A MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e o Prefeito
Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta resolução institui, no âmbito da câmara dos
vereadores de Boa Esperança, o sistema de deliberação remota (SDR), como forma
de discussões e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do plenário e
comissões. Parágrafo único. Entende-se como votação e discussão remota a
apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença
física dos vereadores em plenário.
Art. 2º Fica instituído o sistema de deliberação remota
(SDR), cujo uso é medida excepcional a ser determinada pelo presidente da
câmara ou maioria absoluta dos vereadores, através de requerimento escrito,
para viabilizar o funcionamento do plenário e demais atividades legislativas
durante situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia,
colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou
inviabilizem a reunião presencial no edifício da câmara ou em outro local
físico.
Parágrafo único. O presidente
da câmara dos vereadores determinará que as deliberações presenciais sejam
retomadas tão logo cessadas as situações descritas no caput deste artigo.
Art. 3° O SDR terá
como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo
entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes:
I - as sessões realizadas por
meio do SDR serão públicas, assegurada a transmissão simultânea por canal de
mídia institucional e a posterior disponibilização do áudio e do vídeo das
sessões;
II - durante a realização da
sessão ou reunião, a câmera do equipamento utilizado pelos vereadores não
poderá ser desligada;
III - o sistema de votação
deverá ser o nominal em que o Vereador proferirá de forma afirmativa ou
negativa o seu voto;
IV - encerrada a votação, o voto
oral proferido por meio do SDR é irretratável;
V - as soluções destinadas a
gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão
valer-se de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos
requisitos definidos nesta resolução ou em sua regulamentação;
VI - o SDR deverá funcionar,
além de notebooks e computadores, em smartphones que
utilizem sistemas operacionais IOS ou Android para
fins de votação e participação por áudio e vídeo nas sessões;
VII - a participação por áudio e
vídeo nas sessões será possível por melo de plataforma indicada pela câmara dos
vereadores, devidamente conectada à internet, e a participação em processo de
votação requererá equipamento previamente habilitado;
VIII - o SDR deverá permitir o
acesso simultâneo de todos os parlamentares e dos servidores necessários a
realização do processo legislativo, que exercerá a mediação da sessão ou
reunião sob o comando direto do presidente da câmara e presidentes de
comissões, conforme o caso;
IX - durante a sessão ou reunião
em que esteja sendo utilizado o SDR, ficará em funcionamento ininterrupto, sob
a responsabilidade do setor de tecnologia da Informação, o atendimento aos
parlamentares e às equipes de servidores para solucionar quaisquer dúvidas ou
problemas relacionados à operação das plataformas que viabilizam a deliberação.
Art. 4º As sessões
realizadas por meio do SDR serão consideradas sessões ou reuniões deliberativas
ordinárias ou extraordinárias da câmara dos vereadores, cuja ata terá
expressamente consignada informação de que as deliberações foram tomadas em
ambiente virtual, constando a plataforma de transmissão ao vivo.
§ 1º As sessões e
reuniões ordinárias ocorrerão nos dias e horários:
I - determinadas no regimento
interno;
II - determinadas pelas
comissões.
§ 2º As sessões
extraordinárias realizadas por meio do SDR deverão ser convocadas com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por meio de publicação no
site institucional, no e-mail do vereador, aplicativo de
mensagens instantânea ou ligação telefônica, salvo se realizadas em sequência.
Art. 5° Será de
responsabilidade dos vereadores o acesso a equipamento e a rede mundial de
computadores (Internet) no horário e dia determinados, sob pena de
responsabilidade e desconto
no subsídio,
conforme o Regimento interno.
§ 1° Caso o
Vereador não tenha o acesso descrito no caput, este deverá estar presente, 15
(quinze) minutos antes, na sede da Câmara Municipal onde será disponibilizado
auxílio da equipe técnica.
§ 2° A sessão ou reunião
poderá ser suspensa temporariamente por problema técnico.
§ 3° Caso o
Vereador tenha problema técnico durante a sessão ou reunião este terá o prazo
de 30 (trinta) minutos para se apresentar a sede da Câmara Municipal e utilizar
o sistema.
§ 4° O vereador
que não estiver presente na sessão ou reunião deverá justificar a ausência, nos
ermos do Regimento Interno.
Art. 6° As fases da
sessão poderão ser reduzidas através de deliberação do plenário.
Art. 7º Portaria do presidente
da câmara, elaborado através de orientação técnica do departamento de
tecnologia da informação, poderá regulamentar a presente resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, 03 de junho de
2020.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Publicada na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.