obter a lista de
atribuições do cargo para o qual pretendam se inscrever.
§ 4º Por ocasião da
inscrição o candidato deficiente deverá declarar que conhece os termos do
edital e que é portador de deficiência para fins de reserva de vaga.
§ 5º A necessidade de
intermediários permanentes para auxiliar na execução das atribuições do cargo
pelo portador de deficiência é impeditiva à inscrição no concurso.
§ 6º Não impede a
inscrição ou o exercício do cargo à utilização de material tecnológico de uso
habitual ou a necessidade de preparação do ambiente físico.
§ 7º A pessoa portadora
de deficiência deverá submeter-se à avaliação com o objetivo de ser verificada
a compatibilidade ou não da deficiência de que é portadora com o exercício do
cargo que pretende ocupar.
§ 8º Na inexistência de
candidatos habilitados para todas as vagas destinadas às pessoas portadoras de
deficiência, as remanescentes serão ocupadas pelos demais candidatos
habilitados, observada a ordem de classificação.
Art. 36 Os servidores
ocupantes dos cargos que tem como requisito obrigatório o registro no órgão de
classe deverão apresentar no mês de julho de cada ano a certidão de
regularidade, do ano anterior, protocolizada perante a Gestão de Recursos
Humanos.
Art. 37 Integram esta
Resolução os Anexos I, II, III, IV e V.
Art. 38 As despesas
decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias deste Poder Legislativo.
Art. 39 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Resolução nº 252, de 18 de novembro
de 1991, Resolução nº 256, de 25 de maio de
1992, Resolução nº 261, de 17 de fevereiro
1993, Resolução nº 290, de 26 de junho de
1995, Resolução nº 291, de 26 de junho de
1995, Resolução nº 323, de 03 de setembro
de 2003, Resolução nº 326, de 03 de janeiro
de 2005, Resolução nº 327, de 06 de junho de
2007, Resolução nº 328, de 16 de abril de
2008 e Resolução nº 336, de 07 de outubro
de 2009.
Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, 03 de maio de 2019.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
JOCEMAR XAVIER DA SILVA
PRESIDENTE
PUBLICADA NA DATA SUPRA
SELMO DE JESUS MENDES
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Boa Esperança.
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS DO QUADRO PERMANENTE
ANALISTA CONTÁBIL
1.
Descrição sintética:
1.1 Planejar, coordenar e executar os trabalhos de análise,
registro e perícias contábeis, estabelecendo normas e procedimentos contábeis,
obedecendo às determinações de controle interno e externo, para permitir a
administração dos recursos patrimoniais e financeiros da Câmara.
2 Atribuições típicas:
2.1 Planejar o sistema de registro e operações contábeis, atendendo
às necessidades administrativas e legais, para possibilitar controle contábil e
orçamentário;
2.2 Escriturar a contabilidade da câmara;
2.3 Elaborar e assinar balanços e demonstrativos de contas,
observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação
pertinente, para atender a exigências legais e formais de controle;
2.4 Controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso
de receitas, o cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, os saldos
das contas bancárias, para possibilitar a administração dos recursos
financeiros da câmara;
2.5 Analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da
execução de contratos, convénios, acordos e atos que gerem direitos e
obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados,
analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de
assegurar o cumprimento da legislação aplicável;
2.6 Analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil
e patrimonial, verificando sua correção, para determinar ou realizar auditorias
e medidas de aperfeiçoamento de controle interno;
2.7 Orientar à câmara municipal quanto ao cumprimento das normas
referentes à lei de diretrizes orçamentárias e seus anexos e à lei orçamentária
e seus anexos;
2.8 Controlar a execução orçamentária, analisando documentos,
elaborando relatórios e demonstrativos;
2.9 Elaborar o relatório de gestão fiscal da câmara;
2.10 Orientar à câmara municipal, quando necessário, sobre o
pagamento de hora-extra aos servidores;
2.11 Acompanhar os gastos de pessoal do legislativo, tendo em vista
o cumprimento dos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2.12 Assessorar contábil e financeiramente as Comissões Permanentes
e Especiais nos seus pareceres e análise de proposições legislativas;
2.13 Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de
atuação;
2.14 Participar das atividades administrativas de controle e de
apoio referentes à sua área de atuação;
2.15 Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e
palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos
humanos em sua área de atuação;
2.16 Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros
setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e
orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados,
oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos ao Poder Legislativo;
2.17 Realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade
do serviço e solicitação do superior imediato.
3 Requisitos exigidos para provimento:
3.1 Ensino superior em instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação (MEC) com graduação de Bacharel em Ciências Contábeis, acrescido da
respectiva habilitação para o exercício da profissão com registro e
regularidade comprovada no Conselho Regional de Contabilidade.
ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1 Descrição sintética:
1.1 Executar atividades rotineiras de apoio aos serviços
legislativos e administrativos da Câmara Municipal na área de tecnologia da
informação (TI).
2 Atribuições típicas:
2.1 Desenvolver sistemas informatizados:
2.1.1 Estudar as regras de negócio inerentes aos objetivos e
abrangência de sistema;
2.1.2 Dimensionar requisitos e funcionalidade de sistema;
2.1.3 Fazer levantamento de dados;
2.1.4 Prever taxa de crescimento do sistema;
2.1.5 Definir alternativas físicas de implantação;
2.1.6 Escolher ferramentas de desenvolvimento;
2.1.7 Modelar dados;
2.1.8 Especificar programas;
2.1.9 Codificar programas/aplicativos;
2.1.10 Montar protótipo do sistema;
2.1.11 Testar sistema;
2.1.12 Implantar sistemas.
2.2 Administrar ambiente informatizado:
2.2.1 Monitorar performance do sistema;
2.2.2 Administrar recursos de rede ambiente, operacional e banco de
dados;
2.2.3 Executar procedimentos para melhoria de performance de
sistema;
2.2.4 Identificar falhas no sistema;
2.2.5 Corrigir falhas no sistema;
2.2.6 Controlar acesso aos dados e recursos;
2.2.7 Administrar perfil de acesso às informações;
2.3 Oferecer soluções para ambientes informatizados:
2.3.1 Pesquisar padrões, técnicas e ferramentas disponíveis no
mercado;
2.3.2 Avaliar novas tecnologias por meio de visitas técnicas;
2.3.3 Comparar alternativas tecnológicas;
2.3.4 Participar de eventos para qualificação profissional;
2.3.5 Propor mudanças de processos e funções;
2.3.6 Identificar necessidade do usuário;
2.3.7 Identificar alternativas de solução com usuário;
2.3.8 Demonstrar alternativas de solução;
2.3.9 Propor adoção de novos métodos e técnicas.
2.4 Prestar suporte técnico ao usuário:
2.4.1 Orientar áreas de apoio;
2.4.2 Acionar suporte de terceiros;
2.4.3 Instalar e configurar software e hardware;
2.4.4 Treinar usuário;
2.4.5 Realizar a gestão da prestação de serviços terceirizados
contratados;
2.4.6 Registrar, acompanhar e gerir todos os chamados técnicos
relacionados ao uso de serviços de TI;
2.4.7 Planejar, implantar, otimizar, atualizar e administrar o
sistema operacional e o ecossistema de aplicações de todas as estações de
trabalho da rede corporativa;
2.4.8 Zelar pelo correto uso dos equipamentos e serviços de
informática, orientando os usuários sempre que necessário;
2.4.9 Implantar e orientar quanto ao uso de softwares aplicativos;
2.5 Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros
setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e
orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados,
oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos ao Poder Legislativo;
2.6 Realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade do
serviço e solicitação do superior imediato.
3 Requisitos exigidos para provimento:
3.1 Formação em curso de nível superior na área de Tecnologia da
Informação, sendo eles: Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia
da Computação, Processamento de Dados, Sistemas de Informação ou outro inerente
à área de atuação.
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
1 Descrição sintética:
1.1 Planejar, coordenar, orientar e executar procedimentos de
controle interno, com a utilização de mecanismos voltados a comprovar a
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e a avaliar os resultados,
quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal.
2 Atribuições típicas:
2.1 Coordenar as atividades relacionadas ao Controle Interno da
Câmara Municipal, orientar a expedição das instruções normativas e promover a
integração operacional com o Sistema de Controle Interno;
2.2 Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, centralizando, em nível operacional, o relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo: encaminhamento das prestações
de contas anuais; fornecimento de informações via sistema de auditoria;
atendimento aos técnicos do controle externo; recebimento de diligências e
coordenação das atividades para a elaboração de respostas; acompanhamento de
tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos;
2.3 Assessorar a Mesa Diretora nos aspectos relacionados com os
controles internos e externos;
2.4 Interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
2.5 Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de
controle interno adotados pelas diversas unidades da estrutura organizacional
da Câmara Municipal, através das atividades de auditoria interna a serem
realizadas, mediante metodologia e programação próprias, expedindo relatórios
com recomendações para o aprimoramento dos controles;
2.6 Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento Anual, concernentes à Câmara Municipal;
2.7 Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial da
Câmara Municipal;
2.8 Efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o
retorno da despesa total com o pessoal do Poder Legislativo aos limites legais,
nos termos dos artigos 22 e 23, da Lei Complementar n° 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
2.9 Efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento dos limites de
gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do artigo
29-A da Constituição Federal;
2.10 Exercer o acompanhamento sobre a expedição e divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal do
Poder Legislativo, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos;
2.11 Manter registros sobre a composição e atuação das comissões de
licitações;
2.12 Manifestar-se acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
2.13 Propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em
recursos da tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas de trabalho e melhorar o nível e confiabilidade
das informações;
2.14 Instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades de Controle Interno da Câmara Municipal;
2.15 Alertar o presidente da Câmara Municipal, sob pena de
responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos,
praticados por agentes públicos no âmbito da Câmara Municipal, que resultem ou
não em prejuízo ao erário, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda,
quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos,
assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da ampla defesa;
2.16 Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, das
irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais o Presidente da Câmara
Municipal não tomou as providências cabíveis visando a apuração de
responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
2.17 Revisar e emitir relatório com parecer sobre os processos de
Tomadas de Contas Especiais instauradas por iniciativa da autoridade
administrativa ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado;
2.18 Efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos do orçamento da Câmara Municipal, e sobre a abertura
de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;
2.19 Analisar as prestações de contas da Câmara Municipal,
relativas aos recursos financeiros que lhe são repassados pelo Executivo e
indicar as providências com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades;
2.20 Proceder à análise das contas anuais da Câmara Municipal, para
encaminhamento da Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado;
2.21 Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de
Contas do Estado, através do sistema de auditoria, os atos de admissão de
pessoal a qualquer título, no âmbito do Poder Legislativo, excetuadas as
nomeações para cargo em comissão e designações para função gratificadas;
2.22 Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros
setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e
orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados,
oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos ao Poder Legislativo;
2.23 Realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade
do serviço e solicitação do superior imediato.
3 Requisitos exigidos para provimento:
3.1 Ensino superior em instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação (MEC) com graduação de Bacharel em Administração, Ciências Contábeis,
Ciências Econômicas ou Direito, acrescido da habilitação para o exercício da
profissão com registro, quando necessário, e regularidade comprovada no
respectivo Conselho/Órgão de Classe.
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS
1 Descrição sintética:
1.1 Executar, sob supervisão direta, as atividades de recepção e
portaria, copa, limpeza, pequenos mandos e entregas em geral, bem como realizar
tarefas simples.
2 Atribuições típicas:
2.1 Auxiliar na execução de serviços de recepção e portaria;
2.2 Atender com urbanidade as pessoas e as chamadas telefônicas
para a Câmara;
2.3 Prestar informações simples, receber e transmitir recados,
pessoalmente ou por telefone, e encaminhar visitantes e munícipes aos locais
desejados, quando for o caso;
2.4 Abrir e fechar as instalações da Câmara nos horários
regulamentares;
2.5 Ligar ventiladores, luzes e demais aparelhos elétricos e
desligá-los no final do expediente;
2.6 Levar e receber correspondência e volumes nos correios e
companhias de transporte;
2.7 Transportar documentos e materiais internamente, entre as
próprias unidades da Câmara, ou externamente para outros órgãos ou entidades;
2.8 Fazer e servir café e sucos, servir água, lavar as louças e os
utensílios pertinentes (copos, xícaras, cafeteiras, coadores e outros) durante
reuniões gerais, parlamentares e durante as Sessões Ordinárias, Extraordinárias
e Solenes;
2.9 Solicitar requisição de material de limpeza, de açúcar e café,
e de outros materiais, quando necessário;
2.10 Zelar pela higiene, limpeza e conservação da cantina e seus
utensílios e equipamentos;
2.11 Manter arrumados o material e o local de trabalho sob sua
guarda e responsabilidade;
2.12 Manter limpos e arrumados os móveis e os locais de trabalho da
Câmara;
2.13 Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros
setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e
orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados,
oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos ao Poder Legislativo;
2.14 Realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade
do serviço e solicitação do superior imediato.
3 Requisitos exigidos para provimento:
3.1 Ensino fundamental completo.
TÉCNICO
ADMINISTRATIVO
1 Descrição sintética:
1.1 Executar atividades rotineiras de apoio aos serviços
administrativos, contábeis e financeiros da Câmara Municipal.
2 Atribuições típicas:
2.1 Recepcionar os cidadãos, prestando atendimento, anunciando e
encaminhando-os aos setores procurados, orientando sobre horários de
atendimento, a fim de atender a todos com rapidez e eficiência;
2.2 Assegurar o correto cumprimento dos processos, organizando e
preparando documentos em geral, ordenando dados, efetuando cálculo de valores,
verificando sua exatidão, observando prazos de entrega e datas de vencimento, e
efetuando análises e conferências;
2.3 Realizar controle de documentos e materiais, recebendo,
protocolando, arquivando, registrando e encaminhando os mesmos, baseando-se em
instruções e procedimentos preestabelecidos, evitando extravios;
2.4 Redigir correspondências e documentos de rotina, obedecendo os
padrões estabelecidos, assegurando o funcionamento do sistema de comunicação
interna e externa;
2.5 Providenciar o acondicionamento e conservação de documentos,
correspondências, relatórios, fichas e demais materiais, arquivando-os e
classificando-os, visando garantir o controle dos mesmos e a fácil localização;
2.6 Executar tarefas administrativas como:
2.6.1 Recepcionar e expedir listagem de trabalhos processados;
2.6.2 Efetuar controle de material de expediente; digitar e inserir
no sistema tabelas, correspondências, relatórios, circulares, formulários,
informações processuais, requerimentos, memorando e outros relatórios;
2.6.3 Providenciar a duplicação de documentos utilizando máquinas
para tal, preenchendo requisições e angariando assinaturas;
2.6.4 Conferir nomes, endereços e telefones extraídos de documentos
recebidos, fichas e outros;
2.6.5 Fechamento de planilhas e de bloquetes de débitos e créditos
bancários; entre outros.
2.7 Preparar quadros demonstrativos, tabelas, gráficos, mapas,
formulários, fluxogramas e outros instrumentos, consultando documentos,
efetuando cálculos, registrando informações com base em dados levantados, com o
intuito de criar relatórios, disponibilizar informações pertinentes e
padronizar e otimizar o rendimento;
2.8 Elaborar cronogramas e acompanhar a realização dos eventos, bem
como administrar a agenda do superior, facilitando o cumprimento das obrigações
assumidas, contribuindo com o cumprimento de prazos;
2.9 Acompanhar e coordenar a execução de atividades em sua área de
atuação, quando necessário e/ou solicitado, distribuindo tarefas, apurando
irregularidades, efetuando conferências e analisando resultados;
2.10 Elaborar pareceres, informes e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de
atuação;
2.11 Auxiliar na elaboração de atas das Comissões Parlamentares,
expedição e publicação do Expediente e da Ordem do Dia, bem como, as demais
atividades que envolvem o processo legislativo;
2.12 Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros
setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e
orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados,
oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos ao Poder Legislativo;
2.13 Realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade
do serviço e solicitação do superior imediato.
3 Requisitos exigidos para provimento:
3.1 Ensino médio completo e curso de informática básica com cargo
horária mínima de 40 horas.
TÉCNICO LEGISLATIVO
1 Descrição sintética:
1.1 Executar atividades rotineiras de apoio aos serviços
legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
2 Atribuições típicas:
2.1 Auxiliar na realização das sessões e reuniões da Câmara;
2.2 Redigir e digitar as atas das sessões e reuniões realizadas no
Plenário e nas Comissões da Câmara;
2.3 Participar de reuniões das Comissões da Câmara, elaborando os
atos respectivos;
2.4 Auxiliar nas solenidades do Poder Legislativo, na elaboração,
redação, digitação e expedição de convites e outros documentos, além de
colaborar com outras providências que se façam necessárias ao fiel cumprimento
dos eventos solenes;
2.5 Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara,
conduzindo-os à presença do Presidente e dos Vereadores prestando-lhes todo o
apoio necessário durante sua permanência na Casa;
2.6 Auxiliar os Vereadores na elaboração de documentos relativos a
indicações, proposições ou outros documentos oficiais relativos à atuação dos
parlamentares;
2.7 Auxiliar os Vereadores, Comissões e Mesa Diretora informando-os
sobre providências e prazos relacionados às proposições em tramitação na
Câmara;
2.8 Redigir e digitar projetos de lei, resoluções,
decretos-legislativos, portarias e demais atos administrativos e legislativos,
ou outros documentos legais, de média complexidade, obedecidas às normas e
técnicas pertinentes;
2.9 Executar tarefas relacionadas ao protocolo ou tramitação de
projetos de leis, decretos legislativos, resoluções, requerimentos, indicações,
substitutivos, emendas, subemendas, pareceres de comissão e outros;
2.10 Colaborar com a organização e manutenção eficiente de sistema
de tramitação de papéis, documentos e processos nas diversas unidades da
Câmara;
2.11 Estudar e informar processos administrativos, encaminhando-os
às unidades competentes;
2.12 Organizar o sistema de referência e de índices necessários à
pronta consulta de qualquer documento arquivado;
2.13 Elaborar normas e procedimentos para registro e guarda de
documentos em arquivos, a fim de facilitar a pronta localização dos mesmos;
2.14 Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros
setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e
orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados,
oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos ao Poder Legislativo;
2.15 Realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade
do serviço e solicitação do superior imediato.
3 Requisitos exigidos para provimento:
3.1 Ensino médio completo e curso de informática básica com cargo
horária mínima de 40 horas.
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR
ASSISTENTE
LEGISLATIVO
1 Descrição Sumária do Cargo:
1.1 Redigir atos administrativos e legislativos de média
complexidade e ter sobre guarda, controle e responsabilidade, material de
arquivo e expediente da Câmara Municipal.
2 Atribuições Típicas:
2.1 Receber, numerar, distribuir e controlar a movimentação de
papéis nos órgãos da Câmara;
2.2 Protocolar todos os projetos de leis, decretos legislativos,
resoluções, requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas e
pareceres de comissão;
2.3 Redigir atos administrativos e legislativos de média
complexidade, obedecidas às normas pré-estabelecidas;
2.4 Ler, selecionar, registrar e arquivar, quando for o caso,
documentos e publicações de interesse da unidade administrativa onde exerce
funções;
2.5 Colecionar leis, resoluções, decretos legislativos e outros
atos normativos de interesse da unidade administrativa onde exerce suas
funções;
2.6 Verificar as necessidades de material da unidade e preencher ou
solicitar o preenchimento da requisição de material;
2.7 Receber o material dos fornecedores e conferir as
especificações dos materiais, bem como sua qualidade e quantidade com os
documentos de entrega;
2.8 Auxiliar na organização do cadastro de fornecedores;
2.9 Organizar as pastas que formam os processos e os documentos
recebidos no protocolo;
2.10 Organizar o sistema de referência e de índices necessários à
pronta consulta de qualquer documento arquivado;
2.11 Realizar o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de
jornais e publicações de interesse do Município e da Câmara;
2.12 Informar aos interessados a respeito de processo, papéis e
outros documentos arquivados;
2.13 Registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas
as publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de fichários;
2.14 Fornecer os materiais regularmente
solicitados para os diversos serviços da Câmara;
2.15 Colaborar, quando solicitado, nos trabalhos de tombamento do
acervo patrimonial da Câmara;
2.16 Controlar os prazos de entrega de material, providenciando as
cobranças, se for o caso;
Manter os estoques de materiais;
2.17 Manter, em perfeita ordem de armazenamento e conservação, os
materiais de consumo da Câmara;
2.18 Classificar e registrar os materiais de consumo da Câmara;
2.19 Manter atualizada a escrituração referente ao movimento de
entrada e saída de materiais;
2.20 Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros
setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e
orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados,
oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos ao Poder Legislativo;
2.21 Realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade
do serviço e solicitação do superior imediato.
3 Requisitos exigidos para provimento:
3.1 Ensino Médio Completo, curso de datilografia, redação oficial e
Técnica Legislativa.
ESCRITURÁRIO
LEGISLATIVO
1 Descrição Sumária:
1.1 Executar tarefas simples de rotina administrativa, relacionadas
com o cargo tais como: datilografia, arquivo, redação, controle de protocolo,
atendimentos diversos e outras atividades afins, redigindo atos e proposições
de natureza simples.
2 Atribuições Típicas:
2.1 Executar serviços datilográficos;
2.2 Executar serviços relacionados ao recebimento, separação e
distribuição de correspondências e volumes;
2.3 Executar os serviços e reprodução de documentos;
2.4 Atender e prestar informações ao público nos assuntos
referentes à sua área de atuação;
2.5 Auxiliar na elaboração de balancetes orçamentários e
financeiros;
2.6 Redigir ofícios, ordens de serviços, memorandos, atas e outros;
2.7 Colaborar na distribuição e movimentação dos papéis dos órgãos
da câmara;
2.8 Organizar as pastas que formam os processos e os documentos
recebidos para o protocolo;
2.9 Datilografar os serviços gerais da câmara, inclusive conferir
mapas, etc...;
2.10 Auxiliar nos serviços gerais da secretaria geral da câmara;
2.11 Colaborar de forma geral, sempre que solicitado, com a
assessoria;
2.12 Fazer acompanhamento da escala de férias dos servidores da
câmara;
2.13 Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros
setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e
orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados,
oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos ao Poder Legislativo;
2.14 Realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade
do serviço e solicitação do superior imediato.
3 Requisitos exigidos para provimento:
3.1 Ensino Médio Completo e curso de datilografia.
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE DE
PESSOAL EFETIVO
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ANEXO IV
PARTE SUPLEMENTAR DO
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
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(Revogada
pela Resolução nº 400/2023)
ANEXO V
QUADRO DE NÍVEIS E
PADRÃO DE VENCIMENTO
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*Nível: números romanos de I a VI.
** Padrão: evolução das letras A a R após
o período de 02 anos.